Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5300361-75.2018.8.09.0170 Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido: WALDILON AMBROSIO DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Waldilon Ambrosino da Silva e Lázara Maria dos Santos, todos qualificados. Ao ev. 188, foi proferida decisão que deferiu a pesquisa/penhora de veículos pertencentes aos executados via RENAJUD. O resultado da pesquisa foi acostado ao ev. 199, indicando a localização de 2 (dois) veículos, a saber: (i) FIAT/STRADA ADVENTURE, PLACA NFI1125, em nome da Executada Lázara Maria dos Santos e (ii) FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa QET3222, em nome do Executado Waldilon Ambrosino da Silva. Ao ev. 204, a exequente peticionou informando seu interesse nos veículos identificados na pesquisa Renajud, indicando ainda seus respectivos valores de mercado. Ao ev. 205, foi expedido ato ordinatório intimando os executados para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da penhora dos veículos de placas QET3222 e NFI1125 (mov.199) e indicação do valor de mercado dos bens (mov. 204), ficando cientes de que são os fiéis depositários (art. 847-CPC). Ao ev. 212, o executado Wadilon, por meio de sua curadora especial, suscitou que “a nomeação tácita do executado como fiel depositário, sem sua ciência pessoal e sem certeza de posse, pode ensejar aplicação de medidas coercitivas e multas desproporcionais, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC (devido contraditório) e aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois o executado sequer terá ciência efetiva da determinação, nem condições materiais de cumprir obrigações de depósito”. Requereu, assim, (i) sejam suspensos quaisquer atos expropriatórios (remoção, depósito em pátio, avaliação presencial e leilão) do veículo QET-3222, mantendo-se apenas a restrição de transferência no RENAJUD; (ii) não se imponham obrigações de fiel depositário nem multas/coerções relacionadas à guarda/apresentação do veículo sem prévia intimação pessoal do executado e sem comprovação de que ele efetivamente detém a posse do bem; (iii) dada a curadoria especial e a inexistência de contato com o executado, a reabertura/renovação do prazo para manifestação por 15 (quinze) dias úteis, condicionada à prévia intimação pessoal do executado para ciência da penhora e dos deveres correlatos. Ao ev. 214, foi proferida decisão que, chamando o feito à ordem, observou que a executada Lázara Maria dos Santos, citada pessoalmente ao ev. 22 e que não constituiu advogado nos autos, não foi cientificada da penhora dos veículos. Assim, determinou sua intimação pessoal, por via postal, no endereço em que foi citada (ev. 22), acerca da penhora do veículo de placa NFI1125 (mov.199) e indicação do valor de mercado dos bens (mov. 204), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltou-se, ainda, que seria considerada válida a intimação postal efetivada no endereço em que a executada fora citada, caso a executada tenha se mudado de endereço sem prévia comunicação deste d. Juízo, nos termos do art. 842, §4.º, do CPC. Determinou-se, por fim, que cumpridas as diligências supramencionadas, voltassem os autos conclusos para deliberação dos requerimentos pendentes. Ao ev. 219, certificou-se o cumprimento do mandado de intimação da executada Lázara e, ao ev. 220, certificou-se o decurso de seu prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De início, passo à análise dos argumentos e requerimentos veiculados ao ev. 212. A um, verifica-se a desnecessidade de intimação pessoal do executado Wadilon, citado por edital. No que diz respeito à intimação sobre a penhora, o artigo 841, do do CPC dispõe apenas que a intimação será feita ao advogado/sociedade de advogados ou, não havendo procurador constituído, o executado será intimado pessoalmente acerca do ato. Veja-se: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Como visto, o referido dispositivo não contempla a hipótese de a parte executada ter sido citada por edital e tampouco reitera a necessidade de intimação acerca da penhora na modalidade editalícia. Diante da ausência de previsão específica para a hipótese acima aventada, a jurisprudência pátria tem interpretado o artigo 841, § 1º, do CPC, de maneira extensiva à situação em que o executado é representado por curador especial, entendendo ser válida e suficiente a intimação do representante acerca do ato constritivo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR EDITAL, DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 841, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039694-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA PENHORA - EXECUTADO CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As regras quanto à intimação da penhora estão previstas no art. 12 e parágrafos da LEF. 2- O executado que é citado por edital e tem curador indicado pela Defensoria Pública, tem garantido o seu direito a defesa, e inclusive à interposição de embargos, nos termos da Súmula nº 196 do STJ, de modo que a jurisprudência entende que não há que se falar em sua intimação pessoal, pois a partir do momento que há a atuação da Defensoria, as intimações devem a ela ser direcionadas. 3- Assim, a intimação da penhora deve ser dirigida à Defensoria Pública, respeitadas suas prerrogativas, pois é ela quem tem o múnus de defender o executado. 4-Recurso parcialmente provido”. (TJ-MG - AI: 10024117096891001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Assim, desnecessária a intimação pessoal do executado Wadilon sobre a penhora do veículo localizado via Renajud, tampouco há que se falar em reabertura do prazo para apresentação de impugnação, visto que tal prerrogativa já fora tempestivamente oportunizada à sua curadora especial. A dois, considerando que ambos os executados já foram intimados sobre a penhora dos veículos localizados via Renajud, INTIME-SE o exequente para indicar qual o meio expropriatório pretendido com relação ao bem. A três, verifica-se que, de fato, o diploma processual civil privilegia a nomeação do exequente como depositário dos bens penhorados em detrimento do executado (nos termos do art. 840, II, §1.º e 2.º do CPC), o que se mostra igualmente pertinente no caso em análise, sobretudo diante do desconhecimento do paradeiro do executado e da observância à efetividade da execução. Assim, resta desde já revogada a nomeação dos executados como depositários dos bens penhorados. Para tanto, INTIME-SE o exequente para indicar a localização dos veículos penhorados ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade de eventual hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante e até mesmo do exequente na condição de eventual adjudicatário. Na mesma oportunidade, considerando a indisponibilidade de depositário judicial, deverá o credor indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação dos executados como depositários (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC), com a ressalva de que a nomeação do executado Wadilon (citado por edital) dependerá de sua intimação pessoal, dada a natureza do depósito. Com a manifestação do exequente e indicada a localização, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e/ou depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Com o cumprimento do mandado e a localização dos veículos, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)