Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda da compra e venda de uma aeronave, formalizada em termo aditivo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação monitória é a via adequada para a cobrança, mesmo diante da existência de um contrato original que poderia ser um título executivo; (ii) o negócio jurídico é nulo por simulação e se o termo aditivo posterior poderia convalidá-lo; e (iii) os encargos contratuais (multa de 20%, juros de 2% ao mês e honorários de 20%) são abusivos e comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor de título executivo extrajudicial pode optar pelo ajuizamento de ação de conhecimento ou monitória, não havendo prejuízo ao devedor, que pode opor embargos monitórios com ampla dilação probatória, afastando a alegação de inadequação da via eleita. 4. A simulação, como causa de nulidade absoluta (art. 167 do Código Civil), não é suscetível de confirmação ou ratificação pelas partes, conforme dispõe o art. 169 do mesmo diploma. Contudo, a ausência de prova robusta da simulação e o comportamento contraditório do devedor, que confessou e repactuou a dívida ciente dos fatos que agora alega como viciosos, impedem a anulação do negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Conforme o artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. No caso, tendo em vista o pagamento parcial da dívida e que a multa moratória de 20% mostra-se excessiva, deve-se reduzir a multa para 10%. 6. Em contratos celebrados entre particulares, os juros moratórios devem observar o limite legal, sendo abusiva a estipulação em patamar superior a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. 7. É válida a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança extrajudicial da dívida, conforme o art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O credor pode optar pela ação monitória mesmo que possua título executivo extrajudicial, não havendo cerceamento de defesa se os embargos monitórios permitirem ampla cognição. 2. A renegociação de dívida por parte do devedor, ciente de supostos vícios no negócio original, configura comportamento contraditório que impede a posterior alegação de nulidade, em respeito à boa-fé objetiva. 3. É devida a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando se mostrar manifestamente excessiva e houver cumprimento parcial da obrigação.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 169, 389, 406 e 413; Código de Processo Civil, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.149/DF; STJ, REsp n. 1.888.028/SP; STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115837-33.2023.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. José Augusto de Melo Silva Requerente: Luiz Carlos Bueno da Fonseca Requerido: Adriano Bacheschi Benetti e outro Apelante: Ricardo Ribeiro Neto Apelado: Luiz Carlos Bueno da Fonseca Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 179) interposto por Ricardo Ribeiro Neto, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação monitória proposta por Luiz Carlos Bueno da Fonseca. O autor objetiva receber dos requeridos o valor de R$ 718.253,81. Narra que a dívida é oriunda da venda de uma aeronave SENECA III, em 23 de março de 2021, pelo valor de R$ 1.000.000,00. O pagamento foi pactuado com uma entrada de R$ 400.000,00, a entrega de um veículo de R$ 200.000,00 e três notas promissórias, duas nos valores de R$ 135.000,00 e uma no valor de R$ 130.000,00. Contudo, os requeridos teriam pago apenas R$ 580.000,00, restando um saldo devedor de R$ 400.000,00. Diante da inadimplência e da impossibilidade de desfazimento do negócio, visto que a aeronave, já em posse dos compradores, foi roubada e posteriormente encontrada na Venezuela, as partes firmaram, em 13 de agosto de 2021, um Primeiro Aditivo, no qual os requeridos confessaram uma dívida de R$ 460.000,00, a ser paga em 20 parcelas de R$ 23.000,00. Ocorre que, novamente, os requeridos tornaram-se inadimplentes, pagando apenas parcialmente as primeiras parcelas. O autor alega que o atraso no pagamento da parcela 4/20, com vencimento em 10/12/2021, ensejou o vencimento antecipado das demais, conforme cláusula contratual, com aplicação de multa de 20%, juros de 2% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 20%. Sustenta que, embora notificados extrajudicialmente, os requeridos permaneceram inertes. Argumenta ser cabível a ação monitória, pois o termo aditivo, assinado apenas pelas partes, não possui eficácia de título executivo extrajudicial. Ao final, requer a citação dos requeridos para pagamento do débito atualizado, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Os requeridos apresentaram embargos monitórios em peças distintas, mas com teor semelhante (mov. 36 e 37). Preliminarmente, arguiram a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor detém título executivo extrajudicial (contrato original assinado por duas testemunhas e acompanhado de nota promissória), o que tornaria o procedimento monitório inadequado e prejudicial à ampla defesa, dada a complexidade do caso. No mérito, alegaram a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, especificamente simulação. Narram que a compra da aeronave se deu em um contexto de uma suposta fantástica oportunidade de negócio de extração mineral, mas que a aeronave desapareceu no primeiro voo. Alegam que o autor/vendedor, de forma suspeita, se recusou a acionar o seguro, alegando que o avião transportava drogas e teria sido encontrado na Venezuela, informações que os compradores desconheciam. Suscitam que tal comportamento, aliado a supostas informações privilegiadas, indica que o autor tinha conhecimento prévio do destino ilícito da aeronave, configurando simulação. Argumentam ainda a responsabilidade do autor pela perda de uma chance, ao não acionar o seguro da aeronave, o que deveria gerar um abatimento no valor da dívida. Por fim, apontam a abusividade das cláusulas do aditivo, que preveem multa de 20%, juros de 2% ao mês e honorários advocatícios de 20%, pleiteando a sua revisão. Requereram o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, no mérito, a total procedência dos embargos para declarar a nulidade do negócio e julgar improcedente a cobrança. Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença (mov. 171), com o seguinte teor: Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios/contestação apresentada e, nos termos do artigo 700, inciso I c/c artigo 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte requerida, solidariamente, no pagamento do valor de R$ R$ 718.253,81 (setecentos e dezoito mil, duzentos e cinquenta e três reais, oitenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios desde a citação que devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, que, por sua vez, deve atender ao comando do artigo 700, §3º, do CPC. Inconformado, o requerido RICARDO RIBEIRO NETO interpôs Recurso de Apelação (mov. 179), reiterando as teses dos embargos monitórios. Em preliminar, insiste na inadequação da via processual, argumentando que o contrato primitivo constitui título executivo extrajudicial e que a complexidade da matéria, envolvendo alegação de simulação e fatos criminosos, exige a cognição exauriente do processo de execução (embargos à execução), sendo o rito monitório um cerceamento de defesa. No mérito, defende a nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, afirmando que a sentença errou ao considerar que o Primeiro Aditivo convalidaria o ato nulo. Sustenta que, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, sendo a ratificação ineficaz. Reitera a narrativa sobre o comportamento suspeito do vendedor e as circunstâncias do desaparecimento da aeronave como fortes indícios da simulação. Argumenta que a sentença foi omissa e superficial ao não aprofundar a investigação sobre a possível cobrança em bis in idem, caso o apelado já tivesse recebido indenização securitária, o que configuraria enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, reputando-as abusivas e desproporcionais, especialmente a multa de 20%, os juros de 2% ao mês e os honorários de 20%, pugnando por sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil. Pede o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o feito, ou, no mérito, julgar improcedente a ação monitória, ou, subsidiariamente, reduzir as penalidades e inverter os ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões (mov. 183), o apelado, LUIZ CARLOS BUENO DA FONSECA, defendeu o acerto da decisão e pugnou pelo desprovimento do recurso. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao julgamento da preliminar suscitada. DA PRELIMINAR O apelante suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor/apelado já seria detentor de título executivo extrajudicial, o que imporia o ajuizamento de Ação de Execução. Alega que a escolha pelo rito monitório, mais célere e de cognição sumária, cerceou seu direito de defesa, dada a complexidade dos fatos a serem discutidos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a presente ação monitória fundamenta-se no Primeiro Aditivo de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, que, embora configure confissão de dívida, não foi subscrito por duas testemunhas. Tal fato lhe retira a força executiva, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, tornando-o documento hábil a instruir o procedimento monitório, por ser prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em diversos outros julgados, pacificou o entendimento de que não há óbice para que o credor de título executivo opte pelo ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento, em vez da execução. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem no patamar máximo legal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485, VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012. (AREsp n. 2.499.867/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) O Enunciado nº 101 da I Jornada de Direito Processual Civil também corrobora essa tese: "É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial." Assim, a opção por via processual que, em tese, confere maior dilação probatória ao devedor não pode ser vista como causa de prejuízo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou cerceamento de defesa, especialmente porque os embargos monitórios, no caso, inauguraram uma cognição plena e exauriente, com ampla produção de provas documental e oral (mov. 60, 71, 77, 95,108 e 161). Portanto, rejeito a preliminar. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico, especificamente se a celebração do Primeiro Aditivo teve o condão de convalidar um negócio que os apelantes alegam ser nulo por simulação. DO MÉRITO Os apelantes sustentam que a simulação gera nulidade absoluta, insuscetível de confirmação, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. A sentença, por sua vez, aplicou o instituto da ratificação do negócio anulável (art. 172 do CC). Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a tese recursal merece prosperar neste ponto. A simulação, sob a égide do Código Civil de 2002, é tratada como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167), e não de mera anulabilidade. Como tal, o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC). Dessa forma, o ato de firmar o Primeiro Aditivo, mesmo que os devedores já tivessem ciência das circunstâncias suspeitas envolvendo a aeronave, não tem o poder de sanar ou ratificar um negócio juridicamente inexistente desde sua origem. A confirmação é instituto aplicável apenas aos negócios anuláveis, não aos nulos. A distinção é fundamental, pois a nulidade absoluta visa proteger a ordem pública, podendo ser declarada de ofício e arguida por qualquer interessado (art. 168 do CC). Contudo, a despeito do equívoco na fundamentação jurídica da sentença quanto à convalidação, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência da simulação. A simulação exige prova robusta de que as partes, em conluio, declararam uma vontade diversa da real, com o intuito de prejudicar terceiros ou violar disposição de lei. No caso, o apelante alega ter sido vítima de uma trama, não partícipe dela. A narrativa se aproxima mais da figura do dolo (vício de consentimento que torna o negócio anulável, art. 145 do CC) do que da simulação. Todavia, mesmo sob a ótica do dolo, a pretensão de anulação esbarraria no comportamento contraditório do próprio apelante. Ao firmar o termo aditivo, confessando a dívida e repactuando o pagamento, quando já conhecia plenamente os fatos que agora aponta como viciosos, o apelante praticou ato incompatível com a vontade de anular o negócio. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. Vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. (…) 9. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021) (g.) Assim, independentemente da qualificação jurídica do vício, o apelante, ao tomar conhecimento do suposto engodo, tinha o dever de buscar imediatamente a anulação do pacto, e não de reafirmá-lo, criando a legítima expectativa no credor de que a obrigação seria cumprida. Prosseguindo, a tese de enriquecimento ilícito do apelado por recebimento de seguro também não se sustenta, pois o ofício da seguradora (mov. 77) é claro ao afirmar a inexistência de aviso de sinistro, prova documental que não foi desconstituída pelo apelante, embora devidamente intimados para manifestar sobre o documento (mov. 80). Resta a análise da abusividade dos encargos contratuais. O Primeiro Aditivo estabeleceu, para o caso de inadimplemento, multa de 20%, juros de 2% ao mês e honorários advocatícios de 20%. Tratando-se de relação jurídica empresarial, firmada entre particulares em posição de paridade, a intervenção judicial para revisão de cláusulas deve ser excepcional. Contudo, o artigo 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Vejamos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, houve pagamento parcial substancial do valor original e também das parcelas repactuadas, conforme se pode verificar da própria peça de ingresso: O valor total do negócio foi de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) parcelado da seguinte forma: R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), a título de princípio de pagamento na data de 22 de MARÇO DE 2021, mediante pagamento em espécie (dinheiro) entregue ao Vendedor, um veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, PLACA PBM-0980, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), uma nota promissória no valor de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais) para 22/04/2021, uma nota promissória no valor de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais) para 22/05/2021 e uma nota promissória no valo de R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais) para 22/06/2021”. (...) Das parcelas acima descritas foi pago apenas R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 22 de março de 2021, mediante depósito na conta bancária do VENDEDOR (Banco do Brasil, Agência 3485-1, Conta 40120-X), e também o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em 09 de junho de 2021, mediante depósito da conta do Requerente (Banco do Brasil, Agência 3485-1, Conta 40120-X), sendo que, este último depósito representa o Veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, PLACA PBM-0980, já que o veículo não foi efetivamente entregue ao NOTIFICANTE como prometido no contrato primitivo. Diante da inadimplência os requeridos assinaram um Primeiro Aditivo onde confessaram a dívida de R$ 460.000,00, onde estabeleceu-se multa de 20% sobre o saldo remanescente, juros moratórios de 2% ao mês e honorários contratuais de 20%. Do valor de R$ 460.000,00 referente ao Primeiro Aditivo, os requeridos pagaram o valor de R$ 95.000,00, restando um valor de R$ 365.000,00, conforme tabela na peça de ingresso. A jurisprudência tem admitido a redução da cláusula penal para patamares mais razoáveis. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (...) 3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (...) 5. Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo). 5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021). 5.4. Da mesma forma, diante das particularidades do caso, também não é caso de se proceder a uma maior redução da cláusula penal, como pleiteado pela recorrente Usina Santo Ângelo, sobretudo porque, conforme ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a recorrente Equipalcool chegou a dar início aos preparativos da "segunda fase" do contrato, constando da sentença que os equipamentos referentes à segunda fase já vinham sendo produzidos. 5.5. No particular, conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, não se exige a exata correspondência matemática entre o grau de inexecução do contrato e o de redução da cláusula penal. Precedentes. 5.6. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato subjacente, de valor milionário, foi firmado entre sociedades empresariais de grande porte, não havendo qualquer assimetria entre as empresas contratantes que justifique uma maior intervenção do Poder Judiciário na avença, além daquela efetuada pelo Tribunal de origem, em decorrência da aplicação de norma cogente (CC, art. 413). (...) 7. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos, tornando sem efeito a liminar concedida na TP 1.318/SP. (REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) No presente caso, verifica-se que houve pagamento parcial do valor original e também das parcelas repactuadas, bem como, entendo que a de multa de 20% se mostra excessiva, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de redução que fixo em 10%, valor este que entendo ser proporcional e razoável. Os juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser limitados a 1% ao mês, conforme o art. 406 do CC. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. REGULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. (...) 2. Em contratos celebrados entre particulares devem os juros moratórios limitar-se a 12% (doze por cento) ao ano, permitida a capitalização anual, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês, em atenção ao art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura) e ao art. 406 do Código Civil. 3. Considerando que o instrumento de confissão de dívida prevê em sua cláusula segunda a cobrança de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, deve ser mantida a sentença que acertadamente adequou o juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, em observância ao disposto no Código Civil e no Decreto-Lei nº 22.626/33. 4. A limitação de juros é matéria de ordem pública, não podendo ser derrogada pela vontade das partes, de modo que não prospera a alegação dos apelantes de que os juros foram livremente pactuados, não podendo, por isso, serem revisados. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5747492-14.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Por fim, não se considera ilegal a cláusula que estipula os honorários advocatícios para o caso de inadimplemento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, g.) Portanto, o recurso merece parcial provimento para revisar apenas os encargos relativos à cláusula penal e juros de mora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, apenas para reduzir a multa moratória para 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor e limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês. O valor do débito deverá ser recalculado em fase de cumprimento de sentença, mantendo-se no mais a procedência do pedido monitório e a constituição do título executivo judicial Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais. É como voto. Goiânia, 27 abril de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115837-33.2023.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. José Augusto de Melo Silva Requerente: Luiz Carlos Bueno da Fonseca Requerido: Adriano Bacheschi Benetti e outro Apelante: Ricardo Ribeiro Neto Apelado: Luiz Carlos Bueno da Fonseca Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda da compra e venda de uma aeronave, formalizada em termo aditivo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação monitória é a via adequada para a cobrança, mesmo diante da existência de um contrato original que poderia ser um título executivo; (ii) o negócio jurídico é nulo por simulação e se o termo aditivo posterior poderia convalidá-lo; e (iii) os encargos contratuais (multa de 20%, juros de 2% ao mês e honorários de 20%) são abusivos e comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor de título executivo extrajudicial pode optar pelo ajuizamento de ação de conhecimento ou monitória, não havendo prejuízo ao devedor, que pode opor embargos monitórios com ampla dilação probatória, afastando a alegação de inadequação da via eleita. 4. A simulação, como causa de nulidade absoluta (art. 167 do Código Civil), não é suscetível de confirmação ou ratificação pelas partes, conforme dispõe o art. 169 do mesmo diploma. Contudo, a ausência de prova robusta da simulação e o comportamento contraditório do devedor, que confessou e repactuou a dívida ciente dos fatos que agora alega como viciosos, impedem a anulação do negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Conforme o artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. No caso, tendo em vista o pagamento parcial da dívida e que a multa moratória de 20% mostra-se excessiva, deve-se reduzir a multa para 10%. 6. Em contratos celebrados entre particulares, os juros moratórios devem observar o limite legal, sendo abusiva a estipulação em patamar superior a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. 7. É válida a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança extrajudicial da dívida, conforme o art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O credor pode optar pela ação monitória mesmo que possua título executivo extrajudicial, não havendo cerceamento de defesa se os embargos monitórios permitirem ampla cognição. 2. A renegociação de dívida por parte do devedor, ciente de supostos vícios no negócio original, configura comportamento contraditório que impede a posterior alegação de nulidade, em respeito à boa-fé objetiva. 3. É devida a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando se mostrar manifestamente excessiva e houver cumprimento parcial da obrigação.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 169, 389, 406 e 413; Código de Processo Civil, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.149/DF; STJ, REsp n. 1.888.028/SP; STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115837-33.2023.8.09.0051 da comarca de Goiânia. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 27 de abril de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR