Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5113532-16.2025.8.09.0113Polo Ativo: Telvina Augusto Da SilvaPolo Passivo: Clube Conectar De Seguros E Beneficios Ltda.SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos.Observa-se dos autos a realização de acordo firmado pela parte autora com um dos requeridos (mov. 32).Fundamento e decido. As partes formalizaram acordo antes da prolação de sentença de mérito, estabelecendo as condições para a resolução da demanda. Conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a transação constitui meio idôneo para a extinção do processo com resolução de mérito, desde que homologada judicialmente.Verifica-se que o ajuste celebrado atende aos requisitos legais, inexistindo vício de consentimento, ofensa à ordem pública ou prejuízo a terceiros. Trata-se, ademais, de manifestação válida da autonomia privada, instrumento apto à pacificação social e à solução definitiva da controvérsia.Ressalte-se que o advogado da parte autora detém poderes específicos para transigir e receber, conforme procuração acostada à mov. 1, arq. 2. Ademais, embora o acordo tenha sido formalizado com apenas um dos réus, as partes expressamente conferiram plena e geral quitação quanto ao objeto da presente ação, o que implica a extensão dos efeitos da transação ao corréu, que igualmente se beneficia da composição realizada.Diante disso, ausente qualquer óbice de ordem formal ou material, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito.Pelo exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe plena eficácia jurídica e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Isento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.O trânsito em julgado se dá na data da publicação.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.A presente sentença valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta