Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5621952-32.2023.8.09.0174Requerente: Asverde - Associação Dos Amigos E Moradores Do Residencial Vale Verde16.434.286/0001-53Requerido: Marcelo Silva Borges939.581.531-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Asverde - Associação Dos Amigos E Moradores Do Residencial Vale Verde em face de Marcelo Silva Borges.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente.O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema (grifei):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC. Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0308924-28.2013.8.09.0168, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018)Outrossim, entendo cabível a regra estipulado no art. 274, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."Firme em tais razões, com fulcro no art. 485, III, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Custas pela parte autora, se houver.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, incluindo-se a de desbloqueio de bens.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Diligências necessárias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito