Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0133894-05.2014.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Liquidação de Sentença protocolada por Adriana Barbosa Cardoso Assis e outras contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Devidamente intimado (Evento 471), o executado quedou-se inerte e não apresentou contestação, conforme certificado no Evento 473. 3. Através do despacho de Evento 476, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos oficiais, visando maior precisão técnica na apuração dos valores. 4. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos no Evento 513, procedendo à liquidação conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, exceto em relação à exequente Ana Luiza Carvalho Theodoro de Souza. 5. Por meio da petição juntada no Evento 529 a parte exequente apontou equívocos realizados nos cálculos, ocasião em que solicitou a remessa dos autos à Contadoria, bem como solicitou a análise do pedido constante no Evento 452, em relação à apresentação dos cálculos referente à exequente Ana Luisa Carvalho Theodoro de Souza. 6. O Município de Goiânia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Evento 530. 7. A Exequente apresentou os cálculos atualizados referentes à exequente Anna Luiza Carvalho Theodoro de Souza, conforme se verifica no Evento 547. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos relativos à mesma exequente no Evento 549. 8. Intimadas a manifestarem quanto aos cálculos apresentados no Evento 549, por meio da petição de Evento 565, o executado requereu que os autos sejam enviados novamente à contadoria judicial para que seja decotado dos cálculos o período após o advento da L.C. 351/2022, de 16/05/2022 e que retire dos cálculos a coluna sob a sigla Selic EC 113/21, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC. 9. Por sua vez, a parte autora requereu a correção dos cálculos da exequente Anna Luiza, incluindo a letra I (omitida), e a atualização dos valores devidos às demais exequentes até a data atual (Evento 567). 10. Despacho de Evento 569 determinou a remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial. 11. Cálculo realizado pela Contadoria Judicial apresentado no Evento 586. 12. Intimadas as partes para manifestação sobre os novos cálculos, a exequente declarou sua concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial e requereu a respectiva homologação (Evento 615). O Município de Goiânia, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. 13. Relatados. Decido. 14. Analisando os autos, observo que o executado foi intimado nesta fase de liquidação de sentença para se manifestar sobre a planilha anexada pela contadoria judicial no Evento 586, sendo que se quedou inerte. 15. Acerca dos descontos obrigatórios, o entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que somente serão exigidos no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ocasião em que a autoridade administrativa deverá fazer a devida retenção. 16. Corroborando as assertivas acima, cito julgado deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. 1 - Não há falar em prévia liquidação, quando para se aferir o quantum debeatur for necessário tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - As deduções legais, concernentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária que incidem sobre o quantum devido à exequente/servidora público, devem ser apuradas somente no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção. 3 - Não há falar em dilação do prazo para apresentação de planilha quando ausente justa causa, sob pena de afronta ao § 2º do art. 535 do CPC. 4 - Descabível a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC, porquanto não evidenciado o propósito protelatório da insurgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5138362-36.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifo nosso) 17. Contudo, verifico que acertadas são as planilhas apresentadas pela contadoria judicial nos Eventos 549 e 586, que utilizou os índices de correção monetária nos parâmetros da sentença de Evento 160 e acórdão de Evento 208. 18. Ao teor do exposto e pela fundamentação acima apresentada, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos Eventos 549 e 586, sendo: do Evento 549, Ana Luiza Carvalho Theodoro de Souza no valor de R$ 60.476,98 (sessenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos); e do Evento 586, Adriana Barbosa Cardoso Assis no valor de R$ 115.233,23 (cento e quinze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), Aparecida Devanir no valor de R$ 132.093,63 (cento e trinta e dois mil, noventa e três reais e sessenta e três centavos), Eliane Quintino Centra no valor de R$ 249.433,02 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e dois centavos), Fátima Alcidia Costa Mota no valor de R$ 87.921,82 (oitenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), Florence Rodrigues Valadares no valor de R$ 154.576,55 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), Magda Maria da Silva no valor de R$ 64.641,25 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), Marilene Adorno Prudente no valor de R$ 66.889,22 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), Maria Avelina de Carvalho no valor de R$ 114.352,22 (cento e quatorze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), Nilza Barbosa do Nascimento no valor de R$ 106.812,68 (cento e seis mil, oitocentos e doze reais e sessenta e oito centavos), Lúcia Xavier de Campos no valor de R$ 215.462,63 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), Sandra de Lourdes Rocha de Oliveira no valor de R$ 315.329,22 (trezentos e quinze mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e Waldete Gonçalves Moreira no valor de R$ 409.227,06 (quatrocentos e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e seis centavos), que serão objeto de eventual cumprimento de sentença. 19. Determino à parte exequente que o cumprimento de sentença deverá ser individualizado para cada beneficiário e processado em apenso a estes autos. 20. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já foram arbitrados na sentença proferida no Evento 160. 21. Não obstante a discrepância verificada entre os cálculos homologados e aqueles apresentados pela parte Exequente nos Eventos 452 e 547, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de liquidação de sentença, tendo em vista que não se verificou litigiosidade excessiva ou resistência injustificada à pretensão deduzida, tratando-se de etapa meramente acessória ao cumprimento do julgado, destinada quantificação do crédito reconhecido na sentença. 22. A jurisprudência pátria tem admitido a fixação de honorários na liquidação apenas em caráter excepcional, quando presente disputa relevante entre as partes, o que não se verifica no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LITIGIOSIDADE EVIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, em caráter excepcional, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede de liquidação de sentença por arbitramento, quando configurada a litigiosidade excessiva, conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os honorários devem ser fixados observando-se a regra contida no artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de duração do processo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0749383-31.2023.8.07.0000 1847484, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) (grifo nosso) 23. Preclusa a decisão, arquivem-se imediatamente os autos. 24. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj3