Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos: 0343665-91.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Dirlene Ferreira Antonio (CPF/CNPJ n.º 005.996.301-83) Ré(u): Itaú Seguros S/A (CPF/CNPJ n.º 61.557.039/0001-07) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dirlene Ferreira Antônio em desfavor de Itaú Seguros S/A e BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Ante a inércia dos executados, efetuou-se bloqueio integral (mov. 166) no valor de R$ 15.000,00 e, posteriormente, penhora de R$ 3.396,86 (mov. 180), correspondente ao saldo remanescente de correção monetária e honorários. Na mov. 188, acolheu-se parcialmente a impugnação à penhora para afastar juros e correção sobre as astreintes. Posteriormente (mov. 207), comunicou-se o não provimento do recurso do executado. A decisão de mov. 230, determinou a expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 18.291,30, acrescido dos frutos incidentes. O alvará foi expedido (mov. 238), registrando o valor atualizado de R$ 18.959,32 em 08/05/2026, em favor do advogado Roberto Ângelo Rafael. Sobreveio, contudo, certidão de mov. 242 informando o cancelamento do alvará por alegada falta de procuração com poderes para receber e dar quitação. Na mov. 237, o Banco BMG S/A requereu a liberação do saldo remanescente de R$ 714,68 (diferença entre o saldo de R$ 19.005,98 e o alvará de R$ 18.291,30), alegando integral satisfação do crédito. Na sequência (mov. 245), a exequente reiterou o pedido de expedição do alvará, reapresentando a procuração outorgada em 26/05/2012, que confere expressamente poderes para receber, dar quitação, requerer alvará e efetuar levantamento de valores depositados em juízo. Impugnou o cancelamento, sustentando que o instrumento procuratório já constava dos autos desde o mov. 18 (mov. 246). Na mov. 247, a exequente noticiou o reiterado descumprimento pela Itaú Seguros S/A da obrigação de fazer — transferência do veículo VW/Gol 1.6 Power, placa GUW4647, para o nome da seguradora e pagamento dos encargos incidentes —, juntando consulta ao DETRAN/GO de 30/04/2026 que atesta a inexistência de gravame ou restrição sobre o bem. Requer intimação da executada para cumprimento em 5 dias, fixação de astreintes de R$ 1.000,00 diários e, subsidiariamente, expedição de ofício ao DETRAN/GO para transferência compulsória. Vieram-me os autos conclusos. II - A procuração juntada na mov. 245 é suficiente para o levantamento, porquanto outorga expressamente poderes para receber, dar quitação e efetuar saque de valores depositados vinculados à presente ação. Quanto à obrigação de fazer, está demonstrado que o veículo se encontra livre de gravames, não subsistindo qualquer óbice à transferência. A resistência da executada Itaú Seguros S/A, que perdura por quase doze anos, configura descumprimento injustificado de ordem judicial, autorizando a adoção das medidas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. Diante do exposto, DECIDO: REEXPEDIR O ALVARÁ em favor da exequente, por meio de seu advogado Roberto Ângelo Rafael (CPF 349.872.741-91), no valor de R$ 18.959,32, calculado em 08/05/2026, acrescido da atualização monetária e juros até o efetivo crédito, mediante transferência para a conta corrente n. 3399-5, agência 3657-9, Banco do Brasil, via SISCONDJ; INTIMAR a executada Itaú Seguros S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a transferência do veículo VW/Gol 1.6 Power, placa GUW4647, para seu nome e o pagamento dos débitos incidentes, sob pena de fixação de astreintes e expedição de ofício ao DETRAN/GO para transferência compulsória; DETERMINAR a expedição de alvará do saldo remanescente ao executado BMG Leasing S/A. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito