Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0357440-76.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): FABIO DIVINO DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 819.092.331-53) Ré(u): DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA E OUTROS (CPF/CNPJ n.º 587.197.171-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FABIO DIVINO DA SILVA em face de DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA E OUTROS. Decisão em sede de agravo de instrumento ao evento 251 reformando a decisão objurgada, a fim de reconhecer a sub-rogação legal do artigo 857 do CPC em favor do agravante, ora exequente, que passa a deter legitimidade extraordinária para os atos executórios nos processos onde ocorreram as penhoras no rosto dos autos, relativo aos créditos do espólio agravado (excetuando os honorários advocatícios), até a satisfação e nos limites do seu crédito sub-rogado. Ao evento 252 o exequente requereu providências para cumprimento da decisão. Despacho ao evento 254 determinando a expedição de ofício aos Juízos dos processos em que já houve a penhora no rosto (conforme já delimitado nos autos e reiterado no acórdão), a saber: (i) 5782335-28.2024.8.09.0051; (ii) 5782245 20.2024.8.09.0051; (iii) 5782274-70.2024.8.09.0051; (iv) 5783155 47.2024.8.09.0051, para que: (a) tomem ciência do teor do acórdão; (b) admitam o exequente como credor sub-rogado, com legitimidade extraordinária para os atos executórios; (c) assegurem a efetividade da penhora no rosto, vinculando o resultado econômico ao presente cumprimento de sentença; e (d) observem expressamente a ressalva de que a sub-rogação e a constrição se limitam ao crédito do espólio, não alcançando honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono. Ao evento 282 o requerente pleiteou a penhora no rosto dos autos nº 0130314-30.2015.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Os autos vieram conclusos. 2. INTIME-SE a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, REMETAM-SE os autos conclusos para decisão acerca do pedido de evento 282. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito