Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 11 de junho de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 13 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:28
Petição
24/03/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 16 de março de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 12:50
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
16/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
16/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa INFOJUD E RENAJUD, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 2 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 2 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 16 de março de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 12:50
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
16/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
16/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa INFOJUD E RENAJUD, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 2 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 2 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 15:56
Confirmada
02/03/2026, 15:16
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:03
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:41
Documento
02/03/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VIVIANE LUCIA DE SÁ em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, partes qualificadas nos autos. Na decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). Por intermédio da movimentação n.º 303, foi proferida decisão esclarecendo que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Na sequência, anexados os cálculos pela Contadoria Judicial (movimentação n.º 312), as partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que a exequente requereu: i) a desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, por se tratar de documento estranho ao processo e por conter cálculos já impugnados; ii) o retorno dos autos à Contadoria para atualização com base nos cálculos da movimentação n.º 161; e iii) o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (movimentação n.º 321). A parte executada, manifestou-se na movimentação n.º 322, declarando expressamente que não se opõem aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312 (movimentação n.º 322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, aponto que os pedidos formulados pela exequente na movimentação n.º 321 não comportam acolhimento. No que concerne ao pedido de retorno dos autos à Contadoria para nova atualização dos cálculos, verifica-se que a providência já foi integralmente cumprida. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados na movimentação n.º 312, com data-base de 24/01/2026, aplicando os exatos parâmetros fixados na decisão homologatória da movimentação n.º 169. Não há, portanto, qualquer medida pendente a ser determinada a esse respeito. Quanto ao pedido de desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, este juízo já se manifestou expressamente na decisão da movimentação n.º 303, esclarecendo que referido laudo pertence ao processo em apenso n.º 0058138-97.2008.8.09.0051 e não integra o título executivo dos presentes autos, não servindo de base para os cálculos do débito exequendo aqui executado. A matéria, portanto, encontra-se superada por decisão anterior, não sendo necessária nova deliberação. Ademais, quanto ao pedido de prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, observa-se que tais consultas já foram deferidas na movimentação n.º 287, condicionadas à apresentação dos cálculos atualizados, condição ora implementada com a juntada da movimentação n.º 312. Nada obstante, em síntese, a manifestação da exequente na movimentação n.º 321 é integralmente genérica em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312, não apontando qualquer impugnação específica a seus parâmetros, valores, índices ou metodologia. A exequente limitou-se a requerer providências que ou já foram adotadas ou foram deferidas por decisões anteriores, sem oferecer qualquer insurgência concreta e fundamentada contra os cálculos elaborados pelo órgão técnico. Posto isso, necessário o indeferimento dos pedidos formulados na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica e por já terem sido adotadas as medidas pertinentes. Ante o exposto: REJEITO a impugnação aos formulados pela exequente na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos indicados junto à movimentação n.º 312, fixando o débito exequendo em R$ 462.011,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil e onze reais e oitenta e cinco centavos) na data-base de 24/01/2026, ressalvada a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. No mais, quanto ao prosseguimento dos atos executórios, cumpra-se com o determinado na movimentação n.º 287 para realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em nome do espólio da parte executada. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VIVIANE LUCIA DE SÁ em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, partes qualificadas nos autos. Na decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). Por intermédio da movimentação n.º 303, foi proferida decisão esclarecendo que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Na sequência, anexados os cálculos pela Contadoria Judicial (movimentação n.º 312), as partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que a exequente requereu: i) a desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, por se tratar de documento estranho ao processo e por conter cálculos já impugnados; ii) o retorno dos autos à Contadoria para atualização com base nos cálculos da movimentação n.º 161; e iii) o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (movimentação n.º 321). A parte executada, manifestou-se na movimentação n.º 322, declarando expressamente que não se opõem aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312 (movimentação n.º 322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, aponto que os pedidos formulados pela exequente na movimentação n.º 321 não comportam acolhimento. No que concerne ao pedido de retorno dos autos à Contadoria para nova atualização dos cálculos, verifica-se que a providência já foi integralmente cumprida. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados na movimentação n.º 312, com data-base de 24/01/2026, aplicando os exatos parâmetros fixados na decisão homologatória da movimentação n.º 169. Não há, portanto, qualquer medida pendente a ser determinada a esse respeito. Quanto ao pedido de desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, este juízo já se manifestou expressamente na decisão da movimentação n.º 303, esclarecendo que referido laudo pertence ao processo em apenso n.º 0058138-97.2008.8.09.0051 e não integra o título executivo dos presentes autos, não servindo de base para os cálculos do débito exequendo aqui executado. A matéria, portanto, encontra-se superada por decisão anterior, não sendo necessária nova deliberação. Ademais, quanto ao pedido de prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, observa-se que tais consultas já foram deferidas na movimentação n.º 287, condicionadas à apresentação dos cálculos atualizados, condição ora implementada com a juntada da movimentação n.º 312. Nada obstante, em síntese, a manifestação da exequente na movimentação n.º 321 é integralmente genérica em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312, não apontando qualquer impugnação específica a seus parâmetros, valores, índices ou metodologia. A exequente limitou-se a requerer providências que ou já foram adotadas ou foram deferidas por decisões anteriores, sem oferecer qualquer insurgência concreta e fundamentada contra os cálculos elaborados pelo órgão técnico. Posto isso, necessário o indeferimento dos pedidos formulados na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica e por já terem sido adotadas as medidas pertinentes. Ante o exposto: REJEITO a impugnação aos formulados pela exequente na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos indicados junto à movimentação n.º 312, fixando o débito exequendo em R$ 462.011,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil e onze reais e oitenta e cinco centavos) na data-base de 24/01/2026, ressalvada a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. No mais, quanto ao prosseguimento dos atos executórios, cumpra-se com o determinado na movimentação n.º 287 para realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em nome do espólio da parte executada. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VIVIANE LUCIA DE SÁ em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, partes qualificadas nos autos. Na decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). Por intermédio da movimentação n.º 303, foi proferida decisão esclarecendo que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Na sequência, anexados os cálculos pela Contadoria Judicial (movimentação n.º 312), as partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que a exequente requereu: i) a desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, por se tratar de documento estranho ao processo e por conter cálculos já impugnados; ii) o retorno dos autos à Contadoria para atualização com base nos cálculos da movimentação n.º 161; e iii) o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (movimentação n.º 321). A parte executada, manifestou-se na movimentação n.º 322, declarando expressamente que não se opõem aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312 (movimentação n.º 322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, aponto que os pedidos formulados pela exequente na movimentação n.º 321 não comportam acolhimento. No que concerne ao pedido de retorno dos autos à Contadoria para nova atualização dos cálculos, verifica-se que a providência já foi integralmente cumprida. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados na movimentação n.º 312, com data-base de 24/01/2026, aplicando os exatos parâmetros fixados na decisão homologatória da movimentação n.º 169. Não há, portanto, qualquer medida pendente a ser determinada a esse respeito. Quanto ao pedido de desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, este juízo já se manifestou expressamente na decisão da movimentação n.º 303, esclarecendo que referido laudo pertence ao processo em apenso n.º 0058138-97.2008.8.09.0051 e não integra o título executivo dos presentes autos, não servindo de base para os cálculos do débito exequendo aqui executado. A matéria, portanto, encontra-se superada por decisão anterior, não sendo necessária nova deliberação. Ademais, quanto ao pedido de prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, observa-se que tais consultas já foram deferidas na movimentação n.º 287, condicionadas à apresentação dos cálculos atualizados, condição ora implementada com a juntada da movimentação n.º 312. Nada obstante, em síntese, a manifestação da exequente na movimentação n.º 321 é integralmente genérica em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312, não apontando qualquer impugnação específica a seus parâmetros, valores, índices ou metodologia. A exequente limitou-se a requerer providências que ou já foram adotadas ou foram deferidas por decisões anteriores, sem oferecer qualquer insurgência concreta e fundamentada contra os cálculos elaborados pelo órgão técnico. Posto isso, necessário o indeferimento dos pedidos formulados na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica e por já terem sido adotadas as medidas pertinentes. Ante o exposto: REJEITO a impugnação aos formulados pela exequente na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos indicados junto à movimentação n.º 312, fixando o débito exequendo em R$ 462.011,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil e onze reais e oitenta e cinco centavos) na data-base de 24/01/2026, ressalvada a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. No mais, quanto ao prosseguimento dos atos executórios, cumpra-se com o determinado na movimentação n.º 287 para realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em nome do espólio da parte executada. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VIVIANE LUCIA DE SÁ em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, partes qualificadas nos autos. Na decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). Por intermédio da movimentação n.º 303, foi proferida decisão esclarecendo que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Na sequência, anexados os cálculos pela Contadoria Judicial (movimentação n.º 312), as partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que a exequente requereu: i) a desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, por se tratar de documento estranho ao processo e por conter cálculos já impugnados; ii) o retorno dos autos à Contadoria para atualização com base nos cálculos da movimentação n.º 161; e iii) o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (movimentação n.º 321). A parte executada, manifestou-se na movimentação n.º 322, declarando expressamente que não se opõem aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312 (movimentação n.º 322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, aponto que os pedidos formulados pela exequente na movimentação n.º 321 não comportam acolhimento. No que concerne ao pedido de retorno dos autos à Contadoria para nova atualização dos cálculos, verifica-se que a providência já foi integralmente cumprida. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados na movimentação n.º 312, com data-base de 24/01/2026, aplicando os exatos parâmetros fixados na decisão homologatória da movimentação n.º 169. Não há, portanto, qualquer medida pendente a ser determinada a esse respeito. Quanto ao pedido de desconsideração formal do laudo pericial juntado na movimentação n.º 285, este juízo já se manifestou expressamente na decisão da movimentação n.º 303, esclarecendo que referido laudo pertence ao processo em apenso n.º 0058138-97.2008.8.09.0051 e não integra o título executivo dos presentes autos, não servindo de base para os cálculos do débito exequendo aqui executado. A matéria, portanto, encontra-se superada por decisão anterior, não sendo necessária nova deliberação. Ademais, quanto ao pedido de prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, observa-se que tais consultas já foram deferidas na movimentação n.º 287, condicionadas à apresentação dos cálculos atualizados, condição ora implementada com a juntada da movimentação n.º 312. Nada obstante, em síntese, a manifestação da exequente na movimentação n.º 321 é integralmente genérica em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria na movimentação n.º 312, não apontando qualquer impugnação específica a seus parâmetros, valores, índices ou metodologia. A exequente limitou-se a requerer providências que ou já foram adotadas ou foram deferidas por decisões anteriores, sem oferecer qualquer insurgência concreta e fundamentada contra os cálculos elaborados pelo órgão técnico. Posto isso, necessário o indeferimento dos pedidos formulados na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica e por já terem sido adotadas as medidas pertinentes. Ante o exposto: REJEITO a impugnação aos formulados pela exequente na movimentação n.º 321, por ausência de impugnação específica. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos indicados junto à movimentação n.º 312, fixando o débito exequendo em R$ 462.011,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil e onze reais e oitenta e cinco centavos) na data-base de 24/01/2026, ressalvada a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. No mais, quanto ao prosseguimento dos atos executórios, cumpra-se com o determinado na movimentação n.º 287 para realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em nome do espólio da parte executada. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
02/03/2026, 00:00
Documento
27/02/2026, 17:01
Expedição de documento
27/02/2026, 16:30
Expedição de documento
27/02/2026, 16:28
Confirmada
27/02/2026, 08:30
Confirmada
27/02/2026, 08:30
Indeferimento
27/02/2026, 08:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 16:12
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:29
Cálculo de Liquidação
24/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Em decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). No entanto, o laudo pericial apresentado faz parte de processo em apenso (0058138-97.2008.2013.8.09.0051), não integrando na presente ação. Portanto, esclareço que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Ante ao exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito exequendo constante da movimentação n.º 161, atualizando os valores até a presente data. Com o retorno dos cálculos atualizados, prossiga-se com a realização das pesquisas nos sistemas já deferidos na movimentação n.º 287. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Em decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). No entanto, o laudo pericial apresentado faz parte de processo em apenso (0058138-97.2008.2013.8.09.0051), não integrando na presente ação. Portanto, esclareço que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Ante ao exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito exequendo constante da movimentação n.º 161, atualizando os valores até a presente data. Com o retorno dos cálculos atualizados, prossiga-se com a realização das pesquisas nos sistemas já deferidos na movimentação n.º 287. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Em decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). No entanto, o laudo pericial apresentado faz parte de processo em apenso (0058138-97.2008.2013.8.09.0051), não integrando na presente ação. Portanto, esclareço que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Ante ao exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito exequendo constante da movimentação n.º 161, atualizando os valores até a presente data. Com o retorno dos cálculos atualizados, prossiga-se com a realização das pesquisas nos sistemas já deferidos na movimentação n.º 287. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Em decisão de movimentação n.º 287, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo a fim de proceder à consulta de bens nos sistemas conveniados. A Contadoria Judicial, ao analisar os autos, suscitou dúvida quanto ao objeto da atualização pretendida, tendo em vista a existência de laudo pericial juntado na movimentação n.º 285 (movimentação n.º 296). No entanto, o laudo pericial apresentado faz parte de processo em apenso (0058138-97.2008.2013.8.09.0051), não integrando na presente ação. Portanto, esclareço que a atualização pretendida refere-se exclusivamente aos cálculos constantes da movimentação n.º 161, que foram elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão da movimentação n.º 169. Ante ao exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito exequendo constante da movimentação n.º 161, atualizando os valores até a presente data. Com o retorno dos cálculos atualizados, prossiga-se com a realização das pesquisas nos sistemas já deferidos na movimentação n.º 287. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
21/01/2026, 00:00
Confirmada
10/01/2026, 08:40
Confirmada
10/01/2026, 08:40
Expedida/certificada
10/01/2026, 08:34
Outras Decisões
10/01/2026, 08:34
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE SA Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das informações apresentadas pela Contadoria Judicial na movimentação n.º 296. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
15/12/2025, 00:00
Confirmada
13/12/2025, 11:20
Mero expediente
13/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:15
Atualização de conta
07/12/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE S.A. Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos do débito exequendo, sob a alegação de que foi deferida penhora no rosto dos autos do processo apenso n.º 0058138.97.2008.8.09.0051, sobre 50% (cinquenta por cento) do crédito reconhecido em favor da executada (movimentação n.º 285). A exequente, com base no laudo pericial do processo apenso, aduziu que o valor efetivamente constrito é insuficiente para garantir a presente execução. No mesmo ato, postulou, após o retorno dos cálculos, pela realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, atual SISBAJUD, em nome da parte executada, visando localizar bens complementares para satisfação integral do crédito. É o breve relato. DECIDO. Preliminarmente, no tocante à remessa dos autos à contadoria, considerando que estes datam de outubro de 2024, imperiosa a necessidade de atualização para o correto dimensionamento do crédito exequendo e prosseguimento da execução. Outrossim, quanto ao pedido de pesquisa via sistema BACENJUD, insta esclarecer que o sistema SISBAJUD possui abrangência muito maior que o antigo sistema BACENJUD, pois o novo sistema incluiu definitivamente as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), assim como novas operações como títulos de renda fixa e ações, conforme se observa da descrição do sistema no site do Conselho Nacional de Justiça. Nessa esteira, sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei). Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Ademais, deve ser que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. No tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, deverá ser promovida anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, deverá ser intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da penhora do veículo e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, no que tange à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, mostra-se necessária a obtenção de cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimentação n.º 285). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo. Com o retorno dos cálculos, PROCEDA-SE à realização de pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observando-se as providências acima elencadas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/5
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE S.A. Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos do débito exequendo, sob a alegação de que foi deferida penhora no rosto dos autos do processo apenso n.º 0058138.97.2008.8.09.0051, sobre 50% (cinquenta por cento) do crédito reconhecido em favor da executada (movimentação n.º 285). A exequente, com base no laudo pericial do processo apenso, aduziu que o valor efetivamente constrito é insuficiente para garantir a presente execução. No mesmo ato, postulou, após o retorno dos cálculos, pela realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, atual SISBAJUD, em nome da parte executada, visando localizar bens complementares para satisfação integral do crédito. É o breve relato. DECIDO. Preliminarmente, no tocante à remessa dos autos à contadoria, considerando que estes datam de outubro de 2024, imperiosa a necessidade de atualização para o correto dimensionamento do crédito exequendo e prosseguimento da execução. Outrossim, quanto ao pedido de pesquisa via sistema BACENJUD, insta esclarecer que o sistema SISBAJUD possui abrangência muito maior que o antigo sistema BACENJUD, pois o novo sistema incluiu definitivamente as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), assim como novas operações como títulos de renda fixa e ações, conforme se observa da descrição do sistema no site do Conselho Nacional de Justiça. Nessa esteira, sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei). Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Ademais, deve ser que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. No tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, deverá ser promovida anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, deverá ser intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da penhora do veículo e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, no que tange à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, mostra-se necessária a obtenção de cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimentação n.º 285). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo. Com o retorno dos cálculos, PROCEDA-SE à realização de pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observando-se as providências acima elencadas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/5
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE S.A. Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos do débito exequendo, sob a alegação de que foi deferida penhora no rosto dos autos do processo apenso n.º 0058138.97.2008.8.09.0051, sobre 50% (cinquenta por cento) do crédito reconhecido em favor da executada (movimentação n.º 285). A exequente, com base no laudo pericial do processo apenso, aduziu que o valor efetivamente constrito é insuficiente para garantir a presente execução. No mesmo ato, postulou, após o retorno dos cálculos, pela realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, atual SISBAJUD, em nome da parte executada, visando localizar bens complementares para satisfação integral do crédito. É o breve relato. DECIDO. Preliminarmente, no tocante à remessa dos autos à contadoria, considerando que estes datam de outubro de 2024, imperiosa a necessidade de atualização para o correto dimensionamento do crédito exequendo e prosseguimento da execução. Outrossim, quanto ao pedido de pesquisa via sistema BACENJUD, insta esclarecer que o sistema SISBAJUD possui abrangência muito maior que o antigo sistema BACENJUD, pois o novo sistema incluiu definitivamente as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), assim como novas operações como títulos de renda fixa e ações, conforme se observa da descrição do sistema no site do Conselho Nacional de Justiça. Nessa esteira, sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei). Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Ademais, deve ser que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. No tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, deverá ser promovida anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, deverá ser intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da penhora do veículo e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, no que tange à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, mostra-se necessária a obtenção de cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimentação n.º 285). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo. Com o retorno dos cálculos, PROCEDA-SE à realização de pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observando-se as providências acima elencadas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/5
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051 Requerente: VIVIANE LUCIA DE S.A. Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos do débito exequendo, sob a alegação de que foi deferida penhora no rosto dos autos do processo apenso n.º 0058138.97.2008.8.09.0051, sobre 50% (cinquenta por cento) do crédito reconhecido em favor da executada (movimentação n.º 285). A exequente, com base no laudo pericial do processo apenso, aduziu que o valor efetivamente constrito é insuficiente para garantir a presente execução. No mesmo ato, postulou, após o retorno dos cálculos, pela realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, atual SISBAJUD, em nome da parte executada, visando localizar bens complementares para satisfação integral do crédito. É o breve relato. DECIDO. Preliminarmente, no tocante à remessa dos autos à contadoria, considerando que estes datam de outubro de 2024, imperiosa a necessidade de atualização para o correto dimensionamento do crédito exequendo e prosseguimento da execução. Outrossim, quanto ao pedido de pesquisa via sistema BACENJUD, insta esclarecer que o sistema SISBAJUD possui abrangência muito maior que o antigo sistema BACENJUD, pois o novo sistema incluiu definitivamente as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), assim como novas operações como títulos de renda fixa e ações, conforme se observa da descrição do sistema no site do Conselho Nacional de Justiça. Nessa esteira, sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei). Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Ademais, deve ser que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. No tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, deverá ser promovida anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, deverá ser intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da penhora do veículo e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, no que tange à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, mostra-se necessária a obtenção de cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimentação n.º 285). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo. Com o retorno dos cálculos, PROCEDA-SE à realização de pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observando-se as providências acima elencadas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/5
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 19:46
deferimento
26/11/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051Requerente: VIVIANE LUCIA DE S.A.Requerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente do acórdão proferida à movimentação n.º 270.De consequência, DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo as diligências necessárias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo estabelecido, volvam-me os autos conclusos para análise.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 17:11
Outras Decisões
22/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:56
Recebimento
22/10/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.0051, sendo apelante VIVIANE LÚCIA DE SÁ e apelado ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A exequente VIVIANE LÚCIA DE SÁ interpõe apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada contra o ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, ora apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. I. Caso em exame Na inicial, a exequente pleiteou o cumprimento de obrigação representada por título executivo extrajudicial, consubstanciado em cheque emitido em 05/07/2013. Na sentença recorrida (mov. 186), o juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória. Para tanto, justificou o julgador primevo que “o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário”. Custas pela parte executada. Não foram fixados honorários advocatícios. No apelo (mov. 192), a exequente/apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação específica quanto à alegada inércia, não indicando expressamente quais foram as intimações desatendidas. Alega que a demora na citação não lhe é imputável, mas ao próprio Judiciário, o que afastaria a configuração da prescrição. Aduz que atendeu às intimações que lhe foram dirigidas e que a sentença violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição reconhecida, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em contrarrazões (mov. 196), o apelado refuta o alegado, defendendo a configuração da prescrição executiva em razão da inércia da exequente, que, apesar de sucessivas intimações entre 2014 e 2019, deixou de impulsionar o feito por longo período. Pugna, pois, pelo desprovimento do recurso, diante da higidez da sentença. Iniciado o julgamento à data de 01/09/2025, foi ele “SUSPENSO COM PRAZO DE 5 DIAS PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FICANDO AS ADVOGADAS DAS PARTES CIENTES QUE O JULGAMENTO IRÁ ACONTECER NA SESSÃO DO DIA 23/09/2025, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO”, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara à mov. 256. Na sequência, as partes compareceram aos autos, manifestando a exequente/apelante pela ausência de prescrição e regular prosseguimento do feito (mov. 265), ao passo que o devedor/apelado reforçou a ocorrência da prescrição, seja a executória seja a intercorrente (mov. 266). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente. III. Razões de decidirIII.1. Da preliminar de ausência de fundamentação A exequente/apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença recorrida carece de fundamentação, na acepção do art. 489, §1º, do CPC. Contudo, sem razão. In casu, o magistrado primevo, ainda que de maneira concisa, expôs os motivos que embasaram seu convencimento, explicitando o motivo de ocorrência, no seu entendimento, da prescrição da pretensão executiva, daí não se vislumbrar a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, diz a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n° 339, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais: Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada e adentro no mérito recursal. III.2. Da prescrição da pretensão executiva A sentença objurgada (mov. 186), ao proclamar a prescrição da pretensão executiva e, de conseguinte, decretar extinto o processo, o fez sob os seguintes fundamentos: Busca a promovente o recebimento de cheque. De acordo com o art. 33 [leia-se: art. 59], da Lei nº 7.357/85 o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 6 (seis) meses. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, §1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 06/08/2013, e a parte executada foi citada apenas em 12/5/2014, mais de 6 (seis) meses após a propositura da demanda. (…) Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil (art. 219, §4º do Código de Processo Civil de 1.973). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.(…)Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, §5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. A exequente/apelante, por sua vez (mov. 192), aduz que não houve prescrição da pretensão executiva, na medida em que o transcurso de mais de 6 meses para efetiva citação da parte executada deu-se por demora dos mecanismos inerentes à Justiça. Sobre o tema, colaciono doutrina de Flávio Tartucce: Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese de prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus artigos 205 e 206. Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. (...) Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia o direito em si permanece incólume só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. (TARTUCCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14ª ed – Rio de Janeiro: Método, 2024. Pg. 295). Da leitura do texto, depreende-se que a prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito. O acionamento do Judiciário se perfectibiliza com a citação da parte adversa, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º. O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifei] Da letra da lei infere-se que não resta configurada a prescrição da pretensão nos casos em que o autor age com diligência bastante a promover a citação válida do réu no prazo do seu direito de agir, não se lhe podendo atribuir a culpa pela demora imputável ao Judiciário. Ao encontro, eis o entendimento há muito firmado pelo Tribunal da Cidadania: Súmula n° 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso concreto, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do respectivo título de crédito, a teor do disposto no art. 59 da Lei n° 7.35/85. Isto em mente, colha-se a linha do tempo processual dos atos pertinentes: - Cheque apresentado em 05/07/2013 (mov. 3, arquivo 3, p. 8); - Ajuizamento da ação em 06/08/2013 (mov. 3, arquivo 1); - Despacho de citação datado de 27/08/2013 (mov. 3, arquivo 6); - Carta precatória expedida em 16/09/2013, que somente restou juntada nos autos do processo em 28/01/2014 (mov. 3, arquivos 11 e 12); - Antes de juntada a carta precatória de citação no bojo processual, a exequente pugnou, à data de 04/01/2014, pela citação da executada por edital, o que foi deferido somente em 31/03/2014 (mov. 3, arquivos 13 e 15); - O edital de citação foi disponibilizado em 14/05/2014 no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arquivo 18); - Foram opostos embargos à execução pela parte executada em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57). À vista da descrição temporal exposta, depreende-se que a exequente, ora apelante, ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo prescricional (seis meses) e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada. Não houve intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo. Portanto, “Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça” (TJGO, Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. (...) AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (…) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, §1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. (…) O art. 240, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. (…) (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (…) IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022 – grifei) Nesse cenário, tal como defende a ora apelante, não está caracterizada a prescrição da pretensão executiva, fundamento adotado pela sentença para declarar extinto o feito (art. 487, II, CPC). Passo, doravante, a verificar acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente. III.3. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela: (…) verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015 – pg. 636) Desse modo, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional (no caso, seis meses), sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Na situação sub judice, vejamos a continuidade da cronologia processual, sobretudo após a suspensão do feito com base no art. 921, III, §1º, do CPC/2015: - Após disponibilização do edital de citação em 14/05/2014, no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arq. 18), a parte executada opôs embargos à execução em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57) (a título de informação, tais embargos foram julgados improcedentes por sentença prolatada em 28/01/2023, confirmada em sede recursal por acórdão exarado em 07/02/2024); - O processo, na sequência, remanesceu paralisado até sua digitalização, voltando a tramitar em 10/02/2017, tendo sido conclusos os autos à data de 16/02/2017 (mov. 05); - Pelo despacho lançado em 14/06/2017 (mov. 06), primeiro ato judicial no feito após a digitalização dos autos, determinou-se a intimação da exequente para comprovar a publicação do Edital, em conformidade com o artigo 232 CPC/73, vigente à época, no prazo de 15 dias; - Em 18/06/2017 (mov. 07), a intimação foi efetivada e, em 01/08/2017 (mov. 08), foi determinada a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito; - Em despacho lavrado em 25/08/2017 (mov. 10), a parte exequente novamente foi intimada para indicar bens ou requerer o que entendesse devido, sob pena de suspensão de 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, §1º do NCPC; - Em 25/08/2017, a intimação foi efetivada (mov. 11) e, diante da inércia, foi determinada, em 03/10/2017 (mov. 12), a suspensão do feito pelo prazo de 365 dias (art. 921, III, §1º do CPC/2015); - Em 03/10/2018, foi certificado o término do prazo da suspensão (mov. 13), com determinação, à mesma data, da intimação da parte exequente (mov. 14), para, em 15 dias, requerer o que de direito. Na sequência, foram determinadas novas intimações da credora, nos mesmos termos: em 05/11/2018 (mov. 16) e em 04/12/2018 (mov. 18), tendo sido os autos conclusos em 04/02/2019 (mov. 20); - Em 10/02/2019, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a citação via edital da devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito executivo (mov. 22), ao que ela compareceu aos autos, em 18/02/2019 (mov. 24), para informar que a citação já se consumara e que poderia ser verificada nos autos dos Embargos à Execução nº 196365.57.2014, autuados em 02/06/2014; - Em 04/07/2019 (mov. 27), foi determinado o apensamento dos autos dos embargos à execução e a intimação da exequente para, em 15 dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento (intimação efetivada à mesma data – mov. 28); - Em 16/07/2019 (mov. 30), os advogados da executada comunicaram seu falecimento, pugnando pela suspensão do processo com base no artigo 313, I do CPC. - Em 17/07/2019 (mov. 32), foi efetivada a intimação da exequente acerca do óbito da executada e, em 19/08/2019, ainda não havia se manifestado (mov. 33), momento em que os autos foram conclusos. Em decisão prolatada em 10/11/2019, foi decretada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (mov. 35), para habilitação do espólio, sob pena de extinção; - Em 04/02/2020 (mov. 39), cessou a suspensão do feito (para fins de sucessão processual), ocasião em que determinada a intimação da exequente (mov. 40). A habilitação do espólio no polo passivo foi requerida em 05/02/2020 (mov. 42), tendo sido deferida por decisão exarada em 05/05/2020 (mov. 45); - Em 05/05/2020 (mov. 44), a exequente pugnou pela realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0058138.97, constrição decretada pelo mencionado decisum de mov. 45 (termo de penhora lavrado em 06/05/2020 – mov. 48); - Em 14/09/2020 (mov. 51), a parte exequente acostou planilha com o valor atualizado do débito (R$ 251.176,68 em 11/09/2020), e, em 10/11/2020 (mov. 52), foi acostado termo de renúncia de mandato de seu procurador, com constituição de nova causídica em 17/11/2020 (mov. 53); - Em 10/02/2021 (mov. 58), a parte executada apresentou impugnação e, em 26/02/2021 (mov. 63), foi determinada a intimação da exequente para se manifestar, o que fez em 08/03/2021 (mov. 64); - Em 06/05/2021, à mov. 73, a exequente detalhou a inexistência de excesso de penhora e, em 11/08/2021 (mov. 83), foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, que, em 04/10/2021 (mov. 88), apresentou os cálculos, sendo requerido pelo executado, em 15/10/2021 (mov. 93), novos esclarecimentos da Contadoria Judicial, a qual devolveu os autos em 22/03/2022 (mov. 97). Na sequência, ocorreram outras manifestações das herdeiras da executada. - Em 16/06/2023 (mov. 125), a magistrada a quo determinou que a parte executada informasse se a falecida havia deixado bens a inventariar e que a exequente se manifestasse, simultaneamente, acerca da manifestação das executadas. Em atendimento, o espólio devedor apresentou manifestação em 11/07/2023 (mov. 130) e, na mesma data, a exequente também se pronunciou (mov. 131); - Em 23/10/2023 (mov. 134/135), foi determinada e efetivada a intimação da exequente para juntar planilha atualizada do débito, medida por ela cumprida em 01/11/2023 (mov. 140); - Em 08/10/2024 (mov. 161), foram apresentados novos cálculos pela CJ (valor de R$ 409.273,67, em 08/10/2024), com os quais ambas as partes concordaram (mov. 166 e 167). Homologação judicial dos cálculos em 07/01/2025 (mov. 169); - Em despacho exarado à data de 16/02/2025 (mov. 176), o juízo determinou a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente. Os executados concordaram (19/02/2025, mov. 181) e a exequente discordou (12/03/2025, mov. 184). - Ato contínuo, em 14/03/2025 (mov. 186), foi proferida a sentença ora objurgada, reconhecendo a prescrição executiva (e não intercorrente). Do minucioso relato, observa-se que não restou consumada eventual prescrição intercorrente. Com efeito, a decisão que determinou a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015 (com redação então vigente), foi prolatada em 03/10/2017 (mov. 12), voltando a correr o processo a partir de 03/10/2018 (mov. 13), data que, em tese, deflagraria o termo inicial da prescrição intercorrente. Porém, como relatado alhures, após o decurso do prazo de suspensão processual, a credora demonstrou nos autos ter sido localizada a parte devedora, que, inclusive, já havia ofertado embargos à execução (em 02/06/2014), fato que deu azo ao prosseguimento da execução, não se deflagrando o prazo da prescrição intercorrente (interpretação a contrario sensu do art. 921, §4º, do CPC/2015). Por oportuno, eis a transcrição do dispositivo legal pertinente, com redação vigente à época dos fatos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…)II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Registre-se, ainda, que “(…) não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015” (STJ - REsp: 2.090.768-PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). Com efeito, preleciona a doutrina de regência que, segundo a redação original do art. 921 do CPC/2015, aplicável ao caso, "a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Essa inércia, contudo, não se verificou após o transcurso do prazo de suspensão do feito (art. 921, §1º, CPC/2015), pois, tão logo retomada a execução, apesar de não haver atendido às intimações iniciais (mov. 14, 16 e 18), a exequente/apelante compareceu aos autos cerca de quatro meses depois (mov. 24), para informar que a citação se perfectibilizara e que, inclusive, a parte devedora havia manejado os correspondentes embargos à execução (proc. n. 196365.57.2014, autuado em 02/06/2014). A partir daí, vários eventos influenciaram no andamento do processo (falecimento da parte devedora – mov. 30; suspensão do feito para regularizar sucessão processual – mov. 35; realização de penhora – mov. 48; renúncia do advogado da credora e constituição de nova causídica – mov. 52 e 53; feitura dos cálculos pela CJ – mov. 88 e 161; homologação judicial dos cálculos – mov. 169), até culminarem com a prolação da sentença objurgada (mov. 186), não se observando, nesse interregno, desídia por parte da exequente/apelante. Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2.090.626-PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 – g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, fundamentando-se na ausência de constrição patrimonial efetiva durante o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada; e (ii) se a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para atos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Verificou-se que houve diligências por parte do exequente, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes da sua vigência."(TJ-GO, Apelação Cível 0421560-31.2012.8.09.0051, Relatora Drª. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024 – g.) De tal sorte, no caso em apreço, não restou configurada nenhuma espécie de prescrição, seja ordinária seja intercorrente, razão por que se impõe a cassação do édito sentencial. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença objurgada, afastando-se o reconhecimento da prescrição para exercício do direito de ação pela parte autora, de modo que o feito prossiga em seus ulteriores termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.0051, sendo apelante VIVIANE LÚCIA DE SÁ e apelado ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A exequente VIVIANE LÚCIA DE SÁ interpõe apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada contra o ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, ora apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. I. Caso em exame Na inicial, a exequente pleiteou o cumprimento de obrigação representada por título executivo extrajudicial, consubstanciado em cheque emitido em 05/07/2013. Na sentença recorrida (mov. 186), o juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória. Para tanto, justificou o julgador primevo que “o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário”. Custas pela parte executada. Não foram fixados honorários advocatícios. No apelo (mov. 192), a exequente/apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação específica quanto à alegada inércia, não indicando expressamente quais foram as intimações desatendidas. Alega que a demora na citação não lhe é imputável, mas ao próprio Judiciário, o que afastaria a configuração da prescrição. Aduz que atendeu às intimações que lhe foram dirigidas e que a sentença violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição reconhecida, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em contrarrazões (mov. 196), o apelado refuta o alegado, defendendo a configuração da prescrição executiva em razão da inércia da exequente, que, apesar de sucessivas intimações entre 2014 e 2019, deixou de impulsionar o feito por longo período. Pugna, pois, pelo desprovimento do recurso, diante da higidez da sentença. Iniciado o julgamento à data de 01/09/2025, foi ele “SUSPENSO COM PRAZO DE 5 DIAS PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FICANDO AS ADVOGADAS DAS PARTES CIENTES QUE O JULGAMENTO IRÁ ACONTECER NA SESSÃO DO DIA 23/09/2025, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO”, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara à mov. 256. Na sequência, as partes compareceram aos autos, manifestando a exequente/apelante pela ausência de prescrição e regular prosseguimento do feito (mov. 265), ao passo que o devedor/apelado reforçou a ocorrência da prescrição, seja a executória seja a intercorrente (mov. 266). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente. III. Razões de decidirIII.1. Da preliminar de ausência de fundamentação A exequente/apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença recorrida carece de fundamentação, na acepção do art. 489, §1º, do CPC. Contudo, sem razão. In casu, o magistrado primevo, ainda que de maneira concisa, expôs os motivos que embasaram seu convencimento, explicitando o motivo de ocorrência, no seu entendimento, da prescrição da pretensão executiva, daí não se vislumbrar a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, diz a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n° 339, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais: Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada e adentro no mérito recursal. III.2. Da prescrição da pretensão executiva A sentença objurgada (mov. 186), ao proclamar a prescrição da pretensão executiva e, de conseguinte, decretar extinto o processo, o fez sob os seguintes fundamentos: Busca a promovente o recebimento de cheque. De acordo com o art. 33 [leia-se: art. 59], da Lei nº 7.357/85 o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 6 (seis) meses. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, §1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 06/08/2013, e a parte executada foi citada apenas em 12/5/2014, mais de 6 (seis) meses após a propositura da demanda. (…) Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil (art. 219, §4º do Código de Processo Civil de 1.973). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.(…)Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, §5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. A exequente/apelante, por sua vez (mov. 192), aduz que não houve prescrição da pretensão executiva, na medida em que o transcurso de mais de 6 meses para efetiva citação da parte executada deu-se por demora dos mecanismos inerentes à Justiça. Sobre o tema, colaciono doutrina de Flávio Tartucce: Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese de prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus artigos 205 e 206. Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. (...) Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia o direito em si permanece incólume só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. (TARTUCCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14ª ed – Rio de Janeiro: Método, 2024. Pg. 295). Da leitura do texto, depreende-se que a prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito. O acionamento do Judiciário se perfectibiliza com a citação da parte adversa, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º. O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifei] Da letra da lei infere-se que não resta configurada a prescrição da pretensão nos casos em que o autor age com diligência bastante a promover a citação válida do réu no prazo do seu direito de agir, não se lhe podendo atribuir a culpa pela demora imputável ao Judiciário. Ao encontro, eis o entendimento há muito firmado pelo Tribunal da Cidadania: Súmula n° 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso concreto, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do respectivo título de crédito, a teor do disposto no art. 59 da Lei n° 7.35/85. Isto em mente, colha-se a linha do tempo processual dos atos pertinentes: - Cheque apresentado em 05/07/2013 (mov. 3, arquivo 3, p. 8); - Ajuizamento da ação em 06/08/2013 (mov. 3, arquivo 1); - Despacho de citação datado de 27/08/2013 (mov. 3, arquivo 6); - Carta precatória expedida em 16/09/2013, que somente restou juntada nos autos do processo em 28/01/2014 (mov. 3, arquivos 11 e 12); - Antes de juntada a carta precatória de citação no bojo processual, a exequente pugnou, à data de 04/01/2014, pela citação da executada por edital, o que foi deferido somente em 31/03/2014 (mov. 3, arquivos 13 e 15); - O edital de citação foi disponibilizado em 14/05/2014 no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arquivo 18); - Foram opostos embargos à execução pela parte executada em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57). À vista da descrição temporal exposta, depreende-se que a exequente, ora apelante, ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo prescricional (seis meses) e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada. Não houve intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo. Portanto, “Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça” (TJGO, Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. (...) AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (…) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, §1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. (…) O art. 240, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. (…) (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (…) IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022 – grifei) Nesse cenário, tal como defende a ora apelante, não está caracterizada a prescrição da pretensão executiva, fundamento adotado pela sentença para declarar extinto o feito (art. 487, II, CPC). Passo, doravante, a verificar acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente. III.3. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela: (…) verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015 – pg. 636) Desse modo, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional (no caso, seis meses), sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Na situação sub judice, vejamos a continuidade da cronologia processual, sobretudo após a suspensão do feito com base no art. 921, III, §1º, do CPC/2015: - Após disponibilização do edital de citação em 14/05/2014, no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arq. 18), a parte executada opôs embargos à execução em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57) (a título de informação, tais embargos foram julgados improcedentes por sentença prolatada em 28/01/2023, confirmada em sede recursal por acórdão exarado em 07/02/2024); - O processo, na sequência, remanesceu paralisado até sua digitalização, voltando a tramitar em 10/02/2017, tendo sido conclusos os autos à data de 16/02/2017 (mov. 05); - Pelo despacho lançado em 14/06/2017 (mov. 06), primeiro ato judicial no feito após a digitalização dos autos, determinou-se a intimação da exequente para comprovar a publicação do Edital, em conformidade com o artigo 232 CPC/73, vigente à época, no prazo de 15 dias; - Em 18/06/2017 (mov. 07), a intimação foi efetivada e, em 01/08/2017 (mov. 08), foi determinada a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito; - Em despacho lavrado em 25/08/2017 (mov. 10), a parte exequente novamente foi intimada para indicar bens ou requerer o que entendesse devido, sob pena de suspensão de 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, §1º do NCPC; - Em 25/08/2017, a intimação foi efetivada (mov. 11) e, diante da inércia, foi determinada, em 03/10/2017 (mov. 12), a suspensão do feito pelo prazo de 365 dias (art. 921, III, §1º do CPC/2015); - Em 03/10/2018, foi certificado o término do prazo da suspensão (mov. 13), com determinação, à mesma data, da intimação da parte exequente (mov. 14), para, em 15 dias, requerer o que de direito. Na sequência, foram determinadas novas intimações da credora, nos mesmos termos: em 05/11/2018 (mov. 16) e em 04/12/2018 (mov. 18), tendo sido os autos conclusos em 04/02/2019 (mov. 20); - Em 10/02/2019, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a citação via edital da devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito executivo (mov. 22), ao que ela compareceu aos autos, em 18/02/2019 (mov. 24), para informar que a citação já se consumara e que poderia ser verificada nos autos dos Embargos à Execução nº 196365.57.2014, autuados em 02/06/2014; - Em 04/07/2019 (mov. 27), foi determinado o apensamento dos autos dos embargos à execução e a intimação da exequente para, em 15 dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento (intimação efetivada à mesma data – mov. 28); - Em 16/07/2019 (mov. 30), os advogados da executada comunicaram seu falecimento, pugnando pela suspensão do processo com base no artigo 313, I do CPC. - Em 17/07/2019 (mov. 32), foi efetivada a intimação da exequente acerca do óbito da executada e, em 19/08/2019, ainda não havia se manifestado (mov. 33), momento em que os autos foram conclusos. Em decisão prolatada em 10/11/2019, foi decretada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (mov. 35), para habilitação do espólio, sob pena de extinção; - Em 04/02/2020 (mov. 39), cessou a suspensão do feito (para fins de sucessão processual), ocasião em que determinada a intimação da exequente (mov. 40). A habilitação do espólio no polo passivo foi requerida em 05/02/2020 (mov. 42), tendo sido deferida por decisão exarada em 05/05/2020 (mov. 45); - Em 05/05/2020 (mov. 44), a exequente pugnou pela realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0058138.97, constrição decretada pelo mencionado decisum de mov. 45 (termo de penhora lavrado em 06/05/2020 – mov. 48); - Em 14/09/2020 (mov. 51), a parte exequente acostou planilha com o valor atualizado do débito (R$ 251.176,68 em 11/09/2020), e, em 10/11/2020 (mov. 52), foi acostado termo de renúncia de mandato de seu procurador, com constituição de nova causídica em 17/11/2020 (mov. 53); - Em 10/02/2021 (mov. 58), a parte executada apresentou impugnação e, em 26/02/2021 (mov. 63), foi determinada a intimação da exequente para se manifestar, o que fez em 08/03/2021 (mov. 64); - Em 06/05/2021, à mov. 73, a exequente detalhou a inexistência de excesso de penhora e, em 11/08/2021 (mov. 83), foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, que, em 04/10/2021 (mov. 88), apresentou os cálculos, sendo requerido pelo executado, em 15/10/2021 (mov. 93), novos esclarecimentos da Contadoria Judicial, a qual devolveu os autos em 22/03/2022 (mov. 97). Na sequência, ocorreram outras manifestações das herdeiras da executada. - Em 16/06/2023 (mov. 125), a magistrada a quo determinou que a parte executada informasse se a falecida havia deixado bens a inventariar e que a exequente se manifestasse, simultaneamente, acerca da manifestação das executadas. Em atendimento, o espólio devedor apresentou manifestação em 11/07/2023 (mov. 130) e, na mesma data, a exequente também se pronunciou (mov. 131); - Em 23/10/2023 (mov. 134/135), foi determinada e efetivada a intimação da exequente para juntar planilha atualizada do débito, medida por ela cumprida em 01/11/2023 (mov. 140); - Em 08/10/2024 (mov. 161), foram apresentados novos cálculos pela CJ (valor de R$ 409.273,67, em 08/10/2024), com os quais ambas as partes concordaram (mov. 166 e 167). Homologação judicial dos cálculos em 07/01/2025 (mov. 169); - Em despacho exarado à data de 16/02/2025 (mov. 176), o juízo determinou a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente. Os executados concordaram (19/02/2025, mov. 181) e a exequente discordou (12/03/2025, mov. 184). - Ato contínuo, em 14/03/2025 (mov. 186), foi proferida a sentença ora objurgada, reconhecendo a prescrição executiva (e não intercorrente). Do minucioso relato, observa-se que não restou consumada eventual prescrição intercorrente. Com efeito, a decisão que determinou a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015 (com redação então vigente), foi prolatada em 03/10/2017 (mov. 12), voltando a correr o processo a partir de 03/10/2018 (mov. 13), data que, em tese, deflagraria o termo inicial da prescrição intercorrente. Porém, como relatado alhures, após o decurso do prazo de suspensão processual, a credora demonstrou nos autos ter sido localizada a parte devedora, que, inclusive, já havia ofertado embargos à execução (em 02/06/2014), fato que deu azo ao prosseguimento da execução, não se deflagrando o prazo da prescrição intercorrente (interpretação a contrario sensu do art. 921, §4º, do CPC/2015). Por oportuno, eis a transcrição do dispositivo legal pertinente, com redação vigente à época dos fatos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…)II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Registre-se, ainda, que “(…) não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015” (STJ - REsp: 2.090.768-PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). Com efeito, preleciona a doutrina de regência que, segundo a redação original do art. 921 do CPC/2015, aplicável ao caso, "a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Essa inércia, contudo, não se verificou após o transcurso do prazo de suspensão do feito (art. 921, §1º, CPC/2015), pois, tão logo retomada a execução, apesar de não haver atendido às intimações iniciais (mov. 14, 16 e 18), a exequente/apelante compareceu aos autos cerca de quatro meses depois (mov. 24), para informar que a citação se perfectibilizara e que, inclusive, a parte devedora havia manejado os correspondentes embargos à execução (proc. n. 196365.57.2014, autuado em 02/06/2014). A partir daí, vários eventos influenciaram no andamento do processo (falecimento da parte devedora – mov. 30; suspensão do feito para regularizar sucessão processual – mov. 35; realização de penhora – mov. 48; renúncia do advogado da credora e constituição de nova causídica – mov. 52 e 53; feitura dos cálculos pela CJ – mov. 88 e 161; homologação judicial dos cálculos – mov. 169), até culminarem com a prolação da sentença objurgada (mov. 186), não se observando, nesse interregno, desídia por parte da exequente/apelante. Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2.090.626-PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 – g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, fundamentando-se na ausência de constrição patrimonial efetiva durante o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada; e (ii) se a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para atos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Verificou-se que houve diligências por parte do exequente, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes da sua vigência."(TJ-GO, Apelação Cível 0421560-31.2012.8.09.0051, Relatora Drª. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024 – g.) De tal sorte, no caso em apreço, não restou configurada nenhuma espécie de prescrição, seja ordinária seja intercorrente, razão por que se impõe a cassação do édito sentencial. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença objurgada, afastando-se o reconhecimento da prescrição para exercício do direito de ação pela parte autora, de modo que o feito prossiga em seus ulteriores termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.0051, sendo apelante VIVIANE LÚCIA DE SÁ e apelado ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A exequente VIVIANE LÚCIA DE SÁ interpõe apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada contra o ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, ora apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. I. Caso em exame Na inicial, a exequente pleiteou o cumprimento de obrigação representada por título executivo extrajudicial, consubstanciado em cheque emitido em 05/07/2013. Na sentença recorrida (mov. 186), o juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória. Para tanto, justificou o julgador primevo que “o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário”. Custas pela parte executada. Não foram fixados honorários advocatícios. No apelo (mov. 192), a exequente/apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação específica quanto à alegada inércia, não indicando expressamente quais foram as intimações desatendidas. Alega que a demora na citação não lhe é imputável, mas ao próprio Judiciário, o que afastaria a configuração da prescrição. Aduz que atendeu às intimações que lhe foram dirigidas e que a sentença violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição reconhecida, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em contrarrazões (mov. 196), o apelado refuta o alegado, defendendo a configuração da prescrição executiva em razão da inércia da exequente, que, apesar de sucessivas intimações entre 2014 e 2019, deixou de impulsionar o feito por longo período. Pugna, pois, pelo desprovimento do recurso, diante da higidez da sentença. Iniciado o julgamento à data de 01/09/2025, foi ele “SUSPENSO COM PRAZO DE 5 DIAS PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FICANDO AS ADVOGADAS DAS PARTES CIENTES QUE O JULGAMENTO IRÁ ACONTECER NA SESSÃO DO DIA 23/09/2025, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO”, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara à mov. 256. Na sequência, as partes compareceram aos autos, manifestando a exequente/apelante pela ausência de prescrição e regular prosseguimento do feito (mov. 265), ao passo que o devedor/apelado reforçou a ocorrência da prescrição, seja a executória seja a intercorrente (mov. 266). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente. III. Razões de decidirIII.1. Da preliminar de ausência de fundamentação A exequente/apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença recorrida carece de fundamentação, na acepção do art. 489, §1º, do CPC. Contudo, sem razão. In casu, o magistrado primevo, ainda que de maneira concisa, expôs os motivos que embasaram seu convencimento, explicitando o motivo de ocorrência, no seu entendimento, da prescrição da pretensão executiva, daí não se vislumbrar a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, diz a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n° 339, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais: Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada e adentro no mérito recursal. III.2. Da prescrição da pretensão executiva A sentença objurgada (mov. 186), ao proclamar a prescrição da pretensão executiva e, de conseguinte, decretar extinto o processo, o fez sob os seguintes fundamentos: Busca a promovente o recebimento de cheque. De acordo com o art. 33 [leia-se: art. 59], da Lei nº 7.357/85 o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 6 (seis) meses. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, §1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 06/08/2013, e a parte executada foi citada apenas em 12/5/2014, mais de 6 (seis) meses após a propositura da demanda. (…) Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil (art. 219, §4º do Código de Processo Civil de 1.973). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.(…)Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, §5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. A exequente/apelante, por sua vez (mov. 192), aduz que não houve prescrição da pretensão executiva, na medida em que o transcurso de mais de 6 meses para efetiva citação da parte executada deu-se por demora dos mecanismos inerentes à Justiça. Sobre o tema, colaciono doutrina de Flávio Tartucce: Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese de prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus artigos 205 e 206. Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. (...) Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia o direito em si permanece incólume só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. (TARTUCCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14ª ed – Rio de Janeiro: Método, 2024. Pg. 295). Da leitura do texto, depreende-se que a prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito. O acionamento do Judiciário se perfectibiliza com a citação da parte adversa, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º. O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifei] Da letra da lei infere-se que não resta configurada a prescrição da pretensão nos casos em que o autor age com diligência bastante a promover a citação válida do réu no prazo do seu direito de agir, não se lhe podendo atribuir a culpa pela demora imputável ao Judiciário. Ao encontro, eis o entendimento há muito firmado pelo Tribunal da Cidadania: Súmula n° 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso concreto, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do respectivo título de crédito, a teor do disposto no art. 59 da Lei n° 7.35/85. Isto em mente, colha-se a linha do tempo processual dos atos pertinentes: - Cheque apresentado em 05/07/2013 (mov. 3, arquivo 3, p. 8); - Ajuizamento da ação em 06/08/2013 (mov. 3, arquivo 1); - Despacho de citação datado de 27/08/2013 (mov. 3, arquivo 6); - Carta precatória expedida em 16/09/2013, que somente restou juntada nos autos do processo em 28/01/2014 (mov. 3, arquivos 11 e 12); - Antes de juntada a carta precatória de citação no bojo processual, a exequente pugnou, à data de 04/01/2014, pela citação da executada por edital, o que foi deferido somente em 31/03/2014 (mov. 3, arquivos 13 e 15); - O edital de citação foi disponibilizado em 14/05/2014 no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arquivo 18); - Foram opostos embargos à execução pela parte executada em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57). À vista da descrição temporal exposta, depreende-se que a exequente, ora apelante, ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo prescricional (seis meses) e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada. Não houve intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo. Portanto, “Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça” (TJGO, Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. (...) AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (…) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, §1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. (…) O art. 240, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. (…) (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (…) IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022 – grifei) Nesse cenário, tal como defende a ora apelante, não está caracterizada a prescrição da pretensão executiva, fundamento adotado pela sentença para declarar extinto o feito (art. 487, II, CPC). Passo, doravante, a verificar acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente. III.3. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela: (…) verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015 – pg. 636) Desse modo, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional (no caso, seis meses), sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Na situação sub judice, vejamos a continuidade da cronologia processual, sobretudo após a suspensão do feito com base no art. 921, III, §1º, do CPC/2015: - Após disponibilização do edital de citação em 14/05/2014, no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arq. 18), a parte executada opôs embargos à execução em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57) (a título de informação, tais embargos foram julgados improcedentes por sentença prolatada em 28/01/2023, confirmada em sede recursal por acórdão exarado em 07/02/2024); - O processo, na sequência, remanesceu paralisado até sua digitalização, voltando a tramitar em 10/02/2017, tendo sido conclusos os autos à data de 16/02/2017 (mov. 05); - Pelo despacho lançado em 14/06/2017 (mov. 06), primeiro ato judicial no feito após a digitalização dos autos, determinou-se a intimação da exequente para comprovar a publicação do Edital, em conformidade com o artigo 232 CPC/73, vigente à época, no prazo de 15 dias; - Em 18/06/2017 (mov. 07), a intimação foi efetivada e, em 01/08/2017 (mov. 08), foi determinada a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito; - Em despacho lavrado em 25/08/2017 (mov. 10), a parte exequente novamente foi intimada para indicar bens ou requerer o que entendesse devido, sob pena de suspensão de 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, §1º do NCPC; - Em 25/08/2017, a intimação foi efetivada (mov. 11) e, diante da inércia, foi determinada, em 03/10/2017 (mov. 12), a suspensão do feito pelo prazo de 365 dias (art. 921, III, §1º do CPC/2015); - Em 03/10/2018, foi certificado o término do prazo da suspensão (mov. 13), com determinação, à mesma data, da intimação da parte exequente (mov. 14), para, em 15 dias, requerer o que de direito. Na sequência, foram determinadas novas intimações da credora, nos mesmos termos: em 05/11/2018 (mov. 16) e em 04/12/2018 (mov. 18), tendo sido os autos conclusos em 04/02/2019 (mov. 20); - Em 10/02/2019, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a citação via edital da devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito executivo (mov. 22), ao que ela compareceu aos autos, em 18/02/2019 (mov. 24), para informar que a citação já se consumara e que poderia ser verificada nos autos dos Embargos à Execução nº 196365.57.2014, autuados em 02/06/2014; - Em 04/07/2019 (mov. 27), foi determinado o apensamento dos autos dos embargos à execução e a intimação da exequente para, em 15 dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento (intimação efetivada à mesma data – mov. 28); - Em 16/07/2019 (mov. 30), os advogados da executada comunicaram seu falecimento, pugnando pela suspensão do processo com base no artigo 313, I do CPC. - Em 17/07/2019 (mov. 32), foi efetivada a intimação da exequente acerca do óbito da executada e, em 19/08/2019, ainda não havia se manifestado (mov. 33), momento em que os autos foram conclusos. Em decisão prolatada em 10/11/2019, foi decretada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (mov. 35), para habilitação do espólio, sob pena de extinção; - Em 04/02/2020 (mov. 39), cessou a suspensão do feito (para fins de sucessão processual), ocasião em que determinada a intimação da exequente (mov. 40). A habilitação do espólio no polo passivo foi requerida em 05/02/2020 (mov. 42), tendo sido deferida por decisão exarada em 05/05/2020 (mov. 45); - Em 05/05/2020 (mov. 44), a exequente pugnou pela realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0058138.97, constrição decretada pelo mencionado decisum de mov. 45 (termo de penhora lavrado em 06/05/2020 – mov. 48); - Em 14/09/2020 (mov. 51), a parte exequente acostou planilha com o valor atualizado do débito (R$ 251.176,68 em 11/09/2020), e, em 10/11/2020 (mov. 52), foi acostado termo de renúncia de mandato de seu procurador, com constituição de nova causídica em 17/11/2020 (mov. 53); - Em 10/02/2021 (mov. 58), a parte executada apresentou impugnação e, em 26/02/2021 (mov. 63), foi determinada a intimação da exequente para se manifestar, o que fez em 08/03/2021 (mov. 64); - Em 06/05/2021, à mov. 73, a exequente detalhou a inexistência de excesso de penhora e, em 11/08/2021 (mov. 83), foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, que, em 04/10/2021 (mov. 88), apresentou os cálculos, sendo requerido pelo executado, em 15/10/2021 (mov. 93), novos esclarecimentos da Contadoria Judicial, a qual devolveu os autos em 22/03/2022 (mov. 97). Na sequência, ocorreram outras manifestações das herdeiras da executada. - Em 16/06/2023 (mov. 125), a magistrada a quo determinou que a parte executada informasse se a falecida havia deixado bens a inventariar e que a exequente se manifestasse, simultaneamente, acerca da manifestação das executadas. Em atendimento, o espólio devedor apresentou manifestação em 11/07/2023 (mov. 130) e, na mesma data, a exequente também se pronunciou (mov. 131); - Em 23/10/2023 (mov. 134/135), foi determinada e efetivada a intimação da exequente para juntar planilha atualizada do débito, medida por ela cumprida em 01/11/2023 (mov. 140); - Em 08/10/2024 (mov. 161), foram apresentados novos cálculos pela CJ (valor de R$ 409.273,67, em 08/10/2024), com os quais ambas as partes concordaram (mov. 166 e 167). Homologação judicial dos cálculos em 07/01/2025 (mov. 169); - Em despacho exarado à data de 16/02/2025 (mov. 176), o juízo determinou a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente. Os executados concordaram (19/02/2025, mov. 181) e a exequente discordou (12/03/2025, mov. 184). - Ato contínuo, em 14/03/2025 (mov. 186), foi proferida a sentença ora objurgada, reconhecendo a prescrição executiva (e não intercorrente). Do minucioso relato, observa-se que não restou consumada eventual prescrição intercorrente. Com efeito, a decisão que determinou a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015 (com redação então vigente), foi prolatada em 03/10/2017 (mov. 12), voltando a correr o processo a partir de 03/10/2018 (mov. 13), data que, em tese, deflagraria o termo inicial da prescrição intercorrente. Porém, como relatado alhures, após o decurso do prazo de suspensão processual, a credora demonstrou nos autos ter sido localizada a parte devedora, que, inclusive, já havia ofertado embargos à execução (em 02/06/2014), fato que deu azo ao prosseguimento da execução, não se deflagrando o prazo da prescrição intercorrente (interpretação a contrario sensu do art. 921, §4º, do CPC/2015). Por oportuno, eis a transcrição do dispositivo legal pertinente, com redação vigente à época dos fatos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…)II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Registre-se, ainda, que “(…) não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015” (STJ - REsp: 2.090.768-PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). Com efeito, preleciona a doutrina de regência que, segundo a redação original do art. 921 do CPC/2015, aplicável ao caso, "a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Essa inércia, contudo, não se verificou após o transcurso do prazo de suspensão do feito (art. 921, §1º, CPC/2015), pois, tão logo retomada a execução, apesar de não haver atendido às intimações iniciais (mov. 14, 16 e 18), a exequente/apelante compareceu aos autos cerca de quatro meses depois (mov. 24), para informar que a citação se perfectibilizara e que, inclusive, a parte devedora havia manejado os correspondentes embargos à execução (proc. n. 196365.57.2014, autuado em 02/06/2014). A partir daí, vários eventos influenciaram no andamento do processo (falecimento da parte devedora – mov. 30; suspensão do feito para regularizar sucessão processual – mov. 35; realização de penhora – mov. 48; renúncia do advogado da credora e constituição de nova causídica – mov. 52 e 53; feitura dos cálculos pela CJ – mov. 88 e 161; homologação judicial dos cálculos – mov. 169), até culminarem com a prolação da sentença objurgada (mov. 186), não se observando, nesse interregno, desídia por parte da exequente/apelante. Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2.090.626-PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 – g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, fundamentando-se na ausência de constrição patrimonial efetiva durante o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada; e (ii) se a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para atos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Verificou-se que houve diligências por parte do exequente, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes da sua vigência."(TJ-GO, Apelação Cível 0421560-31.2012.8.09.0051, Relatora Drª. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024 – g.) De tal sorte, no caso em apreço, não restou configurada nenhuma espécie de prescrição, seja ordinária seja intercorrente, razão por que se impõe a cassação do édito sentencial. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença objurgada, afastando-se o reconhecimento da prescrição para exercício do direito de ação pela parte autora, de modo que o feito prossiga em seus ulteriores termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.0051, sendo apelante VIVIANE LÚCIA DE SÁ e apelado ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0276984-08.2013.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIVIANE LÚCIA DE SÁAPELADO: ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A exequente VIVIANE LÚCIA DE SÁ interpõe apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada contra o ESPÓLIO DE MARIA ADÍLIA DA COSTA SILVA NETA, ora apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. I. Caso em exame Na inicial, a exequente pleiteou o cumprimento de obrigação representada por título executivo extrajudicial, consubstanciado em cheque emitido em 05/07/2013. Na sentença recorrida (mov. 186), o juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória. Para tanto, justificou o julgador primevo que “o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário”. Custas pela parte executada. Não foram fixados honorários advocatícios. No apelo (mov. 192), a exequente/apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação específica quanto à alegada inércia, não indicando expressamente quais foram as intimações desatendidas. Alega que a demora na citação não lhe é imputável, mas ao próprio Judiciário, o que afastaria a configuração da prescrição. Aduz que atendeu às intimações que lhe foram dirigidas e que a sentença violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição reconhecida, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em contrarrazões (mov. 196), o apelado refuta o alegado, defendendo a configuração da prescrição executiva em razão da inércia da exequente, que, apesar de sucessivas intimações entre 2014 e 2019, deixou de impulsionar o feito por longo período. Pugna, pois, pelo desprovimento do recurso, diante da higidez da sentença. Iniciado o julgamento à data de 01/09/2025, foi ele “SUSPENSO COM PRAZO DE 5 DIAS PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FICANDO AS ADVOGADAS DAS PARTES CIENTES QUE O JULGAMENTO IRÁ ACONTECER NA SESSÃO DO DIA 23/09/2025, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO”, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara à mov. 256. Na sequência, as partes compareceram aos autos, manifestando a exequente/apelante pela ausência de prescrição e regular prosseguimento do feito (mov. 265), ao passo que o devedor/apelado reforçou a ocorrência da prescrição, seja a executória seja a intercorrente (mov. 266). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente. III. Razões de decidirIII.1. Da preliminar de ausência de fundamentação A exequente/apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença recorrida carece de fundamentação, na acepção do art. 489, §1º, do CPC. Contudo, sem razão. In casu, o magistrado primevo, ainda que de maneira concisa, expôs os motivos que embasaram seu convencimento, explicitando o motivo de ocorrência, no seu entendimento, da prescrição da pretensão executiva, daí não se vislumbrar a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, diz a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n° 339, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais: Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada e adentro no mérito recursal. III.2. Da prescrição da pretensão executiva A sentença objurgada (mov. 186), ao proclamar a prescrição da pretensão executiva e, de conseguinte, decretar extinto o processo, o fez sob os seguintes fundamentos: Busca a promovente o recebimento de cheque. De acordo com o art. 33 [leia-se: art. 59], da Lei nº 7.357/85 o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 6 (seis) meses. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, §1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 06/08/2013, e a parte executada foi citada apenas em 12/5/2014, mais de 6 (seis) meses após a propositura da demanda. (…) Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil (art. 219, §4º do Código de Processo Civil de 1.973). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.(…)Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, §5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. A exequente/apelante, por sua vez (mov. 192), aduz que não houve prescrição da pretensão executiva, na medida em que o transcurso de mais de 6 meses para efetiva citação da parte executada deu-se por demora dos mecanismos inerentes à Justiça. Sobre o tema, colaciono doutrina de Flávio Tartucce: Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese de prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus artigos 205 e 206. Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. (...) Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia o direito em si permanece incólume só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. (TARTUCCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14ª ed – Rio de Janeiro: Método, 2024. Pg. 295). Da leitura do texto, depreende-se que a prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito. O acionamento do Judiciário se perfectibiliza com a citação da parte adversa, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º. O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifei] Da letra da lei infere-se que não resta configurada a prescrição da pretensão nos casos em que o autor age com diligência bastante a promover a citação válida do réu no prazo do seu direito de agir, não se lhe podendo atribuir a culpa pela demora imputável ao Judiciário. Ao encontro, eis o entendimento há muito firmado pelo Tribunal da Cidadania: Súmula n° 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso concreto, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do respectivo título de crédito, a teor do disposto no art. 59 da Lei n° 7.35/85. Isto em mente, colha-se a linha do tempo processual dos atos pertinentes: - Cheque apresentado em 05/07/2013 (mov. 3, arquivo 3, p. 8); - Ajuizamento da ação em 06/08/2013 (mov. 3, arquivo 1); - Despacho de citação datado de 27/08/2013 (mov. 3, arquivo 6); - Carta precatória expedida em 16/09/2013, que somente restou juntada nos autos do processo em 28/01/2014 (mov. 3, arquivos 11 e 12); - Antes de juntada a carta precatória de citação no bojo processual, a exequente pugnou, à data de 04/01/2014, pela citação da executada por edital, o que foi deferido somente em 31/03/2014 (mov. 3, arquivos 13 e 15); - O edital de citação foi disponibilizado em 14/05/2014 no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arquivo 18); - Foram opostos embargos à execução pela parte executada em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57). À vista da descrição temporal exposta, depreende-se que a exequente, ora apelante, ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo prescricional (seis meses) e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada. Não houve intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo. Portanto, “Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça” (TJGO, Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. (...) AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (…) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, §1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. (…) O art. 240, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. (…) (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (…) IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022 – grifei) Nesse cenário, tal como defende a ora apelante, não está caracterizada a prescrição da pretensão executiva, fundamento adotado pela sentença para declarar extinto o feito (art. 487, II, CPC). Passo, doravante, a verificar acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente. III.3. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a prescrição intercorrente como sendo aquela: (…) verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015 – pg. 636) Desse modo, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional (no caso, seis meses), sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Na situação sub judice, vejamos a continuidade da cronologia processual, sobretudo após a suspensão do feito com base no art. 921, III, §1º, do CPC/2015: - Após disponibilização do edital de citação em 14/05/2014, no Diário de Justiça Eletrônico (mov. 3, arq. 18), a parte executada opôs embargos à execução em 02/06/2014 (protocolo n° 0196365-57) (a título de informação, tais embargos foram julgados improcedentes por sentença prolatada em 28/01/2023, confirmada em sede recursal por acórdão exarado em 07/02/2024); - O processo, na sequência, remanesceu paralisado até sua digitalização, voltando a tramitar em 10/02/2017, tendo sido conclusos os autos à data de 16/02/2017 (mov. 05); - Pelo despacho lançado em 14/06/2017 (mov. 06), primeiro ato judicial no feito após a digitalização dos autos, determinou-se a intimação da exequente para comprovar a publicação do Edital, em conformidade com o artigo 232 CPC/73, vigente à época, no prazo de 15 dias; - Em 18/06/2017 (mov. 07), a intimação foi efetivada e, em 01/08/2017 (mov. 08), foi determinada a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito; - Em despacho lavrado em 25/08/2017 (mov. 10), a parte exequente novamente foi intimada para indicar bens ou requerer o que entendesse devido, sob pena de suspensão de 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, §1º do NCPC; - Em 25/08/2017, a intimação foi efetivada (mov. 11) e, diante da inércia, foi determinada, em 03/10/2017 (mov. 12), a suspensão do feito pelo prazo de 365 dias (art. 921, III, §1º do CPC/2015); - Em 03/10/2018, foi certificado o término do prazo da suspensão (mov. 13), com determinação, à mesma data, da intimação da parte exequente (mov. 14), para, em 15 dias, requerer o que de direito. Na sequência, foram determinadas novas intimações da credora, nos mesmos termos: em 05/11/2018 (mov. 16) e em 04/12/2018 (mov. 18), tendo sido os autos conclusos em 04/02/2019 (mov. 20); - Em 10/02/2019, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a citação via edital da devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito executivo (mov. 22), ao que ela compareceu aos autos, em 18/02/2019 (mov. 24), para informar que a citação já se consumara e que poderia ser verificada nos autos dos Embargos à Execução nº 196365.57.2014, autuados em 02/06/2014; - Em 04/07/2019 (mov. 27), foi determinado o apensamento dos autos dos embargos à execução e a intimação da exequente para, em 15 dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento (intimação efetivada à mesma data – mov. 28); - Em 16/07/2019 (mov. 30), os advogados da executada comunicaram seu falecimento, pugnando pela suspensão do processo com base no artigo 313, I do CPC. - Em 17/07/2019 (mov. 32), foi efetivada a intimação da exequente acerca do óbito da executada e, em 19/08/2019, ainda não havia se manifestado (mov. 33), momento em que os autos foram conclusos. Em decisão prolatada em 10/11/2019, foi decretada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (mov. 35), para habilitação do espólio, sob pena de extinção; - Em 04/02/2020 (mov. 39), cessou a suspensão do feito (para fins de sucessão processual), ocasião em que determinada a intimação da exequente (mov. 40). A habilitação do espólio no polo passivo foi requerida em 05/02/2020 (mov. 42), tendo sido deferida por decisão exarada em 05/05/2020 (mov. 45); - Em 05/05/2020 (mov. 44), a exequente pugnou pela realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0058138.97, constrição decretada pelo mencionado decisum de mov. 45 (termo de penhora lavrado em 06/05/2020 – mov. 48); - Em 14/09/2020 (mov. 51), a parte exequente acostou planilha com o valor atualizado do débito (R$ 251.176,68 em 11/09/2020), e, em 10/11/2020 (mov. 52), foi acostado termo de renúncia de mandato de seu procurador, com constituição de nova causídica em 17/11/2020 (mov. 53); - Em 10/02/2021 (mov. 58), a parte executada apresentou impugnação e, em 26/02/2021 (mov. 63), foi determinada a intimação da exequente para se manifestar, o que fez em 08/03/2021 (mov. 64); - Em 06/05/2021, à mov. 73, a exequente detalhou a inexistência de excesso de penhora e, em 11/08/2021 (mov. 83), foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, que, em 04/10/2021 (mov. 88), apresentou os cálculos, sendo requerido pelo executado, em 15/10/2021 (mov. 93), novos esclarecimentos da Contadoria Judicial, a qual devolveu os autos em 22/03/2022 (mov. 97). Na sequência, ocorreram outras manifestações das herdeiras da executada. - Em 16/06/2023 (mov. 125), a magistrada a quo determinou que a parte executada informasse se a falecida havia deixado bens a inventariar e que a exequente se manifestasse, simultaneamente, acerca da manifestação das executadas. Em atendimento, o espólio devedor apresentou manifestação em 11/07/2023 (mov. 130) e, na mesma data, a exequente também se pronunciou (mov. 131); - Em 23/10/2023 (mov. 134/135), foi determinada e efetivada a intimação da exequente para juntar planilha atualizada do débito, medida por ela cumprida em 01/11/2023 (mov. 140); - Em 08/10/2024 (mov. 161), foram apresentados novos cálculos pela CJ (valor de R$ 409.273,67, em 08/10/2024), com os quais ambas as partes concordaram (mov. 166 e 167). Homologação judicial dos cálculos em 07/01/2025 (mov. 169); - Em despacho exarado à data de 16/02/2025 (mov. 176), o juízo determinou a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente. Os executados concordaram (19/02/2025, mov. 181) e a exequente discordou (12/03/2025, mov. 184). - Ato contínuo, em 14/03/2025 (mov. 186), foi proferida a sentença ora objurgada, reconhecendo a prescrição executiva (e não intercorrente). Do minucioso relato, observa-se que não restou consumada eventual prescrição intercorrente. Com efeito, a decisão que determinou a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015 (com redação então vigente), foi prolatada em 03/10/2017 (mov. 12), voltando a correr o processo a partir de 03/10/2018 (mov. 13), data que, em tese, deflagraria o termo inicial da prescrição intercorrente. Porém, como relatado alhures, após o decurso do prazo de suspensão processual, a credora demonstrou nos autos ter sido localizada a parte devedora, que, inclusive, já havia ofertado embargos à execução (em 02/06/2014), fato que deu azo ao prosseguimento da execução, não se deflagrando o prazo da prescrição intercorrente (interpretação a contrario sensu do art. 921, §4º, do CPC/2015). Por oportuno, eis a transcrição do dispositivo legal pertinente, com redação vigente à época dos fatos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…)II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Registre-se, ainda, que “(…) não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015” (STJ - REsp: 2.090.768-PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). Com efeito, preleciona a doutrina de regência que, segundo a redação original do art. 921 do CPC/2015, aplicável ao caso, "a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Essa inércia, contudo, não se verificou após o transcurso do prazo de suspensão do feito (art. 921, §1º, CPC/2015), pois, tão logo retomada a execução, apesar de não haver atendido às intimações iniciais (mov. 14, 16 e 18), a exequente/apelante compareceu aos autos cerca de quatro meses depois (mov. 24), para informar que a citação se perfectibilizara e que, inclusive, a parte devedora havia manejado os correspondentes embargos à execução (proc. n. 196365.57.2014, autuado em 02/06/2014). A partir daí, vários eventos influenciaram no andamento do processo (falecimento da parte devedora – mov. 30; suspensão do feito para regularizar sucessão processual – mov. 35; realização de penhora – mov. 48; renúncia do advogado da credora e constituição de nova causídica – mov. 52 e 53; feitura dos cálculos pela CJ – mov. 88 e 161; homologação judicial dos cálculos – mov. 169), até culminarem com a prolação da sentença objurgada (mov. 186), não se observando, nesse interregno, desídia por parte da exequente/apelante. Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2.090.626-PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 – g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, fundamentando-se na ausência de constrição patrimonial efetiva durante o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada; e (ii) se a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para atos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Verificou-se que houve diligências por parte do exequente, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes da sua vigência."(TJ-GO, Apelação Cível 0421560-31.2012.8.09.0051, Relatora Drª. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024 – g.) De tal sorte, no caso em apreço, não restou configurada nenhuma espécie de prescrição, seja ordinária seja intercorrente, razão por que se impõe a cassação do édito sentencial. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença objurgada, afastando-se o reconhecimento da prescrição para exercício do direito de ação pela parte autora, de modo que o feito prossiga em seus ulteriores termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 06/08/2013, cujo processo foi extinto, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida da executada no prazo de 6 meses a que se refere a Lei n° 7.357/85. Pelo manejo do apelo, objetiva a exequente o reconhecimento de que a demora na citação é imputável ao Judiciário, ao modo de afastar a prescrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em descortinar: (i) se há ausência de fundamentação da sentença, na acepção do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve prescrição da pretensão executória; e (iii) se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença, ainda que de forma concisa, expôs os motivos que embasaram o convencimento do julgador, explicitando o motivo de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do CPC.4. A prescrição da pretensão a que se referem os prazos descritos no art. 206 do Código Civil e, neste caso, no art. 59 da Lei nº 7.357/85, relaciona-se ao acionamento do Judiciário pela parte lesada, dentro de um período de tempo legalmente previsto, buscando solução jurídica para a violação de seu direito.5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).6. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 meses, contado a partir da apresentação do título de crédito, a teor do art. 59 da Lei n° 7.357/85. Na situação sub judice, vê-se que a exequente ajuizou a demanda dentro do correspondente prazo e, durante todo o interregno, foi diligente na tentativa de proceder à citação válida da parte executada, não havendo intimações desatendidas ou perda de prazos processuais, de modo que a demora para efetivação do ato citatório deve ser imputada ao Judiciário, ante a morosidade dos mecanismos inerentes ao próprio processo.7. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. No caso em apreço, não restou configurada prescrição intercorrente, pois, após o transcurso do prazo de suspensão processual (art. 921, §1º, CPC/2015), a exequente demonstrou nos autos que a citação se perfectibilizou e que a parte devedora, inclusive, manejou embargos à execução, dando azo ao prosseguimento da executio. Ademais, não houve desídia da parte exequente, requisito exigido antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1. Não se considera sem fundamentação decisão judicial que, ainda que de forma concisa, expõe os motivos que embasaram o convencimento do julgador. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente demonstra diligência no impulso processual e não há desídia caracterizada, especialmente sob a redação original do art. 921 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205, 206; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 489, §1º, 921; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
29/09/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 09:48
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 12:25
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11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 16:08
Petição (Apelação)
07/04/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/03/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051Requerente: VIVIANE LUCIA DE SARequerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VIVIANE LUCIA DE SA em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição, haja vista que a parte promovente não impulsionou a efetiva citação antes do decurso do prazo constante no art. 206 do Código Civil. Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 176). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 184 e a parte executada na movimentação n.º 181.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Busca a promovente o recebimento de cheque. De acordo com o art. 33, da Lei nº 7.357/85 o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 6 (seis) meses. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.A presente demanda foi proposta em 06/08/2013, e a parte executada foi citada apenas em 12/5/2014, mais de 6 (seis) meses após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (5/7/2013), ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973).Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Esta situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARTIGO 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável a cédula de produto rural é de três (03) anos, nos termos do que dispõe o artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A prescrição somente será interrompida pelo despacho que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Constatado que a exequente não promoveu a citação dos devedores no prazo, não há falar em interrupção da prescrição. DESÍDIA DO AUTOR. O ordenamento exige diligência do credor, que tinha meios suficientes para evitar a prescrição, mas não os utilizou. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. O comparecimento espontâneo do executado não supre a citação, eis que decorrido prazo superior ao previsto para a prescrição do título. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos sem que houvesse a citação válida dos executados, impõe-se a extinção do processo. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em omissão quando a matéria questionada foi devidamente apreciada na decisão embargada. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. PARADIGMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. O paradigma a que se reporta o agravado não se amolda ao caso concreto. Aplicação da Teoria do Distinguishing. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 327302-91.2005.8.09.0142, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1- A propositura de ação de execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, de acordo com os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC de 1973. 2- A fundação pública não está isenta do pagamento de verba honorária, quando sucumbente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 356010-54.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016).APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C §7º II DO CPC. RESOLUÇÃO N. 6/2008 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 106 DO STJ E RESP. N. 1.120.295/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA DA APONTADA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução n. 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em suposta dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em conta o teor do julgado proferido pelo colendo STJ no recurso paradigma, representativo da controvérsia, REsp n. 1.120.295/SP, no sentido de que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (art. 174, I, do CTN c/c o art. 219, §1º do CPC), se a demora na citação houver ocorrido por falha da máquina judiciária, mas não sendo o caso de imputar-se ao Poder Judiciário a demora, dada a inexistência de prova nesse sentido, tem-se por operada a prescrição. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II, C/C ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO). (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL 140550-32.2001.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 1971 de 18/02/2016).Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, a bem da causalidade.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051Requerente: VIVIANE LUCIA DE SARequerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VIVIANE LUCIA DE SA em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição, haja vista que a parte promovente não impulsionou a efetiva citação antes do decurso do prazo constante no art. 206 do Código Civil. Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 176). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 184 e a parte executada na movimentação n.º 181.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Busca a promovente o recebimento de cheque. De acordo com o art. 33, da Lei nº 7.357/85 o prazo prescricional para execução de título extrajudicial, como o presente caso, é de 6 (seis) meses. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.A presente demanda foi proposta em 06/08/2013, e a parte executada foi citada apenas em 12/5/2014, mais de 6 (seis) meses após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (5/7/2013), ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos até a citação da parte executada.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil. Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no art. 240, § 2º do Código de Processo Civil (art. 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1.973).Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão.Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Esta situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARTIGO 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável a cédula de produto rural é de três (03) anos, nos termos do que dispõe o artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A prescrição somente será interrompida pelo despacho que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Constatado que a exequente não promoveu a citação dos devedores no prazo, não há falar em interrupção da prescrição. DESÍDIA DO AUTOR. O ordenamento exige diligência do credor, que tinha meios suficientes para evitar a prescrição, mas não os utilizou. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. O comparecimento espontâneo do executado não supre a citação, eis que decorrido prazo superior ao previsto para a prescrição do título. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos sem que houvesse a citação válida dos executados, impõe-se a extinção do processo. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em omissão quando a matéria questionada foi devidamente apreciada na decisão embargada. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. PARADIGMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. O paradigma a que se reporta o agravado não se amolda ao caso concreto. Aplicação da Teoria do Distinguishing. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 327302-91.2005.8.09.0142, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1- A propositura de ação de execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, de acordo com os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC de 1973. 2- A fundação pública não está isenta do pagamento de verba honorária, quando sucumbente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 356010-54.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016).APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C §7º II DO CPC. RESOLUÇÃO N. 6/2008 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 106 DO STJ E RESP. N. 1.120.295/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA DA APONTADA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução n. 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em suposta dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em conta o teor do julgado proferido pelo colendo STJ no recurso paradigma, representativo da controvérsia, REsp n. 1.120.295/SP, no sentido de que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (art. 174, I, do CTN c/c o art. 219, §1º do CPC), se a demora na citação houver ocorrido por falha da máquina judiciária, mas não sendo o caso de imputar-se ao Poder Judiciário a demora, dada a inexistência de prova nesse sentido, tem-se por operada a prescrição. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II, C/C ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO). (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL 140550-32.2001.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 1971 de 18/02/2016).Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, a bem da causalidade.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 18:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/03/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051Requerente: VIVIANE LUCIA DE SARequerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA D E S P A C H O Vistos etc.Da análise dos autos, vislumbro a prescrição intercorrente. A presente ação foi ajuizada em 15/8/2013 e a citação da(s) parte(s) ré(s) se deu somente em 12/5/2014.Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, que retroage à data da propositura da demanda (art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, com correspondência no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil).Para que isso ocorra, é necessário que a parte autora promova a citação da parte ré nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo aquela primeira ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Ou seja, para o referido entendimento ter aplicabilidade concreta nos autos, é essencial que a parte autora diligencie ativa e ininterruptamente para a citação da parte ré, não se admitindo a inércia/desídia.Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte autora quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.Consigne-se não haver como invocar no caso concreto a demora imputável exclusivamente ao judiciário, ante a reiterada inércia da parte autora em promover o andamento do feito. Ademais, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 6 (meses) anos (art. 33, da Lei nº 7.357/85).Assim, em se tratando de ação que se arrasta há mais de 12 (doze) anos sem a devida citação da parte requerida e não se podendo imputar a demora da citação exclusivamente ao Judiciário, ante a inércia reiterada da parte autora, não há qualquer dúvida quanto a ocorrência da prescrição.Todavia, antes de pronunciá-la, ouçam-se as partes, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações cabíveis.Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6/3
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0276984-08.2013.8.09.0051Requerente: VIVIANE LUCIA DE SARequerido(a): ESPÓLIO DE MARIA ADILIA DA COSTA SILVA NETA D E S P A C H O Vistos etc.Da análise dos autos, vislumbro a prescrição intercorrente. A presente ação foi ajuizada em 15/8/2013 e a citação da(s) parte(s) ré(s) se deu somente em 12/5/2014.Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, que retroage à data da propositura da demanda (art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, com correspondência no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil).Para que isso ocorra, é necessário que a parte autora promova a citação da parte ré nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo aquela primeira ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Ou seja, para o referido entendimento ter aplicabilidade concreta nos autos, é essencial que a parte autora diligencie ativa e ininterruptamente para a citação da parte ré, não se admitindo a inércia/desídia.Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte autora quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada.Consigne-se não haver como invocar no caso concreto a demora imputável exclusivamente ao judiciário, ante a reiterada inércia da parte autora em promover o andamento do feito. Ademais, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 6 (meses) anos (art. 33, da Lei nº 7.357/85).Assim, em se tratando de ação que se arrasta há mais de 12 (doze) anos sem a devida citação da parte requerida e não se podendo imputar a demora da citação exclusivamente ao Judiciário, ante a inércia reiterada da parte autora, não há qualquer dúvida quanto a ocorrência da prescrição.Todavia, antes de pronunciá-la, ouçam-se as partes, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações cabíveis.Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6/3