Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0059370-28.2000.8.09.0051 Exequente: TELMA GUIMARAES DE MIRANDA Executado(a,s): JOSE DOMINGOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por ESPÓLIO DE TELMA GUIMARÃES DE MIRANDA em face de JOSÉ DOMINGOS PEREIRA e GISLÁ APARECIDA GOMES PEREIRA, todos qualificados nos autos. Narra a parte exequente que é credora do montante estabelecido no título executivo judicial, tendo requerido o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. O juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula 25.005 do 4º Registro de Imóveis de Goiânia, nos termos da decisão de movimentação 105, tendo sido determinada a avaliação do bem constrito e a intimação pessoal dos executados. Na sequência, o executado José Domingos Pereira, por meio da Exceção de Pré-Executividade da mov. 151, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de representação desde o falecimento de seu patrono em 2011, a nulidade pela morte da coexecutada Gislá Aparecida Gomes Pereira em 2022 sem a devida habilitação do espólio, e a impenhorabilidade do bem de família. Contesta a parte exequente, mediante Impugnação à Exceção de Pré-Executividade na mov. 156, argumentando a inadequação da via eleita, a inocorrência da prescrição intercorrente, a ausência de prejuízo pelas nulidades apontadas e a falta de provas contemporâneas da impenhorabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Alegada Prescrição Intercorrente O executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria permanecido paralisado injustificadamente por lapso superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do exequente, verificada após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo anual de suspensão, período em que o processo deve, por determinação legal, permanecer suspenso. No caso sob exame, compulsando o histórico processual, nota-se que o feito não esteve paralisado por desídia do credor por tempo suficiente. Embora tenha havido um período de suspensão (mov. 11), a marcha processual subsequente revela atos de impulsionamento efetivos por parte da exequente, inclusive com a localização de bens passíveis de penhora. Ademais, cumpre destacar que o falecimento da coexecutada Gislá Aparecida Gomes Pereira, ocorrido em 12 de agosto de 2022, impunha a imediata suspensão do processo por determinação legal (art. 313, I, do CPC). Durante o período de suspensão obrigatória, seja por óbito, seja pela necessidade de habilitação de sucessores, o prazo prescricional não flui, por absoluta ausência de higidez no contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a fluência da prescrição intercorrente demanda a existência de um processo em curso e apto a ser movimentado. Veja-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). (…) 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.498/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023). Assim, quando o feito padece de nulidade absoluta por falecimento da parte sem a devida habilitação, a inércia verificada não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, nem pode o prazo prescricional ser computado em desfavor das partes durante o período em que o processo, por imposição legal, deveria estar suspenso. Portanto, ante a ausência de inércia desidiosa do credor e a impossibilidade de contagem de prazo prescricional durante o período de suspensão obrigatória por óbito de parte, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. 2. Da Regularidade da Representação e Nulidade dos Atos Processuais Superada a questão da prescrição, impõe-se a análise da higidez dos atos processuais. Quanto ao executado José Domingos Pereira, observo que a alegação de nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do patrono originariamente constituído não merece acolhimento. O óbito do advogado, ocorrido em 2011, somente foi comunicado ao juízo por ocasião da apresentação da presente exceção de pré-executividade, inexistindo qualquer elemento a demonstrar que o Juízo tivesse ciência prévia do ocorrido. Nessa perspectiva, não havia como determinar a intimação da parte para regularização de sua representação processual. Incumbia ao próprio executado, ciente tanto da existência da demanda quanto do falecimento de seu mandatário, comunicar tal fato nos autos e constituir novo procurador, providência da qual se manteve inerte por longo lapso temporal. Não lhe é dado, agora, invocar a própria omissão para pleitear a invalidação dos atos processuais praticados, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. 4.1. e 4.2. (...). 4.3. Não há cerceamento de defesa por falta de intimação dos advogados quando a ausência do ato decorre da inércia da própria parte em promover a regular habilitação nos autos, não podendo se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). (...). (TJGO, Agravo de Instrumento, 5954693-21.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (Desembargador), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026). (...) 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ademais, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, o executado compareceu aos autos por intermédio de novo patrono e exerce plenamente seu direito de defesa, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ausência de representação processual, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente da penhora realizada. Quanto à coexecutada Gislá Aparecida Gomes Pereira, o cenário é distinto. O óbito, ocorrido em 2022 (certidão em mov. 151), impunha a suspensão automática do feito nos termos do art. 313, I, do CPC, para a habilitação do espólio (art. 110, CPC). A prática de atos constritivos, notadamente a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.005, em momento posterior ao falecimento da devedora e sem a prévia regularização da sucessão processual, configura vício procedimental insanável por violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, impõe-se a nulidade dos atos de constrição realizados após o óbito da coexecutada, pois o espólio não pode sofrer os efeitos da execução sem que tenha sido formalmente integrado à relação processual. 3. Da Impenhorabilidade Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a pretensão não merece acolhida. A proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 exige prova robusta e documental de que o imóvel constitui o único bem de propriedade do devedor e que é utilizado para sua residência permanente. Na espécie, o excipiente José Domingos Pereira limitou-se a acostar aos autos faturas de consumo (IPTU e energia), documentos que, isoladamente, comprovam a titularidade e o endereço, mas não demonstram a inexistência de outros imóveis em seu nome, requisito indispensável para a caracterização do bem de família. Tratando-se de Exceção de Pré-Executividade, a prova da impenhorabilidade deve ser documental, pré-constituída e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese. Sendo ônus do devedor provar os fatos constitutivos de seu direito, a ausência de certidões negativas de imóveis (ou outras provas idôneas) conduz ao indeferimento da tese. Todavia, considerando a declaração de nulidade da penhora quanto à coexecutada Gislá, surge um conflito de eficácia da constrição. A penhora não pode ser mantida integralmente se um dos proprietários (o espólio de Gislá) não foi regularmente integrado ao polo passivo. Assim, em nome da segurança jurídica e da proteção ao patrimônio do espólio, a penhora deve ser desconstituída no que tange à quota-parte da devedora falecida, permanecendo hígida, em tese, a possibilidade de constrição sobre a parte que cabe ao executado José Domingos Pereira. Contudo, em razão da indivisibilidade do bem, o exequente deverá, após a regularização da sucessão, avaliar a viabilidade de manutenção da penhora ou a necessidade de nova constrição sobre o quinhão do executado José Domingos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de prescrição intercorrente. b) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a nulidade da decisão de mov. 105, do respectivo termo de penhora e de todos os atos executivos subsequentes praticados sobre o imóvel de matrícula nº 25.005, em relação à coexecutada Gislá Aparecida Gomes Pereira ante o falecimento ocorrido em 2022 e a ausência de habilitação do espólio (art. 313, I, do CPC). c) REJEITO a alegação de nulidade por ausência de representação de José Domingos, ante o suprimento do vício pelo seu comparecimento espontâneo e a vedação ao comportamento contraditório. d) REJEITO a tese de impenhorabilidade do bem de família, por ausência de prova pré-constituída suficiente. e) DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte exequente promova a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros de Gislá Aparecida Gomes Pereira, sob pena de extinção do feito em relação à executada falecida. e) DETERMINO a imediata regularização do cadastro processual para incluir o atual patrono do executado José Domingos Pereira. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) ke O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.