Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 5640473-40.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda – Sicoob Cooprem POLO PASSIVO: Usa Brazil Coffee Place Ltda (usa Brazil Foods And Beer Ltda) DECISÃO Ante o requerimento de mov. 52, na decisão de mov. 55 foi concedida a gratuidade da justiça à parte executada, bem como deferida a nomeação de advogado dativo. Extrato da penhora efetivada via SISBAJUD no mov. 57. No mov. 100 o curador especial nomeado apresenta impugnação alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, o excesso de execução e a necessidade de esgotamento das medidas constritivas em desfavor da devedora principal anteriormente à busca de bens de propriedade da avalista. Resposta da parte exequente no mov. 103. Pois bem. Gratuidade da justiça De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que já fora deferido na decisão de mov. 55. Assim, não merece prosperar a alegação da parte exequente de que a condição de hipossuficiência não foi comprovada, haja vista a juntada dos documentos de mov. 52, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido. Impenhorabilidade Em relação aos valores penhorados, em que pese a ausência de juntada de extratos bancários, é possível verificar a partir do extrato de mov. 57 que a quantia foi encontrada em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, mesma instituição financeira vinculada à conta-salário em que a executada recebe seus proventos (mov. 52, doc. 1, pág. 4). Além disso, se tratando de valores semelhantes, haja vista que foram bloqueados R$ 1.168,08 (mil cento e sessenta e oito reais e oito centavos), enquanto a executada recebeu, no mês de referência, salário líquido de R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais), há suficientes indícios de que a quantia possui caráter alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. De qualquer forma, é entendimento do STJ a interpretação extensiva do inc. X do referido artigo, no sentido de que é impenhorável quaisquer quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositadas em conta-corrente, desde que demonstrada sua essencialidade à subsistência digna do devedor. No caso em tela, considerando o salário percebido pela parte executada e o gasto comprovado com aluguel (mov. 52), restou devidamente demonstrado que a manutenção da penhora, ainda que parcial, seria demasiadamente gravosa à devedora. Diante disso, imperioso o acolhimento da arguição de impenhorabilidade. Excesso de execução Quanto ao excesso de execução alegado, verifica-se que a parte executada pretende discutir a legalidade dos encargos aplicados ao contrato objeto da ação, o que não pode ser admitido mediante simples impugnação. A possibilidade de oferecimento de defesa nos próprios autos se limita às matérias que podem ser conhecidas de ofício e sem demanda de dilação probatória, mediante exceção de pré-executividade, em atenção à súmula 393 do STJ. De toda sorte, ainda que se admitisse a impugnação apresentada como exceção de pré-executividade, é importante anotar que a parte executada, ao apontar referida abusividade, deixou de trazer qualquer documento para corroborar sua tese, bem como deixou de apontar o valor que entende correto, se tratando, portanto, de alegação genérica, insuficiente a desconstituir o título executivo ou revisar o valor exequendo. Benefício de ordem Por fim, desnecessário o esgotamento de medidas constritivas em desfavor da devedora principal, haja vista a natureza solidária da responsabilidade do avalista, nos termos do art. 899 do Código Civil. Além disso, a dispensa do benefício de ordem foi avençada no próprio título exequendo, conforme mov. 1, doc. 5, pág. 4. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 100, mas apenas para RECONHECER a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD no mov. 57. Preclusa a presente decisão, PROCEDA-SE ao desbloqueio do valor constrito. Se necessário, expeça-se alvará em favor da executada. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Ressalto que novas buscas de ativos via SISBAJUD apenas serão deferidas se demonstrada alteração na capacidade financeira da parte executada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR