Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5458442-71.2022.8.09.0174* Requerente: Afrisio Bandeira Lima295.557.601-87 Requerido: Uniao Nacional Dos Servidores Publicos Do Brasil13.416.634/0001-71 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO AFRISIO BANDEIRA LIMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP). Em sua exordial, a parte autora narra, de forma detalhada, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos mensais não autorizados, identificados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", no valor de R$ 60,19 cada. O requerente assevera de maneira categórica que jamais celebrou qualquer negócio jurídico, contrato de filiação ou termo de adesão com a associação, desconhecendo por completo a origem da referida cobrança que vem reduzindo indevidamente sua verba de natureza estritamente alimentar. Pleiteia, então, pela declaração de nulidade e inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerindo o importe de R$ 25.000,00, em virtude dos transtornos, angústias e privações financeiras suportadas em decorrência da fraude perpetrada. Contestação oferecida no evento 10. Audiência conciliatória infrutífera (evento 22). Apresentada réplica à contestação com pedido de realização de perícia grafotécnica (evento 23). Laudo pericial juntado no evento 65, o qual foi homologado no evento 75. Contestação por negativa geral apresentada no evento 132. Pois bem. Apesar do avançado estágio da demanda, entendo necessário realizar uma retificação, a fim de evitar eventuais arguições de nulidade. A parte ré, de fato, foi citada, oferecendo contestação no evento 10. Apenas após tais diligências, é que o patrono constituído pela ré renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, conforme se verifica no evento 82. Após diversas tentativas de localização da ré para regularizar a sua representação processual, foi determinada a sua intimação via edital. No entanto, quando da determinação, constou de forma equivocada que a ré deveria ser citada dos termos desta ação, enquanto o correto seria que ocorresse a intimação editalícia da mesma para a regularização processual. Apesar de todo o equívoco, é importante relembrar que a ré possui ciência dos termos desta demanda, sendo de sua atribuição o dever de manter os dados atualizados no processo, como endereço, telefone e e-mail. Feitas tais considerações, intime-se a parte autora para juntar o CNPJ da parte ré, apenas com o intuito de que este Juízo verifique se a tentativa de localização da ré, para a regularização processual, foi realizada no seu endereço oficial. A diligência deverá ser cumprida no prazo de 15 dias. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito