PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (2ª REQUERIDA)
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI
OAB/DF 29280·CPF·Representa: Autor
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO
OAB/DF 9930·CPF·Representa: Autor
SILVANE BOSCHINI DIAS
OAB/GO 61704·Representa: Autor
EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI FILHO
OAB/GO 29280·Representa: Autor
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO
OAB/GO 9930·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DO ART. 12, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação solidária ao pagamento de danos materiais (R$ 312.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em razão de inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias, com alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da cláusula contratual invertida e ao art. 492 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência tem, em verdade, caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à exigência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais cujas teses subjacentes foram debatidas e superadas no acórdão embargado; 4. A ausência de menção literal a artigos de lei não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi expressamente apreciada e resolvida, atendendo-se ao requisito do prequestionamento pela via ficta do art. 1.025 do Código de Processo Civil; 5. Os encargos moratórios dos danos morais fixados em relação contratual devem observar a metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados; correção de ofício dos encargos moratórios dos danos morais. Tese(s) de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles tutelada foi expressamente debatida e resolvida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; Lei n.º 14.905/2024; Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026; TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, p. 13/06/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, p. 01/07/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5487357-82.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA EMBARGADA: PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DO ART. 12, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação solidária ao pagamento de danos materiais (R$ 312.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em razão de inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias, com alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da cláusula contratual invertida e ao art. 492 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência tem, em verdade, caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à exigência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais cujas teses subjacentes foram debatidas e superadas no acórdão embargado; 4. A ausência de menção literal a artigos de lei não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi expressamente apreciada e resolvida, atendendo-se ao requisito do prequestionamento pela via ficta do art. 1.025 do Código de Processo Civil; 5. Os encargos moratórios dos danos morais fixados em relação contratual devem observar a metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados; correção de ofício dos encargos moratórios dos danos morais. Tese(s) de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles tutelada foi expressamente debatida e resolvida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; Lei n.º 14.905/2024; Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026; TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, p. 13/06/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, p. 01/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, procedendo, de ofício, à adequação dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração (mov. 295) opostos por PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (mov. 290), nos autos da Apelação Cível interposta pela embargante em desfavor de PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. O aresto embargado restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. O dispositivo do acórdão embargado tem o seguinte teor: "Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, haver omissão quanto à excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor; premissa fática equivocada e omissão quanto à distinção entre a cláusula 3.2 do contrato, de natureza moratória de parcelas, e a cláusula 7.3, verdadeira cláusula penal por descumprimento contratual; omissão quanto aos arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil; e omissão quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil, por alegado julgamento ultra petita, requerendo o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes. A intimação da parte embargada foi dispensada ante a ausência de prejuízo no julgamento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e cabimento estritamente circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para a reapreciação do mérito da causa, tampouco para compelir o órgão julgador a rebater, de forma individuada, cada argumento ou dispositivo legal suscitado pela parte, bastando que a prestação jurisdicional tenha sido entregue de forma coerente e fundamentada com as questões centrais da controvérsia. De plano, a insurgência não merece prosperar em nenhuma das suas vertentes. 1.1. Da alegada omissão quanto à excludente de responsabilidade e à inversão da cláusula penal A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual o fabricante, construtor, produtor ou importador se exonera ao provar que não colocou o produto no mercado ou que houve culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, a par disso, que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao inverter a cláusula 3.2 do contrato - de natureza, segundo alega, moratória de parcelas - em lugar de aplicar a cláusula 7.3, que seria a verdadeira cláusula penal por descumprimento contratual. A tese não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da embargante em tópico próprio, assentando que ela "não é uma simples vendedora de matéria-prima genérica; ela é a representante exclusiva no Brasil da marca Kömmerling" e que "na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a requerida/apelante responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante". Ao assim decidir, com supedâneo nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da aparência, o aresto deliberadamente superou a tese da excludente, reconhecendo que a embargante integra a cadeia consumerista de forma plena. A ausência de menção expressa à nomenclatura do art. 12, § 3º, não configura omissão; configura rejeição fundamentada da tese, pela via do reconhecimento do enquadramento oposto, o de integrante efetiva da cadeia de fornecimento. Em relação à alegada premissa fática equivocada sobre a cláusula penal, o acórdão também apreciou a questão em tópico autônomo, sob a rubrica "Da multa moratória", transcrevendo o teor da cláusula 3.2, referenciando precedente desta Câmara sobre a possibilidade de inversão em favor do consumidor e assentando que "é irrelevante a requerida/apelante não ter assinado o contrato em voga, porquanto a sua responsabilidade é solidária". A embargante não aponta vício de integração; veicula, em verdade, inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 1.2. Da alegada omissão quanto aos arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil A embargante aduz que o acórdão silenciou sobre os arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil, relativos, respectivamente, à culpa como pressuposto da cláusula penal, à força obrigatória dos contratos, ao limite da penalidade convencional e à sua redução equitativa pelo juiz. Acrescenta cálculo aritmético pelo qual a inversão da cláusula 3.2, com multa de 2% e juros de 4% ao mês desde o inadimplemento de outubro de 2015, produziria encargo equivalente a 738% do valor principal, reputando-o manifestamente abusivo. A alegação não encontra amparo. O órgão julgador não está compelido a rebater, um a um, os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que as questões jurídicas centrais sejam enfrentadas de forma fundamentada. A matéria relativa à culpa como pressuposto da responsabilidade foi superada pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva consumerista, que prescinde de sua verificação. A força obrigatória dos contratos foi implicitamente afastada pela norma protetiva do consumidor, que impõe a solidariedade dos fornecedores independentemente de pactuação direta. A proporcionalidade da penalidade foi avaliada ao se manter a inversão por decisão motivada, sem que a embargante, em sede de apelação, tivesse demonstrado a excessividade do encargo na forma exigida pelos arts. 412 e 413 do Código Civil. Sobrelevar-se registrar, ademais, que o argumento aritmético da embargante produz resultado que ela própria reputa absurdo como decorrência direta do inadimplemento a que deu causa. A eventual excessividade dos encargos a serem apurados em liquidação poderá ser objeto de controle judicial em fase oportuna, sendo inadequada a sua discussão na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada. 1.3. Da alegada omissão quanto ao art. 492 do CPC e ao art. 944 do Código Civil A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação solidária em R$ 312.600,00 excede o pedido formulado na inicial especificamente em seu desfavor, que teria sido limitado a R$ 277.714,91, configurando julgamento ultra petita. A tese, contudo, não ressai dos autos. O acórdão dedicou tópico próprio à questão, "Da tese de sentença ultra petita", afastando-a expressamente ao consignar que a responsabilidade solidária da embargante, pela teoria da aparência e pela marca Kömmerling, "compreende as esquadrias, sua instalação e todos os acessórios pertinentes ao seu funcionamento", e que o valor total do objeto contratual inadimplido compõe integralmente a causa de pedir e os pedidos da demanda. Houve pronunciamento expresso; a embargante discorda da conclusão jurídica adotada. A ausência de menção literal ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil não gera omissão, porquanto as teses jurídicas por eles amparadas foram debatidas e superadas de forma expressa no julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se presta aos aclaratórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige intimação pessoal do devedor acerca do leilão, mas admite a validade do procedimento quando há ciência inequívoca, como verificado na espécie. 6. O ajuizamento de ação visando à suspensão do leilão antes de sua realização evidencia o conhecimento da parte sobre o ato. 7. Não há obrigatoriedade de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição das razões do convencimento. 8. O prequestionamento foi satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando não demonstrada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. A ciência inequívoca do devedor sobre o leilão extrajudicial, ainda que ausente intimação pessoal formal, é suficiente para afastar a nulidade do procedimento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, p. 13/06/2025, g.) Corroborando esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente os documentos apresentados, concluindo, com base em elementos objetivos dos autos, que o padrão de vida do embargante não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. A fundamentação adotada no acórdão afastou a existência de comprometimento do mínimo existencial, o que afasta a pretensão de impenhorabilidade, conforme os limites legais estabelecidos. A insurgência do embargante representa mera discordância quanto à valoração das provas, o que não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil não foi aplicado como fundamento do acórdão embargado, razão pela qual a tese de sua inaplicabilidade carece de pertinência e não gera omissão relevante. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a análise clara e suficiente das questões centrais do litígio, o que foi observado no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que as questões relevantes à solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas. 2. A rediscussão do mérito da decisão não se insere no âmbito dos embargos de declaração. 3. A alegação de omissão sobre dispositivo legal não aplicado no julgamento não enseja acolhimento dos embargos de declaração. (TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 01/07/2025, g.) 2. Da retificação de ofício dos encargos moratórios dos danos morais No exame dos Embargos de Declaração, verifico a existência de ponto que, embora não altere o mérito do julgado, reclama retificação de ofício, consistente na adequação dos encargos moratórios relativos à condenação por danos morais ao entendimento vinculante firmado no Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado manteve, ainda que tacitamente, os consectários legais fixados na sentença para a parcela de danos morais (R$ 10.000,00), consistentes na incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde a citação, com supedâneo no art. 405 do Código Civil, mediante aplicação simultânea e independente dos dois índices. Referida fórmula revela-se incompatível com a tese vinculante firmada no Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Taxa Selic constitui o índice aplicável às obrigações de natureza civil inadimplidas anteriores à vigência da Lei n.º 14.905/2024, por abranger, em sua natureza híbrida, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Tratando-se de relação de natureza contratual, impõe-se a adoção da metodologia adequada. Sobre o valor principal da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devem incidir exclusivamente juros de mora da citação até a data do arbitramento, obtendo-se o juro puro pela aplicação da Taxa Selic com desconto do IPCA, sem incidência de correção monetária autônoma nesse interregno. A partir do arbitramento, marco inicial da atualização monetária nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o montante consolidado, correspondente ao valor principal acrescido dos juros apurados no período anterior, será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, porquanto ela já engloba, em sua natureza híbrida, correção monetária e juros de mora. A presente retificação observa estrita conformidade com o precedente vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece que a Taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil anteriores à vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ressalte-se que os encargos relativos à condenação por danos materiais (R$ 312.600,00) não sofrem qualquer alteração. Sobre eles incidem a multa de 2% e os juros de 4% ao mês previstos na cláusula 3.2 do contrato, invertida em favor da consumidora. Sendo encargos moratórios convencionados, prevalecem sobre a Taxa Selic, que tem natureza supletiva por força do art. 406 do Código Civil. 3. Prequestionamento Tendo a embargante requerido expressamente o prequestionamento dos arts. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 408, 421, 412, 413 e 944 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, registro que o art. 1.025 do mesmo Código consagrou a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, para o fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, caso o tribunal superior reconheça existentes os vícios apontados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 3. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal, óbice processual que impede o exame do mérito da tese tardiamente apresentada. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), e não o inconformismo da parte com a premissa jurídica adotada ou com o resultado do julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, servindo apenas para integração ou correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Matéria não arguida na fase de conhecimento configura inovação recursal, obstando o exame do mérito por preclusão. 2. A fundamentação baseada em óbice processual afasta a alegação de omissão quanto ao mérito da tese não conhecida. 3. A contradição passível de correção em embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado. 4. Aplica-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJGO, Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026, g.) 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Contudo, verificando, de ofício, incorreção nos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, procedo à sua retificação para que, sobre o valor principal da quantum arbitrado, incidam exclusivamente juros de mora da citação até a data do arbitramento, obtidos pela aplicação da Taxa Selic com desconto do IPCA, sem correção monetária autônoma nesse período. A partir do arbitramento, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em observância à metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o acórdão embargado em todos os demais aspectos. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R p 02C
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DO ART. 12, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação solidária ao pagamento de danos materiais (R$ 312.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em razão de inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias, com alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da cláusula contratual invertida e ao art. 492 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência tem, em verdade, caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à exigência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais cujas teses subjacentes foram debatidas e superadas no acórdão embargado; 4. A ausência de menção literal a artigos de lei não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi expressamente apreciada e resolvida, atendendo-se ao requisito do prequestionamento pela via ficta do art. 1.025 do Código de Processo Civil; 5. Os encargos moratórios dos danos morais fixados em relação contratual devem observar a metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados; correção de ofício dos encargos moratórios dos danos morais. Tese(s) de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles tutelada foi expressamente debatida e resolvida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; Lei n.º 14.905/2024; Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026; TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, p. 13/06/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, p. 01/07/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5487357-82.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA EMBARGADA: PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DO ART. 12, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação solidária ao pagamento de danos materiais (R$ 312.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em razão de inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias, com alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da cláusula contratual invertida e ao art. 492 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência tem, em verdade, caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à exigência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais cujas teses subjacentes foram debatidas e superadas no acórdão embargado; 4. A ausência de menção literal a artigos de lei não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi expressamente apreciada e resolvida, atendendo-se ao requisito do prequestionamento pela via ficta do art. 1.025 do Código de Processo Civil; 5. Os encargos moratórios dos danos morais fixados em relação contratual devem observar a metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados; correção de ofício dos encargos moratórios dos danos morais. Tese(s) de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles tutelada foi expressamente debatida e resolvida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; Lei n.º 14.905/2024; Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026; TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, p. 13/06/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, p. 01/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, procedendo, de ofício, à adequação dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração (mov. 295) opostos por PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (mov. 290), nos autos da Apelação Cível interposta pela embargante em desfavor de PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. O aresto embargado restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. O dispositivo do acórdão embargado tem o seguinte teor: "Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, haver omissão quanto à excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor; premissa fática equivocada e omissão quanto à distinção entre a cláusula 3.2 do contrato, de natureza moratória de parcelas, e a cláusula 7.3, verdadeira cláusula penal por descumprimento contratual; omissão quanto aos arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil; e omissão quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil, por alegado julgamento ultra petita, requerendo o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes. A intimação da parte embargada foi dispensada ante a ausência de prejuízo no julgamento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e cabimento estritamente circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para a reapreciação do mérito da causa, tampouco para compelir o órgão julgador a rebater, de forma individuada, cada argumento ou dispositivo legal suscitado pela parte, bastando que a prestação jurisdicional tenha sido entregue de forma coerente e fundamentada com as questões centrais da controvérsia. De plano, a insurgência não merece prosperar em nenhuma das suas vertentes. 1.1. Da alegada omissão quanto à excludente de responsabilidade e à inversão da cláusula penal A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual o fabricante, construtor, produtor ou importador se exonera ao provar que não colocou o produto no mercado ou que houve culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, a par disso, que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao inverter a cláusula 3.2 do contrato - de natureza, segundo alega, moratória de parcelas - em lugar de aplicar a cláusula 7.3, que seria a verdadeira cláusula penal por descumprimento contratual. A tese não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da embargante em tópico próprio, assentando que ela "não é uma simples vendedora de matéria-prima genérica; ela é a representante exclusiva no Brasil da marca Kömmerling" e que "na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a requerida/apelante responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante". Ao assim decidir, com supedâneo nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da aparência, o aresto deliberadamente superou a tese da excludente, reconhecendo que a embargante integra a cadeia consumerista de forma plena. A ausência de menção expressa à nomenclatura do art. 12, § 3º, não configura omissão; configura rejeição fundamentada da tese, pela via do reconhecimento do enquadramento oposto, o de integrante efetiva da cadeia de fornecimento. Em relação à alegada premissa fática equivocada sobre a cláusula penal, o acórdão também apreciou a questão em tópico autônomo, sob a rubrica "Da multa moratória", transcrevendo o teor da cláusula 3.2, referenciando precedente desta Câmara sobre a possibilidade de inversão em favor do consumidor e assentando que "é irrelevante a requerida/apelante não ter assinado o contrato em voga, porquanto a sua responsabilidade é solidária". A embargante não aponta vício de integração; veicula, em verdade, inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 1.2. Da alegada omissão quanto aos arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil A embargante aduz que o acórdão silenciou sobre os arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil, relativos, respectivamente, à culpa como pressuposto da cláusula penal, à força obrigatória dos contratos, ao limite da penalidade convencional e à sua redução equitativa pelo juiz. Acrescenta cálculo aritmético pelo qual a inversão da cláusula 3.2, com multa de 2% e juros de 4% ao mês desde o inadimplemento de outubro de 2015, produziria encargo equivalente a 738% do valor principal, reputando-o manifestamente abusivo. A alegação não encontra amparo. O órgão julgador não está compelido a rebater, um a um, os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que as questões jurídicas centrais sejam enfrentadas de forma fundamentada. A matéria relativa à culpa como pressuposto da responsabilidade foi superada pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva consumerista, que prescinde de sua verificação. A força obrigatória dos contratos foi implicitamente afastada pela norma protetiva do consumidor, que impõe a solidariedade dos fornecedores independentemente de pactuação direta. A proporcionalidade da penalidade foi avaliada ao se manter a inversão por decisão motivada, sem que a embargante, em sede de apelação, tivesse demonstrado a excessividade do encargo na forma exigida pelos arts. 412 e 413 do Código Civil. Sobrelevar-se registrar, ademais, que o argumento aritmético da embargante produz resultado que ela própria reputa absurdo como decorrência direta do inadimplemento a que deu causa. A eventual excessividade dos encargos a serem apurados em liquidação poderá ser objeto de controle judicial em fase oportuna, sendo inadequada a sua discussão na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada. 1.3. Da alegada omissão quanto ao art. 492 do CPC e ao art. 944 do Código Civil A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação solidária em R$ 312.600,00 excede o pedido formulado na inicial especificamente em seu desfavor, que teria sido limitado a R$ 277.714,91, configurando julgamento ultra petita. A tese, contudo, não ressai dos autos. O acórdão dedicou tópico próprio à questão, "Da tese de sentença ultra petita", afastando-a expressamente ao consignar que a responsabilidade solidária da embargante, pela teoria da aparência e pela marca Kömmerling, "compreende as esquadrias, sua instalação e todos os acessórios pertinentes ao seu funcionamento", e que o valor total do objeto contratual inadimplido compõe integralmente a causa de pedir e os pedidos da demanda. Houve pronunciamento expresso; a embargante discorda da conclusão jurídica adotada. A ausência de menção literal ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil não gera omissão, porquanto as teses jurídicas por eles amparadas foram debatidas e superadas de forma expressa no julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se presta aos aclaratórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige intimação pessoal do devedor acerca do leilão, mas admite a validade do procedimento quando há ciência inequívoca, como verificado na espécie. 6. O ajuizamento de ação visando à suspensão do leilão antes de sua realização evidencia o conhecimento da parte sobre o ato. 7. Não há obrigatoriedade de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição das razões do convencimento. 8. O prequestionamento foi satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando não demonstrada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. A ciência inequívoca do devedor sobre o leilão extrajudicial, ainda que ausente intimação pessoal formal, é suficiente para afastar a nulidade do procedimento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, p. 13/06/2025, g.) Corroborando esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente os documentos apresentados, concluindo, com base em elementos objetivos dos autos, que o padrão de vida do embargante não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. A fundamentação adotada no acórdão afastou a existência de comprometimento do mínimo existencial, o que afasta a pretensão de impenhorabilidade, conforme os limites legais estabelecidos. A insurgência do embargante representa mera discordância quanto à valoração das provas, o que não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil não foi aplicado como fundamento do acórdão embargado, razão pela qual a tese de sua inaplicabilidade carece de pertinência e não gera omissão relevante. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a análise clara e suficiente das questões centrais do litígio, o que foi observado no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que as questões relevantes à solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas. 2. A rediscussão do mérito da decisão não se insere no âmbito dos embargos de declaração. 3. A alegação de omissão sobre dispositivo legal não aplicado no julgamento não enseja acolhimento dos embargos de declaração. (TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 01/07/2025, g.) 2. Da retificação de ofício dos encargos moratórios dos danos morais No exame dos Embargos de Declaração, verifico a existência de ponto que, embora não altere o mérito do julgado, reclama retificação de ofício, consistente na adequação dos encargos moratórios relativos à condenação por danos morais ao entendimento vinculante firmado no Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado manteve, ainda que tacitamente, os consectários legais fixados na sentença para a parcela de danos morais (R$ 10.000,00), consistentes na incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde a citação, com supedâneo no art. 405 do Código Civil, mediante aplicação simultânea e independente dos dois índices. Referida fórmula revela-se incompatível com a tese vinculante firmada no Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Taxa Selic constitui o índice aplicável às obrigações de natureza civil inadimplidas anteriores à vigência da Lei n.º 14.905/2024, por abranger, em sua natureza híbrida, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Tratando-se de relação de natureza contratual, impõe-se a adoção da metodologia adequada. Sobre o valor principal da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devem incidir exclusivamente juros de mora da citação até a data do arbitramento, obtendo-se o juro puro pela aplicação da Taxa Selic com desconto do IPCA, sem incidência de correção monetária autônoma nesse interregno. A partir do arbitramento, marco inicial da atualização monetária nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o montante consolidado, correspondente ao valor principal acrescido dos juros apurados no período anterior, será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, porquanto ela já engloba, em sua natureza híbrida, correção monetária e juros de mora. A presente retificação observa estrita conformidade com o precedente vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece que a Taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil anteriores à vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ressalte-se que os encargos relativos à condenação por danos materiais (R$ 312.600,00) não sofrem qualquer alteração. Sobre eles incidem a multa de 2% e os juros de 4% ao mês previstos na cláusula 3.2 do contrato, invertida em favor da consumidora. Sendo encargos moratórios convencionados, prevalecem sobre a Taxa Selic, que tem natureza supletiva por força do art. 406 do Código Civil. 3. Prequestionamento Tendo a embargante requerido expressamente o prequestionamento dos arts. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 408, 421, 412, 413 e 944 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, registro que o art. 1.025 do mesmo Código consagrou a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, para o fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, caso o tribunal superior reconheça existentes os vícios apontados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 3. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal, óbice processual que impede o exame do mérito da tese tardiamente apresentada. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), e não o inconformismo da parte com a premissa jurídica adotada ou com o resultado do julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, servindo apenas para integração ou correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Matéria não arguida na fase de conhecimento configura inovação recursal, obstando o exame do mérito por preclusão. 2. A fundamentação baseada em óbice processual afasta a alegação de omissão quanto ao mérito da tese não conhecida. 3. A contradição passível de correção em embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado. 4. Aplica-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJGO, Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026, g.) 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Contudo, verificando, de ofício, incorreção nos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, procedo à sua retificação para que, sobre o valor principal da quantum arbitrado, incidam exclusivamente juros de mora da citação até a data do arbitramento, obtidos pela aplicação da Taxa Selic com desconto do IPCA, sem correção monetária autônoma nesse período. A partir do arbitramento, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em observância à metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o acórdão embargado em todos os demais aspectos. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R p 02C
Para julgamento de mérito
29/04/2026, 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 14:38
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 15:05
Petição
23/04/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.° 5487357-82.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. APELADO: PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Breve resumo do relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em seu desfavor e de Vista Indústria de Esquadrias Ltda., por PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, no intento de obter a sua reforma. Consta dos autos que a autora/apelada promoveu a aludida ação, em razão do inadimplemento de um contrato para fornecimento e instalação de esquadrias da marca Kömmerling, pelo qual pagou a integralidade do preço de R$ 312.600,00. A sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou os pedidos procedentes para condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 312.600,00 por danos materiais, com incidência de multa de 2% e juros de 4% ao mês, e em R$ 10.000,00 por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Após embargos de declaração opostos pela autora (mov. 228), a decisão foi integrada (mov. 240) para retificar o dispositivo, reconhecendo o valor total do contrato, R$ 312.600,00, como base para a condenação por danos materiais, e para aplicar, em desfavor das rés, por inversão, a cláusula penal contratual, com multa de 2% e juros de 4% ao mês sobre a obrigação inadimplida, desde o inadimplemento. Os embargos opostos pela ré Profine (mov. 229), que alegavam omissão quanto à excludente de responsabilidade, foram rejeitados na mesma decisão (mov. 240). Eis a parte dispositiva: “(…) Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco possibilidade de limitação da condenação. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito por via estreita dos embargos é incabível. Diante do exposto, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO integralmente os embargos opostos por Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda, por ausência de omissão e por tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Lado outro, ACOLHO os embargos opostos por Priscilla Nogueira Alves Melo, para: a) RECONHECER o valor total do contrato (R$ 312.600,00) como base da condenação por danos materiais, a ser suportada de forma solidária pelas rés; b) APLICAR multa de 2% e juros moratórios de 4% ao mês, a contar do inadimplemento, em desfavor das rés, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). Assim, RETIFICO o dispositivo da sentença para onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC)". Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos materiais no valor de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), incidindo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, desde o inadimplemento e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR as requeridas, também solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil". Inconformada, a segunda requerida PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, interpôs o presente recurso de apelação, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade, o caráter ultra petita da sentença e a abusividade da inversão da cláusula penal. I. Do cerceamento de direito de defesa – inocorrência. A apelante suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e oral. Alega que tais provas seriam essenciais para demonstrar a natureza de sua relação comercial com a requerida Vista Indústria de Esquadrias Ltda., e, consequentemente, afastar sua responsabilidade solidária. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Em abono ao que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, na qualidade de dirigente processual e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e conveniência da prática de atos instrutórios adicionais, a fim de formar o seu convencimento. In verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (Grifei) Ademais, verifica-se que a técnica de julgamento em questão é prevista na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e exsurge aplicável às hipóteses em que o Magistrado dirigente do feito declarar a existência de provas suficientes para proferir o veredicto, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifei) Não por outro motivo, extrai-se consolidado, no enunciado nº 28 da Súmula do TJGO, o entendimento segundo o qual, em hipóteses tais, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa dependerá da comprovação do prejuízo experimentado pela parte suscitante. Verbis: “Súmula 28, TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte apelante alega que houve cerceamento de direito de defesa, ao argumento de que a provas postuladas comprova a sua relação comercial com a Vista Indústria de Esquadrias Ltda e comprovar sua tese de mera fornecedora de matéria-prima. Não obstante a tese da recorrente relativa à necessidade da realização de provas, em análise a documentação apresentada pela parte adversa, resta claro, notadamente o contrato de prestação de serviços, as propostas comerciais, as trocas de e-mails e as notificações extrajudiciais são suficientes para formar a convicção do juiz. Assim, por exsurgir configurado que a produção da prova pretendida pela parte apelante não lhe traria nenhum benefício, não se divisa que o emprego da técnica do julgamento antecipado da lide tenha implicado cerceamento ao exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. In casu, considerando que as provas dos autos demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados e que não emergiram quaisquer elementos que possam indicar fraude, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa. Logo, afasta-se a conclusão pelo cerceamento de defesa [...] (TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2022. g.)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÁLIDA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA IDÊNTICA A OLHO NU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO [...] 3. Conforme se infere dos autos, bem como das provas que o guarnecem, a instituição apelada desincumbiu correta e fartamente de seu ônus probatório invertido em razão do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, CDC, uma vez que alegou fato impeditivo e extintivo do direito da apelante (art. 373, II, CPC), ao apresentar nos autos o contrato devidamente assinado pela recorrente, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência via TED. 4. Desse modo, é inconteste que a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, com assinatura idêntica à de outros documentos, e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença e estando suficientemente comprovada a relação contratual [...] (TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/10/2022, g.)”. Neste contexto, afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. II. Do mérito A controvérsia reside na sentença que condenou a parte requerida/apelante em indenizar a parte autora/apelada em danos materiais e morais, pela não entrega das esquadrias de PVC da Kömmerling e a instalação correspondente, adquiridas e integralmente pagas. De início, importante dizer que o ordenamento jurídico, no que tange à reparação civil, adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que assim preceituam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ademais, vale ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta os direitos previstos na legislação civil, que determina que, o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Feitas tais considerações, denota-se que o cerne da controvérsia recursal reside na definição da responsabilidade da apelante, PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, pelo inadimplemento contratual da empresa Vista Indústria de Esquadrias. A apelante sustenta que, por ser mera fornecedora de matéria-prima (perfis de PVC), não integra a cadeia de consumo do produto final (esquadrias), o que afastaria sua responsabilidade. Tal argumento não prospera. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia produtiva, in verbis: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Com efeito, a legislação consumerista adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da colocação do produto ou serviço no mercado, justamente para assegurar maior efetividade à tutela do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. (…). IV. Dispositivo. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.781.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não deve prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de consumo, havendo a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, Des. Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 13/4/2020)” No caso concreto, a requerida/apelante não é uma simples vendedora de matéria-prima genérica; ela é a representante exclusiva no Brasil da marca Kömmerling, um sistema de perfis de PVC reconhecido no mercado. A escolha da consumidora pela empresa Vista Indústria de Esquadrias Ltda foi diretamente influenciada pela associação desta com a marca Kömmerling, criando uma legítima expectativa de qualidade e garantia. Ora, a teoria da aparência, plenamente aplicável às relações de consumo, protege o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como parceira ou representante de uma marca de renome. No caso, os documentos dos autos comprovam que a Vista Indústria de Esquadrias Ltda se apresentava como parceira comercial da Profine/Kömmerling, e os documentos constantes dos autos demonstram que a própria requerida/apelante participou das tratativas para solucionar o inadimplemento, o que reforça sua posição na cadeia de fornecimento. Desta feita, na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a requerida/apelante responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante, por eventuais danos causados, isso porque, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito ou vício que vierem a ser apresentados no produto ou no serviço, incluindo-se, portanto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e em algumas hipóteses o comerciante. Neste contexto, considerando a responsabilidade solidária da apelante, afasta-se a tese recursal que de inexistência de responsabilidade. Da mesma forma, denota-se dos autos que é fato incontroverso a celebração de contrato de fornecimento de mercadorias entre a parte autora/apelada e a 1ª requerida, Vista Indústria de Esquadrias Ltda, como se vê do contrato de mov. 1, arq. 2, para aquisição de esquadrias em PVC, com previsão expressa quanto às especificações dos produtos e à prestação dos serviços de instalação. Consta dos autos o preço avençado no instrumento contratual foi integralmente quitado pela autora/apelada, em 07/10/2015, no montante de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), como se vê do documento de mov. 1, arq. 3, circunstância que demonstra o adimplemento integral da obrigação que lhe incumbia. Ademais, nos termos da cláusula 2ª do contrato em questão, a entrega dos produtos e a execução dos serviços deveriam ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo este que, à evidência, não foi observado. Com efeito, a cláusula 1.1 incorpora ao contrato o anexo que detalha a proposta comercial, no qual restaram especificadas as esquadrias de PVC da marca Kömmerling, bem como o respectivo serviço de instalação, o que reforça a exata dimensão da obrigação assumida pela fornecedora. Todavia, em manifesta afronta aos termos avençados, a 1ª requerida promoveu apenas a entrega parcial de alguns itens — notadamente portas e portões — que correspondem a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor total contratado, deixando de fornecer a parte substancial do objeto contratual, consistente nas esquadrias de PVC descritas na proposta estabelecida pelas partes. Tal conduta evidencia inequívoco inadimplemento contratual, caracterizado tanto pelo descumprimento quantitativo quanto qualitativo da obrigação assumida e não cumprida. Registre-se, ainda, que os documentos de mov. 1, arq 5/9, demonstram que a autora/apelada envidou diversos esforços para solucionar a controvérsia na esfera administrativa, como se vê dos registros de comunicação via WhatsApp, e-mails, notificações extrajudiciais, sem, contudo, obter êxito. Ao revés, restou evidenciado que a 1ª requerida encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida comunicação aos seus credores, frustrando qualquer tentativa de composição amigável e agravando a situação da consumidora, que efetuou a compra do produto para utilizar na construção de sua moradia. Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pelo contrato estabelecido pelas partes, comprovantes de pagamento, comunicações mantidas entre as partes, notificações extrajudiciais e registros das tentativas de acordo comprovam que a autora/apelada cumpriu integralmente sua obrigação, ao passo que as requeridas incorreram em inadimplemento substancial. Em consequência, evidenciado o descumprimento contratual, o qual não apenas frustrou a legítima expectativa da consumidora quanto ao recebimento dos produtos adquiridos, mas também lhe causou prejuízos concretos, na medida em que impediu a conclusão da obra em andamento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização das requeridas nos termos da legislação atinente à matéria. Destarte, correta a sentença ao julgar procedentes o pedido de dano material em R$ 312.600,00. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Não obstante, o caso concreto supera o mero descumprimento contratual, porquanto a compra da mercadoria era destinada a construção para moradia da parte autora/apelada que paralisou e só retornou a construção no ano de 2019, quase 04 anos após o seu início e ficou privada de sua casa para morar. Além disso, importante dizer que até o ano de 2020, por cerca de 5 (cinco) anos, a parte autora tentou resolver a situação de forma amigável com as empresas requeridas, sem êxito, o que atrai a incidência da teoria do desvio produtivo. Assim, ante a violação do direito do consumidor e frustração a legítima expectativa de receber as mercadorias destinadas a construção de sua moradia, bem como a paralisação da obra por quase 04 (quatro) anos, verifica-se que ocasionou constrangimento e abalo emocional, configurando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Em casos semelhantes, veja-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. (…). 2. Compra de veículo novo. Concessionária. Relação de consumo. Informação ao consumidor. Dever do fornecedor. Não ocorrência de forma clara e ostensiva. Falha na prestação do serviço. Pelo código protecionista, constitui dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato. Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do contrato, o que se denomina consentimento informado ou vontade qualificada. Não sendo clara e ostensiva as informações no ato da aquisição do veículo, mas apenas explicado que a montadora, em razão da pandemia do COVID19, poderia atrasar a sua entrega, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço, e afrontados os artigos 6º, III, 31, ambos do CDC. 3. Veículo novo. Atraso na entrega. Demora muito superior ao previsto em cláusula do contrato. Abusividade. Dever de reparar. No caso, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo, e que este extrapolou os limites convencionados, uma vez que o veículo somente foi entregue 6 (seis) meses após a compra e 4 (quatro) meses do prazo estipulado, evidenciada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Os prejuízos decorrentes desse atraso, desbordam do mero aborrecimento, sendo causa bastante a justificar o ressarcimento moral, uma vez que retira do adquirente o direito de fruir do bem, ou mesmo utilizar a importância despendida à vista, para a compra de outro bem semelhante, em outro fornecedor. 5. Danos morais configurados. Arbitramento. Valor razoável. Configurada a prática abusiva pelo atraso injustificado na entrega do veículo novo adquirido, impõe-se condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 do CCB). 6 – 7. (…). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NO PONTO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado de 05/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) No caso em análise, a legítima e natural expectativa da autora quanto à utilização do veículo adquirido viu-se frustrada diante do atraso na entrega do veículo que perdurou por 2 (dois) meses, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a falha dos serviços prestados pelas requeridas e configurar a obrigação indenizatória. 4. Em relação ao dano moral, na espécie, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, decorrendo do próprio fato. Assim, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo e que este extrapolou os limites convencionados, haja vista que o veículo só foi entregue 2 (dois) meses após a primeira data prometida, tendo, ainda, sido estipuladas, neste interregno, outras duas datas de entrega, também não cumpridas pela concessionária, evidente a conduta ilícita, revelando-se, assim, o dever de indenizar. 5. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual há que ser reformada a sentença para elevar a condenação a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJGO, Apelação Cível 5184959-12.2018.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJ 27/10/2021). Destarte, correta a sentença ao julgar procedente o pedido de dano moral. 4. Do valor arbitrado a título de danos morais Alternativamente, pugna a parte apelante pela minoração dos danos morais que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (de mil reais). Acerca do tema, importante frisar que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano, levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO: “ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face a essa premissa e comprovado o não cumprimento da obrigação de forma injustificada, além de violar o direito do consumidor e frustrar a legítima expectativa de receber o material para construção de sua moradia, com grande prejuízo financeiro e atraso por quase 4 anos para reiniciar a obra, ocasionou-lhe constrangimento e abalo emocional, tenho que o valor do lenitivo pecuniário – fixado na sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano, motivo pelo qual deve ser mantido. Da multa moratória A sentença arbitrou multa de 2%, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). A parte requerida/apelante alega que a multa estabelecida no contrato celebrado entre a parte autora/apelada e a VISTA não seria aplicável à PROFINE, uma vez que não teria participado da elaboração do contrato e não teria anuído com as suas cláusulas, além de ser excessiva. A irresignação imerece acolhimento. No caso, importante ressaltar que é irrelevante a requerida/apelante não ter assinado o contrato em voga, porquanto, como dito anteriormente, a sua responsabilidade é solidária, uma vez que se trata de hipótese de vício no serviço que responsabiliza todos os envolvidos na cadeia de produção (arts. 18, 19 e 20, do CDC) e que dispensa a verificação de culpa pelos ofensores, nos termos do art. 12 do mesmo Código. Ademais, comprovado o descumprimento da obrigação, a aplicação da penalidade moratória prevista na cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos é medida impositiva, considerando que foi estabelecida pelas partes, in verbis: “3.2. O não pagamento das parcelas na data do seu vencimento ensejará a cobrança de multa de 2% após um dia corrido do vencimento, e juros de 4% ao mês, sobre o valor integral do débito vencido, até a data efetiva da liquidação das parcelas.” No caso, a despeito de tal penalidade ser estipulada apenas em desfavor da autora/apelada em caso de inadimplemento contratual, não se mostra razoável que só uma parte contratante responde pela mora, principalmente quando se trata de relação jurídica de consumo, devendo a parte requerida/apelante responder na mesma proporção. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURA DO. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA 18/29 ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor. […] 5. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível n. º 5338531.88.2017.8.09.0029, Desa. Rela. Elizabeth Maria da Silva, julg. 20 abr. 2020, grifos aditados)”. Nesse contexto, verificado o descumprimento contratual por parte das requeridas, conclui-se pela possibilidade da aplicação da multa estabelecida no instrumento contratual. Logo, não há que se falar em multa no valor exorbitante, vez que avençado pelas partes. Da tese de sentença ultra petita A Apelante alega que a sentença é ultra petita ao condenar ambas as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento do valor global do contrato. Alega, ainda, que sua condenação deveria ser limitada “tão somente ao fornecimento dos perfis de PVC, não lhe impondo qualquer responsabilidade a título de fornecimento de vidros, aços, ferragens, acessórios, ou mão de obra para fabricação e instalação de esquadrias”. A irresignação, igualmente, não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado, a responsabilidade da Apelante é solidária em relação às esquadrias de PVC da marca Kommerling, e compreende as esquadrias, sua instalação e todos os acessórios pertinentes ao seu funcionamento. Neste contexto, considerando que o pedido doa autora/apelada é fundamentado no inadimplemento contratual da Vista Indústria de Esquadrias Ltda, para o fornecimento e instalação de esquadrias de PVC da marca Kömmerling, portas e portões, no valor de R$ 312.600,00, bem como a responsabilidade solidaria das requeridas, não há que se falar em sentença ultra petita. Logo, imerece reparos a sentença singular, devendo ser mantida por seus fundamentos. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02-C
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.° 5487357-82.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. APELADO: PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Breve resumo do relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em seu desfavor e de Vista Indústria de Esquadrias Ltda., por PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, no intento de obter a sua reforma. Consta dos autos que a autora/apelada promoveu a aludida ação, em razão do inadimplemento de um contrato para fornecimento e instalação de esquadrias da marca Kömmerling, pelo qual pagou a integralidade do preço de R$ 312.600,00. A sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou os pedidos procedentes para condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 312.600,00 por danos materiais, com incidência de multa de 2% e juros de 4% ao mês, e em R$ 10.000,00 por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Após embargos de declaração opostos pela autora (mov. 228), a decisão foi integrada (mov. 240) para retificar o dispositivo, reconhecendo o valor total do contrato, R$ 312.600,00, como base para a condenação por danos materiais, e para aplicar, em desfavor das rés, por inversão, a cláusula penal contratual, com multa de 2% e juros de 4% ao mês sobre a obrigação inadimplida, desde o inadimplemento. Os embargos opostos pela ré Profine (mov. 229), que alegavam omissão quanto à excludente de responsabilidade, foram rejeitados na mesma decisão (mov. 240). Eis a parte dispositiva: “(…) Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco possibilidade de limitação da condenação. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito por via estreita dos embargos é incabível. Diante do exposto, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO integralmente os embargos opostos por Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda, por ausência de omissão e por tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Lado outro, ACOLHO os embargos opostos por Priscilla Nogueira Alves Melo, para: a) RECONHECER o valor total do contrato (R$ 312.600,00) como base da condenação por danos materiais, a ser suportada de forma solidária pelas rés; b) APLICAR multa de 2% e juros moratórios de 4% ao mês, a contar do inadimplemento, em desfavor das rés, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). Assim, RETIFICO o dispositivo da sentença para onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC)". Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos materiais no valor de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), incidindo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, desde o inadimplemento e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR as requeridas, também solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil". Inconformada, a segunda requerida PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, interpôs o presente recurso de apelação, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade, o caráter ultra petita da sentença e a abusividade da inversão da cláusula penal. I. Do cerceamento de direito de defesa – inocorrência. A apelante suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e oral. Alega que tais provas seriam essenciais para demonstrar a natureza de sua relação comercial com a requerida Vista Indústria de Esquadrias Ltda., e, consequentemente, afastar sua responsabilidade solidária. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Em abono ao que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, na qualidade de dirigente processual e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e conveniência da prática de atos instrutórios adicionais, a fim de formar o seu convencimento. In verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (Grifei) Ademais, verifica-se que a técnica de julgamento em questão é prevista na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e exsurge aplicável às hipóteses em que o Magistrado dirigente do feito declarar a existência de provas suficientes para proferir o veredicto, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifei) Não por outro motivo, extrai-se consolidado, no enunciado nº 28 da Súmula do TJGO, o entendimento segundo o qual, em hipóteses tais, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa dependerá da comprovação do prejuízo experimentado pela parte suscitante. Verbis: “Súmula 28, TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte apelante alega que houve cerceamento de direito de defesa, ao argumento de que a provas postuladas comprova a sua relação comercial com a Vista Indústria de Esquadrias Ltda e comprovar sua tese de mera fornecedora de matéria-prima. Não obstante a tese da recorrente relativa à necessidade da realização de provas, em análise a documentação apresentada pela parte adversa, resta claro, notadamente o contrato de prestação de serviços, as propostas comerciais, as trocas de e-mails e as notificações extrajudiciais são suficientes para formar a convicção do juiz. Assim, por exsurgir configurado que a produção da prova pretendida pela parte apelante não lhe traria nenhum benefício, não se divisa que o emprego da técnica do julgamento antecipado da lide tenha implicado cerceamento ao exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. In casu, considerando que as provas dos autos demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados e que não emergiram quaisquer elementos que possam indicar fraude, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa. Logo, afasta-se a conclusão pelo cerceamento de defesa [...] (TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2022. g.)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÁLIDA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA IDÊNTICA A OLHO NU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO [...] 3. Conforme se infere dos autos, bem como das provas que o guarnecem, a instituição apelada desincumbiu correta e fartamente de seu ônus probatório invertido em razão do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, CDC, uma vez que alegou fato impeditivo e extintivo do direito da apelante (art. 373, II, CPC), ao apresentar nos autos o contrato devidamente assinado pela recorrente, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência via TED. 4. Desse modo, é inconteste que a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, com assinatura idêntica à de outros documentos, e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença e estando suficientemente comprovada a relação contratual [...] (TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/10/2022, g.)”. Neste contexto, afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. II. Do mérito A controvérsia reside na sentença que condenou a parte requerida/apelante em indenizar a parte autora/apelada em danos materiais e morais, pela não entrega das esquadrias de PVC da Kömmerling e a instalação correspondente, adquiridas e integralmente pagas. De início, importante dizer que o ordenamento jurídico, no que tange à reparação civil, adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que assim preceituam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ademais, vale ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta os direitos previstos na legislação civil, que determina que, o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Feitas tais considerações, denota-se que o cerne da controvérsia recursal reside na definição da responsabilidade da apelante, PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, pelo inadimplemento contratual da empresa Vista Indústria de Esquadrias. A apelante sustenta que, por ser mera fornecedora de matéria-prima (perfis de PVC), não integra a cadeia de consumo do produto final (esquadrias), o que afastaria sua responsabilidade. Tal argumento não prospera. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia produtiva, in verbis: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Com efeito, a legislação consumerista adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da colocação do produto ou serviço no mercado, justamente para assegurar maior efetividade à tutela do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. (…). IV. Dispositivo. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.781.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não deve prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de consumo, havendo a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, Des. Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 13/4/2020)” No caso concreto, a requerida/apelante não é uma simples vendedora de matéria-prima genérica; ela é a representante exclusiva no Brasil da marca Kömmerling, um sistema de perfis de PVC reconhecido no mercado. A escolha da consumidora pela empresa Vista Indústria de Esquadrias Ltda foi diretamente influenciada pela associação desta com a marca Kömmerling, criando uma legítima expectativa de qualidade e garantia. Ora, a teoria da aparência, plenamente aplicável às relações de consumo, protege o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como parceira ou representante de uma marca de renome. No caso, os documentos dos autos comprovam que a Vista Indústria de Esquadrias Ltda se apresentava como parceira comercial da Profine/Kömmerling, e os documentos constantes dos autos demonstram que a própria requerida/apelante participou das tratativas para solucionar o inadimplemento, o que reforça sua posição na cadeia de fornecimento. Desta feita, na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a requerida/apelante responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante, por eventuais danos causados, isso porque, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito ou vício que vierem a ser apresentados no produto ou no serviço, incluindo-se, portanto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e em algumas hipóteses o comerciante. Neste contexto, considerando a responsabilidade solidária da apelante, afasta-se a tese recursal que de inexistência de responsabilidade. Da mesma forma, denota-se dos autos que é fato incontroverso a celebração de contrato de fornecimento de mercadorias entre a parte autora/apelada e a 1ª requerida, Vista Indústria de Esquadrias Ltda, como se vê do contrato de mov. 1, arq. 2, para aquisição de esquadrias em PVC, com previsão expressa quanto às especificações dos produtos e à prestação dos serviços de instalação. Consta dos autos o preço avençado no instrumento contratual foi integralmente quitado pela autora/apelada, em 07/10/2015, no montante de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), como se vê do documento de mov. 1, arq. 3, circunstância que demonstra o adimplemento integral da obrigação que lhe incumbia. Ademais, nos termos da cláusula 2ª do contrato em questão, a entrega dos produtos e a execução dos serviços deveriam ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo este que, à evidência, não foi observado. Com efeito, a cláusula 1.1 incorpora ao contrato o anexo que detalha a proposta comercial, no qual restaram especificadas as esquadrias de PVC da marca Kömmerling, bem como o respectivo serviço de instalação, o que reforça a exata dimensão da obrigação assumida pela fornecedora. Todavia, em manifesta afronta aos termos avençados, a 1ª requerida promoveu apenas a entrega parcial de alguns itens — notadamente portas e portões — que correspondem a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor total contratado, deixando de fornecer a parte substancial do objeto contratual, consistente nas esquadrias de PVC descritas na proposta estabelecida pelas partes. Tal conduta evidencia inequívoco inadimplemento contratual, caracterizado tanto pelo descumprimento quantitativo quanto qualitativo da obrigação assumida e não cumprida. Registre-se, ainda, que os documentos de mov. 1, arq 5/9, demonstram que a autora/apelada envidou diversos esforços para solucionar a controvérsia na esfera administrativa, como se vê dos registros de comunicação via WhatsApp, e-mails, notificações extrajudiciais, sem, contudo, obter êxito. Ao revés, restou evidenciado que a 1ª requerida encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida comunicação aos seus credores, frustrando qualquer tentativa de composição amigável e agravando a situação da consumidora, que efetuou a compra do produto para utilizar na construção de sua moradia. Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pelo contrato estabelecido pelas partes, comprovantes de pagamento, comunicações mantidas entre as partes, notificações extrajudiciais e registros das tentativas de acordo comprovam que a autora/apelada cumpriu integralmente sua obrigação, ao passo que as requeridas incorreram em inadimplemento substancial. Em consequência, evidenciado o descumprimento contratual, o qual não apenas frustrou a legítima expectativa da consumidora quanto ao recebimento dos produtos adquiridos, mas também lhe causou prejuízos concretos, na medida em que impediu a conclusão da obra em andamento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização das requeridas nos termos da legislação atinente à matéria. Destarte, correta a sentença ao julgar procedentes o pedido de dano material em R$ 312.600,00. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Não obstante, o caso concreto supera o mero descumprimento contratual, porquanto a compra da mercadoria era destinada a construção para moradia da parte autora/apelada que paralisou e só retornou a construção no ano de 2019, quase 04 anos após o seu início e ficou privada de sua casa para morar. Além disso, importante dizer que até o ano de 2020, por cerca de 5 (cinco) anos, a parte autora tentou resolver a situação de forma amigável com as empresas requeridas, sem êxito, o que atrai a incidência da teoria do desvio produtivo. Assim, ante a violação do direito do consumidor e frustração a legítima expectativa de receber as mercadorias destinadas a construção de sua moradia, bem como a paralisação da obra por quase 04 (quatro) anos, verifica-se que ocasionou constrangimento e abalo emocional, configurando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Em casos semelhantes, veja-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. (…). 2. Compra de veículo novo. Concessionária. Relação de consumo. Informação ao consumidor. Dever do fornecedor. Não ocorrência de forma clara e ostensiva. Falha na prestação do serviço. Pelo código protecionista, constitui dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato. Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do contrato, o que se denomina consentimento informado ou vontade qualificada. Não sendo clara e ostensiva as informações no ato da aquisição do veículo, mas apenas explicado que a montadora, em razão da pandemia do COVID19, poderia atrasar a sua entrega, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço, e afrontados os artigos 6º, III, 31, ambos do CDC. 3. Veículo novo. Atraso na entrega. Demora muito superior ao previsto em cláusula do contrato. Abusividade. Dever de reparar. No caso, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo, e que este extrapolou os limites convencionados, uma vez que o veículo somente foi entregue 6 (seis) meses após a compra e 4 (quatro) meses do prazo estipulado, evidenciada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Os prejuízos decorrentes desse atraso, desbordam do mero aborrecimento, sendo causa bastante a justificar o ressarcimento moral, uma vez que retira do adquirente o direito de fruir do bem, ou mesmo utilizar a importância despendida à vista, para a compra de outro bem semelhante, em outro fornecedor. 5. Danos morais configurados. Arbitramento. Valor razoável. Configurada a prática abusiva pelo atraso injustificado na entrega do veículo novo adquirido, impõe-se condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 do CCB). 6 – 7. (…). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NO PONTO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado de 05/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) No caso em análise, a legítima e natural expectativa da autora quanto à utilização do veículo adquirido viu-se frustrada diante do atraso na entrega do veículo que perdurou por 2 (dois) meses, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a falha dos serviços prestados pelas requeridas e configurar a obrigação indenizatória. 4. Em relação ao dano moral, na espécie, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, decorrendo do próprio fato. Assim, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo e que este extrapolou os limites convencionados, haja vista que o veículo só foi entregue 2 (dois) meses após a primeira data prometida, tendo, ainda, sido estipuladas, neste interregno, outras duas datas de entrega, também não cumpridas pela concessionária, evidente a conduta ilícita, revelando-se, assim, o dever de indenizar. 5. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual há que ser reformada a sentença para elevar a condenação a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJGO, Apelação Cível 5184959-12.2018.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJ 27/10/2021). Destarte, correta a sentença ao julgar procedente o pedido de dano moral. 4. Do valor arbitrado a título de danos morais Alternativamente, pugna a parte apelante pela minoração dos danos morais que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (de mil reais). Acerca do tema, importante frisar que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano, levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO: “ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face a essa premissa e comprovado o não cumprimento da obrigação de forma injustificada, além de violar o direito do consumidor e frustrar a legítima expectativa de receber o material para construção de sua moradia, com grande prejuízo financeiro e atraso por quase 4 anos para reiniciar a obra, ocasionou-lhe constrangimento e abalo emocional, tenho que o valor do lenitivo pecuniário – fixado na sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano, motivo pelo qual deve ser mantido. Da multa moratória A sentença arbitrou multa de 2%, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). A parte requerida/apelante alega que a multa estabelecida no contrato celebrado entre a parte autora/apelada e a VISTA não seria aplicável à PROFINE, uma vez que não teria participado da elaboração do contrato e não teria anuído com as suas cláusulas, além de ser excessiva. A irresignação imerece acolhimento. No caso, importante ressaltar que é irrelevante a requerida/apelante não ter assinado o contrato em voga, porquanto, como dito anteriormente, a sua responsabilidade é solidária, uma vez que se trata de hipótese de vício no serviço que responsabiliza todos os envolvidos na cadeia de produção (arts. 18, 19 e 20, do CDC) e que dispensa a verificação de culpa pelos ofensores, nos termos do art. 12 do mesmo Código. Ademais, comprovado o descumprimento da obrigação, a aplicação da penalidade moratória prevista na cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos é medida impositiva, considerando que foi estabelecida pelas partes, in verbis: “3.2. O não pagamento das parcelas na data do seu vencimento ensejará a cobrança de multa de 2% após um dia corrido do vencimento, e juros de 4% ao mês, sobre o valor integral do débito vencido, até a data efetiva da liquidação das parcelas.” No caso, a despeito de tal penalidade ser estipulada apenas em desfavor da autora/apelada em caso de inadimplemento contratual, não se mostra razoável que só uma parte contratante responde pela mora, principalmente quando se trata de relação jurídica de consumo, devendo a parte requerida/apelante responder na mesma proporção. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURA DO. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA 18/29 ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor. […] 5. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível n. º 5338531.88.2017.8.09.0029, Desa. Rela. Elizabeth Maria da Silva, julg. 20 abr. 2020, grifos aditados)”. Nesse contexto, verificado o descumprimento contratual por parte das requeridas, conclui-se pela possibilidade da aplicação da multa estabelecida no instrumento contratual. Logo, não há que se falar em multa no valor exorbitante, vez que avençado pelas partes. Da tese de sentença ultra petita A Apelante alega que a sentença é ultra petita ao condenar ambas as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento do valor global do contrato. Alega, ainda, que sua condenação deveria ser limitada “tão somente ao fornecimento dos perfis de PVC, não lhe impondo qualquer responsabilidade a título de fornecimento de vidros, aços, ferragens, acessórios, ou mão de obra para fabricação e instalação de esquadrias”. A irresignação, igualmente, não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado, a responsabilidade da Apelante é solidária em relação às esquadrias de PVC da marca Kommerling, e compreende as esquadrias, sua instalação e todos os acessórios pertinentes ao seu funcionamento. Neste contexto, considerando que o pedido doa autora/apelada é fundamentado no inadimplemento contratual da Vista Indústria de Esquadrias Ltda, para o fornecimento e instalação de esquadrias de PVC da marca Kömmerling, portas e portões, no valor de R$ 312.600,00, bem como a responsabilidade solidaria das requeridas, não há que se falar em sentença ultra petita. Logo, imerece reparos a sentença singular, devendo ser mantida por seus fundamentos. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02-C
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DO ART. 12, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação solidária ao pagamento de danos materiais (R$ 312.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em razão de inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias, com alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da cláusula contratual invertida e ao art. 492 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência tem, em verdade, caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à exigência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais cujas teses subjacentes foram debatidas e superadas no acórdão embargado; 4. A ausência de menção literal a artigos de lei não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi expressamente apreciada e resolvida, atendendo-se ao requisito do prequestionamento pela via ficta do art. 1.025 do Código de Processo Civil; 5. Os encargos moratórios dos danos morais fixados em relação contratual devem observar a metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados; correção de ofício dos encargos moratórios dos danos morais. Tese(s) de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles tutelada foi expressamente debatida e resolvida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; Lei n.º 14.905/2024; Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026; TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, p. 13/06/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, p. 01/07/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5487357-82.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA EMBARGADA: PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. EXCLUDENTE DO ART. 12, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ULTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação solidária ao pagamento de danos materiais (R$ 312.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em razão de inadimplemento contratual no fornecimento e instalação de esquadrias, com alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da cláusula contratual invertida e ao art. 492 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência tem, em verdade, caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à exigência de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais cujas teses subjacentes foram debatidas e superadas no acórdão embargado; 4. A ausência de menção literal a artigos de lei não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi expressamente apreciada e resolvida, atendendo-se ao requisito do prequestionamento pela via ficta do art. 1.025 do Código de Processo Civil; 5. Os encargos moratórios dos danos morais fixados em relação contratual devem observar a metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados; correção de ofício dos encargos moratórios dos danos morais. Tese(s) de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria jurídica por eles tutelada foi expressamente debatida e resolvida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; Lei n.º 14.905/2024; Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026; TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, p. 13/06/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, p. 01/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, procedendo, de ofício, à adequação dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração (mov. 295) opostos por PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (mov. 290), nos autos da Apelação Cível interposta pela embargante em desfavor de PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. O aresto embargado restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. O dispositivo do acórdão embargado tem o seguinte teor: "Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, haver omissão quanto à excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor; premissa fática equivocada e omissão quanto à distinção entre a cláusula 3.2 do contrato, de natureza moratória de parcelas, e a cláusula 7.3, verdadeira cláusula penal por descumprimento contratual; omissão quanto aos arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil; e omissão quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil, por alegado julgamento ultra petita, requerendo o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes. A intimação da parte embargada foi dispensada ante a ausência de prejuízo no julgamento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e cabimento estritamente circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para a reapreciação do mérito da causa, tampouco para compelir o órgão julgador a rebater, de forma individuada, cada argumento ou dispositivo legal suscitado pela parte, bastando que a prestação jurisdicional tenha sido entregue de forma coerente e fundamentada com as questões centrais da controvérsia. De plano, a insurgência não merece prosperar em nenhuma das suas vertentes. 1.1. Da alegada omissão quanto à excludente de responsabilidade e à inversão da cláusula penal A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual o fabricante, construtor, produtor ou importador se exonera ao provar que não colocou o produto no mercado ou que houve culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, a par disso, que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao inverter a cláusula 3.2 do contrato - de natureza, segundo alega, moratória de parcelas - em lugar de aplicar a cláusula 7.3, que seria a verdadeira cláusula penal por descumprimento contratual. A tese não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da embargante em tópico próprio, assentando que ela "não é uma simples vendedora de matéria-prima genérica; ela é a representante exclusiva no Brasil da marca Kömmerling" e que "na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a requerida/apelante responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante". Ao assim decidir, com supedâneo nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da aparência, o aresto deliberadamente superou a tese da excludente, reconhecendo que a embargante integra a cadeia consumerista de forma plena. A ausência de menção expressa à nomenclatura do art. 12, § 3º, não configura omissão; configura rejeição fundamentada da tese, pela via do reconhecimento do enquadramento oposto, o de integrante efetiva da cadeia de fornecimento. Em relação à alegada premissa fática equivocada sobre a cláusula penal, o acórdão também apreciou a questão em tópico autônomo, sob a rubrica "Da multa moratória", transcrevendo o teor da cláusula 3.2, referenciando precedente desta Câmara sobre a possibilidade de inversão em favor do consumidor e assentando que "é irrelevante a requerida/apelante não ter assinado o contrato em voga, porquanto a sua responsabilidade é solidária". A embargante não aponta vício de integração; veicula, em verdade, inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 1.2. Da alegada omissão quanto aos arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil A embargante aduz que o acórdão silenciou sobre os arts. 408, 421, 412 e 413 do Código Civil, relativos, respectivamente, à culpa como pressuposto da cláusula penal, à força obrigatória dos contratos, ao limite da penalidade convencional e à sua redução equitativa pelo juiz. Acrescenta cálculo aritmético pelo qual a inversão da cláusula 3.2, com multa de 2% e juros de 4% ao mês desde o inadimplemento de outubro de 2015, produziria encargo equivalente a 738% do valor principal, reputando-o manifestamente abusivo. A alegação não encontra amparo. O órgão julgador não está compelido a rebater, um a um, os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que as questões jurídicas centrais sejam enfrentadas de forma fundamentada. A matéria relativa à culpa como pressuposto da responsabilidade foi superada pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva consumerista, que prescinde de sua verificação. A força obrigatória dos contratos foi implicitamente afastada pela norma protetiva do consumidor, que impõe a solidariedade dos fornecedores independentemente de pactuação direta. A proporcionalidade da penalidade foi avaliada ao se manter a inversão por decisão motivada, sem que a embargante, em sede de apelação, tivesse demonstrado a excessividade do encargo na forma exigida pelos arts. 412 e 413 do Código Civil. Sobrelevar-se registrar, ademais, que o argumento aritmético da embargante produz resultado que ela própria reputa absurdo como decorrência direta do inadimplemento a que deu causa. A eventual excessividade dos encargos a serem apurados em liquidação poderá ser objeto de controle judicial em fase oportuna, sendo inadequada a sua discussão na via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada. 1.3. Da alegada omissão quanto ao art. 492 do CPC e ao art. 944 do Código Civil A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação solidária em R$ 312.600,00 excede o pedido formulado na inicial especificamente em seu desfavor, que teria sido limitado a R$ 277.714,91, configurando julgamento ultra petita. A tese, contudo, não ressai dos autos. O acórdão dedicou tópico próprio à questão, "Da tese de sentença ultra petita", afastando-a expressamente ao consignar que a responsabilidade solidária da embargante, pela teoria da aparência e pela marca Kömmerling, "compreende as esquadrias, sua instalação e todos os acessórios pertinentes ao seu funcionamento", e que o valor total do objeto contratual inadimplido compõe integralmente a causa de pedir e os pedidos da demanda. Houve pronunciamento expresso; a embargante discorda da conclusão jurídica adotada. A ausência de menção literal ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil não gera omissão, porquanto as teses jurídicas por eles amparadas foram debatidas e superadas de forma expressa no julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se presta aos aclaratórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige intimação pessoal do devedor acerca do leilão, mas admite a validade do procedimento quando há ciência inequívoca, como verificado na espécie. 6. O ajuizamento de ação visando à suspensão do leilão antes de sua realização evidencia o conhecimento da parte sobre o ato. 7. Não há obrigatoriedade de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição das razões do convencimento. 8. O prequestionamento foi satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando não demonstrada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. A ciência inequívoca do devedor sobre o leilão extrajudicial, ainda que ausente intimação pessoal formal, é suficiente para afastar a nulidade do procedimento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (TJGO, Embargos de Declaração n. 5242115-12.2025.8.09.0083, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, p. 13/06/2025, g.) Corroborando esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente os documentos apresentados, concluindo, com base em elementos objetivos dos autos, que o padrão de vida do embargante não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. A fundamentação adotada no acórdão afastou a existência de comprometimento do mínimo existencial, o que afasta a pretensão de impenhorabilidade, conforme os limites legais estabelecidos. A insurgência do embargante representa mera discordância quanto à valoração das provas, o que não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil não foi aplicado como fundamento do acórdão embargado, razão pela qual a tese de sua inaplicabilidade carece de pertinência e não gera omissão relevante. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a análise clara e suficiente das questões centrais do litígio, o que foi observado no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que as questões relevantes à solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas. 2. A rediscussão do mérito da decisão não se insere no âmbito dos embargos de declaração. 3. A alegação de omissão sobre dispositivo legal não aplicado no julgamento não enseja acolhimento dos embargos de declaração. (TJGO, Embargos de Declaração n. 5095339-42.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 01/07/2025, g.) 2. Da retificação de ofício dos encargos moratórios dos danos morais No exame dos Embargos de Declaração, verifico a existência de ponto que, embora não altere o mérito do julgado, reclama retificação de ofício, consistente na adequação dos encargos moratórios relativos à condenação por danos morais ao entendimento vinculante firmado no Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado manteve, ainda que tacitamente, os consectários legais fixados na sentença para a parcela de danos morais (R$ 10.000,00), consistentes na incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde a citação, com supedâneo no art. 405 do Código Civil, mediante aplicação simultânea e independente dos dois índices. Referida fórmula revela-se incompatível com a tese vinculante firmada no Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Taxa Selic constitui o índice aplicável às obrigações de natureza civil inadimplidas anteriores à vigência da Lei n.º 14.905/2024, por abranger, em sua natureza híbrida, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Tratando-se de relação de natureza contratual, impõe-se a adoção da metodologia adequada. Sobre o valor principal da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devem incidir exclusivamente juros de mora da citação até a data do arbitramento, obtendo-se o juro puro pela aplicação da Taxa Selic com desconto do IPCA, sem incidência de correção monetária autônoma nesse interregno. A partir do arbitramento, marco inicial da atualização monetária nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o montante consolidado, correspondente ao valor principal acrescido dos juros apurados no período anterior, será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, porquanto ela já engloba, em sua natureza híbrida, correção monetária e juros de mora. A presente retificação observa estrita conformidade com o precedente vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece que a Taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil anteriores à vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ressalte-se que os encargos relativos à condenação por danos materiais (R$ 312.600,00) não sofrem qualquer alteração. Sobre eles incidem a multa de 2% e os juros de 4% ao mês previstos na cláusula 3.2 do contrato, invertida em favor da consumidora. Sendo encargos moratórios convencionados, prevalecem sobre a Taxa Selic, que tem natureza supletiva por força do art. 406 do Código Civil. 3. Prequestionamento Tendo a embargante requerido expressamente o prequestionamento dos arts. 12, § 3º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 408, 421, 412, 413 e 944 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, registro que o art. 1.025 do mesmo Código consagrou a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, para o fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, caso o tribunal superior reconheça existentes os vícios apontados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 3. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal, óbice processual que impede o exame do mérito da tese tardiamente apresentada. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), e não o inconformismo da parte com a premissa jurídica adotada ou com o resultado do julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, servindo apenas para integração ou correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Matéria não arguida na fase de conhecimento configura inovação recursal, obstando o exame do mérito por preclusão. 2. A fundamentação baseada em óbice processual afasta a alegação de omissão quanto ao mérito da tese não conhecida. 3. A contradição passível de correção em embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado. 4. Aplica-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJGO, Apelação Cível 0250936-43.2011.8.09.0128, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 18/03/2026, g.) 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Contudo, verificando, de ofício, incorreção nos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, procedo à sua retificação para que, sobre o valor principal da quantum arbitrado, incidam exclusivamente juros de mora da citação até a data do arbitramento, obtidos pela aplicação da Taxa Selic com desconto do IPCA, sem correção monetária autônoma nesse período. A partir do arbitramento, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em observância à metodologia vinculante do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o acórdão embargado em todos os demais aspectos. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R p 02C
15/05/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
29/04/2026, 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 14:38
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 15:05
Petição
23/04/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.° 5487357-82.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. APELADO: PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Breve resumo do relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em seu desfavor e de Vista Indústria de Esquadrias Ltda., por PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, no intento de obter a sua reforma. Consta dos autos que a autora/apelada promoveu a aludida ação, em razão do inadimplemento de um contrato para fornecimento e instalação de esquadrias da marca Kömmerling, pelo qual pagou a integralidade do preço de R$ 312.600,00. A sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou os pedidos procedentes para condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 312.600,00 por danos materiais, com incidência de multa de 2% e juros de 4% ao mês, e em R$ 10.000,00 por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Após embargos de declaração opostos pela autora (mov. 228), a decisão foi integrada (mov. 240) para retificar o dispositivo, reconhecendo o valor total do contrato, R$ 312.600,00, como base para a condenação por danos materiais, e para aplicar, em desfavor das rés, por inversão, a cláusula penal contratual, com multa de 2% e juros de 4% ao mês sobre a obrigação inadimplida, desde o inadimplemento. Os embargos opostos pela ré Profine (mov. 229), que alegavam omissão quanto à excludente de responsabilidade, foram rejeitados na mesma decisão (mov. 240). Eis a parte dispositiva: “(…) Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco possibilidade de limitação da condenação. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito por via estreita dos embargos é incabível. Diante do exposto, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO integralmente os embargos opostos por Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda, por ausência de omissão e por tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Lado outro, ACOLHO os embargos opostos por Priscilla Nogueira Alves Melo, para: a) RECONHECER o valor total do contrato (R$ 312.600,00) como base da condenação por danos materiais, a ser suportada de forma solidária pelas rés; b) APLICAR multa de 2% e juros moratórios de 4% ao mês, a contar do inadimplemento, em desfavor das rés, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). Assim, RETIFICO o dispositivo da sentença para onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC)". Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos materiais no valor de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), incidindo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, desde o inadimplemento e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR as requeridas, também solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil". Inconformada, a segunda requerida PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, interpôs o presente recurso de apelação, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade, o caráter ultra petita da sentença e a abusividade da inversão da cláusula penal. I. Do cerceamento de direito de defesa – inocorrência. A apelante suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e oral. Alega que tais provas seriam essenciais para demonstrar a natureza de sua relação comercial com a requerida Vista Indústria de Esquadrias Ltda., e, consequentemente, afastar sua responsabilidade solidária. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Em abono ao que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, na qualidade de dirigente processual e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e conveniência da prática de atos instrutórios adicionais, a fim de formar o seu convencimento. In verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (Grifei) Ademais, verifica-se que a técnica de julgamento em questão é prevista na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e exsurge aplicável às hipóteses em que o Magistrado dirigente do feito declarar a existência de provas suficientes para proferir o veredicto, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifei) Não por outro motivo, extrai-se consolidado, no enunciado nº 28 da Súmula do TJGO, o entendimento segundo o qual, em hipóteses tais, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa dependerá da comprovação do prejuízo experimentado pela parte suscitante. Verbis: “Súmula 28, TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte apelante alega que houve cerceamento de direito de defesa, ao argumento de que a provas postuladas comprova a sua relação comercial com a Vista Indústria de Esquadrias Ltda e comprovar sua tese de mera fornecedora de matéria-prima. Não obstante a tese da recorrente relativa à necessidade da realização de provas, em análise a documentação apresentada pela parte adversa, resta claro, notadamente o contrato de prestação de serviços, as propostas comerciais, as trocas de e-mails e as notificações extrajudiciais são suficientes para formar a convicção do juiz. Assim, por exsurgir configurado que a produção da prova pretendida pela parte apelante não lhe traria nenhum benefício, não se divisa que o emprego da técnica do julgamento antecipado da lide tenha implicado cerceamento ao exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. In casu, considerando que as provas dos autos demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados e que não emergiram quaisquer elementos que possam indicar fraude, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa. Logo, afasta-se a conclusão pelo cerceamento de defesa [...] (TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2022. g.)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÁLIDA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA IDÊNTICA A OLHO NU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO [...] 3. Conforme se infere dos autos, bem como das provas que o guarnecem, a instituição apelada desincumbiu correta e fartamente de seu ônus probatório invertido em razão do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, CDC, uma vez que alegou fato impeditivo e extintivo do direito da apelante (art. 373, II, CPC), ao apresentar nos autos o contrato devidamente assinado pela recorrente, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência via TED. 4. Desse modo, é inconteste que a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, com assinatura idêntica à de outros documentos, e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença e estando suficientemente comprovada a relação contratual [...] (TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/10/2022, g.)”. Neste contexto, afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. II. Do mérito A controvérsia reside na sentença que condenou a parte requerida/apelante em indenizar a parte autora/apelada em danos materiais e morais, pela não entrega das esquadrias de PVC da Kömmerling e a instalação correspondente, adquiridas e integralmente pagas. De início, importante dizer que o ordenamento jurídico, no que tange à reparação civil, adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que assim preceituam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ademais, vale ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta os direitos previstos na legislação civil, que determina que, o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Feitas tais considerações, denota-se que o cerne da controvérsia recursal reside na definição da responsabilidade da apelante, PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, pelo inadimplemento contratual da empresa Vista Indústria de Esquadrias. A apelante sustenta que, por ser mera fornecedora de matéria-prima (perfis de PVC), não integra a cadeia de consumo do produto final (esquadrias), o que afastaria sua responsabilidade. Tal argumento não prospera. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia produtiva, in verbis: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Com efeito, a legislação consumerista adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da colocação do produto ou serviço no mercado, justamente para assegurar maior efetividade à tutela do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. (…). IV. Dispositivo. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.781.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não deve prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de consumo, havendo a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, Des. Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 13/4/2020)” No caso concreto, a requerida/apelante não é uma simples vendedora de matéria-prima genérica; ela é a representante exclusiva no Brasil da marca Kömmerling, um sistema de perfis de PVC reconhecido no mercado. A escolha da consumidora pela empresa Vista Indústria de Esquadrias Ltda foi diretamente influenciada pela associação desta com a marca Kömmerling, criando uma legítima expectativa de qualidade e garantia. Ora, a teoria da aparência, plenamente aplicável às relações de consumo, protege o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como parceira ou representante de uma marca de renome. No caso, os documentos dos autos comprovam que a Vista Indústria de Esquadrias Ltda se apresentava como parceira comercial da Profine/Kömmerling, e os documentos constantes dos autos demonstram que a própria requerida/apelante participou das tratativas para solucionar o inadimplemento, o que reforça sua posição na cadeia de fornecimento. Desta feita, na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a requerida/apelante responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante, por eventuais danos causados, isso porque, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito ou vício que vierem a ser apresentados no produto ou no serviço, incluindo-se, portanto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e em algumas hipóteses o comerciante. Neste contexto, considerando a responsabilidade solidária da apelante, afasta-se a tese recursal que de inexistência de responsabilidade. Da mesma forma, denota-se dos autos que é fato incontroverso a celebração de contrato de fornecimento de mercadorias entre a parte autora/apelada e a 1ª requerida, Vista Indústria de Esquadrias Ltda, como se vê do contrato de mov. 1, arq. 2, para aquisição de esquadrias em PVC, com previsão expressa quanto às especificações dos produtos e à prestação dos serviços de instalação. Consta dos autos o preço avençado no instrumento contratual foi integralmente quitado pela autora/apelada, em 07/10/2015, no montante de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), como se vê do documento de mov. 1, arq. 3, circunstância que demonstra o adimplemento integral da obrigação que lhe incumbia. Ademais, nos termos da cláusula 2ª do contrato em questão, a entrega dos produtos e a execução dos serviços deveriam ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo este que, à evidência, não foi observado. Com efeito, a cláusula 1.1 incorpora ao contrato o anexo que detalha a proposta comercial, no qual restaram especificadas as esquadrias de PVC da marca Kömmerling, bem como o respectivo serviço de instalação, o que reforça a exata dimensão da obrigação assumida pela fornecedora. Todavia, em manifesta afronta aos termos avençados, a 1ª requerida promoveu apenas a entrega parcial de alguns itens — notadamente portas e portões — que correspondem a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor total contratado, deixando de fornecer a parte substancial do objeto contratual, consistente nas esquadrias de PVC descritas na proposta estabelecida pelas partes. Tal conduta evidencia inequívoco inadimplemento contratual, caracterizado tanto pelo descumprimento quantitativo quanto qualitativo da obrigação assumida e não cumprida. Registre-se, ainda, que os documentos de mov. 1, arq 5/9, demonstram que a autora/apelada envidou diversos esforços para solucionar a controvérsia na esfera administrativa, como se vê dos registros de comunicação via WhatsApp, e-mails, notificações extrajudiciais, sem, contudo, obter êxito. Ao revés, restou evidenciado que a 1ª requerida encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida comunicação aos seus credores, frustrando qualquer tentativa de composição amigável e agravando a situação da consumidora, que efetuou a compra do produto para utilizar na construção de sua moradia. Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pelo contrato estabelecido pelas partes, comprovantes de pagamento, comunicações mantidas entre as partes, notificações extrajudiciais e registros das tentativas de acordo comprovam que a autora/apelada cumpriu integralmente sua obrigação, ao passo que as requeridas incorreram em inadimplemento substancial. Em consequência, evidenciado o descumprimento contratual, o qual não apenas frustrou a legítima expectativa da consumidora quanto ao recebimento dos produtos adquiridos, mas também lhe causou prejuízos concretos, na medida em que impediu a conclusão da obra em andamento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização das requeridas nos termos da legislação atinente à matéria. Destarte, correta a sentença ao julgar procedentes o pedido de dano material em R$ 312.600,00. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Não obstante, o caso concreto supera o mero descumprimento contratual, porquanto a compra da mercadoria era destinada a construção para moradia da parte autora/apelada que paralisou e só retornou a construção no ano de 2019, quase 04 anos após o seu início e ficou privada de sua casa para morar. Além disso, importante dizer que até o ano de 2020, por cerca de 5 (cinco) anos, a parte autora tentou resolver a situação de forma amigável com as empresas requeridas, sem êxito, o que atrai a incidência da teoria do desvio produtivo. Assim, ante a violação do direito do consumidor e frustração a legítima expectativa de receber as mercadorias destinadas a construção de sua moradia, bem como a paralisação da obra por quase 04 (quatro) anos, verifica-se que ocasionou constrangimento e abalo emocional, configurando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Em casos semelhantes, veja-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. (…). 2. Compra de veículo novo. Concessionária. Relação de consumo. Informação ao consumidor. Dever do fornecedor. Não ocorrência de forma clara e ostensiva. Falha na prestação do serviço. Pelo código protecionista, constitui dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato. Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do contrato, o que se denomina consentimento informado ou vontade qualificada. Não sendo clara e ostensiva as informações no ato da aquisição do veículo, mas apenas explicado que a montadora, em razão da pandemia do COVID19, poderia atrasar a sua entrega, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço, e afrontados os artigos 6º, III, 31, ambos do CDC. 3. Veículo novo. Atraso na entrega. Demora muito superior ao previsto em cláusula do contrato. Abusividade. Dever de reparar. No caso, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo, e que este extrapolou os limites convencionados, uma vez que o veículo somente foi entregue 6 (seis) meses após a compra e 4 (quatro) meses do prazo estipulado, evidenciada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Os prejuízos decorrentes desse atraso, desbordam do mero aborrecimento, sendo causa bastante a justificar o ressarcimento moral, uma vez que retira do adquirente o direito de fruir do bem, ou mesmo utilizar a importância despendida à vista, para a compra de outro bem semelhante, em outro fornecedor. 5. Danos morais configurados. Arbitramento. Valor razoável. Configurada a prática abusiva pelo atraso injustificado na entrega do veículo novo adquirido, impõe-se condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 do CCB). 6 – 7. (…). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NO PONTO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado de 05/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) No caso em análise, a legítima e natural expectativa da autora quanto à utilização do veículo adquirido viu-se frustrada diante do atraso na entrega do veículo que perdurou por 2 (dois) meses, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a falha dos serviços prestados pelas requeridas e configurar a obrigação indenizatória. 4. Em relação ao dano moral, na espécie, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, decorrendo do próprio fato. Assim, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo e que este extrapolou os limites convencionados, haja vista que o veículo só foi entregue 2 (dois) meses após a primeira data prometida, tendo, ainda, sido estipuladas, neste interregno, outras duas datas de entrega, também não cumpridas pela concessionária, evidente a conduta ilícita, revelando-se, assim, o dever de indenizar. 5. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual há que ser reformada a sentença para elevar a condenação a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJGO, Apelação Cível 5184959-12.2018.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJ 27/10/2021). Destarte, correta a sentença ao julgar procedente o pedido de dano moral. 4. Do valor arbitrado a título de danos morais Alternativamente, pugna a parte apelante pela minoração dos danos morais que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (de mil reais). Acerca do tema, importante frisar que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano, levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO: “ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face a essa premissa e comprovado o não cumprimento da obrigação de forma injustificada, além de violar o direito do consumidor e frustrar a legítima expectativa de receber o material para construção de sua moradia, com grande prejuízo financeiro e atraso por quase 4 anos para reiniciar a obra, ocasionou-lhe constrangimento e abalo emocional, tenho que o valor do lenitivo pecuniário – fixado na sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano, motivo pelo qual deve ser mantido. Da multa moratória A sentença arbitrou multa de 2%, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). A parte requerida/apelante alega que a multa estabelecida no contrato celebrado entre a parte autora/apelada e a VISTA não seria aplicável à PROFINE, uma vez que não teria participado da elaboração do contrato e não teria anuído com as suas cláusulas, além de ser excessiva. A irresignação imerece acolhimento. No caso, importante ressaltar que é irrelevante a requerida/apelante não ter assinado o contrato em voga, porquanto, como dito anteriormente, a sua responsabilidade é solidária, uma vez que se trata de hipótese de vício no serviço que responsabiliza todos os envolvidos na cadeia de produção (arts. 18, 19 e 20, do CDC) e que dispensa a verificação de culpa pelos ofensores, nos termos do art. 12 do mesmo Código. Ademais, comprovado o descumprimento da obrigação, a aplicação da penalidade moratória prevista na cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos é medida impositiva, considerando que foi estabelecida pelas partes, in verbis: “3.2. O não pagamento das parcelas na data do seu vencimento ensejará a cobrança de multa de 2% após um dia corrido do vencimento, e juros de 4% ao mês, sobre o valor integral do débito vencido, até a data efetiva da liquidação das parcelas.” No caso, a despeito de tal penalidade ser estipulada apenas em desfavor da autora/apelada em caso de inadimplemento contratual, não se mostra razoável que só uma parte contratante responde pela mora, principalmente quando se trata de relação jurídica de consumo, devendo a parte requerida/apelante responder na mesma proporção. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURA DO. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA 18/29 ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor. […] 5. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível n. º 5338531.88.2017.8.09.0029, Desa. Rela. Elizabeth Maria da Silva, julg. 20 abr. 2020, grifos aditados)”. Nesse contexto, verificado o descumprimento contratual por parte das requeridas, conclui-se pela possibilidade da aplicação da multa estabelecida no instrumento contratual. Logo, não há que se falar em multa no valor exorbitante, vez que avençado pelas partes. Da tese de sentença ultra petita A Apelante alega que a sentença é ultra petita ao condenar ambas as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento do valor global do contrato. Alega, ainda, que sua condenação deveria ser limitada “tão somente ao fornecimento dos perfis de PVC, não lhe impondo qualquer responsabilidade a título de fornecimento de vidros, aços, ferragens, acessórios, ou mão de obra para fabricação e instalação de esquadrias”. A irresignação, igualmente, não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado, a responsabilidade da Apelante é solidária em relação às esquadrias de PVC da marca Kommerling, e compreende as esquadrias, sua instalação e todos os acessórios pertinentes ao seu funcionamento. Neste contexto, considerando que o pedido doa autora/apelada é fundamentado no inadimplemento contratual da Vista Indústria de Esquadrias Ltda, para o fornecimento e instalação de esquadrias de PVC da marca Kömmerling, portas e portões, no valor de R$ 312.600,00, bem como a responsabilidade solidaria das requeridas, não há que se falar em sentença ultra petita. Logo, imerece reparos a sentença singular, devendo ser mantida por seus fundamentos. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02-C
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.° 5487357-82.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. APELADO: PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor integral do contrato, com multa e juros contratuais, e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento no fornecimento e instalação de esquadrias, pretendendo a reforma por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade, sentença ultra petita e afastar a cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) responsabilidade solidária de fornecedora na cadeia de consumo; (iii) configuração de inadimplemento contratual e dever de indenizar; (iv) cabimento de dano moral; (v) possibilidade de inversão da cláusula penal; (vi) alegação de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base em conjunto probatório suficiente, ausente demonstração de prejuízo; 4. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive fornecedor de insumos vinculado à marca do produto final; 5. A teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vínculo com a marca, influencia a contratação e integra a relação de consumo; 6. Comprovado o inadimplemento substancial do contrato, com entrega ínfima do objeto e frustração da finalidade contratual, impõe-se a reparação integral dos danos materiais; 7. O descumprimento contratual que ultrapassa mero aborrecimento, com paralisação de obra destinada à moradia e prolongada tentativa infrutífera de solução, configura dano moral indenizável; 8. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso; 9. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, especialmente em relações de consumo; 10. Inexiste julgamento ultra petita quando a condenação corresponde ao objeto contratual inadimplido e decorre da responsabilidade solidária reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que não figurem formalmente no contrato; 3. A teoria da aparência impõe a responsabilização do fornecedor que, por sua atuação e vinculação à marca, gera legítima expectativa no consumidor; 4. O inadimplemento contratual que frustra a finalidade do contrato e causa prejuízo relevante enseja reparação integral dos danos materiais; 5. O descumprimento contratual qualificado, com repercussões relevantes na esfera pessoal do consumidor, configura dano moral indenizável; 6. É admissível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor; 7. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre da extensão do contrato e da responsabilidade solidária reconhecida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.022; Código Civil, arts. 186, 927, 405 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, j. 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, j. 04/10/2022; STJ, AREsp 2.781.651/SP, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, j. 13/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Breve resumo do relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em seu desfavor e de Vista Indústria de Esquadrias Ltda., por PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, no intento de obter a sua reforma. Consta dos autos que a autora/apelada promoveu a aludida ação, em razão do inadimplemento de um contrato para fornecimento e instalação de esquadrias da marca Kömmerling, pelo qual pagou a integralidade do preço de R$ 312.600,00. A sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou os pedidos procedentes para condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 312.600,00 por danos materiais, com incidência de multa de 2% e juros de 4% ao mês, e em R$ 10.000,00 por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Após embargos de declaração opostos pela autora (mov. 228), a decisão foi integrada (mov. 240) para retificar o dispositivo, reconhecendo o valor total do contrato, R$ 312.600,00, como base para a condenação por danos materiais, e para aplicar, em desfavor das rés, por inversão, a cláusula penal contratual, com multa de 2% e juros de 4% ao mês sobre a obrigação inadimplida, desde o inadimplemento. Os embargos opostos pela ré Profine (mov. 229), que alegavam omissão quanto à excludente de responsabilidade, foram rejeitados na mesma decisão (mov. 240). Eis a parte dispositiva: “(…) Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco possibilidade de limitação da condenação. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito por via estreita dos embargos é incabível. Diante do exposto, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO integralmente os embargos opostos por Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda, por ausência de omissão e por tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Lado outro, ACOLHO os embargos opostos por Priscilla Nogueira Alves Melo, para: a) RECONHECER o valor total do contrato (R$ 312.600,00) como base da condenação por danos materiais, a ser suportada de forma solidária pelas rés; b) APLICAR multa de 2% e juros moratórios de 4% ao mês, a contar do inadimplemento, em desfavor das rés, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). Assim, RETIFICO o dispositivo da sentença para onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC)". Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos materiais no valor de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), incidindo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, desde o inadimplemento e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR as requeridas, também solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil". Inconformada, a segunda requerida PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, interpôs o presente recurso de apelação, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade, o caráter ultra petita da sentença e a abusividade da inversão da cláusula penal. I. Do cerceamento de direito de defesa – inocorrência. A apelante suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e oral. Alega que tais provas seriam essenciais para demonstrar a natureza de sua relação comercial com a requerida Vista Indústria de Esquadrias Ltda., e, consequentemente, afastar sua responsabilidade solidária. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Em abono ao que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, na qualidade de dirigente processual e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e conveniência da prática de atos instrutórios adicionais, a fim de formar o seu convencimento. In verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (Grifei) Ademais, verifica-se que a técnica de julgamento em questão é prevista na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e exsurge aplicável às hipóteses em que o Magistrado dirigente do feito declarar a existência de provas suficientes para proferir o veredicto, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifei) Não por outro motivo, extrai-se consolidado, no enunciado nº 28 da Súmula do TJGO, o entendimento segundo o qual, em hipóteses tais, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa dependerá da comprovação do prejuízo experimentado pela parte suscitante. Verbis: “Súmula 28, TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte apelante alega que houve cerceamento de direito de defesa, ao argumento de que a provas postuladas comprova a sua relação comercial com a Vista Indústria de Esquadrias Ltda e comprovar sua tese de mera fornecedora de matéria-prima. Não obstante a tese da recorrente relativa à necessidade da realização de provas, em análise a documentação apresentada pela parte adversa, resta claro, notadamente o contrato de prestação de serviços, as propostas comerciais, as trocas de e-mails e as notificações extrajudiciais são suficientes para formar a convicção do juiz. Assim, por exsurgir configurado que a produção da prova pretendida pela parte apelante não lhe traria nenhum benefício, não se divisa que o emprego da técnica do julgamento antecipado da lide tenha implicado cerceamento ao exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. In casu, considerando que as provas dos autos demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados e que não emergiram quaisquer elementos que possam indicar fraude, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa. Logo, afasta-se a conclusão pelo cerceamento de defesa [...] (TJGO, Apelação Cível 5666412-71.2021.8.09.0143, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2022. g.)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÁLIDA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA IDÊNTICA A OLHO NU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO [...] 3. Conforme se infere dos autos, bem como das provas que o guarnecem, a instituição apelada desincumbiu correta e fartamente de seu ônus probatório invertido em razão do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, CDC, uma vez que alegou fato impeditivo e extintivo do direito da apelante (art. 373, II, CPC), ao apresentar nos autos o contrato devidamente assinado pela recorrente, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência via TED. 4. Desse modo, é inconteste que a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, com assinatura idêntica à de outros documentos, e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença e estando suficientemente comprovada a relação contratual [...] (TJGO, Apelação Cível 5643823-85.2021.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/10/2022, g.)”. Neste contexto, afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. II. Do mérito A controvérsia reside na sentença que condenou a parte requerida/apelante em indenizar a parte autora/apelada em danos materiais e morais, pela não entrega das esquadrias de PVC da Kömmerling e a instalação correspondente, adquiridas e integralmente pagas. De início, importante dizer que o ordenamento jurídico, no que tange à reparação civil, adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que assim preceituam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ademais, vale ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta os direitos previstos na legislação civil, que determina que, o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Feitas tais considerações, denota-se que o cerne da controvérsia recursal reside na definição da responsabilidade da apelante, PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, pelo inadimplemento contratual da empresa Vista Indústria de Esquadrias. A apelante sustenta que, por ser mera fornecedora de matéria-prima (perfis de PVC), não integra a cadeia de consumo do produto final (esquadrias), o que afastaria sua responsabilidade. Tal argumento não prospera. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia produtiva, in verbis: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Com efeito, a legislação consumerista adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da colocação do produto ou serviço no mercado, justamente para assegurar maior efetividade à tutela do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. (…). 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. (…). IV. Dispositivo. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.781.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não deve prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de consumo, havendo a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação n. 0318957-24.2016.8.09.0087, Des. Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 13/4/2020)” No caso concreto, a requerida/apelante não é uma simples vendedora de matéria-prima genérica; ela é a representante exclusiva no Brasil da marca Kömmerling, um sistema de perfis de PVC reconhecido no mercado. A escolha da consumidora pela empresa Vista Indústria de Esquadrias Ltda foi diretamente influenciada pela associação desta com a marca Kömmerling, criando uma legítima expectativa de qualidade e garantia. Ora, a teoria da aparência, plenamente aplicável às relações de consumo, protege o consumidor que, de boa-fé, contrata com empresa que se apresenta como parceira ou representante de uma marca de renome. No caso, os documentos dos autos comprovam que a Vista Indústria de Esquadrias Ltda se apresentava como parceira comercial da Profine/Kömmerling, e os documentos constantes dos autos demonstram que a própria requerida/apelante participou das tratativas para solucionar o inadimplemento, o que reforça sua posição na cadeia de fornecimento. Desta feita, na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a requerida/apelante responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante, por eventuais danos causados, isso porque, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito ou vício que vierem a ser apresentados no produto ou no serviço, incluindo-se, portanto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e em algumas hipóteses o comerciante. Neste contexto, considerando a responsabilidade solidária da apelante, afasta-se a tese recursal que de inexistência de responsabilidade. Da mesma forma, denota-se dos autos que é fato incontroverso a celebração de contrato de fornecimento de mercadorias entre a parte autora/apelada e a 1ª requerida, Vista Indústria de Esquadrias Ltda, como se vê do contrato de mov. 1, arq. 2, para aquisição de esquadrias em PVC, com previsão expressa quanto às especificações dos produtos e à prestação dos serviços de instalação. Consta dos autos o preço avençado no instrumento contratual foi integralmente quitado pela autora/apelada, em 07/10/2015, no montante de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), como se vê do documento de mov. 1, arq. 3, circunstância que demonstra o adimplemento integral da obrigação que lhe incumbia. Ademais, nos termos da cláusula 2ª do contrato em questão, a entrega dos produtos e a execução dos serviços deveriam ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo este que, à evidência, não foi observado. Com efeito, a cláusula 1.1 incorpora ao contrato o anexo que detalha a proposta comercial, no qual restaram especificadas as esquadrias de PVC da marca Kömmerling, bem como o respectivo serviço de instalação, o que reforça a exata dimensão da obrigação assumida pela fornecedora. Todavia, em manifesta afronta aos termos avençados, a 1ª requerida promoveu apenas a entrega parcial de alguns itens — notadamente portas e portões — que correspondem a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor total contratado, deixando de fornecer a parte substancial do objeto contratual, consistente nas esquadrias de PVC descritas na proposta estabelecida pelas partes. Tal conduta evidencia inequívoco inadimplemento contratual, caracterizado tanto pelo descumprimento quantitativo quanto qualitativo da obrigação assumida e não cumprida. Registre-se, ainda, que os documentos de mov. 1, arq 5/9, demonstram que a autora/apelada envidou diversos esforços para solucionar a controvérsia na esfera administrativa, como se vê dos registros de comunicação via WhatsApp, e-mails, notificações extrajudiciais, sem, contudo, obter êxito. Ao revés, restou evidenciado que a 1ª requerida encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida comunicação aos seus credores, frustrando qualquer tentativa de composição amigável e agravando a situação da consumidora, que efetuou a compra do produto para utilizar na construção de sua moradia. Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pelo contrato estabelecido pelas partes, comprovantes de pagamento, comunicações mantidas entre as partes, notificações extrajudiciais e registros das tentativas de acordo comprovam que a autora/apelada cumpriu integralmente sua obrigação, ao passo que as requeridas incorreram em inadimplemento substancial. Em consequência, evidenciado o descumprimento contratual, o qual não apenas frustrou a legítima expectativa da consumidora quanto ao recebimento dos produtos adquiridos, mas também lhe causou prejuízos concretos, na medida em que impediu a conclusão da obra em andamento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização das requeridas nos termos da legislação atinente à matéria. Destarte, correta a sentença ao julgar procedentes o pedido de dano material em R$ 312.600,00. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Não obstante, o caso concreto supera o mero descumprimento contratual, porquanto a compra da mercadoria era destinada a construção para moradia da parte autora/apelada que paralisou e só retornou a construção no ano de 2019, quase 04 anos após o seu início e ficou privada de sua casa para morar. Além disso, importante dizer que até o ano de 2020, por cerca de 5 (cinco) anos, a parte autora tentou resolver a situação de forma amigável com as empresas requeridas, sem êxito, o que atrai a incidência da teoria do desvio produtivo. Assim, ante a violação do direito do consumidor e frustração a legítima expectativa de receber as mercadorias destinadas a construção de sua moradia, bem como a paralisação da obra por quase 04 (quatro) anos, verifica-se que ocasionou constrangimento e abalo emocional, configurando o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Em casos semelhantes, veja-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. (…). 2. Compra de veículo novo. Concessionária. Relação de consumo. Informação ao consumidor. Dever do fornecedor. Não ocorrência de forma clara e ostensiva. Falha na prestação do serviço. Pelo código protecionista, constitui dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato. Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do contrato, o que se denomina consentimento informado ou vontade qualificada. Não sendo clara e ostensiva as informações no ato da aquisição do veículo, mas apenas explicado que a montadora, em razão da pandemia do COVID19, poderia atrasar a sua entrega, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço, e afrontados os artigos 6º, III, 31, ambos do CDC. 3. Veículo novo. Atraso na entrega. Demora muito superior ao previsto em cláusula do contrato. Abusividade. Dever de reparar. No caso, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo, e que este extrapolou os limites convencionados, uma vez que o veículo somente foi entregue 6 (seis) meses após a compra e 4 (quatro) meses do prazo estipulado, evidenciada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Os prejuízos decorrentes desse atraso, desbordam do mero aborrecimento, sendo causa bastante a justificar o ressarcimento moral, uma vez que retira do adquirente o direito de fruir do bem, ou mesmo utilizar a importância despendida à vista, para a compra de outro bem semelhante, em outro fornecedor. 5. Danos morais configurados. Arbitramento. Valor razoável. Configurada a prática abusiva pelo atraso injustificado na entrega do veículo novo adquirido, impõe-se condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 do CCB). 6 – 7. (…). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NO PONTO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5429632-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado de 05/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) No caso em análise, a legítima e natural expectativa da autora quanto à utilização do veículo adquirido viu-se frustrada diante do atraso na entrega do veículo que perdurou por 2 (dois) meses, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a falha dos serviços prestados pelas requeridas e configurar a obrigação indenizatória. 4. Em relação ao dano moral, na espécie, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, decorrendo do próprio fato. Assim, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo e que este extrapolou os limites convencionados, haja vista que o veículo só foi entregue 2 (dois) meses após a primeira data prometida, tendo, ainda, sido estipuladas, neste interregno, outras duas datas de entrega, também não cumpridas pela concessionária, evidente a conduta ilícita, revelando-se, assim, o dever de indenizar. 5. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual há que ser reformada a sentença para elevar a condenação a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJGO, Apelação Cível 5184959-12.2018.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJ 27/10/2021). Destarte, correta a sentença ao julgar procedente o pedido de dano moral. 4. Do valor arbitrado a título de danos morais Alternativamente, pugna a parte apelante pela minoração dos danos morais que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (de mil reais). Acerca do tema, importante frisar que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano, levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO: “ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face a essa premissa e comprovado o não cumprimento da obrigação de forma injustificada, além de violar o direito do consumidor e frustrar a legítima expectativa de receber o material para construção de sua moradia, com grande prejuízo financeiro e atraso por quase 4 anos para reiniciar a obra, ocasionou-lhe constrangimento e abalo emocional, tenho que o valor do lenitivo pecuniário – fixado na sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano, motivo pelo qual deve ser mantido. Da multa moratória A sentença arbitrou multa de 2%, com fundamento na cláusula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2). A parte requerida/apelante alega que a multa estabelecida no contrato celebrado entre a parte autora/apelada e a VISTA não seria aplicável à PROFINE, uma vez que não teria participado da elaboração do contrato e não teria anuído com as suas cláusulas, além de ser excessiva. A irresignação imerece acolhimento. No caso, importante ressaltar que é irrelevante a requerida/apelante não ter assinado o contrato em voga, porquanto, como dito anteriormente, a sua responsabilidade é solidária, uma vez que se trata de hipótese de vício no serviço que responsabiliza todos os envolvidos na cadeia de produção (arts. 18, 19 e 20, do CDC) e que dispensa a verificação de culpa pelos ofensores, nos termos do art. 12 do mesmo Código. Ademais, comprovado o descumprimento da obrigação, a aplicação da penalidade moratória prevista na cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos é medida impositiva, considerando que foi estabelecida pelas partes, in verbis: “3.2. O não pagamento das parcelas na data do seu vencimento ensejará a cobrança de multa de 2% após um dia corrido do vencimento, e juros de 4% ao mês, sobre o valor integral do débito vencido, até a data efetiva da liquidação das parcelas.” No caso, a despeito de tal penalidade ser estipulada apenas em desfavor da autora/apelada em caso de inadimplemento contratual, não se mostra razoável que só uma parte contratante responde pela mora, principalmente quando se trata de relação jurídica de consumo, devendo a parte requerida/apelante responder na mesma proporção. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURA DO. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA 18/29 ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor. […] 5. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível n. º 5338531.88.2017.8.09.0029, Desa. Rela. Elizabeth Maria da Silva, julg. 20 abr. 2020, grifos aditados)”. Nesse contexto, verificado o descumprimento contratual por parte das requeridas, conclui-se pela possibilidade da aplicação da multa estabelecida no instrumento contratual. Logo, não há que se falar em multa no valor exorbitante, vez que avençado pelas partes. Da tese de sentença ultra petita A Apelante alega que a sentença é ultra petita ao condenar ambas as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento do valor global do contrato. Alega, ainda, que sua condenação deveria ser limitada “tão somente ao fornecimento dos perfis de PVC, não lhe impondo qualquer responsabilidade a título de fornecimento de vidros, aços, ferragens, acessórios, ou mão de obra para fabricação e instalação de esquadrias”. A irresignação, igualmente, não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado, a responsabilidade da Apelante é solidária em relação às esquadrias de PVC da marca Kommerling, e compreende as esquadrias, sua instalação e todos os acessórios pertinentes ao seu funcionamento. Neste contexto, considerando que o pedido doa autora/apelada é fundamentado no inadimplemento contratual da Vista Indústria de Esquadrias Ltda, para o fornecimento e instalação de esquadrias de PVC da marca Kömmerling, portas e portões, no valor de R$ 312.600,00, bem como a responsabilidade solidaria das requeridas, não há que se falar em sentença ultra petita. Logo, imerece reparos a sentença singular, devendo ser mantida por seus fundamentos. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02-C
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 13:41
Confirmada
17/04/2026, 13:41
Expedida/certificada
17/04/2026, 13:32
Publicação
17/04/2026, 09:43
Expedição de documento
10/04/2026, 12:19
Confirmada
23/03/2026, 18:54
Expedida/certificada
23/03/2026, 11:59
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 18:38
de Mediação (não-realizada; Mediador(a))
19/03/2026, 13:01
Petição
17/03/2026, 19:22
Confirmada
17/03/2026, 19:21
Expedição de documento
17/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 15:23
Confirmada
16/03/2026, 15:23
de Mediação (designada; Mediador(a))
16/03/2026, 15:07
Expedição de documento
16/03/2026, 06:58
Recebimento
13/03/2026, 10:50
Distribuição (prevenção)
12/03/2026, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.º: 5487357-82.2020.8.09.0051 Parte requerente: Priscilla Nogueira Alves Melo Parte requerido: Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. (evento n. 247) em face da decisão proferida no evento n. 240, a qual, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu os aclaratórios da parte autora para integrar a sentença, majorando a condenação por danos materiais e aplicando a inversão de cláusula penal. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas, configurando erro material, em dois pontos principais: 1. A condenação solidária ao valor total do contrato (R$ 312.600,00) seria equivocada, pois a própria exordial teria limitado o pleito de danos materiais em face da embargante ao valor de R$ 277.714,91, correspondente às esquadrias de PVC; 2. A inversão da cláusula penal 3.2 do contrato seria inaplicável, por se tratar de cláusula de natureza moratória (relativa ao atraso no pagamento de parcelas) e não compensatória pelo inadimplemento total, sendo que a cláusula correta para tal fim (7.3) não foi objeto do pedido autoral. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 250, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a peça se revela manifestamente protelatória e visa à rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional. A jurisprudência tem admitido o manejo dos aclaratórios com base na alegação de erro decorrente de premissa fática equivocada, desde que tal equívoco seja manifesto, objetivo e tenha servido de base fundamental para o raciocínio do julgador. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE COMO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO POR PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis os embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, em face de decisão embargada fundada em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato hábil a conduzir o magistrado em equívoco de avaliação. 2. Evidenciado que não houve transferência de bens do executado para Eireli da qual é o único sócio, deve-se reconhecer a ocorrência do vício de contradição, a fim de modificar a fundamentação do acórdão. 3. Verificado que o julgado se deu com base em premissa fática equivocada, necessário se faz a aplicação do efeito modificativo do julgado a fim de afastar a existência fraude à execução. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão reformado". (AI 2339821220208090000 GOIÂNIA, publicado em 10/05/2021). Contudo, não é o que se verifica no presente caso. A embargante busca, sob o rótulo de "premissa fática equivocada", revisitar o mérito de questões já exaustivamente analisadas e decididas, tanto na sentença (evento n. 223) quanto na decisão que julgou os primeiros embargos (evento n. 240). No que tange ao primeiro ponto – o valor da condenação –, a decisão embargada não partiu de premissa fática equivocada. Pelo contrário, fundamentou-se em uma tese jurídica clara: o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez declarada a solidariedade, qualquer um dos devedores pode ser demandado pela integralidade da dívida, nos termos do art. 275 do Código Civil. A decisão de estender a condenação ao valor total do contrato decorre, portanto, da aplicação dos efeitos legais da solidariedade, e não de um erro sobre o conteúdo da petição inicial. Trata-se de conclusão jurídica, e não de equívoco fático. O inconformismo da parte com a interpretação e aplicação do direito deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a Apelação Cível. Quanto ao segundo ponto – a inversão da cláusula penal –, a matéria também foi objeto de expressa deliberação. A decisão do evento n. 240 acolheu o pleito da autora para inverter a cláusula 3.2, fundamentando-se na jurisprudência consolidada que permite a inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, a fim de garantir o reequilíbrio contratual (Tema 971/STJ). A discussão sobre qual cláusula (se a 3.2 ou a 7.3) seria a mais adequada para o caso de inadimplemento absoluto não configura omissão ou erro material, mas sim matéria de mérito, já devidamente apreciada. A escolha do magistrado, ao acolher o pedido formulado pela parte autora nos limites em que foi postulado, representa o exercício da própria atividade jurisdicional de interpretação do contrato e aplicação da norma. Fica evidente, portanto, que os presentes embargos não apontam vício real na decisão, mas sim um claro e reiterado inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante insiste em teses já rechaçadas – como a limitação de sua responsabilidade –, buscando, por via transversa, um novo julgamento da causa, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Tal conduta, ao renovar discussão sobre matéria já decidida e sem amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, revela nítido caráter protelatório, que atenta contra a celeridade e a lealdade processual, autorizando a aplicação da sanção prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pela ré Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. (evento n. 247), por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão proferida no evento n. 240 por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONDENO a parte embargante, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, ante o manifesto caráter protelatório do recurso. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a elevação da multa, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.º: 5487357-82.2020.8.09.0051 Parte requerente: Priscilla Nogueira Alves Melo Parte requerido: Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. (evento n. 247) em face da decisão proferida no evento n. 240, a qual, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu os aclaratórios da parte autora para integrar a sentença, majorando a condenação por danos materiais e aplicando a inversão de cláusula penal. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas, configurando erro material, em dois pontos principais: 1. A condenação solidária ao valor total do contrato (R$ 312.600,00) seria equivocada, pois a própria exordial teria limitado o pleito de danos materiais em face da embargante ao valor de R$ 277.714,91, correspondente às esquadrias de PVC; 2. A inversão da cláusula penal 3.2 do contrato seria inaplicável, por se tratar de cláusula de natureza moratória (relativa ao atraso no pagamento de parcelas) e não compensatória pelo inadimplemento total, sendo que a cláusula correta para tal fim (7.3) não foi objeto do pedido autoral. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 250, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a peça se revela manifestamente protelatória e visa à rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional. A jurisprudência tem admitido o manejo dos aclaratórios com base na alegação de erro decorrente de premissa fática equivocada, desde que tal equívoco seja manifesto, objetivo e tenha servido de base fundamental para o raciocínio do julgador. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE COMO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO POR PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis os embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, em face de decisão embargada fundada em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato hábil a conduzir o magistrado em equívoco de avaliação. 2. Evidenciado que não houve transferência de bens do executado para Eireli da qual é o único sócio, deve-se reconhecer a ocorrência do vício de contradição, a fim de modificar a fundamentação do acórdão. 3. Verificado que o julgado se deu com base em premissa fática equivocada, necessário se faz a aplicação do efeito modificativo do julgado a fim de afastar a existência fraude à execução. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão reformado". (AI 2339821220208090000 GOIÂNIA, publicado em 10/05/2021). Contudo, não é o que se verifica no presente caso. A embargante busca, sob o rótulo de "premissa fática equivocada", revisitar o mérito de questões já exaustivamente analisadas e decididas, tanto na sentença (evento n. 223) quanto na decisão que julgou os primeiros embargos (evento n. 240). No que tange ao primeiro ponto – o valor da condenação –, a decisão embargada não partiu de premissa fática equivocada. Pelo contrário, fundamentou-se em uma tese jurídica clara: o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez declarada a solidariedade, qualquer um dos devedores pode ser demandado pela integralidade da dívida, nos termos do art. 275 do Código Civil. A decisão de estender a condenação ao valor total do contrato decorre, portanto, da aplicação dos efeitos legais da solidariedade, e não de um erro sobre o conteúdo da petição inicial. Trata-se de conclusão jurídica, e não de equívoco fático. O inconformismo da parte com a interpretação e aplicação do direito deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a Apelação Cível. Quanto ao segundo ponto – a inversão da cláusula penal –, a matéria também foi objeto de expressa deliberação. A decisão do evento n. 240 acolheu o pleito da autora para inverter a cláusula 3.2, fundamentando-se na jurisprudência consolidada que permite a inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, a fim de garantir o reequilíbrio contratual (Tema 971/STJ). A discussão sobre qual cláusula (se a 3.2 ou a 7.3) seria a mais adequada para o caso de inadimplemento absoluto não configura omissão ou erro material, mas sim matéria de mérito, já devidamente apreciada. A escolha do magistrado, ao acolher o pedido formulado pela parte autora nos limites em que foi postulado, representa o exercício da própria atividade jurisdicional de interpretação do contrato e aplicação da norma. Fica evidente, portanto, que os presentes embargos não apontam vício real na decisão, mas sim um claro e reiterado inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante insiste em teses já rechaçadas – como a limitação de sua responsabilidade –, buscando, por via transversa, um novo julgamento da causa, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Tal conduta, ao renovar discussão sobre matéria já decidida e sem amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, revela nítido caráter protelatório, que atenta contra a celeridade e a lealdade processual, autorizando a aplicação da sanção prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pela ré Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. (evento n. 247), por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão proferida no evento n. 240 por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONDENO a parte embargante, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, ante o manifesto caráter protelatório do recurso. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a elevação da multa, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Priscilla Nogueira Alves MeloParte
executada: Profine Brasil Comercio de Artefatos Plasticos Ltda. e�Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda.Tratam-se de�embargos de declara��o opostos�pelas partes�Priscilla Nogueira Alves Melo e�Profine Brasil Comercio de Artefatos Plasticos Ltda. (eventos 228 e 229) em face da senten�a proferida ao evento 223.Contrarraz�es aos embargos apresentados por ambas as partes aos eventos 236 e 237.DECIDO.Nos termos do artigo 1.023 do C�digo de Processo Civil, os Embargos de Declara��o n�o se sujeitam a preparo e ser�o opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ci�ncia da decis�o. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHE�O dos embargos apresentados pelas partes.Disp�e o artigo 1.022 do C�digo de Processo Civil que os Embargos de Declara��o s�o cab�veis para ?esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o; suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material?, n�o se destinando � rediscuss�o da mat�ria ventilada no julgado, tampouco a substitu�-la.1. Dos embargos de declara��o opostos por Priscilla Nogueira Ales MeloEm s�ntese, a�autora aponta a aus�ncia de an�lise quanto � integralidade do valor contratado: R$ 312.600,00, e n�o apenas R$ 277.714,91, bem como a aus�ncia de aprecia��o quanto � invers�o da cl�usula penal, com aplica��o de multa de 2% e juros de mora de 4% ao m�s.De fato, a senten�a deixou de analisar o pedido de aplica��o da cl�usula penal contratual em favor da consumidora, nos moldes do art. 6�, V, do CDC.�Tamb�m n�o apreciou expressamente a diferen�a entre o valor total contratado e o valor base da condena��o por danos materiais.�A jurisprud�ncia do STJ e do TJGO admite a invers�o de cl�usula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor, quando h� inadimplemento por parte do fornecedor:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A��O DE RESOLU��O DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTA��O DEFICIENTE. OMISS�O. N�O OCORR�NCIA. CONJUNTO F�TICO-PROBAT�RIO. CL�USULAS CONTRATUAIS. REEXAME. S�MULAS N�S 5 E 7/STJ. INVERS�O. CONSUMIDOR. CL�USULA PENAL. CABIMENTO. S�MULA N� 568/STJ. DEVOLU��O INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS. COMISS�O DE CORRETAGEM. RESTITUI��O. LUCROS CESSANTES. PREJU�ZO PRESUMIDO. 1. N�o h� falar em negativa de presta��o jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decis�o, solucionando a controv�rsia com a aplica��o do direito que entende cab�vel � hip�tese, n�o apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hip�tese, rever os fundamentos do ac�rd�o estadual para afastar a culpa da promitente vendedora pela resolu��o do contrato exigiria exceder os fundamentos do ac�rd�o impugnado e adentrar no exame das provas e de cl�usulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das S�mulas n�s 5 e 7/STJ. 3. A jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a preleciona que � cab�vel a invers�o da cl�usula penal morat�ria em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na aus�ncia de entrega do im�vel no prazo acordado. 4. Nos casos de resolu��o do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribu�da ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restitu�dos integralmente, incluindo a comiss�o de corretagem. Incid�ncia da S�mula n� 568/STJ. 5. O atraso na entrega do im�vel enseja o pagamento de indeniza��o por lucros cessantes durante o per�odo de mora do promitente vendedor, sendo presumido o preju�zo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 6. Agravo interno n�o provido".�(STJ - AgInt no AREsp: 2128645 RS 2022/0144135-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS B�AS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica��o: DJe 01/03/2024).EMENTA: APELA��O C�VEL. A��O DE OBRIGA��O DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO N�O CONFIGURADO. INVERS�O DA CL�USULA PENAL. RESTITUI��O INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERV�NCIA DOS PRINC�PIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTEN�A MANTIDA. HONOR�RIOS MAJORADOS. 1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescis�o contratual. 2. Entraves burocr�ticos por parte do Poder P�blico e a ocorr�ncia da pandemia causada pela COVID19 n�o caracterizam caso fortuito externo ou for�a maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto � inerente � pr�pria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 3. Cab�vel a invers�o, em favor do consumidor, da cl�usula penal estipulada exclusivamente em benef�cio do vendedor, quando este for o respons�vel pela inexecu��o das obriga��es aven�adas. Tema 971, do STJ. 4. A multa contratual � devida, na forma entabulada na aven�a, com corre��o monet�ria, a partir da data do inadimplemento, e a incid�ncia de juros de mora, a partir da cita��o. 5. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescis�o contratual, a restitui��o deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comiss�o de corretagem. 6. O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do im�vel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e ang�stias, causando-lhe, por consequ�ncia, danos morais. 7. Mantida integralmente a senten�a recorrida, h� que ser majorada a verba honor�ria advocat�cia fixada na origem (Tema 1059/STJ).APELA��O C�VEL CONHECIDA E DESPROVIDA".�(TJ-GO - Apela��o C�vel: 50751729120238090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5� C�mara C�vel, Data de Publica��o: (S/R) DJ).A rela��o � de consumo e o contrato � de ades�o, sendo vi�vel aplicar multa de 2% e juros de 4% ao m�s �s r�s, de forma solid�ria, nos termos da cl�usula 3.2 (evento 1. doc. 2).�Outrossim, o valor total do contrato (R$ 312.600,00) deve ser reconhecido como base dos danos materiais, visto que n�o houve entrega de nenhuma esquadria de PVC da marca Kommerling objeto do contrato, e as poucas portas entregues estavam inaptas para instala��o, o que foi reconhecido pela r� em mensagens enviadas � autora (evento 1, doc. 5), ao afirmar que ?falta alguns componentes importantes para montagem em obra?:�2. Dos embargos de declara��o opostos por Profine Brasil (evento 229)�A embargante alega omiss�o quanto�� an�lise da excludente de responsabilidade do art. 12, �3�, I e III do CDC; assim como em rela��o ao pedido subsidi�rio de limita��o da responsabilidade ao fornecimento de perfis de PVC da marca K�mmerling.Em an�lise � senten�a proferida ao evento 223, vejo a aus�ncia da omiss�o alegada, pois houve o reconhecimento expresso de que a r� Profine integra a cadeia de fornecimento, como importadora e fornecedora dos perfis de PVC utilizados no produto final, sendo objetivamente e solidariamente respons�vel, nos termos do art. 18 do CDC.�Quanto ao pedido subsidi�rio de limita��o da condena��o, tamb�m deve ser rejeitado, pois no regime de responsabilidade objetiva e solid�ria do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelo v�cio do produto perante o consumidor final, independentemente de sua participa��o direta na fabrica��o ou entrega, conforme reiterada jurisprud�ncia do STJ e do TJGO.�Portanto,�n�o h� omiss�o a ser sanada, tampouco possibilidade de limita��o da condena��o. A tentativa da parte embargante de rediscutir o m�rito por via estreita dos embargos � incab�vel.�Diante do exposto, com base no art. 1.022 do CPC,�REJEITO�integralmente os embargos opostos por Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda, por aus�ncia de omiss�o e por tentativa de rediscuss�o do m�rito, o que � vedado na via eleita.Lado outro,�ACOLHO os embargos opostos por�Priscilla Nogueira Alves Melo, para:a)�RECONHECER o valor total do contrato (R$ 312.600,00) como base da condena��o por danos materiais, a ser suportada de forma solid�ria pelas r�s;b)�APLICAR multa de 2% e juros morat�rios de 4% ao m�s, a contar do inadimplemento, em desfavor das r�s, com fundamento na cl�usula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2).�Assim, RETIFICO o dispositivo da senten�a para onde se l�:�"Ante o exposto,�JULGO PROCEDENTES�os pedidos iniciais, com resolu��o de m�rito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:�a)�CONDENAR�as requeridas�Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de�R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da cita��o (art. 405, CC) e corre��o monet�ria do desembolso (S�mula 43, STJ);�b)�CONDENAR�as requeridas�Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais�no valor de�R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo corre��o monet�ria pelo INPC da data do arbitramento (S�mula 362, STJ) e juros de mora a partir da cita��o (art. 405, CC)".�Leia-se:"Ante o exposto,�JULGO PROCEDENTES�os pedidos iniciais, com resolu��o de m�rito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:�a) CONDENAR as requeridas Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda., solidariamente, a indenizar a parte autora a t�tulo de danos materiais no valor de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), incidindo�multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obriga��o inadimplida, juros de mora de 4% (quatro por cento) ao m�s, desde o inadimplemento e corre��o monet�ria�pelo INPC a�partir do desembolso, conforme S�mula 43 do STJ;�b) CONDENAR as requeridas, tamb�m solidariamente, a indenizar a parte autora a t�tulo de danos morais no�valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de corre��o monet�ria pelo INPC a partir da data do arbitramento (S�mula 362 do STJ) e juros de mora desde a cita��o, nos termos do art. 405 do C�digo Civil".Intimem-se. Cumpra-se.Goi�nia, data do sistema.�RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJu�za de Direito em substitui��o(Decreto Judici�rio n.� 3.595/2023)
� � � � �PODER JUDICI�RIO DO ESTADO DE GOI�SCOMARCA DE GOI�NIA12� Vara C�velAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8� andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECIS�O(EMBARGOS DE DECLARA��O)Processo n.: 5487357-82.2020.8.09.0051Parte
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Priscilla Nogueira Alves MeloParte
executada: Profine Brasil Comercio de Artefatos Plasticos Ltda. e�Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda.Tratam-se de�embargos de declara��o opostos�pelas partes�Priscilla Nogueira Alves Melo e�Profine Brasil Comercio de Artefatos Plasticos Ltda. (eventos 228 e 229) em face da senten�a proferida ao evento 223.Contrarraz�es aos embargos apresentados por ambas as partes aos eventos 236 e 237.DECIDO.Nos termos do artigo 1.023 do C�digo de Processo Civil, os Embargos de Declara��o n�o se sujeitam a preparo e ser�o opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ci�ncia da decis�o. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHE�O dos embargos apresentados pelas partes.Disp�e o artigo 1.022 do C�digo de Processo Civil que os Embargos de Declara��o s�o cab�veis para ?esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o; suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material?, n�o se destinando � rediscuss�o da mat�ria ventilada no julgado, tampouco a substitu�-la.1. Dos embargos de declara��o opostos por Priscilla Nogueira Ales MeloEm s�ntese, a�autora aponta a aus�ncia de an�lise quanto � integralidade do valor contratado: R$ 312.600,00, e n�o apenas R$ 277.714,91, bem como a aus�ncia de aprecia��o quanto � invers�o da cl�usula penal, com aplica��o de multa de 2% e juros de mora de 4% ao m�s.De fato, a senten�a deixou de analisar o pedido de aplica��o da cl�usula penal contratual em favor da consumidora, nos moldes do art. 6�, V, do CDC.�Tamb�m n�o apreciou expressamente a diferen�a entre o valor total contratado e o valor base da condena��o por danos materiais.�A jurisprud�ncia do STJ e do TJGO admite a invers�o de cl�usula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor, quando h� inadimplemento por parte do fornecedor:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A��O DE RESOLU��O DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTA��O DEFICIENTE. OMISS�O. N�O OCORR�NCIA. CONJUNTO F�TICO-PROBAT�RIO. CL�USULAS CONTRATUAIS. REEXAME. S�MULAS N�S 5 E 7/STJ. INVERS�O. CONSUMIDOR. CL�USULA PENAL. CABIMENTO. S�MULA N� 568/STJ. DEVOLU��O INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS. COMISS�O DE CORRETAGEM. RESTITUI��O. LUCROS CESSANTES. PREJU�ZO PRESUMIDO. 1. N�o h� falar em negativa de presta��o jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decis�o, solucionando a controv�rsia com a aplica��o do direito que entende cab�vel � hip�tese, n�o apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hip�tese, rever os fundamentos do ac�rd�o estadual para afastar a culpa da promitente vendedora pela resolu��o do contrato exigiria exceder os fundamentos do ac�rd�o impugnado e adentrar no exame das provas e de cl�usulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das S�mulas n�s 5 e 7/STJ. 3. A jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a preleciona que � cab�vel a invers�o da cl�usula penal morat�ria em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na aus�ncia de entrega do im�vel no prazo acordado. 4. Nos casos de resolu��o do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribu�da ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restitu�dos integralmente, incluindo a comiss�o de corretagem. Incid�ncia da S�mula n� 568/STJ. 5. O atraso na entrega do im�vel enseja o pagamento de indeniza��o por lucros cessantes durante o per�odo de mora do promitente vendedor, sendo presumido o preju�zo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 6. Agravo interno n�o provido".�(STJ - AgInt no AREsp: 2128645 RS 2022/0144135-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS B�AS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica��o: DJe 01/03/2024).EMENTA: APELA��O C�VEL. A��O DE OBRIGA��O DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO N�O CONFIGURADO. INVERS�O DA CL�USULA PENAL. RESTITUI��O INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERV�NCIA DOS PRINC�PIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTEN�A MANTIDA. HONOR�RIOS MAJORADOS. 1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescis�o contratual. 2. Entraves burocr�ticos por parte do Poder P�blico e a ocorr�ncia da pandemia causada pela COVID19 n�o caracterizam caso fortuito externo ou for�a maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto � inerente � pr�pria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 3. Cab�vel a invers�o, em favor do consumidor, da cl�usula penal estipulada exclusivamente em benef�cio do vendedor, quando este for o respons�vel pela inexecu��o das obriga��es aven�adas. Tema 971, do STJ. 4. A multa contratual � devida, na forma entabulada na aven�a, com corre��o monet�ria, a partir da data do inadimplemento, e a incid�ncia de juros de mora, a partir da cita��o. 5. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescis�o contratual, a restitui��o deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comiss�o de corretagem. 6. O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do im�vel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e ang�stias, causando-lhe, por consequ�ncia, danos morais. 7. Mantida integralmente a senten�a recorrida, h� que ser majorada a verba honor�ria advocat�cia fixada na origem (Tema 1059/STJ).APELA��O C�VEL CONHECIDA E DESPROVIDA".�(TJ-GO - Apela��o C�vel: 50751729120238090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5� C�mara C�vel, Data de Publica��o: (S/R) DJ).A rela��o � de consumo e o contrato � de ades�o, sendo vi�vel aplicar multa de 2% e juros de 4% ao m�s �s r�s, de forma solid�ria, nos termos da cl�usula 3.2 (evento 1. doc. 2).�Outrossim, o valor total do contrato (R$ 312.600,00) deve ser reconhecido como base dos danos materiais, visto que n�o houve entrega de nenhuma esquadria de PVC da marca Kommerling objeto do contrato, e as poucas portas entregues estavam inaptas para instala��o, o que foi reconhecido pela r� em mensagens enviadas � autora (evento 1, doc. 5), ao afirmar que ?falta alguns componentes importantes para montagem em obra?:�2. Dos embargos de declara��o opostos por Profine Brasil (evento 229)�A embargante alega omiss�o quanto�� an�lise da excludente de responsabilidade do art. 12, �3�, I e III do CDC; assim como em rela��o ao pedido subsidi�rio de limita��o da responsabilidade ao fornecimento de perfis de PVC da marca K�mmerling.Em an�lise � senten�a proferida ao evento 223, vejo a aus�ncia da omiss�o alegada, pois houve o reconhecimento expresso de que a r� Profine integra a cadeia de fornecimento, como importadora e fornecedora dos perfis de PVC utilizados no produto final, sendo objetivamente e solidariamente respons�vel, nos termos do art. 18 do CDC.�Quanto ao pedido subsidi�rio de limita��o da condena��o, tamb�m deve ser rejeitado, pois no regime de responsabilidade objetiva e solid�ria do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelo v�cio do produto perante o consumidor final, independentemente de sua participa��o direta na fabrica��o ou entrega, conforme reiterada jurisprud�ncia do STJ e do TJGO.�Portanto,�n�o h� omiss�o a ser sanada, tampouco possibilidade de limita��o da condena��o. A tentativa da parte embargante de rediscutir o m�rito por via estreita dos embargos � incab�vel.�Diante do exposto, com base no art. 1.022 do CPC,�REJEITO�integralmente os embargos opostos por Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda, por aus�ncia de omiss�o e por tentativa de rediscuss�o do m�rito, o que � vedado na via eleita.Lado outro,�ACOLHO os embargos opostos por�Priscilla Nogueira Alves Melo, para:a)�RECONHECER o valor total do contrato (R$ 312.600,00) como base da condena��o por danos materiais, a ser suportada de forma solid�ria pelas r�s;b)�APLICAR multa de 2% e juros morat�rios de 4% ao m�s, a contar do inadimplemento, em desfavor das r�s, com fundamento na cl�usula 3.2 do contrato (evento 1, doc. 2).�Assim, RETIFICO o dispositivo da senten�a para onde se l�:�"Ante o exposto,�JULGO PROCEDENTES�os pedidos iniciais, com resolu��o de m�rito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:�a)�CONDENAR�as requeridas�Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de�R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da cita��o (art. 405, CC) e corre��o monet�ria do desembolso (S�mula 43, STJ);�b)�CONDENAR�as requeridas�Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais�no valor de�R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo corre��o monet�ria pelo INPC da data do arbitramento (S�mula 362, STJ) e juros de mora a partir da cita��o (art. 405, CC)".�Leia-se:"Ante o exposto,�JULGO PROCEDENTES�os pedidos iniciais, com resolu��o de m�rito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:�a) CONDENAR as requeridas Vista Ind�stria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Com�rcio de Artefatos Pl�sticos Ltda., solidariamente, a indenizar a parte autora a t�tulo de danos materiais no valor de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), incidindo�multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obriga��o inadimplida, juros de mora de 4% (quatro por cento) ao m�s, desde o inadimplemento e corre��o monet�ria�pelo INPC a�partir do desembolso, conforme S�mula 43 do STJ;�b) CONDENAR as requeridas, tamb�m solidariamente, a indenizar a parte autora a t�tulo de danos morais no�valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de corre��o monet�ria pelo INPC a partir da data do arbitramento (S�mula 362 do STJ) e juros de mora desde a cita��o, nos termos do art. 405 do C�digo Civil".Intimem-se. Cumpra-se.Goi�nia, data do sistema.�RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJu�za de Direito em substitui��o(Decreto Judici�rio n.� 3.595/2023)
� � � � �PODER JUDICI�RIO DO ESTADO DE GOI�SCOMARCA DE GOI�NIA12� Vara C�velAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8� andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECIS�O(EMBARGOS DE DECLARA��O)Processo n.: 5487357-82.2020.8.09.0051Parte
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - 1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, já qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em face da sentença de mov. 223, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz nos termos do art. 1.022 do CPC, pelas razões a seguir expostas: 1 - SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA A r. sentença julgou procedente os pedidos da Autora com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil que trata da responsabilidade civil, nos seguintes termos: “(...) A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e a lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: (...) Note-se, pois, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta os direitos previstos na legislação interna ordinária, como é o caso do Código Civil que determina que, o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Confira: (...) Em relação à responsabilidade civil da 2ª ré Profine Brasil, resta evidenciado a sua atuação no país como representante da marca Kommerling. Tal informação consta no site oficial da marca: http://koemmerling.com/br/pt/contato/central-contacts/. (...) Assim, entendo que restou evidenciada a relação jurídica existente entre a 1ª requerida e a 2ª requerida, a primeira na qualidade de comerciante, e a segunda, de importadora/fornecedora do produto da marca no Brasil, havendo responsabilidade solidária entre as duas. Corroboram com esse entendimento os seguintes julgados: (...) Desta feita, na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a 2ª requerida responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante, por eventuais danos causados, isso porque, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito ou vício que vierem a ser apresentado no produto ou no serviço, 2 incluindo-se, portanto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e em algumas hipóteses o comerciante. No entanto Excelência, remanesce ponto omisso que merece ser aclarado por via destes embargos como se demonstrara. II – 1ª OMISSÃO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NA FORMA DO ART. 12 § 3º, I E III DO CDC Na contestação, dentre outros fundamentos, a segunda requerida PROFINE requereu o reconhecimento da excludente de responsabilidade com fundamento no art. 12 § 3º, I e III do CDC, pois comprovou que não colocou o produto contratado a venda (esquadrias sob medida) a culpa exclusiva de terceiro (fabricante das esquadrias) pelo descumprimento do contrato sub judice. No entanto, a r. sentença, apesar de destacar que a controvérsia seria solucionada sob o prisma do CDC, restou omissa sobre o fundamento legal acima suscitado pela Embargante na sua Contestação, o que requer, seja apreciado por meio destes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, e até mesmo para fins de prequestionamento para se chegar às Instâncias Superiores. Na contestação da segunda requerida PROFINE (mov. 100, pág. 30) se extrai: “Isto porque, a Autora questiona o descumprimento contratual pela não fabricação e entrega de esquadrias. Ou seja, não há duvidas de que o objeto da contratação foram esquadrias, portas e portões devidamente fabricados e aptas a consumo. Estes produtos objeto do contrato, não compõem a gama de produtos comercializados pela PROFINE que só vende parte da matéria prima utilizada para fabricação de esquadrias e portas. Com efeito, a PROFINE não pode responder por produtos (esquadrias) que não colocou à venda no mercado, incidindo na espécie a excludente da responsabilidade prevista no art. 12 § 3º, I e III do CDC: § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na espécie, a autora não reclama de vícios ou defeitos nos perfis de PVC comercializados pela requerida PROFINE. Não se trata de produto vendido e entregue com vício ou defeito, até porque, as esquadrias, portas e portões sequer foram entregues pela empresa VISTA. A requerida PROFINE comprovou, portanto, que não colocou e jamais poderia colocar a venda os produtos contratados pela Autora no mercado, uma vez que não fabrica ou vende esquadrias. E não fabricando ou vendendo esquadrias, não pode ser responsabilizada pela entrega dos mesmos. Somente a requerida VISTA poderá cumprir as cláusulas contratuais fabricando e instalando as esquadrias contratadas pela Autora, pois comprova-se que a requerida PROFINE não colocou no mercado as esquadrias, portas e portões que foram objeto da contratação pela Autora. Mais que isso, ficou comprovado que a PROFINE não faz parte da cadeia de fornecimento de esquadrias, ficando 3 demonstrada na espécie sua excludente de responsabilidade como prevista no art. 12 § 3º, I do CDC. Nesse ponto ensina ainda, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa: Desse modo, o fornecedor apenas se exonera do dever de reparar pelo fato do produto ou do serviço se provar, em síntese, a ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima. Pode parecer inócua a afirmação do inciso I, mas pode ocorrer que terceiros, à revelia do fabricante, tenham colocado o produto no mercado. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas. São Paulo, 2009, pág. 238). O art. 7º parágrafo único do CDC aduz que a responsabilidade será aplicada, se comprovado que tiver mais de um autor a ofensa. No caso em tela, ficou comprovado o único causador da ofensa pela não fabricação e não entrega das esquadrias. Com efeito, não há que se falar em responsabilidade, muito menos em solidariedade da requerida PROFINE pela fabricação de esquadrias que jamais colocou à venda no mercado. Vale dizer, além de comprovar que não colocou o produto objeto do contrato no mercado (esquadrias, portas e portões), ficou comprovado nos autos a culpa exclusiva de terceiro, ou melhor, da requerida VISTA pelo descumprimento das cláusulas que pactuou com a Autora. Com efeito, a requerida PROFINE também se exclui da relação sub judice por força do art. 12 § 3º, III do CDC. Ante o exposto requer seja julgado improcedente o pedido da Autora em relação a PROFINE, ante a comprovação da excludente de responsabilidade na forma do art. 12 § 3º, I e III do CDC, pois não colocou à venda os produtos contratados (esquadrias, portas e portões) objeto do contrato descumprido exclusivamente pela requerida fabricante VISTA. Assim, reiteradas as vênias, a r. sentença não apreciou este fundamento legal trazido na contestação quanto a excludente de responsabilidade da segunda requerida PROFINE com amparo no art. 12 § 3º, I e III do CDC. Vale dizer, a segunda requerida, como importadora simplesmente da matéria prima utilizada na fabricação de esquadrias pelos fabricantes, não responde pelo produto final (esquadrias sob medida) pois não é este o produto que comercializa. A garantia mencionada no contrato sub judice e fornecida pela KOMMERLING é atinente ao sistema de perfil de PVC, vale dizer, aos sistemas utilizados na fabricação destas esquadrias, que não se confundem com as esquadrias sob medida contratadas pela Autora. E isto está bem claro no contrato sub judice, que a garantia é da “linha de perfis KOMMERLING utilizada na fabricação das janelas de PVC” (mov. 1, arquivo 10, cláusula 4.1), e não garantia das janelas sob medidas que seriam fabricadas com estes sistemas. No caso da Autora seriam utilizados os sistemas EURODUR e PREMILINE como se verifica do orçamento (mov. 1, arquivo 13). Esta garantia fornecida pela KOMMERLING não se estende a casos de inexecução de contrato por empresas fabricantes. Tampouco se estende a outros materiais utilizados na fabricação das esquadrias pelos fabricantes tais como vidros por exemplo. A garantia é do insumo, dos sistemas e perfis de PVC Kommerling. 4 É o que acontece quando um consumidor encomenda um computador com os componentes e programas que ele tem necessidade. Não é porque o computador não foi entregue que o consumidor terá o direito de requerer a indenização do desenvolvedor do pacote Microsoft Office. É preciso delimitar onde se encerra uma cadeia de fornecimento (matéria prima, insumos) e onde se inicia outra (esquadrias sob medida). A segunda requerida PROFINE apenas comercializa o insumo (sistemas e perfis PVC), e sobre estes pode oferecer garantia. A decisão monocrática do STJ citada na r. sentença não se debruçou sobre esse fundamento legal da excludente de responsabilidade com base no art. 12 § 3º, I e III do CDC, uma vez que foi negado seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 7. Portanto, não se trata de uma decisão pacífica pela qual o STJ ainda deverá se debruçar sobre o tema. Assim, demonstrada a omissão acima, requer seja sanada, inclusive para fins de prequestionamento para as Instâncias Superiores da excludente de responsabilidade da segunda requerida PROFINE com base no art. 12 § 3º, I e III do CDC, por não colocar o produto contratado a venda (esquadrias sob medida) e por comprovar a culpa exclusiva de terceiro pela inexecução do contrato sub judice (de fabricação e instalação de esquadrias). II - SEGUNDA OMISSÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO Em requerimento subsidiário, a segunda requerida PROFINE requereu que eventual responsabilidade que recaia sobre ela, não ultrapasse o seu objeto social que seria o de fornecimento dos perfis/sistemas de PVC que seriam utilizados na fabricação das esquadrias, não lhe impondo responsabilidades que fossem além de seu ramo de atuação (objeto social), tais como vidros, aços, ferragens, acessórios e mão de obra empregados na fabricação e instalação de esquadrias. Constou da contestação: “De todo modo, em homenagem ao princípio da eventualidade, caso entenda de forma diversa este juízo, requer, subsidiariamente, sejam os pedidos apreciados de forma a não impor responsabilidade a requerida PROFINE além do seu objeto social que é de fornecer perfis de PVC utilizados na fabricação de esquadrias. Assim, na hipótese de eventual condenação da PROFINE nestes autos, o que se cogita por amor ao argumento, que esta se limite tão somente ao fornecimento dos perfis de PVC, não lhe impondo qualquer responsabilidade a título de fornecimento de vidros, aços, ferragens, acessórios, ou mão de obra para fabricação e instalação das esquadrias.” (mov. 100, pág. 42) Como se verifica, o valor atribuído pela sentença a título de indenização por danos materiais englobou valores a tais títulos. Vale dizer, nos R$ 277.714,00 estão incluídos valores pagos pela Autora a primeira requerida VISTA a título de vidros e outros acessórios que seriam empregados na fabricação das esquadrias, pelos quais, a PROFINE não tem qualquer responsabilidade, pois não comercializa tais insumos e não fabrica esquadrias. Assim como os portões de ferro, no qual a Autora apontou o valor de R$ 34.420,00 por este último (mov. 1, arq. 12). 5 Veja Excelência que no orçamento realizado pela primeira requerida anexo no mov. 1, arquivo 13, todas as janelas seriam fabricadas e instaladas com vidros temperados, incolor miniboreal ou insulado chegando à somatória dos R$ 277.714,00. A PROFINE jamais fabricou ou comercializou vidros e películas, pois não faz parte de seu objeto social como comprovado nos autos (mov. 64.3). Portanto, sua condenação não poderá ultrapassar valores a título dos PVC/sistemas Kommerling que comercializa, incidindo da mesma forma aqui, a excludente de responsabilidade do art. 12 § 3º, I e III do CDC. Com efeito Excelência, requer seja sanado também este ponto omisso, a fim de que a responsabilidade da PROFINE, se não excluída, se limite ao âmbito dos produtos que comercializa que são o fornecimento de perfis e sistemas de PVC Kommerling utilizados na fabricação de esquadrias; e não das esquadrias fabricadas e instaladas com todos os materiais empregados tais como vidros e acessórios. A própria redação do art. 944 § único do Código Civil, utilizado como fundamento da sentença, dispõe que o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização, uma vez verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, para que não haja enriquecimento sem causa da Autora, o que é vedado por força do art. 884 do CC, requer seja sanada a omissão apontada, com o deferimento do pedido subsidiário formulado na contestação, a fim de se excluir do valor da condenação da segunda requerida, despesas contratadas entre a Autora e a primeira requerida VISTA, com vidros e demais acessórios, bem como despesas de mão de obra de fabricação e instalação de esquadrias, seja porque a PROFINE não comercializa vidros, ferragens e acessórios, seja porque não fabrica ou instala esquadrias, cujos valores poderão ser apurados em liquidação de sentença, uma vez que não há discriminação de tais valores a título de vidros, acessórios e mão de obra de fabricação e instalação no montante de R$ 277.714,91 no orçamento de mov. 1, arq. 13). REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer seja acolhido e provido os presentes embargos de declaração, com os excepcionais efeitos infringentes para sanando a omissão apontada, seja apreciado o fundamento com relação a excludente de responsabilidade da segunda requerida PROFINE na forma do art. 12 § 3º, I e III do CDC. Termos em que, pede deferimento. De Curitiba para Goiânia, 28 de maio de 2025. Silvane Boschini Dias OAB/PR 61.704
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Ref.: Processo n. 5487357-82.2020.8.09.0051 PRISCILLA NOGUEIRA ALVES MELO, já qualificada nos autos, vem, por seus advogados, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), opor E M B A R G O S DE D E C L A R A Ç Ã O em face da sentença (movimentação n. 223), para que sejam sanadas as omissões a seguir. 2/6 I – DA TEMPESTIVIDADE A sentença (movimentação n. 223) foi publicada no dia 23/5/2025, sexta-feira. O termo inicial de oposição desses embargos de declaração foi dia 26/5/2025, segunda- feira, e o termo final do prazo é dia 30/5/2025, sexta-feira. Portanto, tempestivos os embargos. II – DA SENTENÇA EMBARGADA No dia 23/5/2025, foi publicada a sentença (movimentação n. 223) que julgou procedentes os pedidos da Embargante, para condenar as Embargadas, solidariamente, a arcar com danos materiais no valor de R$ 277.714,91 e danos morais no valor de R$ 10.000,00: Ocorre que o valor pleiteado pela Embargante a título de danos materiais em relação à 1ª Embargada Vista Indústria de Esquadrias Ltda. foi o valor total do contrato, correspondente a R$ 312.600,00. A Embargante requereu também a condenação solidária das Embargadas ao pagamento de multa de 2% e de juros de mora de 4% ao mês, ambos sobre o valor integral da obrigação inadimplida. Embora o relatório da sentença tenha sido irretocável em relação aos pedidos, houve omissão em relação a esses dois pontos na fundamentação, razão pela qual são opostos esses embargos de declaração. 3/6 III – DO VALOR DO DANO MATERIAL Conforme consta na sentença, a Embargante celebrou contrato no valor total de R$ 312.600,00 para fornecimento de esquadrias de PVC da marca Kömmerling, fornecimento de portas e portões e instalação dos produtos em sua residência. Desse total, as esquadrias de PVC da marca Kömmerling correspondiam a R$ 277.714,91: Conforme esclarecido pela Embargante no evento n. 217, não houve a entrega de nenhuma esquadria de PVC da marca Kommerling objeto do contrato, e as poucas portas entregues estavam inaptas para instalação, o que foi reconhecido pela 1ª Embargada em mensagens enviadas à Embargante (doc. 5 da inicial), ao afirmar que “falta alguns componentes importantes para montagem em obra”: A impossibilidade de instalação ocasionou a inutilização e o descarte dos produtos. Por esse motivo, a Embargante requereu a devolução integral do valor pago, ou seja, R$ 312.600,00. Ocorre que, na fundamentação, a sentença considerou que a Embargante pretenderia apenas o recebimento de R$ 277.714,91, correspondente aos produtos da marca Kömmerling: 4/6 A sentença foi, portanto, omissa em relação à pretensão da Embargante de recebimento dos valores correspondentes às portas e portões, no montante de R$ 34.885,09, parcela de responsabilidade exclusiva da 1ª Embargada Vista Indústria de Esquadrias Ltda.
Diante do exposto, merece ser sanada a omissão para que a 1ª Embargada Vista Indústria de Esquadrias Ltda. seja também condenada a indenizar a Embargante em danos materiais no valor de R$ 34.885,09 correspondente às portas e portões previstos em contrato e não entregues ou entregues de forma incompleta e inaptos para instalação. IV – DA MULTA MORATÓRIA. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Conforme reconhecido na sentença, a Embargante requereu a condenação solidária das Embargadas ao pagamento de multa de 2% e de juros de mora de 4% ao mês, ambos sobre o valor integral da obrigação inadimplida: Entretanto, a sentença foi omissa na análise desse pedido. O pedido foi amparado na penalidade moratória prevista em contrato e no art. 6º, V, do CDC. A Cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos (doc. 2 da inicial) estabelece que o não pagamento das parcelas na data de vencimento enseja o pagamento de multa e de juros mensais sobre o valor integral do débito vencido: 5/6 3.2. O não pagamento das parcelas na data do seu vencimento ensejará a cobrança de multa de 2% após um dia corrido do vencimento, e juros de 4% ao mês, sobre o valor integral do débito vencido, até a data efetiva da liquidação das parcelas. A cláusula penal foi estipulada apenas em desfavor da Embargante em caso de inadimplemento contratual, que é vulnerável na relação consumerista, segundo o art. 4º, I, do CDC. Não é razoável que somente o consumidor seja penalizado pelo inadimplemento. Justamente por isso, incide no caso o art. 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nesse diapasão, verificado o descumprimento contratual por parte das Embargadas, conclui-se pela possibilidade de inversão da multa e dos juros moratórios estabelecidos no contrato unicamente em desfavor da Autora, para retificar o desequilíbrio contratual percebido, conforme jurisprudência deste e. Tribunal: É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5338531.88.2017.8.09.0029, 4ª Câmara Cível, Desa. Rela. Elizabeth Maria da Silva, j. 20/4/2020, grifos aditados) O mesmo entendimento foi pacificado na jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 6/6 1. [...] havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.631.485, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/5/2019, grifos aditados) Portanto, merece ser sanada a omissão apontada e, em atenção ao princípio da isonomia e ao equilíbrio contratual, bem como em face da previsão expressa contida no CDC de modificação de cláusulas abusivas, deve-se aplicar às Embargadas multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ambos sobre o valor integral da obrigação inadimplida, que, no caso, é o valor integral do contrato. V – DO PEDIDO
Ante o exposto, a Embargante requer o conhecimento e o provimento desses embargos para que, sanadas as omissões a pontadas: 1) seja a 1ª Embargada Vista Indústria de Esquadrias Ltda. também condenada a indenizar a Embargante em danos materiais no valor de R$ 34.885,09 correspondente às portas e portões previstos em contrato e não entregues ou entregues de forma incompleta e inaptos para instalação; 2) sejam aplicados às Embargadas multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ambos sobre o valor integral da obrigação inadimplida, que, no caso, é o valor integral do contrato. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 27 de maio de 2025. Bárbara de Andrade Cunha e Toni OAB/DF 29.280 Julia Pauro Oliveira OAB/DF 40.361
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5487357-82.2020.8.09.0051Parte requerente: Priscilla Nogueira Alves MeloParte requerida: Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda.Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Priscilla Nogueira Alves Melo em desfavor de Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comercio de Artefatos Plásticos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.Narra a autora que celebrou com a primeira requerida contrato para o fornecimento de esquadrias de PVC da marca Kömmerling, instalação na obra realizada em sua residência e fornecimento de portas e portões. Aduz ter efetuado o pagamento à vista do preço, na monta de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais), em 07/10/2015. Alega que a primeira requerida deveria entregar as esquadrias em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de liberação dos vãos pela equipe técnica da obra, com a subsequente instalação dos produtos, nos termos da cláusula 2ª do contrato, contudo, deixou de cumprir o pactuado, entregando parcialmente os produtos contratados e deixando de instalar na sua residência.Verbera que a primeira requerida encerrou suas atividades sem avisar seus credores, deixando de honrar diversas obrigações, dentre as quais o contrato firmado. Sustenta que, em 25/03/2020, notificou a primeira requerida e a segunda requerida - representante da marca Kommerling no Brasil - responsáveis solidárias em relação aos produtos da marca Kommerling, acerca do inadimplemento contratual, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer ou a devolução do montante pago. Aduz que a primeira requerida não apresentou resposta à notificação e a segunda apresentou contranotificação, em 02/04/2020, buscando afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento, contudo, apresentou Proposta para Fornecimento de Esquadrias n. 369/4 em que ofereceu “Bonificação Especial Kommerling” de R$ 29.585,15 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) na aquisição dos perfis de PVC (matéria-prima) a serem empregados na obra, no entanto, não prosseguiu com o acordo. Por estas razões, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar às requeridas o cumprimento forçado da obrigação, com a entrega de todos os produtos contratados, incluindo esquadrias de PVC da marca Kommerling, portas e portões, e a sua devida instalação. Sucessivamente, que seja deferida a tutela de evidência, para rescindir o contrato e determinar à 1ª ré a imediata devolução do valor pago pelas esquadrias de PVC da marca Kommerling, portas e portões (R$ 312.600,00), com juros e correção monetária; determinar solidariamente à 2ª ré a imediata devolução do valor pago pelas esquadrias de PVC da marca Kommerling (R$ 277.714,91), com juros e correção monetária. Ao final, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para condenar as requeridas solidariamente ao cumprimento forçado da obrigação, com a entrega de todos os produtos contratados; condenar as requeridas a pagar a indenização reparatória pelos danos materiais suportados; inversão da cláusula penal contratual em desfavor das rés para serem condenadas solidariamente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ambos sobre o valor integral da obrigação inadimplida por cada parte; sejam as rés condenadas solidariamente a indenizar os danos morais suportados pela autora em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.No evento 05 é proferida decisão invertendo o ônus da prova e concedendo tutela de urgência para determinar à primeira requerida que proceda a entrega de todos os produtos contratados pela autora, incluindo esquadrias de PVC da marca Kommerling, portas e portões, e a sua devida instalação, bem como determinar à segunda requerida, solidariamente, a entrega das esquadrias de PVC da marca Kommerling e a sua devida instalação.Frustrada a primeira tentativa de citação nos eventos 14 e 15, a parte autora indica novos endereços no evento 52, sendo expedidas novas cartas para citação (eventos 45, 46 e 47).Em nova manifestação no evento 48, a parte autora pugna pela fixação de prazo para cumprimento da obrigação, bem como pela fixação de multa diária em caso de descumprimento.Proferida decisão no evento 51, fixando o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa.A 2ª requerida comparece ao feito (eventos 64 e 71), requerendo juízo de retratação.Intimação das partes para oferecerem informações para a audiência de conciliação, conforme ato ordinatório do evento 72.No evento 74 a autora requer a declaração de validade da citação da primeira ré na pessoa do advogado Lucas Moreira de Barros, OAB/GO 35.026.Indeferido o pedido para declaração de validade da citação da empresa Vista Indústria de Esquadrias Especiais Ltda. (evento 79).Irresignada com a decisão de evento 05, a 2ª requerida apresenta recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (evento 83) somente em relação à agravante.Realizada audiência de conciliação (evento 89), ausente a 1ª requerida, e sem acordo entre as partes presentes.Apresentada contestação pela 2ª requerida (evento 100), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder pelo descumprimento do contrato firmado exclusivamente entre a autora e a 1ª requerida. Sustenta que a autora firmou contrato exclusivamente com a 1ª ré (VISTA), para fabricação e instalação de esquadrias, portas, portões em sua residência. Acrescenta que efetivou o pagamento integralmente para a 1ª ré (VISTA). Esclarece que em nenhum momento participou desta relação contratual, tampouco recebeu qualquer quantia decorrente deste instrumento de fornecimento de produtos. Pondera que não foram negociados entre a autora e a empresa VISTA a entrega de perfis de PVC da marca Kommerling, mas sim, produtos devidamente fabricados. Assevera que não fabrica e nem comercializa os produtos contratados pela autora, sua atividade comercial se resume na comercialização de perfis de PVC, utilizados por outras empresas como matéria-prima na fabricação de esquadrias. Ressalta que se depreende das notas fiscais de compra e venda de perfis (mov. 100, arquivo 2, 3, 4 e 5), que sua relação com a empresa VISTA era tão somente comercial de compra e venda de insumos e, não de representação comercial. Reafirma que sempre deixou muito claro essas questões ao responder à notificação que lhe foi enviada pela parte autora. Pondera que as tratativas ocorridas em 2020 não perfectibilizou, vez que não era responsável pelo contrato firmado entre a autora e a 1ª requerida.No mérito, defende a incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 12. § 3º, I e III do CDC, pois não colocou à venda os produtos contratados (esquadrias, portas e portões) objeto do contrato descumprido exclusivamente pela requerida fabricante VISTA; a ausência de responsabilidade solidaria entre as requeridas; a inaplicabilidade da inversão da cláusula penal em relação a Profine; Ausência de prova do dano moral.Apresentada réplica no evento 103, a autora refuta a contestação alegando em síntese que a legitimidade passiva da requerida PROFINE já teria sido reconhecida no STJ em caso semelhante; que a 2ª requerida é a representante da marca Kömmerling e a 1ª requerida era a única empresa à época autorizada a comercializar esquadrias com os perfis de PVC da marca Kömmerling em Goiânia–GO, restando evidenciada a relação comercial entre as empresas; que a atividade comercial desenvolvida pela PROFINE seria irrelevante para reconhecer sua responsabilidade solidária.Deferido o pedido de citação por edital da 1ª requerida (evento 152).Citada por edital (evento 158), a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresenta contestação no evento 168, por negativa geral.A autora pugna pelo julgamento antecipado da lide no evento 172.A 2ª requerida requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, bem como prova pericial técnica.No evento 178, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requer o julgamento antecipado do mérito, pois não possui contato com a parte e não tem conhecimento dos fatos discutidos na lide, o que limita sobremaneira a atividade probatória.Decisão saneadora no evento 180, ocasião em que as preliminares são rejeitadas e indeferido os pedidos de provas.A 2ª requerida interpõe embargos de declaração ao evento 186, enquanto a autora apresenta contrarrazões no evento 190.Embargos rejeitados no evento 194.Decisão do Tribunal de Justiça não conhecendo o agravo de instrumento interposto pela 2ª ré (evento 201).Determinação à autora para prestação de esclarecimento quanto ao feito (evento 214).A parte autora manifesta no evento 217, requerendo o cumprimento da obrigação subsidiária requerida na inicial, com o ressarcimento integral dos valores pagos. Esclarece também que não houve a entrega de nenhuma esquadria de PVC da marca Kommerling objeto do contrato, de modo que o valor contratual correspondente às esquadrias de PVC da marca Kommerling e a sua instalação é de R$ 277.714,91. Informa que houve a entrega, sem a devida instalação, de apenas algumas portas, que correspondem a aproximadamente 5% (cinco por cento) de todos os produtos contratados. A 2ª requerida se manifesta 221 reiterando o pedido de improcedência dos pleitos autorais, sob o argumento de que não participou da relação contratual.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.O processo encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.As preliminares já foram devidamente apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.Destaca-se, a princípio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).Cumpre asseverar, por oportuno, que na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e à parte requerida comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Feitas tais colocações, verifico que a controvérsia reside em se condenar as requeridas, ou não, em indenizar a parte autora em danos materiais e morais, pela não entrega das esquadrias de PVC da Kömmerling e a instalação correspondente, adquiridas e integralmente pagas.A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Note-se, pois, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta os direitos previstos na legislação interna ordinária, como é o caso do Código Civil que determina que, o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, pois, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Confira:“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". No caso em análise, pretende a autora o recebimento de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e catorze reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, e valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ao argumento de falha na prestação de serviços prestados pela 1ª ré, eis que esta teria deixado de entregar as mercadorias adquiridas para a construção de seu imóvel residencial. Compulsando os autos, observo que se tornou fato incontroverso a realização de contrato de fornecimento de mercadorias entre a autora e a 1ª requerida (evento 1, doc. 2), no valor integralmente quitado pela requerente de R$ 312.600,00 (trezentos e doze mil e seiscentos reais) em 07/10/2015 (evento 1, doc. 3), cuja entrega deveria ter sido feita em até 120 (cento e vinte) dias, nos termos da cláusula 2ª do contrato.A cláusula 1.1 do contrato inclui o anexo como parte da proposta, em que a 1ª ré especificou as esquadrias de PVC da Kömmerling e o serviço de instalação correspondente (evento 1, doc 4) no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos). No entanto, apenas algumas portas e portões foram entregues, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, deixando a 1ª ré de entregar as esquadrias de PVC da Kömmerling descritas no contrato.Diante da inadimplência da 1ª ré, a autora tentou solucionar por diversas vezes a questão administrativamente, conforme demonstram os históricos de conversa pelo WhatsApp e por email (evento 1, docs. 5 e 6), sem êxito. Posteriormente, a autora tomou conhecimento de que a 1ª ré havia encerrado suas atividades sem avisar seus credores, deixando de honrar diversas obrigações.Após não mais conseguir contato com os proprietários da 1ª requerida, em 2019, a autora soube que a Sra. Cláudia estava trabalhando em empresa familiar (Restaurante Brioso e Manhoso) pertencente aos seus genitores e restabeleceu o contato (evento 1, doc. 07), sendo que em 25/03/2020 notificou a 1ª ré Vista Esquadrias e a 2ª ré Profine – representante da marca Kommerling no Brasil (evento 1, doc. 8) acerca do inadimplemento contratual e requereu o cumprimento da obrigação de fazer ou a devolução do montante pago (evento 9).Apenas a 2ª ré apresentou à autora proposta de “Bonificação Especial Kommerling” de R$ 29.585,15 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) na aquisição dos perfis de PVC (matéria prima) a serem empregados na obra (evento 1, doc. 11), e após inúmeras tentativas de solucionar a questão (evento 1, docs. 12/17), a requerida Profine deliberou não prosseguir com as tratativas.Tentada a localização da 1ª ré Vista Esquadrias para contestar a ação, não foi possível localizá-la, havendo informação nos autos de que encerrou suas atividades. Nesse contexto, não há nos autos nenhuma prova de que os produtos e serviços contratados pela autora foram entregues e executados.Nesse contexto, o contrato e o comprovante de pagamento juntados no evento 1, docs. 2 e 3, os históricos de conversas entre a autora e as requeridas via WhatsApp e email, as notificações extrajudiciais (evento 1, docs. 5/9), e as tentativas de tratativas de acordo entre a autora e a 2ª requerida comprovam os fatos trazidos na inicial (evento 1, docs. 10/17). Ou seja, está comprovado que a parte autora adquiriu as mercadorias citadas, comprovadamente pagas, e que não houve a entrega total, ensejando evidente descumprimento contratual que acabou por impedir a consumidora de finalizar a obra que estava em execução.Nesse norte, comprovado o dano material sofrido, resta incontroverso o dever de reparar o dano. À propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. USO EFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. (...). 6. No caso em questão, restou devidamente comprovado o dano material sofrido pelas partes recorridas em razão do dano causado pela parte recorrente, sendo certo que deverão ser reparados do prejuízo que efetivamente perderam e comprovaram nos autos, referente a ausência de entrega do material de construção prometido no ato da contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005525- 24.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023).EMENTA: Apelações Cíveis. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com indenização por danos materiais e morais. Defeito em imóvel adquirido pelo programa ?Minha Casa Minha Vida?. (…). IV ? Dano material. Indenização. Estabelecida a existência de danos no imóvel do autor/apelado por vícios construtivos, ainda que não apresentem riscos à solidez e segurança da edificação, inarredável é a responsabilização da requerida/apelante, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente dever de indenizar os danos materiais comprovados. V (…). Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, provido em parte. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5084425- 30.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES AFASTADAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PISOS DE CERÂMICA. DEFEITO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O USO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. A Empresa Requerida/ora Apelante se insere na classificação legal de ?fornecedora?, tendo comercializado o produto defeituoso, intermediando a relação do fabricante com a consumidora, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da parte Recorrente, conforme legislação consumerista. 2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide ao fabricante, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Constatada a existência de pretensão indenizatória, não se aplica ao caso o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, após a ciência do vício, para o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 26, inciso I, do CDC, mas, sim, o prazo de prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, lapso temporal não decorrido no caso sub examine. 4. As provas apresentadas, em especial, as fotografias juntadas aos autos, confirmam a aparência defeituosa dos produtos, com a evidente desarmonia sob o aspecto físico e estético no imóvel da Requerente. 5. A reparação dos prejuízos materiais depende de comprovação. Tendo a requerente juntado, aos autos, as notas fiscais e/ou recibos referentes, tornando possível mensurar o dano material suportado, mister a manutenção da condenação. 6.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5316320-93.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)."Ad argumentandum, sabe-se que “1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). (…). 6. Recurso especial não provido". (REsp 1721700/SC, Rel. Min. RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2018).Em relação à responsabilidade civil da 2ª ré Profine Brasil, resta evidenciado a sua atuação no país como representante da marca Kommerling. Tal informação consta no site oficial da marca: http://koemmerling.com/br/pt/contato/central-contacts/.Nesse sentido, o Instrumento Particular de Contrato de fornecimento de produtos (evento 01 - doc. 10), firmado entre a parte autora e a 1ª requerida, consta que os produtos contratados são da marca Kommerling, existindo, ainda, cláusula que dispõe acerca da garantia do produto da Kommerling (cláusula 4ª). Outrossim, a 2ª requerida, em contranotificação encaminhada à autora (evento 01 - arquivo 25), embora tenha tecido considerações afastando sua responsabilidade acerca do inadimplemento contratual da 1ª requerida, se dispôs a realizar visita técnica na residência da notificante, para avaliar in loco a situação dos produtos com a marca Kommerling existentes na obra, e verificar, no âmbito de sua responsabilidade, o que poderia ser feito para resolver a situação da notificante. Embora a 2ª requerida informe que não fabrica os produtos contratados pela autora, apenas fornece a matéria-prima, propôs acordo a autora para fornecimento e instalação de esquadrias, por meio de empresa prestadora de serviços, conforme documentos acostados no evento 1 - arquivos 26, 27 e 29, o que demonstra a relação comercial com outras empresas para atendimento do consumidor final. Assim, entendo que restou evidenciada a relação jurídica existente entre a 1ª requerida e a 2ª requerida, a primeira na qualidade de comerciante, e a segunda, de importadora/fornecedora do produto da marca no Brasil, havendo responsabilidade solidária entre as duas. Corroboram com esse entendimento os seguintes julgados:EMENTA: Processual civil - ilegitimidade passiva - agitação, no contexto, embaralhada com o mérito. Apelações cíveis – ação rescisória de contrato cumulada com pedidos de devolução de valores e indenizatória por danos morais - compra evenda de esquadrias – inadimplemento - não entrega - responsabilidade solidária da fabricante e da vendedora, integrantes da cadeia de consumo - resilição da avença - retorno das partes ao "statu quo ante" - moldura a evidenciar prejuízo moral - indenizatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) - sentença reformada - recurso do autor provido, com desprovimento ao de interesse da cossuplicada. (TJ-SP - AC: 10024731220158260132 SP 1002473-12.2015.8.26.0132, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 21/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, desprovido. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2018. Concluso ao gabinete em: 19/09/2019. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por ARAMIS DE CASTRO BACH, em face de PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA e EURO MONTAGENS LTDA., em razão da execução incompleta de serviços de instalação de esquadrias. Sentença: condenou solidariamente as rés a concluir o serviço contratado, sob pena de multa diária; e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.574,07 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e sete centavos), e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acórdão: proveu parcialmente as apelações de PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. e EURO MONTAGENS LTDA., declarando a ilegitimidade passiva da agravante e reduzindo a compensação pelo dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO INCOMPLETA DE ESQUADRIAS CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 - PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APROPOSITADA. MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ATENDIDA, INCLUSIVE COM SUA EXCLUSÃO, NA EXTENSÃO INTEGRAL REINVIDICADA PELA APELANTE EURO MONTAGEM LTDA. DESOBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO IPTU E CONDOMÍNIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOERENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCONGRUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À GUISA DE DANOS MORAIS. ADEQUABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 02 - EURO MONTAGEM LTDA. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO COMPLETO REALIZADO POR TERCEIROS, ISENÇÃO DA CONCLUSÃO DA OBRA E MULTA DIÁRIA. CONGRUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SALDO RESIDUAL EXISTENTE. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 606/607) 1º Embargos de Declaração: opostos por ARAMIS DE CASTRO BACH (e-STJ Fls. 628/642) e PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA (e-STJ Fl. 644), aqueles foram rejeitados, estes foram acolhidos para condenar o agravado ao pagamento de condenação por honorários advocatícios (e-STJ fls. 677/700). 2º Embargos de Declaração: opostos por ARAMIS DE CASTRO BACH (e-STJ Fls. 704/719), foram parcialmente acolhidos para reconhecer o "equívoco na lavratura do acórdão de apelação cível (autos no 1.184.359-1), que não espelhou a correta conclusão dos magistrados na sessão do dia 30.07.2015" (e-STJ fl. 846) reconhecendo a legitimidade passiva de PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, nos termos da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VISUALIZADAS. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO APROPOSITADA. RECONHECIMENTO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NÃO CONDIZENTE COM A DECISAO PROFERIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS COMPONENTES DO QUORUM SIMILARES ÀS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA EMPRESA PROFINE BRASIL COMÉRCIO DE PLÁSTICO AFERIDA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO NESTE EXPEDIENTE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO (e-STJ fls. 842/869). 3º Embargos de Declaração: opostos por PROFINE BRASIL COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA (e-STJ fls. 872/875) e ARAMIS DE CASTRO BACH (e-STJ fls. 577/882), aqueles foram rejeitados, estes foram parcialmente acolhidos para declarar, expressamente, a nulidade dos acórdãos anteriores (acórdãos de e-STJ fls. 605/625 e 677/700), nos termos da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS 1 (PROFINE). ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE ERRO DE PREMISSA DO JULGAMENTO, POSTO QUE NÃO INCORREU EM ATRASO NA ENTREGA DE MATÉRIA PRIMA À CORRÉ EURO MONTAGEM. IMPROCEDÊNCIA. VALOR CORRETO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VISUALIZADAS. EXPEDIENTE QUE VISA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. EMBARGOS 2 (ARAMIS). OMISSÃO EM ACÓRDÃO PUBLICADO, ACERCA DE NULIDADE DE ACÓRDÃOS ANTERIORES DECLARADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO DA CÂMARA E DE IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO FATO DE A OBRA AINDA NÃO ESTAR ACABADA E DE APLICAÇÃO DE MATERIAIS SIMILARES POR TERCEIRA EMPRESA, SEM A QUALIDADE CONTRATADA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ATRIBUIR EFEITOS INTEGRATIVO E ACLARATÓRIO ACERCA DA NULIDADE DE ACÓRDÃOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA SEDE RECURSAL DE OUTRAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO (e-STJ fls. 906/933). Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC; 927 e 944 do CC. Alega que é parte ilegítima e que não é responsável solidária em razão de não ter participado da cadeia de consumo. Sustenta que o vício é do serviço mal prestado pela corré EURO MONTAGENS LTDA e não de seu produto. Defende que a corré EURO MONTAGENS LTDA não é sua representante comercial. Aduz que deve ser minorado ou excluído o valor arbitrado a título de compensação por danos morais em razão de não haver nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo agravado; argumentando que o atraso na entrega do produto ocorreu somente em relação ao fornecimento do serviço prestado pela corré EURO MONTAGENS LTDA, não em relação ao fornecimento dos perfis de PVC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Na hipótese, o Tribunal de origem assim consignou: No contrato de fornecimento para entrega futura (fls. 17/19) e documentos de fls. 22/53 evidencia-se a relação comercial entre as empresas Euro Montagem Ltda e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos, sendo a primeira representante comercial e a segunda fornecedora dos produtos Kommerling. Ademais, os documentos de fls. 31/39 demonstram que a apelante participou das negociações realizadas entre as partes, dispondo-se, inclusive, a finalizar a obra mediante depósito de quantia adicional. Assim, a apelante é solidariamente responsável, pois participou da relação de consumo, contribuindo nas fases de produção, instrução, oferta, distribuição, venda e montagem do produto (e-STJ fl. 860). [...] Comprova-se a culpa das apelantes pelo descumprimento do contrato, caracterizado pela má prestação do serviço e pela perda do prazo pactuado que gerou ao autor outros retardamentos, transtornos e prejuízos. Evidencia-se, pois, solidariedade entre todos os envolvidos na prestação. Sobre esta dedução, vejamos a doutrina: (e-STJ fl.863). [...] A premissa da solidariedade passiva, frise-se no vício do serviço, recairá todos os envolvidos com a prestação, sejam eles, representante comercial e fornecedor, como ocorre no presente caso (Euro Montagens Ltda e Profine Brasil Produtos de Artefatos Plásticos Ltda, as quais uniram esforços para oferecer produtos e serviços da marca Kommerling) (e-STJ fl. 863). [...] Inconteste, portanto, a existência do nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e o dano ao autor, se perfazendo os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório por danos moras, pois estes superaram o mero aborrecimento (e-STJ fl. 866). Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos fatos de que i) há representação comercial entre a agravante a empresa EURO MONTAGENS LTDA; ii) houve participação direta da agravante na cadeia de consumo dos autos; iii) houve culpa da agravante na execução do contrato e que iv) há nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais Ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, o TJ/PR fixou o valor dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (e-STJ fl. 925). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, IV, a do CPC/15, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que a sentença foi prolatada em 22/03/2013, antes da vigência do CPC/15. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2019. (STJ - AREsp: 1553116 PR 2019/0221279-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 01/10/2019).Desta feita, na qualidade de importadora/fornecedora do produto, a 2ª requerida responde solidariamente e de forma objetiva com a comerciante, por eventuais danos causados, isso porque, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito ou vício que vierem a ser apresentados no produto ou no serviço, incluindo-se, portanto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e em algumas hipóteses o comerciante. Passo agora à análise do dever de indenizar a autora em danos morais.É sabido que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera lesão indenizável, salvo quando demonstradas situações fáticas aptas a comprovar o abalo moral, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos, todavia, o aborrecimento que de fato sofreu a parte autora pela não entrega dos produtos adquiridos e o alto prejuízo financeiro decorrente superam a esfera do mero dessabor, ensejando o dever de indenizá-la em danos morais, com passo a explicar.Nesse sentido, o Enunciado 411 da Jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal, dispõe que “O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.Transpondo os ensinamentos ao caso dos autos, entende-se que foi retirado da parte autora o direito básico de moradia digna, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.Ora, sabe-se que o direito à moradia integra o direito a um padrão de vida adequado, não se resumindo a apenas um teto e quatro paredes, mas ao direito de toda pessoa ter acesso a um lar e a uma comunidade seguros para viver em paz, com dignidade e saúde física e mental.A moradia adequada, portanto, deve incluir: segurança da posse, disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos, custo acessível, habitabilidade, não discriminação e priorização de grupos vulneráveis, localização adequada, adequação cultural, dentre outros requisitos que a tornem digna para o convívio em família.Estabelecida a premissa, deve-se levar em consideração que o contrato firmado entre as partes é datado de 07/10/2015 (evento 1, doc. 2), estando a autora até o hoje no prejuízo quanto ao valor despendido para as mercadorias. Outrossim, a autora informa que diante do abalo financeiro e psicológico sofrido, só conseguiu retomar a obra em sua residência no início de 2019, quase 4 anos após o seu início. Além disso, até o ano de 2020, por cerca de 5 (cinco) anos, a parte autora tentou resolver a situação de forma amigável com as empresas rés, mas sem êxito, o que atrai a incidência da teoria do desvio produtivo.A teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual todo o tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável, endossada, inclusive, pelo STJ, como se vê das decisões por ele proferidas (AREsp 1.260.458/SP, 3ª Turma, min. Marco Aurélio Bellizze; AREsp 1.241.259/SP, 4ª Turma, min. Antônio Carlos Ferreira; AREsp 1.132.385/SP, 3ª Turma, min. Paulo De Tarso Sanseverino).Bem por isso, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, lesa o direito extrapatrimonial. Confira:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. TERMO FINAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da imissão na posse. 4. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, lesou direito extrapatrimonial dos recorridos. 5. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de mais de 12 (doze) meses na entrega do imóvel em questão. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.060.672/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Logo, por ser medida de justiça, adequada também a condenação das rés em danos morais em favor da parte autora.Em relação ao quantum indenizatório, destaco que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Na verdade, o arbitramento deste valor deve ser justo a ponto de, além de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. No caso, ante a ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. De igual forma, devem ser observados os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.Transpondo esses fundamentos ao caso concreto e atento às suas peculiaridades - gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção – tem-se que a condenação das rés em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem significando fonte de enriquecimento ilícito da outra, notadamente porque o patamar se encontra alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça em casos análogos. Confira: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE NA RESCISÃO DO AJUSTE AQUISIÇÃO DO BEM. ATRASO NA ENTRE DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA DA QUANTIA PAGA. 1. (...). Na espécie, O atraso de 12 (doze) meses na conclusão das obras, e subsequente entrega do imóvel ao consumidor que seria destinado ao exercício do direito fundamental à moradia sem que seja apresentado motivo razoável pela incorporadora, é capaz de ocasionar ao requerente abalo psicológico e desassossego, sentimentos que autorizam compensação moral. 8.A fixação do quantum reparatório devido a título de dano moral deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios de razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforma em enriquecimento sem causa, mas não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual a empresa requerida deve ser condenada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. 9.(...). PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0214285- 73.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe de 27/09/2022) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CELEBRAÇÃO DE DISTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INTEGRAL E EMPARCELA ÚNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. (...). 6. Considerando o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, a situação de incerteza experimentada pelo comprador supera os meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia, sobretudo por se tratar de questão afeta a direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e a segurança patrimonial da família, o que caracteriza a configuração do dever de indenizar pelo dano moral sofrido (R$ 10.000,00). 7.(...). Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso adesivo conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJGO, Apelação 5208634-37.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 17/11/2020).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.(…). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPADA LOTEADORA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES AVENÇA DAS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. REAJUSTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...). 07. Considerando o atraso injustificadona entrega do imóvel com os implementos acessórios integralmente realizados, a situação de incerteza experimentada pela compradora supera osmeros dissabores e aborrecimentos do dia a dia, sobretudo por se tratar de questão afeta a direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e a segurança patrimonial da família, o que caracteriza a configuração do dever de indenizar. Assim, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional a reparar os danos morais suportados, razão pela qual a sentença em reexame merece ser reformada neste capítulo. 08. (...).” APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 0040615-13.2016.8.09.0174, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível,DJe de 04/12/2020).No tocante à correção monetária, terá como indexador o INPC, por ser relação de consumo, e terá termo inicial a data de seu arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”. De outro lado, os juros de mora, terão termo inicial a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:a) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 277.714,91 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária do desembolso (Súmula 43, STJ); b) CONDENAR as requeridas Vista Indústria de Esquadrias Ltda. e Profine Brasil Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., solidariamente, em indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)