Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5409783-20.2022.8.09.0113Polo Ativo: Nilo GesielPolo Passivo: Nilma Correia Das NevesDECISÃOTrata-se de impugnação ao laudo pericial complementar juntado na mov. 190, apontando supostas falhas técnicas, erros metodológicos e inconsistências nos critérios adotados pela perita. 1. Suposta ausência de qualificação técnica da perita: A alegação de que a perita judicial não possui qualificação suficiente para a realização da perícia deve ser rejeitada. Ainda que não tenha sido juntado formalmente o respectivo currículo profissional aos autos, não houve qualquer demonstração objetiva de que a profissional nomeada careça da habilitação necessária ao exercício da função pericial. Ademais, trata-se de engenheira agrônoma regularmente nomeada, com cadastro junto ao conselho profissional correlato, e nenhuma das partes apresentou impugnação ao nome ou suscitou arguição de impedimento, suspeição ou substituição no prazo legal (art. 465, §1º, do CPC). Logo, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade capaz de comprometer o laudo. 2. Alegações de erro metodológico: A parte requerida sustenta que a perita teria utilizado a área contratada em vez da área efetivamente acessada para fins de cálculo. Entretanto, a opção metodológica foi justificada, diante da impossibilidade de acesso livre à totalidade da área arrendada, em razão de restrição imposta pela própria requerida. Assim, a área contratual foi adotada como referência técnica para o cálculo dos lucros cessantes, de modo justificado e razoável.Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, de modo que eventual adequação da área objeto dos lucros cessantes, se for o caso, será apreciada por ocasião da sentença. Além disso, a própria perita fez observações em seu laudo que devem ser consideradas na análise do caso, especialmente quanto à comprovação da efetiva impossibilidade de cultivo e real período a ser considerado (p. 21 do laudo de mov. 173), questões fáticas a serem analisadas de acordo com o conjunto probatório da demanda.3. Imagens de satélite de baixa resolução: As imagens remotas utilizadas complementaram os demais elementos técnicos (visita in loco, análise de solo, parâmetros agrícolas oficiais). Sua utilização não compromete a validade do laudo, pois não foi o único elemento de aferição da aptidão agrícola da área. 4. Suposta ausência de comprovação de plantio pelos autores: O objeto da perícia não era comprovar safra realizada, mas sim estimar lucros cessantes, ou seja, valores que os autores deixaram de auferir em razão da alegada impossibilidade de cultivar a área. A perita explicou a metodologia e baseou-se em parâmetros confiáveis de produtividade e custos. 5. Condições ambientais e regeneração da área: A perícia constatou a presença de vegetação secundária, mas apontou que a terra ainda detinha aptidão agrícola, exigindo apenas correções técnicas. Assim, não se pode afirmar que o imóvel estaria definitivamente inapto para cultivo. 6. Critério de atualização e juros: A impugnante questiona a aplicação do INPC e da taxa de juros de 1% ao mês utilizados no laudo. De fato, tais critérios são estimativos e não vinculam o juízo. A perita apenas apresentou valores de referência para quantificar os lucros cessantes, podendo os índices definitivos de correção e juros ser fixados na sentença, com base na legislação e na jurisprudência aplicável, inclusive considerando a possibilidade de aplicação do IPCA e da taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 7. Ausência de investimento por parte dos autores: A alegação de ausência de cultivo voluntária é questão de mérito e será apreciada por ocasião da sentença. O objeto da prova pericial foi estimar os lucros cessantes considerando o cenário de ausência de cultivo involuntária; contudo, caso se entenda, ao final da instrução, que fora voluntária a ausência de produção, isso evidentemente repercutirá na análise dos lucros cessantes alegados.8. Suposta metodologia genérica: A perícia utilizou dados públicos e regionalmente reconhecidos de produtividade da soja, custos de produção e histórico de mercado, prática aceita e consolidada em perícias dessa natureza. Além disso, todos os tópicos de análise foram minudentemente descritos e fundamentados, com indicação de todas as fontes utilizadas, não havendo que se falar em metodologia genérica.9. Ausência da parte requerida nas diligências: A ausência da parte requerida nas diligências periciais não compromete a validade da prova, sobretudo porque houve intimação regular e oportunidade de acompanhamento.Ainda mais, o agravo de instrumento foi provido para que a parte impugnante manifestasse quanto ao laudo complementar (mov. 190), e a ausência da parte requerida destoa do objeto do laudo de mov. 190. PELO EXPOSTO: a) Refluo parcialmente da decisão de mov. 197, somente quanto ao reconhecimento da preclusão da requerida quanto à mov. 190; B) Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida, reconhecendo a validade técnica do laudo juntado à mov. 190, e o homologo, com a ressalva de que o juízo não está adstrito à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do CPC.Após o decurso do prazo legal, e operada a preclusão, renove-se a conclusão para sentença. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA