Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Enviada ao Tribunal
19/12/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:36
Mudança de Assunto Processual
08/07/2025, 17:25
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 16:58
Confirmada
09/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5227987-96.2023.8.09.0134Polo Ativo: Alessandra De Freitas RibeiroPolo Passivo: Municipio De QuirinopolisDECISÃO PROMOVA-SE a exclusão via PROJUDI da QUIPREV do polo passivo do presente feito, conforme requerido no evento n° 61.RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento nº 65).ALTERE-SE a natureza da presente ação, fazendo constar a nova fase processual. Intime-se a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis (art. 535 do CPC), sob pena de preclusão.Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE nos autos. Por conseguinte, HOMOLOGO os valores pretendidos pela parte exequente, da seguinte forma: - Débito principal, no importe de R$ 73.503,32 (setenta e três mil quinhentos e três reais e trinta e dois centavos).Ato contínuo, INTIMEM-SE os interessados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar quanto aos valores acima citados, ficando cientes que, em caso de inércia, a serventia processante confeccionará os expedientes necessários (Precatório ou RPV - art. 535, §3º, do CPC), restando preclusa quaisquer apontamentos acerca do montante. No silêncio, PROMOVA-SE conforme determinado e, após o depósito dos valores, AUTORIZO, desde já, a confecção de alvarás (para levantamento dos valores e seus rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso tenha sido expressamente lhe conferido este poder), sem a necessidade de promover nova conclusão a este juízo. E não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Havendo impugnação inerente ao cumprimento de sentença apresentado ou sobre os valores acima delineados, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5227987-96.2023.8.09.0134Polo Ativo: Alessandra De Freitas RibeiroPolo Passivo: Municipio De QuirinopolisDECISÃO PROMOVA-SE a exclusão via PROJUDI da QUIPREV do polo passivo do presente feito, conforme requerido no evento n° 61.RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento nº 65).ALTERE-SE a natureza da presente ação, fazendo constar a nova fase processual. Intime-se a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis (art. 535 do CPC), sob pena de preclusão.Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE nos autos. Por conseguinte, HOMOLOGO os valores pretendidos pela parte exequente, da seguinte forma: - Débito principal, no importe de R$ 73.503,32 (setenta e três mil quinhentos e três reais e trinta e dois centavos).Ato contínuo, INTIMEM-SE os interessados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar quanto aos valores acima citados, ficando cientes que, em caso de inércia, a serventia processante confeccionará os expedientes necessários (Precatório ou RPV - art. 535, §3º, do CPC), restando preclusa quaisquer apontamentos acerca do montante. No silêncio, PROMOVA-SE conforme determinado e, após o depósito dos valores, AUTORIZO, desde já, a confecção de alvarás (para levantamento dos valores e seus rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso tenha sido expressamente lhe conferido este poder), sem a necessidade de promover nova conclusão a este juízo. E não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Havendo impugnação inerente ao cumprimento de sentença apresentado ou sobre os valores acima delineados, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5227987-96.2023.8.09.0134Polo Ativo: Alessandra De Freitas RibeiroPolo Passivo: Municipio De QuirinopolisDECISÃO PROMOVA-SE a exclusão via PROJUDI da QUIPREV do polo passivo do presente feito, conforme requerido no evento n° 61.RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento nº 65).ALTERE-SE a natureza da presente ação, fazendo constar a nova fase processual. Intime-se a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis (art. 535 do CPC), sob pena de preclusão.Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE nos autos. Por conseguinte, HOMOLOGO os valores pretendidos pela parte exequente, da seguinte forma: - Débito principal, no importe de R$ 73.503,32 (setenta e três mil quinhentos e três reais e trinta e dois centavos).Ato contínuo, INTIMEM-SE os interessados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar quanto aos valores acima citados, ficando cientes que, em caso de inércia, a serventia processante confeccionará os expedientes necessários (Precatório ou RPV - art. 535, §3º, do CPC), restando preclusa quaisquer apontamentos acerca do montante. No silêncio, PROMOVA-SE conforme determinado e, após o depósito dos valores, AUTORIZO, desde já, a confecção de alvarás (para levantamento dos valores e seus rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso tenha sido expressamente lhe conferido este poder), sem a necessidade de promover nova conclusão a este juízo. E não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Havendo impugnação inerente ao cumprimento de sentença apresentado ou sobre os valores acima delineados, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5227987-96.2023.8.09.0134Polo Ativo: Alessandra De Freitas RibeiroPolo Passivo: Municipio De QuirinopolisDECISÃO PROMOVA-SE a exclusão via PROJUDI da QUIPREV do polo passivo do presente feito, conforme requerido no evento n° 61.RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento nº 65).ALTERE-SE a natureza da presente ação, fazendo constar a nova fase processual. Intime-se a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis (art. 535 do CPC), sob pena de preclusão.Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE nos autos. Por conseguinte, HOMOLOGO os valores pretendidos pela parte exequente, da seguinte forma: - Débito principal, no importe de R$ 73.503,32 (setenta e três mil quinhentos e três reais e trinta e dois centavos).Ato contínuo, INTIMEM-SE os interessados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar quanto aos valores acima citados, ficando cientes que, em caso de inércia, a serventia processante confeccionará os expedientes necessários (Precatório ou RPV - art. 535, §3º, do CPC), restando preclusa quaisquer apontamentos acerca do montante. No silêncio, PROMOVA-SE conforme determinado e, após o depósito dos valores, AUTORIZO, desde já, a confecção de alvarás (para levantamento dos valores e seus rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso tenha sido expressamente lhe conferido este poder), sem a necessidade de promover nova conclusão a este juízo. E não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Havendo impugnação inerente ao cumprimento de sentença apresentado ou sobre os valores acima delineados, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 20:35
Outras Decisões
29/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:13
Recebimento
07/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5227987-96.2023.8.09.0134 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Quirinópolis_3 RECORRENTE: QUIRINÓPOLIS PREVIDÊNCIA – QUIPREV 1°RECORRIDO: ALESSANDRA DE FREITAS RIBEIRO 2° RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se quanto ao pagamento de 02 (duas) licenças prêmios não gozadas. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de 03 (três) licenças não usufruídas (evento nº 24 e 34). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, a reclamada Quirinópolis Prev interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial da sentença, alegando apenas a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que o pagamento das licenças-prêmios não usufruídas deverá alcançar tão somente o Município de Quirinópolis (evento nº 38). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, cumpre registrar que a verba pleiteada possui natureza indenizatória e não previdenciária, sendo certo que a QUIPREV não tem nenhuma responsabilidade por ocorrências funcionais e/ou salariais ocorridas quando o servidor detinha a condição de ativa. Até porque, referido ente somente é responsável pelo pagamento de aposentadoria, pensões e benefícios decorrentes da inatividade. 5. Dessa forma, considerando que o pleito formulado não envolve benefícios previdenciários, mas a conversão em pecúnia de licença prêmio implementada e não usufruída em atividade, deve tal responsabilidade deve ser atribuída apenas ao Município de Quirinópolis, ente com o qual a parte autora mantinha relação jurídica por ocasião das licenças não usufruídas. 6. Partindo dessa premissa, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais já se posicionou em casos análogos, de modo que restou firmado o seguinte entendimento com o enunciado da Súmula nº 01, confira-se: “A Goiás Previdência – GOIASPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por servidor público inativo ou militar da reserva que verse sobre benefícios implementados antes da concessão de aposentadoria.” 7. Portanto, denota-se claramente que a parte recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo ser reformada a sentença primeva para reconhecer sua ilegitimidade passiva (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5101333-90.2021.8.09.0051, Relatora Mônica Cézar Moreno Senhorelo, publicado em 13/02/2023; TJGO, 5007508-92.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 14/12/2022; e TJGO, 5468525-35.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, publicado em 1º/04/2022). 8. Considerando que não foi alegado pela parte recorrente nada além da preliminar em questão, deixa-se de apreciar o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada no sentido de reconhecer a ilegitimidade da recorrente QUIPREV para figurar no polo passivo da demanda, e consequentemente, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à QUIRINÓPOLIS PREVIDÊNCIA - QUIPREV, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 10. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se quanto ao pagamento de 02 (duas) licenças prêmios não gozadas. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de 03 (três) licenças não usufruídas (evento nº 24 e 34). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, a reclamada Quirinópolis Prev interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial da sentença, alegando apenas a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que o pagamento das licenças-prêmios não usufruídas deverá alcançar tão somente o Município de Quirinópolis (evento nº 38). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, cumpre registrar que a verba pleiteada possui natureza indenizatória e não previdenciária, sendo certo que a QUIPREV não tem nenhuma responsabilidade por ocorrências funcionais e/ou salariais ocorridas quando o servidor detinha a condição de ativa. Até porque, referido ente somente é responsável pelo pagamento de aposentadoria, pensões e benefícios decorrentes da inatividade. 5. Dessa forma, considerando que o pleito formulado não envolve benefícios previdenciários, mas a conversão em pecúnia de licença prêmio implementada e não usufruída em atividade, deve tal responsabilidade deve ser atribuída apenas ao Município de Quirinópolis, ente com o qual a parte autora mantinha relação jurídica por ocasião das licenças não usufruídas. 6. Partindo dessa premissa, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais já se posicionou em casos análogos, de modo que restou firmado o seguinte entendimento com o enunciado da Súmula nº 01, confira-se: “A Goiás Previdência – GOIASPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por servidor público inativo ou militar da reserva que verse sobre benefícios implementados antes da concessão de aposentadoria.” 7. Portanto, denota-se claramente que a parte recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo ser reformada a sentença primeva para reconhecer sua ilegitimidade passiva (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5101333-90.2021.8.09.0051, Relatora Mônica Cézar Moreno Senhorelo, publicado em 13/02/2023; TJGO, 5007508-92.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 14/12/2022; e TJGO, 5468525-35.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, publicado em 1º/04/2022). 8. Considerando que não foi alegado pela parte recorrente nada além da preliminar em questão, deixa-se de apreciar o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada no sentido de reconhecer a ilegitimidade da recorrente QUIPREV para figurar no polo passivo da demanda, e consequentemente, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à QUIRINÓPOLIS PREVIDÊNCIA - QUIPREV, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 10. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.