Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatei que não houve o pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, outrora deferida por este Juízo. Sendo assim, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de todas as demais parcelas (todo o valor remanescente - gerada guia única 9425612-8/50), sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". 11 9425612-8/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 30/03/2026 17:28:29 31/01/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO Goiânia - GO, 28 de abril de 2026. Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 04:30
Ato ordinatório
28/04/2026, 04:26
Petição
10/04/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatei que não houve o pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, outrora deferida por este Juízo. Sendo assim, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de todas as demais parcelas (todo o valor remanescente - gerada guia única), sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 17:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/02/2026, 17:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/02/2026, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatei que não houve o pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, outrora deferida por este Juízo. Sendo assim, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de todas as demais parcelas (todo o valor remanescente - gerada guia única), sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 17:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/02/2026, 17:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/02/2026, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:05
Mero expediente
09/02/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 14:23
Confirmada
05/02/2026, 14:23
Confirmada
05/02/2026, 14:22
Confirmada
05/02/2026, 14:22
Confirmada
05/02/2026, 14:22
Confirmada
05/02/2026, 14:22
Expedição de documento
05/02/2026, 14:15
Expedição de documento
05/02/2026, 14:14
Expedida/certificada
05/02/2026, 14:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/02/2026, 14:14
Expedição de documento
05/02/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:58
Petição (Replica)
29/01/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5168610-84.2025.8.09.0051 DESPACHO Diante da manifestação da mov. 67, reabro o prazo para que a parte autora impugne a última contestação apresentada (mov. 52). Após, conclusos para decisão saneadora. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Everton Pereira Santos Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 14:12
Mero expediente
08/01/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5168610-84.2025.8.09.0051 DESPACHO Pelo princípio da cooperação, e diante da pluralidade de réus neste tipo de demanda, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a respectiva movimentação nos autos, informe se todos os réus já foram citados e se já apresentaram resposta, devendo, em caso negativo, fornecer os dados necessários à citação.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 19:42
Mero expediente
07/10/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 13:21
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 16:13
Confirmada
21/07/2025, 16:13
Expedida/certificada
21/07/2025, 16:08
Expedida/certificada
21/07/2025, 16:07
Confirmada
20/07/2025, 01:03
Confirmada
19/07/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:27
Expedida/certificada
09/07/2025, 22:31
Expedida/certificada
09/07/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestar interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia, 3 de julho de 2025. Julio Cezar de Oliveira Junior Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestar interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia, 3 de julho de 2025. Julio Cezar de Oliveira Junior Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 10:30
Confirmada
03/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 14:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/07/2025, 14:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/07/2025, 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:13
Petição (Contestação)
26/06/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:01
Expedida/certificada
18/06/2025, 12:33
Expedição de documento
18/06/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:09
Expedição de documento
05/06/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria Unificada do 1º e 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Goiânia CERTIDÃO Certifico que foi emitida a guia de honorários do(a) Conciliador(a) para a realização da audiência designada. Para realizar o pagamento, basta consultar a guia no processo (nomeada como CONCILIAÇÃO) e clicar no botão Gerar Boleto, ou acessar o endereço https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto informando o número da guia para gerar o boleto. Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento mediante juntada do comprovante nos autos, 5 (cinco) dias úteis, anterior à realização da audiência, conforme Deliberação 01/2017 do NUPEMEC-TJGO. Fica ainda cientificado que o não pagamento das custas implicará na baixa do processo com anotação do nome do devedor no cadastro de débitos. Goiânia, 29 de maio de 2025 AMANDA KEROLLYN TANJA MARTINS SU do 1º e 2º CEJUSC
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 20:43
Expedição de documento
29/05/2025, 16:25
Confirmada
24/05/2025, 04:06
Confirmada
17/05/2025, 05:40
Expedição de documento
16/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 18:05
Confirmada
14/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 19:01
Expedida/Certificada
13/05/2025, 19:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 19:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (s), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). A audiência de conciliação será designada posteriormente ao pagamento das despesas postais, pois há necessidade de tempo hábil para a expedição e cumprimento da citação e/ou intimação pelos Correios. Goiânia - GO, 22 de abril de 2025. Julio Cezar de Oliveira Junior Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5168610-84.2025.8.09.0051 DECISÃOJose Anselmo Da Silva Teles propôs a presente ação em face de Banco Do Brasil Sa, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial (movimentação 1).É o relato. Decido.Custas recolhidas.A propósito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na questão posta – em sede de juízo de cognição sumária –, da narrativa do fato, da causa de pedir e pedido não decorre a necessária convicção quanto à probabilidade do direito, ao mencionado perigo de dano na demora ou sequer risco ao resultado útil do processo, à medida que a repactuação de dívidas tem balizas claras definidas na Lei n. 14.181/21, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, havendo a plena constituição do contraditório, o que torna incabível à tutela provisória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2.A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superenvidamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Ademais, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, com fundamento no art. 104-A do CDC, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que promova a conciliação entre o autor e seus credores, ficando os credores cientes que sua ausência importará na aplicação do art. 104-A, §2º do CDC. Sendo inexitoso o acordo, CITE(M)-SE os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões da negativa de atender ao plano voluntário ou de renegociar (CDC, art. 104-B, §2º), bem como, contestem os pedidos, sob pena de revelia. DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Antecipação de tutela
07/04/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5168610-84.2025.8.09.0051 DECISÃOA propósito do pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, a Constituição da República, no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos.Na mesma linha, enuncia a Súmula nº 25 do TJGO que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na presente hipótese, observo que da análise dos documentos apresentados não se extrai prova suficiente que justifique a concessão da gratuidade de justiça. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para o deferimento do benefício quando ausente a devida comprovação da hipossuficiência econômica. Assim, ante a insuficiência dos elementos probatórios apresentados, não restando demonstrado que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a teor do art. 98, § 6°, do CPC, fazê-lo em até 5 (cinco) parcelas, devendo comprovar o pagamento da primeira no mesmo prazo, também sob pena de cancelamento da distribuição.Após escoado o prazo concedido, atendendo ou não a determinação, retornem conclusos para a análise e deliberação pertinente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito