Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5161209-47.2018.8.09.0029Parte autora: Maria da Silva RodriguesParte ré: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o recebimento de valores em face do INSS.Consoante se extrai dos autos, houve o pagamento das RPVs.No que se refere ao RPV principal, denota-se que a parte autora colacionou declaração de isenção de imposto de renda do credor.É o relatório. DECIDO.O art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Dessa forma, denota-se que incumbe ao beneficiário o ônus de informar que os valores a serem recebidos são isentos ou não tributáveis.Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 27, § 2º, DA Lei nº 10.833/03. 1. A Lei nº 10.833/03, em seu artigo 27, prevê que a instituição financeira responsável pelo pagamento de precatório/RPV oriundo da Justiça Federal retenha o valor correspondente ao imposto de renda. 2. Em que pese a existência de hipóteses nas quais pode ser dispensada a retenção, incumbe ao beneficiário o ônus de informar à instituição financeira que os valores a receber estão contemplados nas exceções. 3. No caso, o agravante não efetuou a declaração a que faz referência o artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03, de modo que a sentença, ora executada, não abarca a questão agora suscitada. 4. Agravo de instrumento A parte exequente se desincumbiu de seu ônus, porquanto emitiu e coligiu aos autos a competente declaração de isenção de imposto de renda quanto aos valores a serem recebidos nestes autos.Dessa forma, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores depositados. Considerando a existência de poderes especiais para receber e dar quitação na procuração de mov. 1, autorizo a transferência do montante em favor do procurador para a conta bancária indicada no mov. 102.Atente-se a Serventia para o envio da Declaração de Isenção de Imposto de Renda à instituição financeira da parte autora, não se incluindo os honorários.Após, arquivem-se.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito