Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5071844-58.2024.8.09.0162 Parte requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARANDAS IV Parte requerida: Gustavo De Oliveira Castro Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas Os executados apresentaram embargos à execução nos autos de n° 5902646-69.2025.8.09.0162, os quais foram juntados nos autos, conforme (mov.30). Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Desta feita, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas pertinentes à realização dos serviços. Após, REMETAM-SE os autos à CACE. Eventual desbloqueio ou transferência de valor só é possível após o resultado disponibilizado pelo SISBAJUD. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Sendo informada a inexistência de valores em conta bancária da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Autorizo desde já o desbloqueio de valores irrisórios ou bloqueados a maior. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito