Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5218268-71.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Lourival Pinto Pereira Requerido: Loctec Engenharia Ltda Em Rj DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial que visa à satisfação do crédito de R$60.101,55, de natureza extraconcursal, em favor de LOURIVAL PINTO PEREIRA. Por meio da decisão proferida no evento 54, este Juízo reconheceu sua competência para processar a execução e determinou a imediata penhora on-line, via SISBAJUD, de valores em contas das Executadas, autorizando, subsidiariamente, o arresto no rosto dos autos da Recuperação Judicial n. 0391837-48.2016.8.09.0011. Contudo, a ordem de bloqueio restou infrutífera, conforme detalhamento juntado no evento 64, que informou a inexistência de saldo positivo nas contas pesquisadas. Irresignada, a Executada LOCTEC ENGENHARIA LTDA. opôs embargos de declaração no evento 60, sustentando a ocorrência de omissão no julgado. Alegou, em síntese, a impossibilidade de se realizar atos constritivos por este Juízo em face de empresa em recuperação judicial, defendendo a competência exclusiva do juízo universal. O Exequente apresentou contrarrazões no evento 68, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão não padece de vícios, que o crédito possui natureza extraconcursal e que a busca por bens não interfere na administração da empresa recuperanda. Na sequência, diante da frustração da penhora online, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a utilização de outros meios, especificamente as pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, conforme petição do evento 69. Vieram os autos conclusos para decisão (evento 70). DECIDO. 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A via dos embargos declaratórios, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é restrita, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o teor do decisum, finalidade incompatível com o recurso manejado Não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão do evento 54 foi clara ao estabelecer a competência deste juízo para a execução do crédito, que, por ser extraconcursal (constituído após o deferimento da recuperação judicial), não se submete ao plano de soerguimento nem à competência do juízo universal para sua execução, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. (...). 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13.05.2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.05.2024). Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, e a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Do Prosseguimento da Execução A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro (evento 64), é dever do Judiciário promover as diligências necessárias à localização de bens. Acolho, portanto, o pedido do exequente (evento 69) para que se proceda à busca de patrimônio por outros meios. As pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e CNIB são ferramentas legítimas para garantir a efetividade da execução e, neste momento, não representam qualquer afronta ao regime da recuperação judicial, pois constituem mera busca por bens. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I - REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 60, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; II - DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria realizar, de imediato, pesquisas patrimoniais em nome das executadas LOCTEC ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 01.734.214/0001-54) e da outra devedora (CNPJ 13.551.640/0001-31), via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB; III - Com as respostas, intime-se a Exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB