Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5665991-63.2024.8.09.0115 Polo ativo: Luciano Da Fonseca Emporio Polo passivo: Pablo Maciel De Sena Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Cobrança proposta por LUCIANO DA FONSECA EMPÓRIO em desfavor de PABLO MACIEL DE SENA, ambos devidamente qualificados nos apresentes autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, observo que a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. A declaração de hipossuficiência, conquanto seja prevista pelo Código de Processo Civil, artigo 99 e parágrafos, não impede o magistrado de analisar o caso concreto, podendo indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Isso porque a Constituição Federal exige mais do que a simples declaração, ao salientar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Portanto, cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de hipossuficiência, deferindo ou não o benefício. Por conseguinte, não havendo comprovação inequívoca da insuficiência financeira do peticionário, deverá ser determinada sua intimação para demonstrar o preenchimento dos pressupostos, caso em que, não demonstrados, o benefício da justiça gratuita será indeferido, conforme autorização do artigo 99, § 2º, do CPC. Os benefícios da justiça gratuita deverão ser concedidos àqueles que comprovarem a impossibilidade de prover as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, não basta a simples alegação do estado de pobreza, sendo indispensável a demonstração de hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça também não diverge dos argumentos acima descritos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363.051/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5288095-07.2021.8.09.0120 — COMARCA: PARAÚNA — RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA — [...] EMENTA: [...] A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o litigante [...]. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJGO, Apelação Cível 5288095-07.2021.8.09.0120, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). No caso em tela, intimada para comprovar ser merecedora do benefício, a recorrente quedou-se inerte, conforme se verifica do evento 203. Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Assim, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o preparo recursal, sob pena de deserção, com base no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5665991-63.2024.8.09.0115 Polo ativo: Luciano Da Fonseca Emporio Polo passivo: Pablo Maciel De Sena Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Cobrança proposta por LUCIANO DA FONSECA EMPÓRIO em desfavor de PABLO MACIEL DE SENA, ambos devidamente qualificados nos apresentes autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, observo que a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. A declaração de hipossuficiência, conquanto seja prevista pelo Código de Processo Civil, artigo 99 e parágrafos, não impede o magistrado de analisar o caso concreto, podendo indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Isso porque a Constituição Federal exige mais do que a simples declaração, ao salientar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Portanto, cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de hipossuficiência, deferindo ou não o benefício. Por conseguinte, não havendo comprovação inequívoca da insuficiência financeira do peticionário, deverá ser determinada sua intimação para demonstrar o preenchimento dos pressupostos, caso em que, não demonstrados, o benefício da justiça gratuita será indeferido, conforme autorização do artigo 99, § 2º, do CPC. Os benefícios da justiça gratuita deverão ser concedidos àqueles que comprovarem a impossibilidade de prover as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, não basta a simples alegação do estado de pobreza, sendo indispensável a demonstração de hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça também não diverge dos argumentos acima descritos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363.051/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5288095-07.2021.8.09.0120 — COMARCA: PARAÚNA — RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA — [...] EMENTA: [...] A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o litigante [...]. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJGO, Apelação Cível 5288095-07.2021.8.09.0120, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). No caso em tela, intimada para comprovar ser merecedora do benefício, a recorrente quedou-se inerte, conforme se verifica do evento 203. Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Assim, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o preparo recursal, sob pena de deserção, com base no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Apresentado recurso inominado, foi requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta) horas instrua o seu pedido de assistência judiciária com cópia dos documentos que demonstrem, de fato, ser carecedor de referida benesse, tais como carteira de trabalho contendo sua identificação e contratos de trabalho, contrato, contra cheque atualizado, cartão de benefício do governo ou previdência, declaração de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da assistência judiciária ou, realizar o preparo recursal, com base no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Esclareço desde logo que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Apresentado recurso inominado, foi requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta) horas instrua o seu pedido de assistência judiciária com cópia dos documentos que demonstrem, de fato, ser carecedor de referida benesse, tais como carteira de trabalho contendo sua identificação e contratos de trabalho, contrato, contra cheque atualizado, cartão de benefício do governo ou previdência, declaração de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da assistência judiciária ou, realizar o preparo recursal, com base no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Esclareço desde logo que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 17:45
Confirmada
14/04/2026, 17:45
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:20
Petição
14/04/2026, 17:05
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Conhecimento proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC c/ artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso em tela, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, porque a embargante não informa qual a motivação trazida a este juízo para que seja acolhido os embargos (contradição; omissão; erro material ou obscuridade), não o fez, tecendo apenas comentários acerca de matéria de mérito, demonstrando que o recurso foi mal desenvolvido. Sobre a sentença atacada, esclareço que acertada é tal decisão, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. Esclareço que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Por fim, vale lembrar que o juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Se entende a embargante que houve erro na decisão exarada, não são os embargos de declaração o meio adequado para se obter a reforma da decisão. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, contudo, REJEITO-OS pelos motivos acima narrados. Mantida a sentença em seus ulteriores termos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Conhecimento proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC c/ artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso em tela, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, porque a embargante não informa qual a motivação trazida a este juízo para que seja acolhido os embargos (contradição; omissão; erro material ou obscuridade), não o fez, tecendo apenas comentários acerca de matéria de mérito, demonstrando que o recurso foi mal desenvolvido. Sobre a sentença atacada, esclareço que acertada é tal decisão, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. Esclareço que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Por fim, vale lembrar que o juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Se entende a embargante que houve erro na decisão exarada, não são os embargos de declaração o meio adequado para se obter a reforma da decisão. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, contudo, REJEITO-OS pelos motivos acima narrados. Mantida a sentença em seus ulteriores termos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5665991-63.2024.8.09.0115 Polo ativo: Luciano Da Fonseca Emporio Polo passivo: Pablo Maciel De Sena Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Cobrança proposta por LUCIANO DA FONSECA EMPÓRIO em desfavor de PABLO MACIEL DE SENA, ambos devidamente qualificados nos apresentes autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, observo que a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. A declaração de hipossuficiência, conquanto seja prevista pelo Código de Processo Civil, artigo 99 e parágrafos, não impede o magistrado de analisar o caso concreto, podendo indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Isso porque a Constituição Federal exige mais do que a simples declaração, ao salientar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Portanto, cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de hipossuficiência, deferindo ou não o benefício. Por conseguinte, não havendo comprovação inequívoca da insuficiência financeira do peticionário, deverá ser determinada sua intimação para demonstrar o preenchimento dos pressupostos, caso em que, não demonstrados, o benefício da justiça gratuita será indeferido, conforme autorização do artigo 99, § 2º, do CPC. Os benefícios da justiça gratuita deverão ser concedidos àqueles que comprovarem a impossibilidade de prover as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, não basta a simples alegação do estado de pobreza, sendo indispensável a demonstração de hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça também não diverge dos argumentos acima descritos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363.051/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5288095-07.2021.8.09.0120 — COMARCA: PARAÚNA — RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA — [...] EMENTA: [...] A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o litigante [...]. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJGO, Apelação Cível 5288095-07.2021.8.09.0120, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). No caso em tela, intimada para comprovar ser merecedora do benefício, a recorrente quedou-se inerte, conforme se verifica do evento 203. Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Assim, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o preparo recursal, sob pena de deserção, com base no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Apresentado recurso inominado, foi requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta) horas instrua o seu pedido de assistência judiciária com cópia dos documentos que demonstrem, de fato, ser carecedor de referida benesse, tais como carteira de trabalho contendo sua identificação e contratos de trabalho, contrato, contra cheque atualizado, cartão de benefício do governo ou previdência, declaração de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da assistência judiciária ou, realizar o preparo recursal, com base no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Esclareço desde logo que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Apresentado recurso inominado, foi requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta) horas instrua o seu pedido de assistência judiciária com cópia dos documentos que demonstrem, de fato, ser carecedor de referida benesse, tais como carteira de trabalho contendo sua identificação e contratos de trabalho, contrato, contra cheque atualizado, cartão de benefício do governo ou previdência, declaração de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da assistência judiciária ou, realizar o preparo recursal, com base no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Esclareço desde logo que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 17:45
Confirmada
14/04/2026, 17:45
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:20
Petição
14/04/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Conhecimento proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC c/ artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso em tela, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, porque a embargante não informa qual a motivação trazida a este juízo para que seja acolhido os embargos (contradição; omissão; erro material ou obscuridade), não o fez, tecendo apenas comentários acerca de matéria de mérito, demonstrando que o recurso foi mal desenvolvido. Sobre a sentença atacada, esclareço que acertada é tal decisão, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. Esclareço que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Por fim, vale lembrar que o juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Se entende a embargante que houve erro na decisão exarada, não são os embargos de declaração o meio adequado para se obter a reforma da decisão. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, contudo, REJEITO-OS pelos motivos acima narrados. Mantida a sentença em seus ulteriores termos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Conhecimento proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC c/ artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso em tela, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, porque a embargante não informa qual a motivação trazida a este juízo para que seja acolhido os embargos (contradição; omissão; erro material ou obscuridade), não o fez, tecendo apenas comentários acerca de matéria de mérito, demonstrando que o recurso foi mal desenvolvido. Sobre a sentença atacada, esclareço que acertada é tal decisão, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. Esclareço que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Por fim, vale lembrar que o juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Se entende a embargante que houve erro na decisão exarada, não são os embargos de declaração o meio adequado para se obter a reforma da decisão. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, contudo, REJEITO-OS pelos motivos acima narrados. Mantida a sentença em seus ulteriores termos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 09:20
Confirmada
25/03/2026, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:53
Expedida/certificada
05/02/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5665991-63.2024.8.09.0115 Polo ativo: Luciano Da Fonseca Emporio Polo passivo: Pablo Maciel De Sena Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Cobrança proposta por LUCIANO DA FONSECA EMPÓRIO em desfavor de PABLO MACIEL DE SENA, ambos devidamente qualificados nos apresentes autos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir e fundamentar. A parte requerente apresenta novo endereço para tentativa localização do requerido no evento 165, entretanto, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), esclareço que, permitir tentativa em endereço onde já houve tentativa é ir contra tais princípios, o que não pode ocorrer. Saliento que a localização de endereços da parte executada é encargo exclusivo da parte exequente, motivo pelo qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 833 do CPC, e no caso em tela, a parte não apresenta novas diligências, mas sim, diligências repetidas. Isso porque, nos eventos 42 e 135 o pedido já foi deferido, entretanto, a pesquisa retornou negativa, conforme se verifica no evento 143. Ademais, analisando com acuidade os autos, verifico que a execução se mantém desde o ano de 2024, situação que, novamente, caminha ao contrário dos princípios dos juizados especiais cíveis. Lado outro, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. O referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências de localização do executado, tais quais nos eventos 140, 129, 114, 93,84,79,71,61,41, sendo que inclusive, não foi encontrado bens penhoráveis. Por fim, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o assunto: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DESPESAS CONDOMINAIS. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Recando do Sabiá contra sentença que indeferiu o pedido de prosseguimento da ação e de novas medidas de busca de bens/ativos financeiros. Extinguiu o processo nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, por inexistirem bens penhoráveis do devedor. 2. Insurge-se o recorrente alegando: a) que ao longo do processo as únicas pesquisas realizadas foram uma única tentativa SISBAJUD (evento 35, 55), efetivada; Renajud - veículo encontrado, (evento 61) o veículo deixou de ser penhorado em razão da venda desse veículo; SERASAJUD inclusão (evento 67). b) que o recorrido possui 2 lotes no condomínio, contudo, não foi feito pedido pela extinção do processo. Requer a gratuidade da justiça e o retorno dos autos para a adoção de medidas cabíveis, em especial quanto ao esgotamento das diligências. 3. Observa-se nos autos que foram expedidos mandado de penhora e avaliação de bens, sendo certificada a inexistência de bens penhoráveis, bem ainda realizada medidas ordinárias de execução, tais como tentativa de indisponibilidade de bens via sistema Bacenjud, e pesquisa de veículos via Sistema Renajud, desta forma, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sendo corretamente indeferido o prosseguimento da ação e novas medidas, ocorrendo, assim, a imediata extinção do processo quando não encontrado o devedor ou quando não localizados bens para satisfação do crédito, como no caso em concreto. 4. Quanto a gratuidade da justiça o recorrente (Condomínio) não logrou êxito em demonstrar faz jus a benesse. 5. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrido nas custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5218827-28.2018.8.09.0003, Rel. Élcio Vicente da Silva, Alexânia - Juizado Especial Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (Grifei). Por tais razões, a extinção do feito é a medida que se impõe. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, bem como artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5665991-63.2024.8.09.0115 Polo ativo: Luciano Da Fonseca Emporio Polo passivo: Pablo Maciel De Sena Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Cobrança proposta por LUCIANO DA FONSECA EMPÓRIO em desfavor de PABLO MACIEL DE SENA, ambos devidamente qualificados nos apresentes autos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir e fundamentar. A parte requerente apresenta novo endereço para tentativa localização do requerido no evento 165, entretanto, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), esclareço que, permitir tentativa em endereço onde já houve tentativa é ir contra tais princípios, o que não pode ocorrer. Saliento que a localização de endereços da parte executada é encargo exclusivo da parte exequente, motivo pelo qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 833 do CPC, e no caso em tela, a parte não apresenta novas diligências, mas sim, diligências repetidas. Isso porque, nos eventos 42 e 135 o pedido já foi deferido, entretanto, a pesquisa retornou negativa, conforme se verifica no evento 143. Ademais, analisando com acuidade os autos, verifico que a execução se mantém desde o ano de 2024, situação que, novamente, caminha ao contrário dos princípios dos juizados especiais cíveis. Lado outro, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. O referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências de localização do executado, tais quais nos eventos 140, 129, 114, 93,84,79,71,61,41, sendo que inclusive, não foi encontrado bens penhoráveis. Por fim, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o assunto: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DESPESAS CONDOMINAIS. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Recando do Sabiá contra sentença que indeferiu o pedido de prosseguimento da ação e de novas medidas de busca de bens/ativos financeiros. Extinguiu o processo nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, por inexistirem bens penhoráveis do devedor. 2. Insurge-se o recorrente alegando: a) que ao longo do processo as únicas pesquisas realizadas foram uma única tentativa SISBAJUD (evento 35, 55), efetivada; Renajud - veículo encontrado, (evento 61) o veículo deixou de ser penhorado em razão da venda desse veículo; SERASAJUD inclusão (evento 67). b) que o recorrido possui 2 lotes no condomínio, contudo, não foi feito pedido pela extinção do processo. Requer a gratuidade da justiça e o retorno dos autos para a adoção de medidas cabíveis, em especial quanto ao esgotamento das diligências. 3. Observa-se nos autos que foram expedidos mandado de penhora e avaliação de bens, sendo certificada a inexistência de bens penhoráveis, bem ainda realizada medidas ordinárias de execução, tais como tentativa de indisponibilidade de bens via sistema Bacenjud, e pesquisa de veículos via Sistema Renajud, desta forma, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sendo corretamente indeferido o prosseguimento da ação e novas medidas, ocorrendo, assim, a imediata extinção do processo quando não encontrado o devedor ou quando não localizados bens para satisfação do crédito, como no caso em concreto. 4. Quanto a gratuidade da justiça o recorrente (Condomínio) não logrou êxito em demonstrar faz jus a benesse. 5. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrido nas custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5218827-28.2018.8.09.0003, Rel. Élcio Vicente da Silva, Alexânia - Juizado Especial Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (Grifei). Por tais razões, a extinção do feito é a medida que se impõe. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, bem como artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 06:30
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
28/01/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 14:20
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
12/12/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 14:10
Expedida/certificada
08/12/2025, 14:05
Documento
06/12/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:26
Expedida/Certificada
07/11/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 09:30
Expedição de documento
04/11/2025, 09:20
Expedição de documento
04/11/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 15:16
Expedição de documento
29/10/2025, 14:56
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/10/2025, 14:54
Expedição de documento
16/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 09:41
Confirmada
24/09/2025, 09:41
Expedida/certificada
24/09/2025, 09:38
Documento
24/09/2025, 07:59
Expedição de documento
29/08/2025, 09:46
Expedição de documento
25/08/2025, 13:44
Expedição de documento
20/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO O requerente/exequente pugnou pela pesquisa de endereço do executado/requerido via sistemas restritos. Pois bem! Por não haver impedimentos legais, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados. Proceda-se, portanto, consulta via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, além de Siel, a fim de obter endereços atualizados da parte requerida/executada. Fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CACE-Interior para cumprimento da medida deferida acima, após o recolhimento das custas devidas. Com o resultado, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o possível endereço. Fornecido novo endereço, realize-se nova tentativa de citação/intimação, sem necessidade de nova conclusão. Proceda-se a serventia com o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito Tipo 03
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO O requerente/exequente pugnou pela pesquisa de endereço do executado/requerido via sistemas restritos. Pois bem! Por não haver impedimentos legais, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados. Proceda-se, portanto, consulta via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, além de Siel, a fim de obter endereços atualizados da parte requerida/executada. Fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CACE-Interior para cumprimento da medida deferida acima, após o recolhimento das custas devidas. Com o resultado, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o possível endereço. Fornecido novo endereço, realize-se nova tentativa de citação/intimação, sem necessidade de nova conclusão. Proceda-se a serventia com o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito Tipo 03
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 18:11
Confirmada
19/08/2025, 18:11
Mero expediente
19/08/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 13:51
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
15/08/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 08:40
Expedida/certificada
14/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Documento
12/07/2025, 04:48
Confirmada
11/07/2025, 17:34
Confirmada
11/07/2025, 17:34
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:19
Expedição de documento
11/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:38
Expedida/Certificada
03/07/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 17:51
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:45
Documento
01/07/2025, 08:41
Documento
01/07/2025, 08:38
Expedição de documento
30/06/2025, 13:27
Expedida/Certificada
30/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 16:43
Expedição de documento
17/06/2025, 14:44
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
17/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 20:33
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:21
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:21
Documento
29/05/2025, 16:20
Expedida/Certificada
19/05/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 17:41
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 15:14
Documento
30/04/2025, 15:14
Documento
30/04/2025, 15:13
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
30/04/2025, 14:22
Expedida/Certificada
26/03/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 23:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/03/2025, 14:22
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
20/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 15:56
Expedição de documento
07/03/2025, 15:54
Expedição de documento
06/03/2025, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2025, 12:40
Expedição de documento
26/02/2025, 18:58
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)