Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECONHECIMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO DA HERANÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a separação de fato entre o falecido e a requerida, excluindo-a da sucessão, com fundamento no art. 1.830 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a separação de fato entre o falecido e a requerida pode ser reconhecida post mortem e, em consequência, se tal reconhecimento autoriza a exclusão da requerida da sucessão e o reconhecimento da união estável da apelada com o falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A separação de fato post mortem pode ser reconhecida desde que demonstrada por meio de elementos probatórios suficientes. 4. O art. 1.830 do Código Civil prevê que o cônjuge sobrevivente perde o direito sucessório caso esteja separado de fato há mais de dois anos. 5. No caso, documentos e testemunhos confirmam que a separação de fato ocorreu há mais de cinco anos antes do óbito do falecido, restando configurada a hipótese legal de exclusão do cônjuge da sucessão.6. A existência de união estável com a apelada foi comprovada por meio de escritura pública e testemunhos que atestam a convivência pública, contínua e duradoura. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de exclusão do cônjuge da herança quando configurada a separação de fato, permitindo o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento dissolvido de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A separação de fato post mortem pode ser reconhecida se demonstrada por meio de provas robustas, produzindo efeitos sucessórios e patrimoniais. 2. O cônjuge separado de fato há mais de dois anos pode ser excluído da sucessão, nos termos do art. 1.830 do Código Civil. 3. A existência de união estável pode ser reconhecida mesmo quando há casamento formal, desde que comprovada a separação de fato do cônjuge." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.723 e 1.830.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721/RS; STF, RE 878.694/MG; STJ, REsp 1.185.653/PE; STJ, REsp 931.155/RS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível n. 5774442-86.2023.8.09.00291ª Câmara Cível Comarca de CatalãoApelante: R.T.C.A.Apelada: R.C.S.Relator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por R.T.C.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação declaratória de separação post mortem ajuizada por R.C.S., aqui apelada.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular proferiu sentença julgando procedente o pedido, reconhecendo a separação de fato entre o de cujus, Paulo Vicente de Araújo, e a requerida Rosilda Teixeira de Castro Araújo, desde 20 de maio de 2014, excluindo-a, assim, do rol de herdeiros do falecido.Inconformado, a requerida apelante interpõe o recurso ora em análise para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) ilegitimidade ativada autora para pleitear a separação de fato post mortem; ii) que o falecido não manifestou vontade em romper o vínculo conjugal, o que seria imprescindível para a decretação do divórcio.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade do reconhecimento da união estável da autora com o de cujus, diante da separação de fato dele com a requerida.Pois bem.A apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da apelada, argumentando que, nos termos do art. 1.582 do Código Civil, o pedido de divórcio somente competiria aos cônjuges.A preliminar não merece acolhimento.Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente ação não se trata de pedido de divórcio, mas sim de ação declaratória de separação de fato post mortem, institutos jurídicos distintos. O divórcio é instituto jurídico que põe termo ao vínculo matrimonial, enquanto a separação de fato representa a ruptura da vida em comum, independentemente de intervenção judicial, caracterizada pelo rompimento da affectio maritalis e da comunhão de vida entre os cônjuges.A legitimidade para propositura de ação declaratória de separação de fato post mortem é reconhecida àqueles que possuam interesse jurídico relevante na declaração, especialmente quando tal reconhecimento produz efeitos diretos sobre o direito de reconhecimento da união estável da parte e, ainda, aos direitos sucessórios.O Código Civil, em seu artigo 1.830, estabelece expressamente: "Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente." A norma acima transcrita evidencia que a separação de fato produz efeitos sucessórios relevantes, excluindo o cônjuge sobrevivente da participação na herança quando configurada há mais de dois anos.No caso em análise, a apelada, na qualidade de companheira do falecido, possui evidente interesse jurídico na declaração da separação de fato entre o de cujus e a recorrente, uma vez que tal reconhecimento repercute diretamente em seus direitos sucessórios e no reconhecimento da união estável.Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça e o nosso Tribunal já reconheceram, em situações análogas: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOCIEDADE DE FATO OU CONCUBINATO. PARTILHA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CASADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistindo vedação normativa explícita a que a concubina peça, em juízo, o reconhecimento jurídico de uma determinada situação para fins de recebimento de pensão previdenciária, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo recorrente há de ser afastada. 2. Em princípio, a viúva titular da pensão previdenciária deixada pelo marido, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação movida pela concubina, visando o rateio da verba. 3. Não se declara a nulidade do processo por ausência de intimação do órgão previdenciário, quando o mérito é decidido favoravelmente à recorrente. 4. Não é juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento da união estável. 5. "A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina." (RE 590.779-1/ES; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 26/03/2009). 6. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.185.653/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/3/2011.) sublinhado “Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido. - A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. - Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino. - Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido. Recurso especial provido.” (REsp n. 931.155/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 20/8/2007, p. 281.) sublinhado “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. regime de bens. 1. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já estiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Inteligência do art. 157 do RITJGO. No caso, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor do agravante encontra-se prejudicado, uma vez que a Magistrada a quo proferiu nova decisão, ordenando a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse do inventariante/recorrente. 2. A separação judicial ou mesmo de fato dos cônjuges possibilita a constituição de união estável. Por conseguinte, aplica-se, em regra, às relações patrimoniais, à luz do disposto no art. 1.725 do CC, o regime da comunhão parcial de bens, tal como decidiu a Magistrada de 1º grau. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5068812-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) sublinhado “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. RATEIO ENTRE CONCUBINA E VIÚVA. TEMA 526 DO STF. 1. No julgamento do RE 883168 (Tema 526), o STF firmou a seguinte tese: ?É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.? 2. Para que pudesse ser declarada a existência de união estável entre o falecido e a autora, seria necessária a comprovação da separação de fato do casal, a fim de afastar o impedimento legal, oque não ocorreu nos autos. 3. Não comprovada a separação de fato do casal, a apelante não tem direito à pensão por morte ante a configuração do concubinato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5193706-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) sublinhado Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 646.721/RS e do RE 878.694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios, reconhecendo-lhe a qualidade de herdeiro necessário. A decisão reafirma o princípio constitucional da igualdade entre as formas de família, assegurando tratamento isonômico entre companheiro e cônjuge.Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da apelada.Quanto ao mérito recursal, de início esclarece-se que a separação de fato constitui situação fática em que os cônjuges rompem a vida em comum, deixando de compartilhar o leito conjugal, desfazendo-se a comunhão plena de vida que caracteriza o casamento, inexistindo, contudo, pronunciamento judicial acerca do fim do vínculo matrimonial.Ora, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifico que restou amplamente comprovada a separação de fato entre o falecido e a apelante desde maio de 2014, muito antes, portanto, do óbito ocorrido em 20/06/2019.Dos documentos carreados aos autos, destaca-se a Escritura Pública de União Estável, lavrada em 13/11/2017, na qual o próprio de cujus declarou expressamente estar separado de fato da recorrente há mais de três anos. Tal documento goza de fé pública e presunção de veracidade, conforme estabelece o art. 215 do Código Civil.Além disso, merecem destaque os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que corroboram a existência de união estável entre o falecido e a recorrida desde 2014. Restou demonstrado que eram visto de forma pública como casal, inclusive era ela que acompanhava o falecido em seus tratamentos médicos.Cabe ressaltar que o próprio filho da parte ré, Felipe de Castro Araújo, ao registrar a certidão de óbito do falecido, declarou que este vivia em união estável com a apelada, fato que reforça a existência da separação de fato entre seus pais.Verifico ainda que a apelante não logrou êxito em infirmar as provas apresentadas pela apelada, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de uniões simultâneas, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a manutenção da vida conjugal com o falecido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de união estável concomitante ao casamento somente é admitida quando comprovada a separação de fato dos cônjuges: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO.1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção da referida norma também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. 2. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. 3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que: (a) a autora e o réu (de cujus) mantiveram relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário. 4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido o requisito objetivo para sua configuração, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. 5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie. 6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora.” (REsp n. 1.754.008/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/3/2019.) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre companheiros, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, § 1º, do Código Civil). 2. Por ser equivalente ao casamento, não pode ser reconhecida a união estável se ocorrerem os impedimentos previstos no artigo 1.521, do Código Civil, ou seja, não podem casar as pessoas casadas, exceto em caso de separação de fato ou judicial. 3. A preexistência de casamento, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento da união estável referente ao mesmo período de convivência, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia (Tese do Tema 529 do STF). 4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0018289-72.2017.8.09.0029, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) sublinhado “EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição federal, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar. 2. A orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não reconhecer enquanto união estável a relação concubinária, simultânea ao casamento, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 3. Em toda a instrução do feito consoante o disposto no artigo 1.723, § 1°, do Código Civil, segundo o qual a "união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente", resta suficientemente demonstrada a aludida separação de fato. 4. Não se vislumbra equívoco no julgado recorrido, uma vez que a requerente/apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tal como disciplina o artigo 373, inciso I, do diploma Processual Civil, não logrando êxito os réus no desiderato de descaracterizar a união estável de seu genitor nos últimos anos de vida. 5. Majora-se a verba honorária recursal em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169659-20.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Noutra banda, a recorrente sustenta, equivocadamente, que a sentença estaria confundindo os institutos da separação de fato e do divórcio. Contudo, é evidente a distinção entre ambos, tendo a sentença recorrida declarado tão somente a separação de fato, situação fática consumada e comprovada nos autos, e não o divórcio, que representaria a dissolução formal do vínculo matrimonial.No que tange à alegação de interferência indevida na disposição sucessória, ressalto que a sentença apenas reconheceu a separação de fato e aplicou os efeitos legais desse reconhecimento, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que expressamente exclui o cônjuge separado de fato há mais de dois anos da sucessão.Nessa perspectiva, não é razoável atrelar a qualidade de herdeiro à simples existência formal de vínculo matrimonial, quando evidenciado o rompimento factual da relação conjugal, com a constituição de nova entidade familiar pelo falecido. A legitimação sucessória entre cônjuges fundamenta-se no elo espiritual e afetivo que os une, ou na persistência de um projeto conjugal comum, elementos que não subsistem na separação de fato.Portanto, tendo sido comprovado que o falecido e a apelante estavam separados de fato há mais de dois anos antes do óbito, correta a sentença que reconheceu tal situação e aplicou os efeitos legais correspondentes.Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada.Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau/N11Apelação Cível n. 5774442-86.2023.8.09.00291ª Câmara Cível Comarca de CatalãoApelante: R.T.C.A.Apelada: R.C.S.Relator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECONHECIMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO DA HERANÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a separação de fato entre o falecido e a requerida, excluindo-a da sucessão, com fundamento no art. 1.830 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a separação de fato entre o falecido e a requerida pode ser reconhecida post mortem e, em consequência, se tal reconhecimento autoriza a exclusão da requerida da sucessão e o reconhecimento da união estável da apelada com o falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A separação de fato post mortem pode ser reconhecida desde que demonstrada por meio de elementos probatórios suficientes. 4. O art. 1.830 do Código Civil prevê que o cônjuge sobrevivente perde o direito sucessório caso esteja separado de fato há mais de dois anos. 5. No caso, documentos e testemunhos confirmam que a separação de fato ocorreu há mais de cinco anos antes do óbito do falecido, restando configurada a hipótese legal de exclusão do cônjuge da sucessão.6. A existência de união estável com a apelada foi comprovada por meio de escritura pública e testemunhos que atestam a convivência pública, contínua e duradoura. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de exclusão do cônjuge da herança quando configurada a separação de fato, permitindo o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento dissolvido de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A separação de fato post mortem pode ser reconhecida se demonstrada por meio de provas robustas, produzindo efeitos sucessórios e patrimoniais. 2. O cônjuge separado de fato há mais de dois anos pode ser excluído da sucessão, nos termos do art. 1.830 do Código Civil. 3. A existência de união estável pode ser reconhecida mesmo quando há casamento formal, desde que comprovada a separação de fato do cônjuge." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.723 e 1.830.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721/RS; STF, RE 878.694/MG; STJ, REsp 1.185.653/PE; STJ, REsp 931.155/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 5774442-86.2023.8.09.0029, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau