Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS N°: 5627045-78.2024.8.09.0064 AUTOR DO FATO: VAILTON PEREIRA DE SOUZA, ZAILTON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE VIEIRA ROSA OAB/GO: 34.868 Ao vigésimo nono dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025), às 15:30 horas, realizando o presente ato presencial. na sala de audiências do Juizado Especial Cível da comarca de Goianira, no horário aprazado para audiência, comigo, assistente jurídica, efetuado o pregão pela MMª Juíza de Direito Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, com a utilização do sistema de videoconferências (ZOOM). onde presidiu o ato virtualmente o feito. Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença da Representante do Ministério Público Drª. Renata de Matos Lacerda. Fez-se presente os autores do fato VAILTON PEREIRA DE SOUZA, ZAILTON PEREIRA DE SOUSA, acompanhado de seu defensor, Dr. PEDRO HENRIQUE VIEIRA ROSA OAB/GO: 34.868. Declarada aberta a audiência, o Ministério Público ofertou, a proposta de suspensão condicional do Processo, por 02 (dois) anos, em virtude dos acusados possuem os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, sob as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar bares, boates e locais de má fama; 2- não mudar de residência, sem comunicar, no prazo de três dias, ao Juízo, seu novo endereço, e, ainda pretendendo mudar para outra comarca, requerer, antes, autorização do juízo de Goianira; 3 – comparecer pessoalmente e obrigatoriamente na Secretária do Juizado Especial Criminal, em horário de expediente, para informar e justificar suas atividades, do dia 1º ao dia 10° a cada dois meses; 4 – não se ausentar da comarca onde reside, por mais de dez (10) dias, sem autorização do juízo; 5 -comprovar ocupação lícita; 6 – Não praticar outro fato delituoso; 7- Considerando que trata-se do delito insculpido no art. 48 da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.605/98, a apresentação do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), subscrita por profissional habilitado e devidamente protocolada perante a SEMMA para acompanhamento. Por fim, a Mmª Juíza proferiu a seguinte sentença: Homologo o s u r si s processual para que nesta data produza todos os efeitos legais, o acordo firmado pelo Ministério Público e o autor do fato, suspendendo, de consequência, o processo até 29/05/2027, com a ressalva de que, se o denunciado não cumprir as condições estabelecidas, o processo terá sua suspensão revogada e seu andamento normal. Expirado o prazo estipulado, com o devido cumprimento das obrigações do réu, dê-se vistas imediata ao Ministério Público. Concedo o prazo de 20(vinte) dias para os autores do fato apresentarem o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) ou a cópia do procedimento em tramitação na SEMAD, como a apresentação de informações detalhadas sobre a recuperação da área degradada. Nada mais havendo, deu por encerrada a presente audiência. Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Gabrielle Alves P. Vasconcelos, Assistente Administrativo, o digitei.