Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0261590-64.2017.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por PERPÉTUA BONIFÁCIO GORINO FERNANDES em face de CONCESSIONÁRIA BR 040 S.A. e INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA S.A. – INVEPAR, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que em 02 de janeiro de 2016, seus filhos, Girlene Tito Fernandes e Aldevair Tito Fernandes, foram vítimas fatais de um acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-040, na altura do km 130,7, no município de Cristalina-GO. Sustenta que o sinistro foi causado por conduta negligente das requeridas, concessionárias responsáveis pela manutenção da via, as quais realizavam obras de recapeamento asfáltico no local sem a devida sinalização de advertência. Alega que essa omissão resultou na perda de controle do veículo por parte da condutora, que, ao se deparar com as condições adversas e inesperadas da pista, derrapou, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com outro automóvel. Em razão do sofrimento advindo da abrupta e trágica perda de seu filho, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Requer, ademais, a reparação por danos materiais, no montante de R$ 4.549,11 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos), relativos a despesas com funeral. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da corré INVEPAR, ausência de documentação e a inépcia da inicial. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos, atribuindo a culpa exclusiva à condutora do veículo por suposta imperícia. Defenderam que a pista não se encontrava em obras, mas que havia passado por um procedimento de “microfresagem”, o qual, segundo alegam, aumenta a segurança e a aderência. Juntaram laudo técnico particular para subsidiar suas alegações (mov. 3, arq. 1, págs. 327 a 361). Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas e colacionou aos autos um parecer técnico de engenharia. (mov. 3, arq. 2, págs. 11 a 21). Instadas à especificação de provas, a parte requerida requereu produção de prova testemunhal (mov. 3, arq. 2, págs. 65-69), enquanto a autora postulou prova testemunhal e oitiva das partes (mov. 3, arq. 2, pág. 73), pedidos que foram deferidos (mov. 3, arq. 2, págs. 77-78). Realizada a audiência de instrução, a parte requerida dispensou as testemunhas por ela arroladas (mov. 3, arq. 2, pág. 97). Posteriormente, em decisão de mov. 3, arq. 2, pág. 106, determinou-se a intimação das partes para esclarecerem qual modalidade de prova pericial pretendiam produzir. No processo conexo, autos nº 261586-27.2017.8.09.0036, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o despacho de mov. 20 determinado o aguardo de manifestação do perito. Em mov. 42, a autora requereu julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré reiterou o pedido de realização de prova pericial (mov. 43). O pedido da autora foi indeferido na decisão de mov. 46. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 66). Intimadas as partes quanto ao prosseguimento, ambas requereram a suspensão do feito (mov. 76 e 77). O Agravo de Instrumento nº 5343795-66.2023.8.09.0000 não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado. Retomado o andamento processual, as partes pugnaram pelo julgamento do mérito e apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos (mov. 84 e 85). O feito foi sucessivamente suspenso para aguardar o trâmite de ações conexas, com vistas à apreciação conjunta. No movimento nº 139, foi proferida decisão de saneamento, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré INVEPAR, rejeitou as demais preliminares, inverteu o ônus da prova e suspendeu o processo para aguardar o laudo pericial a ser produzido no processo conexo nº 0261579-35.2017.8.09.0036. No movimento nº 147, foi juntada a decisão proferida no processo conexo nº 0261579-35.2017.8.09.0036, que homologou o laudo pericial e determinou o julgamento conjunto das ações, bem como o referido laudo pericial. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica do autor, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil da concessionária ré pelo acidente que vitimou fatalmente os filhos da autora, bem como a existência e a extensão dos danos morais e materiais indenizáveis. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público rodoviário e o usuário da via é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação do regime de responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a discussão sobre culpa. A parte autora sustenta que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de sinalização adequada de obras de manutenção (microfresagem) na pista, o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo. A parte requerida, por sua vez, defende a inexistência de falha e atribui a culpa exclusiva à vítima por suposta imperícia na condução. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre culpa. A concessionária somente se exime da responsabilidade se comprovar a ocorrência de uma das excludentes de nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica de engenharia, cujo laudo foi juntado no movimento nº 147. A análise do referido laudo é crucial para a formação do convencimento deste juízo. O laudo pericial, elaborado pela Engenheira Civil Danielle Cristina de Freitas Gonçalves, concluiu, a partir da análise da documentação constante nos autos (Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, laudos particulares das partes e fotografias), que o trecho do acidente apresentava intervenção superficial no pavimento, compatível com processo de fresagem. A perita aponta que os elementos analisados indicam "indícios de heterogeneidade da textura da superfície de rolamento" e que "superfícies fresadas podem influenciar a interação pneu-pavimento, constituindo elemento potencialmente relevante na análise da dinâmica veicular". A expert destaca que, embora a concessionária alegue a realização de "microfresagem", os documentos e as fotografias sugerem uma textura mais agressiva, com "sulcos mais espaçados e aparentando maior profundidade". Além disso, o laudo pericial é categórico ao afirmar a ausência de documentos técnicos que comprovem o controle tecnológico da intervenção, sua conclusão formal ou a adequação da sinalização provisória à época dos fatos. Na matriz de análise do nexo causal (item 7.8.1 do laudo), a perita classifica o "potencial de influência" da "condição do pavimento" e da "uniformidade da superfície" como "moderado" para a ocorrência do acidente. Em contrapartida, não foram identificados elementos técnicos objetivos que atribuam o evento a fator humano comprovado ou falha mecânica. A conclusão pericial (item 8) é contundente: "À luz dos elementos analisados, as condições da superfície do pavimento constituem o principal elemento da infraestrutura viária com potencial técnico de influência na dinâmica do acidente, classificado nesta perícia com grau de probabilidade moderado." A perita registra, ainda, que "Não foram apresentados nos autos documentos técnicos que comprovem o controle tecnológico da intervenção, a caracterização objetiva da técnica executada ou a conclusão formal da intervenção, conforme exigências normativas aplicáveis." As partes se manifestaram sobre o laudo nos autos conexos de n. 0261579-35.2017.8.09.0036, onde a requerida (mov. 163) argumentou que a perícia foi indireta e que a conclusão aponta uma "probabilidade moderada", o que seria insuficiente para imputar responsabilidade. A autora (mov. 164) rebateu, ressaltando que a perícia, ao contrário, evidencia a responsabilidade da ré, pois confirma a intervenção na pista, a ausência de comprovação de sua regularidade técnica e a compatibilidade da dinâmica do acidente com a alteração superficial do pavimento. Adota-se, na íntegra, a conclusão do laudo pericial (mov. 147, arq, 02, destes autos), por ter sido elaborado por profissional qualificada e equidistante das partes, com base em análise técnica e detalhada dos elementos probatórios. A prova pericial confirmou que a condição da pista, alterada por intervenção da concessionária, foi o fator preponderante com potencial de influência na dinâmica do acidente. A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da obra e da sinalização, tampouco demonstrou a culpa exclusiva da vítima, não passando sua tese de mera alegação desacompanhada de substrato probatório robusto. Neste sentido: (...) 2. O Princípio do Livre Convencimento Motivado deve obedecer os ditames vistos no artigo 479 do CPC, que é firme no sentido de que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 3. Não há como ser desprezado os laudos periciais constante nos autos, com base em reconhecimento de firma por semelhança, da assinatura do autor, aposta na cártula objeto da lide. 4. Julga-se procedente o pedido inicial quando restar demonstrado, por meio dos laudos periciais, que a assinatura do autor/avalista, a qual foi aposta na Nota Promissória, que embasa a ação de Execução, é falsa. 5. A declaração de falsidade de assinatura é medida que se impõe, com a exclusão do autor do polo passivo da ação de execução, com a liberação de eventuais penhoras realizadas em seus bens, e a devida inversão dos ônus da sucumbência. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO 0430527-30.2009.8.09.0129, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017) “(...) 2- Apesar de cognoscível, o apelo adesivo não inspira provimento. Tanto as alegadas fragilidades dos laudos periciais quanto a presunção de veracidade e legalidade do laudo emitido pela prefeitura do município já foram devidamente apreciadas quando do julgamento do apelo da expropriante, assim como demonstrada a regularidade da incidência do art. 479 do CPC, segundo o qual "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Desse modo, conclui-se que a cognição do apelo adesivo não importa em seu provimento, porquanto suas teses foram apreciadas no voto condutor do acórdão mas não restaram encampadas na forma pretendida pelos embargantes. 3 Quanto ao recurso integrativo oposto pela empresa expropriante, reconhece-se a omissão apontada e fixam se os índices oficiais de inflação medidos pelo IBGE como os que incidirão nas atualizações dos valores a que se refere o acórdão embargado. 4- Recursos integrativos conhecidos e parcialmente providos, o primeiro, para conhecer o recurso adesivo antes reputado intempestivo, mas desprovê-lo e, o segundo, para fixar os índices oficiais de inflação medidos pelo IBGE, a incidirem nas atualizações dos valores a que se refere o acórdão embargado. (TJGO, APELACAO 0284144-69.2004.8.09.0158, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018) A falha na prestação do serviço está caracterizada pela manutenção inadequada da rodovia e pela ausência de sinalização suficiente para alertar os motoristas sobre a condição adversa da pista, em violação ao dever de segurança que incumbe à concessionária. Presentes, portanto, a conduta ilícita (omissiva), o dano (morte dos filhos da autora) e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar. Assim, resta configurada a conduta omissiva da concessionária (falha na sinalização), o dano (morte dos filhos da autora) e o nexo de causalidade entre eles, pois a irregularidade na pista, não sinalizada, foi a causa direta e imediata da perda de controle do veículo, que culminou na trágica colisão. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não há prova de que a condutora agiu com imprudência, negligência ou imperícia que, por si só, pudesse romper o nexo causal. Ao contrário, as circunstâncias indicam que ela foi surpreendida pela condição anormal da pista. Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é inegável e presumido (in re ipsa), decorrente da dor e do sofrimento profundo causados ao autor pela perda abrupta e trágica de seus filhos. A angústia e o abalo psicológico que sucedem a perda de um ente querido, especialmente pela perda de seu filho, sem prejuízo do abalo decorrente da morte de sua nora, integrante de seu núcleo familiar, em circunstâncias tão trágicas, são imensuráveis. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ofensora e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Em relação ao tema, trago o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMI-DADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓR-CIO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS: DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGU-RO DPVAT: NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. 1. Na ação de indenização por dano material e moral, tendo como fato ensejador a morte de um ente querido, apesar de o direito derivar do mesmo fundamento, não há litisconsórcio necessário entre a filha do de cujus e a sua ex-companheira, já que é disponível o direito à reparação. 2. Não pode o condutor do veículo causador do sinistro, nem tampouco a proprietária do bem, que responde por culpa in eligendo, buscarem se furtar de suas responsabilidades de indenizar, tão somente por terem se filiado a uma associação de proteção automotiva. É que, malgrado a responsabilidade da associação de indenizar seja inconteste em razão do contrato formali-zado entre as partes, o condutor e a proprie-tária do veículo são também partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, como responsáveis solidários. 3. Conforme dispõe o artigo 336, do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Na hipótese, não pode ser analisada a pretensão recursal formulada pelos 2ºs apelantes, de exclusão da condenação por danos materiais, pois a matéria não foi objeto de contestação quando da resposta por eles apresentada, configurando, por isso, a preclusão consumativa. 4. O dano moral, decorrente de reparação por acidente de trânsito, é considerado in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, bastando seja demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a morte da vítima. E esse liame ficou efetiva-mente demonstrado, pois a vítima foi atingida na calçada de um imóvel, pelo veículo então conduzido pelo 2º recorrente, que a atingiu ao dar marcha à ré no automóvel. 5. Embora imensurável em dinheiro a dor suportada pela perda de um ente querido (pai), deve ser mantido o valor da indenização por dano moral, fixado na sentença (R$ 40.000,00), pois não se mostra excessivo nem irrisório, encontrando ressonância nos princípios da proporciona-lidade e da razoabilidade. 6. Ainda que a filiação dos requeridos/2ºs recorrentes não se trate de um contrato específico de seguro de automóvel regulamentado pela SUSEP, a Associação/1ª apelante presta serviço remune-rado de natureza similar, cuja relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista. Desta forma, não pode o associado responder sozinho pelo prejuízo advindo no sinistro, já que contratou e pagou pelos prêmios de proteção do seu veículo, devendo, por isso, ser anulada a cláusula que imputa ao associado/consumidor, o pagamento integral das despesas advindas com o sinistro, para, só depois, ser reembolsado. 7. Não mere-ce ser acolhido, o pedido de compensação da verba indenizatória com eventual quantia recebida a título de indenização do seguro DPVAT, uma vez que não restou demonstrado nos autos o recebimento dessa indenização pela apelada. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação conhecida, em parte, e nesta parte, desprovida. APELAÇÃO CÍVEL N. 0382111.95.2014.8.09.0051. Relator DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. DJE.: 30/05/2018. O dano moral, no caso, é inegável e presumido (in re ipsa), decorrente da dor e do sofrimento profundo causados ao autor pela perda abrupta e trágica de seus filhos. A angústia e o abalo psicológico que sucedem a perda de um ente querido, especialmente de um filho, em circunstâncias tão dramáticas, são imensuráveis e ultrapassam qualquer parâmetro de mensuração econômica. Com efeito, é certo que a vida humana não comporta valoração pecuniária, sendo insuscetível de compensação plena sob o prisma material. A indenização por dano moral, nesses casos, não possui a finalidade de “precificar” a vida, mas sim de proporcionar uma compensação mínima ao sofrimento experimentado, além de cumprir função pedagógica e preventiva, no sentido de desestimular a repetição de condutas lesivas. Trata-se, portanto, de medida de justiça possível dentro das limitações do ordenamento jurídico, diante da irreparabilidade do bem jurídico violado. Considerando as particularidades do caso, a gravidade do evento que resultou em múltiplas vítimas fatais (dentre os quais estão seus dois filhos Adelvair Tito Fernandes e Girlene Tito Fernandes do Carmo) e a capacidade econômica da concessionária, entende-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento de despesas decorrentes do evento danoso, no importe de R$ 4.549,11 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos). A requerida, em sede de contestação, impugna os valores sob o argumento de que os comprovantes apresentados seriam inidôneos, por estarem em nome de terceiros ou desacompanhados de identificação suficiente, além de terem sido juntados os mesmos comprovados em todos os seis processos conexos, o que inviabilizaria a aferição do efetivo prejuízo. Assiste parcial razão à parte requerida. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que parte dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles referentes a despesas com alimentação, hospedagem e gastos diversos (fls. 68 a 86), não apresenta elementos mínimos de vinculação com a autora ou com o evento danoso, além de terem sido utilizados em outras demandas conexas, circunstância que fragiliza sua credibilidade. Assim, tais valores não comportam acolhimento. Por outro lado, verifica-se que há nos autos comprovantes idôneos de despesas diretamente relacionadas ao óbito das vítimas, notadamente aqueles juntados às fls. 63/67, 87, 89 e 90, os quais guardam pertinência lógica e temporal com o evento danoso e evidenciam gastos ordinários com serviços funerários e encargos correlatos. Cumpre ressaltar que parte das despesas funerárias já foi objeto de apreciação na ação conexa nº 0261579-35. Assim, a fim de evitar duplicidade indenizatória e consequente enriquecimento sem causa, tais documentos não são novamente computados no presente feito. Não obstante, remanescem nos autos comprovantes idôneos não analisados na demanda conexa, os quais evidenciam despesas efetivamente suportadas pela parte autora em decorrência do evento danoso. Nesse sentido, destacam-se os documentos de fl. 63 (R$ 105,00 e R$ 53,00), fl. 64 (R$ 30,00 + 30,15 + 33,18), fl. 65 (R$ 23,91), fl. 66 (R$ 30,89 + 26,02), fl. 67 (R$ 120,56), fl. 87 (nota fiscal nº 000.000.376, no valor total de R$ 11.720,00, referente a quatro sepultamentos, sendo atribuível à autora a fração correspondente a dois deles, equivalente a 50% do montante), fl. 89 (R$ 283,00) e fl. 90 (R$ 177,64), os quais guardam pertinência lógica e temporal com os fatos narrados. Dessa forma, tem-se por comprovadas despesas indenizáveis, ainda que o montante apurado supere o valor postulado na inicial, hipótese em que deve prevalecer o limite do pedido, no montante de R$ 4.549,11 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré CONCESSIONARIA BR 040 S/A a pagar a autora, PERPÉTUA BONIFÁCIO GORINO FERNANDES, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado monetariamente a partir da propositura da ação e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; I) Até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o INPC, e os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; II) A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser fixados pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. b) CONDENAR a requerida CONCESSIONÁRIA BR 040 S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 4.549,11 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos), devidamente atualizado monetariamente a partir da propositura da ação e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; I) Até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o INPC, e os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; II) A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser fixados pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Deverá ser deduzido do montante da condenação o valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido, nos termos da Súmula 246 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu integralmente do pedido de danos materiais e parcialmente do quantum pretendido a título de danos morais, arbitro a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a requerida e 20% (vinte por cento) para o autor. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que restou reconhecida a responsabilidade civil da requerida pelo evento danoso, com procedência do pedido indenizatório, ainda que em valor inferior ao postulado, bem como o acolhimento parcial dos danos materiais, fixo a distribuição dos ônus sucumbenciais em maior proporção à requerida. Assim, condeno a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com o pagamento da verba honorária na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.