Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Petição
10/04/2026, 10:40
Decurso de Prazo
27/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 11:11
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5247954-55.2024.8.09.0082 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: JOÃO VERÍSSIMO DE CARVALHO (Espólio) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOÃO VERÍSSIMO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados. Após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (mov. 25), o qual foi convertido em penhora e levantado pelo exequente (mov. 45). Os Embargos à Execução (nº 5442851-83.2024.8.09.0082) foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado (mov. 53). No movimento 64, a parte executada noticiou a tramitação de processo de Inventário Judicial (nº 5546493-72.2024.8.09.0082), alegando que lá tramita proposta de pactuação de dívida, requerendo que o exequente seja compelido a se manifestar sobre tal proposta. No movimento 68, o exequente manifestou-se alegando impossibilidade de acesso aos autos do inventário por tramitarem em segredo de justiça. Pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios, requerendo a intimação do executado para indicar bens à penhora (art. 774, V, CPC) e reiterando o pedido de busca via RENAJUD. É o breve relatório. DECIDO. A existência de um processo de inventário ou de uma proposta de parcelamento apresentada unilateralmente pela parte executada naqueles autos não possui o condão de suspender, por si só, a presente execução. Conforme se extrai do mov. 53, o pedido de suspensão da execução já foi objeto de análise e indeferimento nos Embargos à Execução, decisão esta que transitou em julgado. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). O exequente não é obrigado a aceitar proposta de parcelamento diversa da prevista no art. 916 do CPC (cujo prazo já precluiu), nem a suspender a marcha processual para negociar, especialmente quando alega desconhecer os termos da proposta por entraves processuais (segredo de justiça no juízo do inventário). Assim, INDEFIRO o pedido da executada para compelir o banco a se manifestar sobre a pactuação nestes autos. Caso haja interesse real em transigir, as partes podem fazê-lo extrajudicialmente ou a executada deve colacionar a proposta específica nestes autos para análise do credor. Considerando que as tentativas de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) restaram insuficientes para a satisfação do débito, que atualmente remonta a mais de R$ 116.000,00 (mov. 57), assiste razão ao exequente ao pleitear a colaboração do devedor. O art. 774, inciso V, do CPC, estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica em cinco dias quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, informando sua localização e valor estimado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. REMETAM-SE os autos à CACE para proceder com a consulta e, caso positivo, à inserção de restrição de transferência e licenciamento via sistema RENAJUD sobre eventuais veículos existentes em nome do de cujus (JOÃO VERÍSSIMO DE CARVALHO, CPF: 286.427.918-53). Caso sejam localizados veículos, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. Em caso de resposta negativa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à divergência de valores mencionada pela executada no mov. 64, esclareço que o valor de R$ 1.977,33 já foi levantado pelo banco (mov. 45), sendo o valor efetivamente transferido pela instituição financeira (Bradesco), conforme certidão de mov. 42. Eventual resíduo bloqueado e não transferido deverá ser objeto de conferência pela contadoria/escrivania, procedendo-se ao desbloqueio se verificado excesso. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 5247954-55.2024.8.09.0082 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: JOÃO VERÍSSIMO DE CARVALHO (Espólio) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOÃO VERÍSSIMO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados. Após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (mov. 25), o qual foi convertido em penhora e levantado pelo exequente (mov. 45). Os Embargos à Execução (nº 5442851-83.2024.8.09.0082) foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado (mov. 53). No movimento 64, a parte executada noticiou a tramitação de processo de Inventário Judicial (nº 5546493-72.2024.8.09.0082), alegando que lá tramita proposta de pactuação de dívida, requerendo que o exequente seja compelido a se manifestar sobre tal proposta. No movimento 68, o exequente manifestou-se alegando impossibilidade de acesso aos autos do inventário por tramitarem em segredo de justiça. Pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios, requerendo a intimação do executado para indicar bens à penhora (art. 774, V, CPC) e reiterando o pedido de busca via RENAJUD. É o breve relatório. DECIDO. A existência de um processo de inventário ou de uma proposta de parcelamento apresentada unilateralmente pela parte executada naqueles autos não possui o condão de suspender, por si só, a presente execução. Conforme se extrai do mov. 53, o pedido de suspensão da execução já foi objeto de análise e indeferimento nos Embargos à Execução, decisão esta que transitou em julgado. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). O exequente não é obrigado a aceitar proposta de parcelamento diversa da prevista no art. 916 do CPC (cujo prazo já precluiu), nem a suspender a marcha processual para negociar, especialmente quando alega desconhecer os termos da proposta por entraves processuais (segredo de justiça no juízo do inventário). Assim, INDEFIRO o pedido da executada para compelir o banco a se manifestar sobre a pactuação nestes autos. Caso haja interesse real em transigir, as partes podem fazê-lo extrajudicialmente ou a executada deve colacionar a proposta específica nestes autos para análise do credor. Considerando que as tentativas de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) restaram insuficientes para a satisfação do débito, que atualmente remonta a mais de R$ 116.000,00 (mov. 57), assiste razão ao exequente ao pleitear a colaboração do devedor. O art. 774, inciso V, do CPC, estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica em cinco dias quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, informando sua localização e valor estimado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. REMETAM-SE os autos à CACE para proceder com a consulta e, caso positivo, à inserção de restrição de transferência e licenciamento via sistema RENAJUD sobre eventuais veículos existentes em nome do de cujus (JOÃO VERÍSSIMO DE CARVALHO, CPF: 286.427.918-53). Caso sejam localizados veículos, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. Em caso de resposta negativa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à divergência de valores mencionada pela executada no mov. 64, esclareço que o valor de R$ 1.977,33 já foi levantado pelo banco (mov. 45), sendo o valor efetivamente transferido pela instituição financeira (Bradesco), conforme certidão de mov. 42. Eventual resíduo bloqueado e não transferido deverá ser objeto de conferência pela contadoria/escrivania, procedendo-se ao desbloqueio se verificado excesso. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)