Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5966087-66.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA AGRAVADO: INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA NO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital em ação monitória, sob o fundamento de inexistência de esgotamento das diligências para localização da parte citanda, tendo o juízo de origem, posteriormente, reconsiderado o entendimento e deferido a citação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a superveniência de decisão no juízo de origem, deferindo a citação por edital nos termos pretendidos no recurso, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão superveniente proferida no juízo de origem deferiu integralmente a providência pretendida no recurso. 4. A satisfação do pedido recursal na instância de origem esvazia a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento. 5. A ausência superveniente de interesse recursal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 157 do RITJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. A decisão superveniente na origem que satisfaz integralmente o pedido recursal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, inc. I; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5617785-84.2022.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5690237-92.2022.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 09/08/2023, DJe de 09/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5966087-66.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA AGRAVADO: INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1), com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA., diante da decisão (mov. 66 dos autos originários nº 5887440-91.2024.8.09.0051) proferida pela Juíza da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação Monitória, promovida em desfavor de INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, que indeferiu o pedido de citação por edital, determinando que a parte autora promovesse novas diligências para localização do requerido, nos seguintes termos: “No caso em tela, ainda que frustradas as tentativas nos autos (eventos n. 11, 16, 21 e 56), constato que não foram diligenciados todos os endereços provenientes das pesquisas pelos sistemas conveniados. Outrossim, diante dos resultados apresentados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos n. 50 e 51), ainda resta um endereço a ser diligenciado, sendo esses: I - Rua 9, nº 1279, Quadra E9, Lote 12, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-100. Sobre o assunto em espécie, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do requerido ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. Registre-se que o autor não comprovou as diligências infrutíferas realizadas nesse sentido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em citação por edital, quando não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, pelo Exequente. 2. A consequência do reconhecimento de nulidade da citação por edital é a invalidação dos atos processuais posteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 5130466-44.2018.8.09.0000, relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:(30/11/2023) (Negritei). Assim sendo, levando em conta os pontos mencionados, reconheço que os métodos convencionais disponíveis para a localização da parte requerida não foram esgotados, portanto, INDEFIRO a citação por meio de edital. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para localização da parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a agravante alega que já realizou todas as diligências possíveis para localizar a empresa agravada, inclusive pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e que todos os endereços retornados foram efetivamente diligenciados, conforme certidões anexadas. Sustenta que o endereço mencionado na decisão agravada, qual seja, Rua 9, nº 1279, Setor Oeste, também teria sido objeto de tentativa, de modo que não remanesceriam alternativas de localização. Argumenta que a manutenção da decisão paralisa o andamento da ação monitória, impedindo a formação do título executivo e frustrando a satisfação do crédito. Por essas razões, requer seja concedida tutela de urgência recursal para determinar, desde logo, a citação por edital do agravado. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1). Denegado o efeito suspensivo recursal (mov. 04). O agravante foi intimado para providenciar o recolhimento de custas postais, tendo o prazo transcorrido em branco (movs. 05 e 08). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça abstendo-se de emitir pronunciamento no feito (mov. 14). É o relatório, em síntese. Decido. De início, cumpre registrar que o objeto do presente Agravo de Instrumento consiste, exclusivamente, na reforma da decisão que indeferiu o pedido de citação por edital da parte requerida nos autos originários. Contudo, em análise ao processo de origem, verifica-se que sobreveio decisão posterior proferida pelo Juízo a quo, na qual foi reconsiderado o entendimento anterior, passando-se a reconhecer o esgotamento das diligências para localização da parte requerida e, por conseguinte, deferida a citação por edital, com fundamento no art. 256, inc. I, do CPC (mov. 66). Referida decisão foi reiterada em pronunciamento posterior (mov. 76), no qual o Juízo de origem manteve o deferimento da citação editalícia e determinou o prosseguimento do feito após o decurso do prazo do edital. Desse modo, verifica-se que o pedido formulado no presente recurso foi integralmente acolhido no âmbito do Juízo de origem, esvaziando-se, por completo, o objeto do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 157 do RITJGO. Assim, não subsiste utilidade prática na apreciação do mérito recursal, vez que a providência jurisdicional pretendida pela agravante já foi alcançada por meio de decisão superveniente, proferida no processo principal. Nessa linha, a superveniência de decisão satisfativa na instância de origem implica a perda do interesse recursal, por ausência de utilidade no julgamento do recurso, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Consoante já consignado na decisão que não conheceu os embargos declaratórios, prolatada sentença nos autos da ação principal, resta prejudicado o exame do recurso interposto, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a perda superveniente de seu objeto, e, consequentemente os aclaratórios que o integram” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5617785-84.2022.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Com a sentença de mérito superveniente à interposição do Agravo de Instrumento, não subsiste mais qualquer motivo que possa induzir a apreciação do mérito do recurso, em razão da perda do objeto. Agravo de instrumento prejudicado” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5690237-92.2022.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 09/08/2023, DJe de 09/08/2023). Destarte, sobrevindo na ação principal decisão que deferiu a citação por edital, exatamente como pretendido no presente recurso, impõe-se reconhecer a prejudicialidade recursal do Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto, porquanto cessadas as causas determinantes que ensejaram sua interposição e sua eventual utilidade processual. Ante ao exposto, nos termos dos arts. 932, inc. III, do CPC c/c art. 157 do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto recursal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9