Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível Ação: Reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões Processo nº: 5461594-05.2021.8.09.0129 Requerente: Espólio de Eli Ribeiro Dias, representado neste ato pelo inventariante Igor Cristian Ribeiro Requeridos: Paulo Camilo de Paiva Filho Sentença ESPÓLIO DE ELI RIBEIRO DIAS, representado pelo inventariante IGOR CRISTIAN RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES em face de PAULO CAMILO DE PAIVA FILHO e PAULO CAMILO DE PAIVA FILHO – ME (TRATOR MAIS), igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (eventos nºs 1 e 6), ser proprietária de dois imóveis urbanos, identificados como lotes 2E e 2K, da Quadra 10, no Residencial Carmério Ricardo Pinto, nesta Comarca de Pontalina/GO. Aduz que o requerido, embora tenha adquirido do falecido Eli Ribeiro Dias o lote n. 07 da mesma quadra, construiu, por equívoco ou má-fé, uma oficina mecânica sobre os lotes 2E e 2K. Informa ter notificado extrajudicialmente o requerido em 05 de maio de 2021 para desocupar os imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi atendido, caracterizando o esbulho possessório. Diante disso, pleiteia pela procedência da ação para ser reintegrado na posse dos imóveis, com a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação indevida e a declaração de inexistência de direito à indenização por benfeitorias, dada a suposta má-fé. Decisão inicial (evento nº 8) determinou o sobrestamento do feito para regularização da matrícula mãe do loteamento (n. 11.010). Após manifestações das partes e do Cartório de Registro de Imóveis (eventos nºs 13 e 18), a petição inicial foi recebida como Ação Reivindicatória (evento nº 24). Citado (evento nº 32), o requerido apresentou contestação (evento nº 34), na qual alega, em suma, ter agido de boa-fé, pois teria construído no local que lhe foi indicado pelo corretor do falecido proprietário. Sustenta que, ao se constatar o erro na demarcação, o Sr. Eli Ribeiro Dias teria firmado um acordo verbal para que o pagamento dos lotes invadidos ocorresse posteriormente. No fim, postula o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 37). Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (eventos nºs 42 e 43). A decisão de saneamento (eventos nºs 45 e 52) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao requerido, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis e das acessões, nomeando a perita Mara Rúbia Batista Fernandes. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento nº 65), com a oitiva das partes e testemunhas. O laudo pericial foi juntado no evento nº 91, avaliando os dois lotes (2E e 2K) em R$57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais) e o custo da construção (acessão) em R$183.808,65 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). A parte autora impugnou o laudo (evento nº 97), apresentando parecer técnico divergente (evento nº 98), que avaliou os lotes em R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais) e a construção em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). A perita judicial prestou esclarecimentos (eventos nºs 105, 114, 115, 126, 127 e 128), ratificando sua avaliação inicial e rebatendo as críticas metodológicas. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos (eventos nºs 137 e 138). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. Não há prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, a serem analisadas. Passo, pois, ao exame do mérito. Do Mérito Cuida-se de Ação Reivindicatória, instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil. Para o sucesso da pretensão reivindicatória, é necessária a comprovação de três requisitos: a titularidade do domínio sobre o bem, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso em tela, a titularidade do domínio da parte autora sobre os lotes 2E (matrícula n. 14.261) e 2K (matrícula n. 14.267) da Quadra 10 do Residencial Carmério Ricardo Pinto, restou devidamente comprovada pelas certidões do Cartório de Registro de Imóveis (evento nº 18). A individualização dos imóveis também se encontra perfeitamente delineada nos referidos documentos, sendo fato incontroverso. A controvérsia cinge-se, portanto, à natureza da posse exercida pelo requerido e às consequências jurídicas da construção (acessão) por ele erigida em terreno alheio. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se confunde com a posse de má-fé. É considerada injusta toda posse que não encontra amparo em título jurídico oponível ao proprietário. Na espécie, o requerido admite ocupar os lotes de propriedade do autor, defendendo-se com base em suposto erro na demarcação e um acordo verbal com o falecido proprietário. Tal acordo, ainda que tivesse ocorrido, não constitui título hábil para a transferência de propriedade imobiliária, a qual exige, por lei, escritura pública e registro (art. 108 e 1.245 do Código Civil). Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre o caso em questão, em situação similar: “EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ESBULHO AO FUNDAMENTO DE SAÍDA VOLUNTÁRIA DOS RECORRIDOS DA GLEBA DE TERRAS. COAÇÃO MORAL E CONSTRANGIMENTO: ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE DOS APELANTES SUSTENTADA EM ?ACORDO VERBAL? E DIREITO DOMINIAL TRANSMITIDO HEREDITARIAMENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I - Em regra, nas ações possessórias apura-se a posse, e não o direito sobre a mesma, sendo impertinente a alegação do domínio, uma vez que o juízo possessório e o juízo petitório são institutos de naturezas distintas. Assim, o exercício da posse sobre o bem disputado há de ser demonstrado pelo suposto possuidor, autor da ação, sob pena de improcedência, nos termos do artigo 373, I c/c artigo 561, ambos do Código de Processo Civil. II ? Por esbulho entende-se a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo, a qual não decorre tão somente por um ato de força, mas, também, pela coação moral, constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente. III - Demonstrado pelos requerentes apelados o exercício de posse anterior, há mais de 20 (vinte) anos, sobre as terras que buscam ser reintegrados e a coação moral para a sua desocupação, fazem jus à reintegração pretendida, não socorrendo aos requeridos apelantes o alegado ?ajuste verbal? para saída do imóvel. IV - Desincumbindo-se os recorridos do ônus de provar o exercício da posse sobre o imóvel à época dos fatos, o esbulho e sua data com a consequente privação da posse, mister a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração aos autores apelados. V - Apelação desprovida. VI - Honorários majorados, na forma do artigo 85, § 11, CPC. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0440032-71.2013.8.09.0172, da comarca de SANTA TEREZINHA DE GOIÁS-GO, em que são apelantes SEBASTIÃO MACIEL DE SOUSA E OUTRA e apelados EDCELIO JOSÉ GOMES E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0440032-71.2013.8.09.0172, BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2020 18:59:16). Negrito nosso. Assim, a posse do requerido, desprovida de título de domínio, classifica-se como injusta para os fins da presente ação. Superada essa questão, passa-se à análise do direito à indenização pela acessão, o que depende da boa ou má-fé do possuidor, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Alega o requerido ter edificado em estado de boa-fé, por acreditar que o local lhe fora corretamente indicado. Contudo, a prova dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência (evento nº 65), indica que, embora o equívoco na demarcação possa ter ocorrido inicialmente, o requerido foi cientificado do erro pelo próprio Sr. Eli Ribeiro Dias no curso da obra, mas prosseguiu com a construção. A boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, é a ignorância do vício que macula a posse. Uma vez ciente do obstáculo à aquisição da coisa, cessa a boa-fé (art. 1.202 do Código Civil). Todavia, considerando que a construção já se encontrava em estágio avançado, a demolição da acessão representaria medida desproporcional e contrária à função social da propriedade. A solução jurídica que melhor se amolda ao caso é a prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, que dispõe: "Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo." Para a aplicação de tal dispositivo, é crucial a avaliação tanto do terreno quanto da acessão. Neste ponto, há divergência entre o laudo da perita judicial (evento nº 91) e o parecer do assistente técnico do autor (evento nº 98). A perita nomeada pelo juízo, Sra. Mara Rúbia Batista Fernandes, avaliou o terreno (lotes 2E e 2K) em R$57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais) e a construção em R$183.808,65 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). O assistente do autor, por sua vez, atribuiu valores de R$121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais) ao terreno e R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) à construção. Analisando as impugnações e os esclarecimentos prestados (eventos nºs 105, 113, 114, 115, 126, 127, 128, 137 e 138), verifico que o laudo da perita judicial se mostra mais robusto e metodologicamente fundamentado. A expert utilizou o método comparativo de mercado para o terreno e o Custo Unitário Básico (CUB), com a aplicação do coeficiente de depreciação de Ross-Heidecke para a construção, justificando de forma pormenorizada a escolha de suas amostras e a inadequação dos parâmetros utilizados pelo assistente do autor. Portanto, homologo os valores apurados no laudo pericial do juízo (evento nº 91). Constatado que o valor da acessão (R$183.808,65) excede consideravelmente o valor do terreno (R$57.100,00), aplica-se a denominada "acessão invertida". Assim, o requerido adquire a propriedade do solo que invadiu, mediante o pagamento de indenização ao autor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, na forma de aluguéis pela ocupação indevida, este se mostra procedente. A privação do uso do imóvel pelo proprietário enseja o pagamento de valor correspondente ao que ele deixou de auferir, a título de lucros cessantes. A indenização é devida, a partir da constituição em mora do requerido, que se deu com o término do prazo concedido na notificação extrajudicial, ou seja, 5 de junho de 2021, e deve perdurar até a data do efetivo pagamento da indenização pelo terreno, momento em que a propriedade se consolidará em nome do requerido. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre o caso em questão, em situação similar: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606523-61.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTES: HUMBERTO DA SILVA BORGES E OUTROS APELADOS: HUMBERTO BORGES E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelos requeridos e fixando obrigação de pagamento de aluguéis pelo período de permanência indevida. O recurso objetiva a reforma da sentença, sustentando inexistência de demonstração da posse e indevida condenação ao pagamento de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto; (II) saber se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil; (III) averiguar se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo não pode ser concedido, pois o pedido não foi formulado em petição própria dirigida ao relator, conforme exigem os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4. Os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram atendidos, pois restaram comprovadas a posse anterior dos autores, a detenção precária exercida pelos recorrentes à título de mera permissão e a resistência à desocupação após notificação e a perda da posse pelos titulares do bem. 5. A condenação ao pagamento de aluguéis é devida, diante da permanência indevida no imóvel mesmo após notificação extrajudicial para desocupação, configurando enriquecimento sem causa caso afastada a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil incluída a demonstração da posse anterior e do esbulho?. 2. A ocupação por mera permissão não configura posse apta a impedir a reintegração do titular do bem. 3. É devido o pagamento de aluguel pela permanência indevida no imóvel após notificação para desocupação. 4. O efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser requerido por petição em separado, dirigida ao relator, conforme dispõe o artigo 1.012 do Diploma Processual Civil?. Dispositivos citados: CPC, arts. 560, 561, 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5274351-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, AC nº 5059393-23.2020.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 04.12.2023; TJRJ, APL nº 0160086-73.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 8ª Câmara Cível, j. 03.03.2020.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5606523-61.2023.8.09.0162, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025 10:14:05) O valor mensal do aluguel deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. É o que basta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER o direito do requerido, PAULO CAMILO DE PAIVA FILHO, à aquisição da propriedade dos imóveis descritos como Lotes 2E e 2K, da Quadra 10, do Residencial Carmério Ricardo Pinto, matrículas n. 14.261 e 14.267 do CRI de Pontalina/GO, por acessão invertida, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDICIONAR a aquisição da propriedade ao pagamento, pelo requerido em favor do autor, de indenização correspondente ao valor dos terrenos, que fixo em R$ 57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais), conforme laudo pericial homologado (mov. 91). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), ambos a contar da citação, conforme Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguéis mensais ao autor, pela ocupação dos imóveis, devidos desde 05 de junho de 2021 até a data do efetivo pagamento da indenização fixada no item "b", cujo valor mensal será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; e d) Após o pagamento integral da indenização pelo terreno, esta sentença servirá como título hábil para a transferência da propriedade dos lotes 2E e 2K para o nome do requerido no Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando o adquirente com todos os custos e emolumentos necessários. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens "b" e "c"), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Ainda, promova-se o andamento prioritário deste processo, a fim de cumprimento da Meta 2-2026 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontalina/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 7