Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 14:20
Confirmada
10/12/2025, 13:43
Expedida/certificada
10/12/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2025, 22:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2025, 21:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Família e Sucessões - Processo n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura SENTENÇA As partes, já qualificadas nos autos, entabularam acordo, ev. 175.Parecer Ministerial favorável à homologação, ev. 178.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos: partes capazes e legítimas (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002) e direito transacionável (art. 841, CC/2002), bem como celebrada este mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivo procurador (arts. 842 e 104, III, CC/2002), tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo. Mais a mais, o interesse do infante foi preservado, como bem ponderou o órgão do Ministério Público.Ademais, ressalte-se que a sentença que dispõe sobre os alimentos e/ou guarda devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo.Assim, para produzir os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, homologo o acordo, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil).Sem custas, conforme art. 90, § 3º do CPC.Expeça-se alvará de transferência dos valores dos alimentos depositados nos autos, em nome da genitora do infante e com base nos dados bancários indicados por ela no termo de acordo, ev. 175.Expeçam-se os mandados necessários, deferindo a ordem à Escrivã responsável para assiná-los.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, assim, expedidos os documentos necessários, arquivem-se.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Família e Sucessões - Processo n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura SENTENÇA As partes, já qualificadas nos autos, entabularam acordo, ev. 175.Parecer Ministerial favorável à homologação, ev. 178.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos: partes capazes e legítimas (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002) e direito transacionável (art. 841, CC/2002), bem como celebrada este mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivo procurador (arts. 842 e 104, III, CC/2002), tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo. Mais a mais, o interesse do infante foi preservado, como bem ponderou o órgão do Ministério Público.Ademais, ressalte-se que a sentença que dispõe sobre os alimentos e/ou guarda devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo.Assim, para produzir os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, homologo o acordo, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil).Sem custas, conforme art. 90, § 3º do CPC.Expeça-se alvará de transferência dos valores dos alimentos depositados nos autos, em nome da genitora do infante e com base nos dados bancários indicados por ela no termo de acordo, ev. 175.Expeçam-se os mandados necessários, deferindo a ordem à Escrivã responsável para assiná-los.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, assim, expedidos os documentos necessários, arquivem-se.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Família e Sucessões - Processo n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura SENTENÇA As partes, já qualificadas nos autos, entabularam acordo, ev. 175.Parecer Ministerial favorável à homologação, ev. 178.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos: partes capazes e legítimas (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002) e direito transacionável (art. 841, CC/2002), bem como celebrada este mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivo procurador (arts. 842 e 104, III, CC/2002), tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo. Mais a mais, o interesse do infante foi preservado, como bem ponderou o órgão do Ministério Público.Ademais, ressalte-se que a sentença que dispõe sobre os alimentos e/ou guarda devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo.Assim, para produzir os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, homologo o acordo, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil).Sem custas, conforme art. 90, § 3º do CPC.Expeça-se alvará de transferência dos valores dos alimentos depositados nos autos, em nome da genitora do infante e com base nos dados bancários indicados por ela no termo de acordo, ev. 175.Expeçam-se os mandados necessários, deferindo a ordem à Escrivã responsável para assiná-los.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, assim, expedidos os documentos necessários, arquivem-se.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Família e Sucessões - Processo n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura SENTENÇA As partes, já qualificadas nos autos, entabularam acordo, ev. 175.Parecer Ministerial favorável à homologação, ev. 178.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos: partes capazes e legítimas (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002) e direito transacionável (art. 841, CC/2002), bem como celebrada este mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivo procurador (arts. 842 e 104, III, CC/2002), tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo. Mais a mais, o interesse do infante foi preservado, como bem ponderou o órgão do Ministério Público.Ademais, ressalte-se que a sentença que dispõe sobre os alimentos e/ou guarda devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo.Assim, para produzir os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, homologo o acordo, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil).Sem custas, conforme art. 90, § 3º do CPC.Expeça-se alvará de transferência dos valores dos alimentos depositados nos autos, em nome da genitora do infante e com base nos dados bancários indicados por ela no termo de acordo, ev. 175.Expeçam-se os mandados necessários, deferindo a ordem à Escrivã responsável para assiná-los.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, assim, expedidos os documentos necessários, arquivem-se.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Família e Sucessões - Processo n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura SENTENÇA As partes, já qualificadas nos autos, entabularam acordo, ev. 175.Parecer Ministerial favorável à homologação, ev. 178.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos: partes capazes e legítimas (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002) e direito transacionável (art. 841, CC/2002), bem como celebrada este mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivo procurador (arts. 842 e 104, III, CC/2002), tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo. Mais a mais, o interesse do infante foi preservado, como bem ponderou o órgão do Ministério Público.Ademais, ressalte-se que a sentença que dispõe sobre os alimentos e/ou guarda devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo.Assim, para produzir os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, homologo o acordo, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil).Sem custas, conforme art. 90, § 3º do CPC.Expeça-se alvará de transferência dos valores dos alimentos depositados nos autos, em nome da genitora do infante e com base nos dados bancários indicados por ela no termo de acordo, ev. 175.Expeçam-se os mandados necessários, deferindo a ordem à Escrivã responsável para assiná-los.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, assim, expedidos os documentos necessários, arquivem-se.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Família e Sucessões - Processo n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura SENTENÇA As partes, já qualificadas nos autos, entabularam acordo, ev. 175.Parecer Ministerial favorável à homologação, ev. 178.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos: partes capazes e legítimas (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002) e direito transacionável (art. 841, CC/2002), bem como celebrada este mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivo procurador (arts. 842 e 104, III, CC/2002), tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo. Mais a mais, o interesse do infante foi preservado, como bem ponderou o órgão do Ministério Público.Ademais, ressalte-se que a sentença que dispõe sobre os alimentos e/ou guarda devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo.Assim, para produzir os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, homologo o acordo, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil).Sem custas, conforme art. 90, § 3º do CPC.Expeça-se alvará de transferência dos valores dos alimentos depositados nos autos, em nome da genitora do infante e com base nos dados bancários indicados por ela no termo de acordo, ev. 175.Expeçam-se os mandados necessários, deferindo a ordem à Escrivã responsável para assiná-los.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, assim, expedidos os documentos necessários, arquivem-se.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 14:56
Confirmada
20/10/2025, 11:00
Homologação de Transação
20/10/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 20:20
Petição (Parecer)
10/10/2025, 18:43
Confirmada
10/10/2025, 03:03
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2025, 14:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/09/2025, 14:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
30/09/2025, 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 17:54
Confirmada
29/09/2025, 17:42
Confirmada
29/09/2025, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 17:31
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:16
Confirmada
29/09/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DECISÃO No evento 139, postula o autor a concessão de tutela de urgência para que a guarda do menor HEYTOR RODRIGUES DE GODOY seja modificada para a modalidade compartilhada, com a readequação do regime de convivência e a fixação de alimentos. Oportunamente, a requerida rechaçou as alegações, afirmando que a criança se encontra segura e bem cuidada sob sua guarda, bem como que o próprio autor reconheceu, perante o Conselho Tutelar, que o filho está bem cuidado pela mãe, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, evento 145.Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 152) opinou pelo indeferimento do pedido liminar, por entender que, apesar da gravidade dos fatos narrados por ambas as partes, a medida de alteração da guarda exige a prévia oitiva da parte contrária e aprofundamento da instrução probatória, notadamente através de estudo psicossocial, a fim de se aferir o melhor interesse da criança.Vieram os autos conclusos.Decido.O requerente pleiteia a instituição da guarda compartilhada, modalidade que, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.584, §2º, é a regra a ser aplicada, por se entender que a divisão de responsabilidades e a participação ativa de ambos os genitores são fundamentais para o desenvolvimento sadio e integral dos filhos. A concessão da guarda unilateral, portanto, é medida excepcional.Nesse sentido, o pedido do autor está, em tese, alinhado com o ordenamento jurídico. Contudo, a efetiva implementação da guarda compartilhada pressupõe um mínimo de diálogo e cooperação entre os genitores, o que, no presente caso, parece inexistir, dada a elevada litigiosidade e as graves acusações mútuas.Ademais, o artigo 1.585 do mesmo diploma legal orienta que a decisão liminar sobre a guarda será proferida, preferencialmente, após a oitiva mútuo, salvo se a proteção aos interesses da criança exigir medida imediata. No caso em tela, os relatórios do Conselho Tutelar (evento 138), embora noticiem o conflito parental, não apontam, por si sós, uma situação de risco iminente que justifique a alteração da guarda sem a devida triangularização processual, uma vez que os presentes autos aguardam a realização de audiência de mediação.Ante o exposto, amparado no parecer ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para a imediata instituição da guarda compartilhada nos moldes propostos.Sem prejuízo, a fim de assegurar o imediato direito de convivência e apurar os graves fatos narrados, OFICIE-SE, com urgência, ao Conselho Tutelar da Comarca de Montes Claros de Goiás para encaminhar a este Juízo informações circunstanciadas acerca da alegação de que o menor HEYTOR RODRIGUES DE GODOY retorna do convívio paterno com odor etílico, esclarecendo se há registros de tal fato e quais as providências adotadas. Prazo de 10 (dez) dias.Advirto que as demais questões, como a fixação do lar de referência, alimentos e a pormenorização da convivência, serão mais bem dirimidas na audiência de mediação já designada para o dia 29/09/2025 (evento 97), ambiente propício para a busca de um consenso.Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DECISÃO No evento 139, postula o autor a concessão de tutela de urgência para que a guarda do menor HEYTOR RODRIGUES DE GODOY seja modificada para a modalidade compartilhada, com a readequação do regime de convivência e a fixação de alimentos. Oportunamente, a requerida rechaçou as alegações, afirmando que a criança se encontra segura e bem cuidada sob sua guarda, bem como que o próprio autor reconheceu, perante o Conselho Tutelar, que o filho está bem cuidado pela mãe, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, evento 145.Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 152) opinou pelo indeferimento do pedido liminar, por entender que, apesar da gravidade dos fatos narrados por ambas as partes, a medida de alteração da guarda exige a prévia oitiva da parte contrária e aprofundamento da instrução probatória, notadamente através de estudo psicossocial, a fim de se aferir o melhor interesse da criança.Vieram os autos conclusos.Decido.O requerente pleiteia a instituição da guarda compartilhada, modalidade que, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.584, §2º, é a regra a ser aplicada, por se entender que a divisão de responsabilidades e a participação ativa de ambos os genitores são fundamentais para o desenvolvimento sadio e integral dos filhos. A concessão da guarda unilateral, portanto, é medida excepcional.Nesse sentido, o pedido do autor está, em tese, alinhado com o ordenamento jurídico. Contudo, a efetiva implementação da guarda compartilhada pressupõe um mínimo de diálogo e cooperação entre os genitores, o que, no presente caso, parece inexistir, dada a elevada litigiosidade e as graves acusações mútuas.Ademais, o artigo 1.585 do mesmo diploma legal orienta que a decisão liminar sobre a guarda será proferida, preferencialmente, após a oitiva mútuo, salvo se a proteção aos interesses da criança exigir medida imediata. No caso em tela, os relatórios do Conselho Tutelar (evento 138), embora noticiem o conflito parental, não apontam, por si sós, uma situação de risco iminente que justifique a alteração da guarda sem a devida triangularização processual, uma vez que os presentes autos aguardam a realização de audiência de mediação.Ante o exposto, amparado no parecer ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para a imediata instituição da guarda compartilhada nos moldes propostos.Sem prejuízo, a fim de assegurar o imediato direito de convivência e apurar os graves fatos narrados, OFICIE-SE, com urgência, ao Conselho Tutelar da Comarca de Montes Claros de Goiás para encaminhar a este Juízo informações circunstanciadas acerca da alegação de que o menor HEYTOR RODRIGUES DE GODOY retorna do convívio paterno com odor etílico, esclarecendo se há registros de tal fato e quais as providências adotadas. Prazo de 10 (dez) dias.Advirto que as demais questões, como a fixação do lar de referência, alimentos e a pormenorização da convivência, serão mais bem dirimidas na audiência de mediação já designada para o dia 29/09/2025 (evento 97), ambiente propício para a busca de um consenso.Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DECISÃO No evento 139, postula o autor a concessão de tutela de urgência para que a guarda do menor HEYTOR RODRIGUES DE GODOY seja modificada para a modalidade compartilhada, com a readequação do regime de convivência e a fixação de alimentos. Oportunamente, a requerida rechaçou as alegações, afirmando que a criança se encontra segura e bem cuidada sob sua guarda, bem como que o próprio autor reconheceu, perante o Conselho Tutelar, que o filho está bem cuidado pela mãe, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, evento 145.Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 152) opinou pelo indeferimento do pedido liminar, por entender que, apesar da gravidade dos fatos narrados por ambas as partes, a medida de alteração da guarda exige a prévia oitiva da parte contrária e aprofundamento da instrução probatória, notadamente através de estudo psicossocial, a fim de se aferir o melhor interesse da criança.Vieram os autos conclusos.Decido.O requerente pleiteia a instituição da guarda compartilhada, modalidade que, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.584, §2º, é a regra a ser aplicada, por se entender que a divisão de responsabilidades e a participação ativa de ambos os genitores são fundamentais para o desenvolvimento sadio e integral dos filhos. A concessão da guarda unilateral, portanto, é medida excepcional.Nesse sentido, o pedido do autor está, em tese, alinhado com o ordenamento jurídico. Contudo, a efetiva implementação da guarda compartilhada pressupõe um mínimo de diálogo e cooperação entre os genitores, o que, no presente caso, parece inexistir, dada a elevada litigiosidade e as graves acusações mútuas.Ademais, o artigo 1.585 do mesmo diploma legal orienta que a decisão liminar sobre a guarda será proferida, preferencialmente, após a oitiva mútuo, salvo se a proteção aos interesses da criança exigir medida imediata. No caso em tela, os relatórios do Conselho Tutelar (evento 138), embora noticiem o conflito parental, não apontam, por si sós, uma situação de risco iminente que justifique a alteração da guarda sem a devida triangularização processual, uma vez que os presentes autos aguardam a realização de audiência de mediação.Ante o exposto, amparado no parecer ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para a imediata instituição da guarda compartilhada nos moldes propostos.Sem prejuízo, a fim de assegurar o imediato direito de convivência e apurar os graves fatos narrados, OFICIE-SE, com urgência, ao Conselho Tutelar da Comarca de Montes Claros de Goiás para encaminhar a este Juízo informações circunstanciadas acerca da alegação de que o menor HEYTOR RODRIGUES DE GODOY retorna do convívio paterno com odor etílico, esclarecendo se há registros de tal fato e quais as providências adotadas. Prazo de 10 (dez) dias.Advirto que as demais questões, como a fixação do lar de referência, alimentos e a pormenorização da convivência, serão mais bem dirimidas na audiência de mediação já designada para o dia 29/09/2025 (evento 97), ambiente propício para a busca de um consenso.Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 21:30
Confirmada
26/09/2025, 21:30
Liminar
26/09/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:32
Confirmada
24/09/2025, 17:32
Mero expediente
23/09/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:49
Confirmada
22/09/2025, 18:41
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:52
Confirmada
22/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
19/09/2025, 16:07
Petição (Tutela de Evidência)
19/09/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de SouzaProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DESPACHO 1. Considerando a informação prestada pela Equipe Interprofissional (evento 129), que noticia a impossibilidade de realização do estudo psicossocial na data previamente agendada, e a necessidade de impulsionar o feito para uma célere resolução, EXPEÇA-SE novo pedido de laudo à Equipe Interprofissional, solicitando a designação de nova data para a realização do estudo psicossocial com as partes e o menor, com a maior brevidade possível, dada a natureza da demanda.2. Ainda, reitero e ordeno o imediato cumprimento do despacho proferido no evento 111, ou seja, EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Conselho Tutelar desta comarca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia de todos os relatórios e registros existentes em nome do menor Heytor Rodrigues De Godoy.3. Sem prejuízo, aguardem-se os autos a audiência de mediação designada.Cumpra-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de SouzaProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DESPACHO 1. Considerando a informação prestada pela Equipe Interprofissional (evento 129), que noticia a impossibilidade de realização do estudo psicossocial na data previamente agendada, e a necessidade de impulsionar o feito para uma célere resolução, EXPEÇA-SE novo pedido de laudo à Equipe Interprofissional, solicitando a designação de nova data para a realização do estudo psicossocial com as partes e o menor, com a maior brevidade possível, dada a natureza da demanda.2. Ainda, reitero e ordeno o imediato cumprimento do despacho proferido no evento 111, ou seja, EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Conselho Tutelar desta comarca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia de todos os relatórios e registros existentes em nome do menor Heytor Rodrigues De Godoy.3. Sem prejuízo, aguardem-se os autos a audiência de mediação designada.Cumpra-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 14:52
Mero expediente
17/09/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:08
Confirmada
17/09/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:49
Expedida/certificada
17/09/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 14:39
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de SouzaProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DESPACHO 1. Em atenção ao pedido formulado no evento 109, EXPEÇA-SE ofício ao Conselho Tutelar desta urbe solicitando todos os relatórios confeccionados em nome da criança Heytor Rodrigues De Godoy. Prazo de 15 (quinze) dias.2. Com a juntada dos relatórios, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público, para manifestarem oque entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de SouzaProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Diarlei Pereira De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DESPACHO 1. Em atenção ao pedido formulado no evento 109, EXPEÇA-SE ofício ao Conselho Tutelar desta urbe solicitando todos os relatórios confeccionados em nome da criança Heytor Rodrigues De Godoy. Prazo de 15 (quinze) dias.2. Com a juntada dos relatórios, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público, para manifestarem oque entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 16:39
Confirmada
26/08/2025, 15:53
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:48
Mero expediente
26/08/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:29
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 17:53
Confirmada
19/08/2025, 17:53
Confirmada
19/08/2025, 17:52
Confirmada
19/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/08/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:42
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 18:42
Confirmada
18/08/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 14:15
Confirmada
13/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 14:46
Confirmada
01/08/2025, 14:42
Expedida/certificada
01/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:11
Confirmada
25/07/2025, 17:11
Confirmada
25/07/2025, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Mediador(a))
25/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:57
Confirmada
25/07/2025, 14:04
Confirmada
25/07/2025, 14:04
Expedida/certificada
25/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:32
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:18
Confirmada
05/06/2025, 18:47
Confirmada
05/06/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 18:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/06/2025, 16:41
Expedida/certificada
30/05/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de SouzaProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Heytor Rodrigues De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DECISÃO 1. Verifica-se que os autos se encontram há muito na discussão das visitas.Pois bem. A alienação parental não é um ato que tem momento de início e fim. É uma construção diária. A falta de contato, a manutenção da criança sob um único teto e um único genitor, as capturas de telas das conversa e os áudios, via WhatsApp, entre os genitores, as informações (mesmo que unilaterais) de que nem ligações de vídeo estão sendo realizadas, tudo isso leva a um acúmulo de situações na cabeça da criança que vai, direta ou indiretamente, influenciando no que esta pensa sobre o genitor não guardião.Na experiência jurídica já se visualizou muitas vezes situações como a presente, em que se tornam mais litigiosas e, pior, trazem mais prejuízo à formação e ao desenvolvimento da criança, interesse esse que é prioridade absoluta do Juízo, por expressa determinação Constitucional (art. 227, caput).O ECA traz no parágrafo único do art. 100 os princípios que sustentam as medidas de proteção, mas que servem como uma "lente" da forma como as autoridades devem tratar as situações envolvendo crianças e adolescentes. Dentre os diversos princípios, verifica-se o da intervenção precoce, no qual a "intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida", bem ainda, que essa intervenção seja mínima, ou seja, "indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente."Indico que, até o momento, não vejo a ocorrência de eventual alienação parental, mas esta vai ocorrer, deliberadamente ou não, caso seja mantido o estado de coisas em que se encontram os genitores e a criança.Assim, para ser dada a devida atenção à criança e as visitas, DETERMINO na próxima visita do autor seja no dia 30.05.2025 com a supervisão do Conselho Tutelar quando da entrega da criança ao genitor.Ademais, visando coibir eventuais obstáculos para o acesso do genitor ao filho, além do que já estabelecido na decisão de evento 10, determino:i) na hipótese da genitora, ora requerida, frustrar o final de semana de visitas do genitor/requerente, desde já, aplico multa em seu desfavor no valor de 2 salários mínimos para cada descumprimento, fato que deverá ser comprovado mediante relatório do Conselho Tutelar de Montes Claros de Goiás, bem ainda Boletim de Ocorrência e TCO por crime de desobediência realizado pela Polícia Militar, bem como a imediata prorrogação para dois sábados seguidos, como forma de compensar pelo sábado frustrado;ii) na hipótese da genitora/requerida frustrar mais de dois sábados de visitas da genitora durante o semestre, sem uma prévia justificativa devidamente comprovada por documentos idôneos, juntados nos autos com ao menos 15 dias de antecedência, que comprovem a ocorrência de fato de natureza fortuita ou força maior que realmente tenham impedido o direito de visitas do genitor/requerente, a imediata inversão da guarda do filho para o genitor, como forma de impedir atos de alienação parental.1.1. Intimem-se as partes, via oficial de justiça, sendo qualquer delas válida, para ciência do presente decisum, em especial para que na próxima sexta (30/05/2025) a requerida/genitora entregue a criança na presença do Conselho Tutelar deste município ao genitor a fim de realizá-las nos moldes determinados na decisão de evento 10.2. OFICIE-SE o Conselho Tutelar (para supervisionadas a entrega da criança ao genitor).3. OFICIE-SE a equipe interdisciplinar que atende à Comarca de Montes Claros para indicar data e hora para realização de perícia psicológica ou biopsicossocial junto a criança e os genitores a fim de aferir a existência e, se positiva, em qual grau de eventual alienação parental, na forma do art. 5º da Lei 12.318/10.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de SouzaProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Heytor Rodrigues De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DECISÃO 1. Verifica-se que os autos se encontram há muito na discussão das visitas.Pois bem. A alienação parental não é um ato que tem momento de início e fim. É uma construção diária. A falta de contato, a manutenção da criança sob um único teto e um único genitor, as capturas de telas das conversa e os áudios, via WhatsApp, entre os genitores, as informações (mesmo que unilaterais) de que nem ligações de vídeo estão sendo realizadas, tudo isso leva a um acúmulo de situações na cabeça da criança que vai, direta ou indiretamente, influenciando no que esta pensa sobre o genitor não guardião.Na experiência jurídica já se visualizou muitas vezes situações como a presente, em que se tornam mais litigiosas e, pior, trazem mais prejuízo à formação e ao desenvolvimento da criança, interesse esse que é prioridade absoluta do Juízo, por expressa determinação Constitucional (art. 227, caput).O ECA traz no parágrafo único do art. 100 os princípios que sustentam as medidas de proteção, mas que servem como uma "lente" da forma como as autoridades devem tratar as situações envolvendo crianças e adolescentes. Dentre os diversos princípios, verifica-se o da intervenção precoce, no qual a "intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida", bem ainda, que essa intervenção seja mínima, ou seja, "indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente."Indico que, até o momento, não vejo a ocorrência de eventual alienação parental, mas esta vai ocorrer, deliberadamente ou não, caso seja mantido o estado de coisas em que se encontram os genitores e a criança.Assim, para ser dada a devida atenção à criança e as visitas, DETERMINO na próxima visita do autor seja no dia 30.05.2025 com a supervisão do Conselho Tutelar quando da entrega da criança ao genitor.Ademais, visando coibir eventuais obstáculos para o acesso do genitor ao filho, além do que já estabelecido na decisão de evento 10, determino:i) na hipótese da genitora, ora requerida, frustrar o final de semana de visitas do genitor/requerente, desde já, aplico multa em seu desfavor no valor de 2 salários mínimos para cada descumprimento, fato que deverá ser comprovado mediante relatório do Conselho Tutelar de Montes Claros de Goiás, bem ainda Boletim de Ocorrência e TCO por crime de desobediência realizado pela Polícia Militar, bem como a imediata prorrogação para dois sábados seguidos, como forma de compensar pelo sábado frustrado;ii) na hipótese da genitora/requerida frustrar mais de dois sábados de visitas da genitora durante o semestre, sem uma prévia justificativa devidamente comprovada por documentos idôneos, juntados nos autos com ao menos 15 dias de antecedência, que comprovem a ocorrência de fato de natureza fortuita ou força maior que realmente tenham impedido o direito de visitas do genitor/requerente, a imediata inversão da guarda do filho para o genitor, como forma de impedir atos de alienação parental.1.1. Intimem-se as partes, via oficial de justiça, sendo qualquer delas válida, para ciência do presente decisum, em especial para que na próxima sexta (30/05/2025) a requerida/genitora entregue a criança na presença do Conselho Tutelar deste município ao genitor a fim de realizá-las nos moldes determinados na decisão de evento 10.2. OFICIE-SE o Conselho Tutelar (para supervisionadas a entrega da criança ao genitor).3. OFICIE-SE a equipe interdisciplinar que atende à Comarca de Montes Claros para indicar data e hora para realização de perícia psicológica ou biopsicossocial junto a criança e os genitores a fim de aferir a existência e, se positiva, em qual grau de eventual alienação parental, na forma do art. 5º da Lei 12.318/10.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 22:15
Confirmada
29/05/2025, 20:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 18:44
Confirmada
29/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 17:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:14
Outras Decisões
29/05/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesProcesso n: 5281453-35.2025.8.09.0166Demandante: Heytor Rodrigues De GodoyDemandado(a): Welita Joana Rodrigues De Moura DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por DIARLEI PEREIRA DE GODOY em desfavor de WELITA JOANA RODRIGUES DE MOURA partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz o requerente, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento por cerca de cinco anos, resultando no nascimento de HEYTOR RODRIGUES DE GODOY, porém, em razão dos comportamentos agressivos da requerida incluindo agressões físicas e ameaças de morte, mudou-se com a criança para ÁGUA BOA/MT temendo por sua segurança. Ainda, que as agressões ocorreram em parte devido a advertências sobre os cuidados com o filho pois a requerida frequentemente se encontrava em estado de embriaguez e fazia uso excessivo de álcool deixando o infante em condições inadequadas e com sinais de descuido. Requereu tutela antecipada de urgência, a fim de conceder a guarda provisória do menor na modalidade unilateral a fixação de alimentos e a regulamentação de visitas.Determinado estudo psicossocial com o autor DIARLEI PEREIRA DE GODOY e sua família para identificar quem de fato detinha a guarda do menor HEYTOR RODRIGUES DE GODOY e se a situação era favorável à manutenção da guarda provisória, evento 01 - arquivo 05.Estudo psicossocial, evento 01 - arquivo 06.Pedido de busca e apreensão formulado pelo requerente, tendo em vista que levou a criança no dia 25.01 para ficar com a genitora até o dia 06.02, mas a genitora informou antes do dia acordado que não devolveria a criança, impedido seu retorno ao lar paterno, evento 01 - arquivo 07.Oportunamente, o requerente requer, em sede de tutela antecipada, diante a mudança dos fatos e pela demora da concessão da concessão da tutela, o risco ao resultado útil do processo foi devidadmente efetivado e a antiga tutela perdeu completamente a sua eficácia, seja determinado o direito de visitas, guarda compartilhada, fixação de alimentos provisórios e residência alternada dos genitores, evento 01 - arquivo 08.Decisão declinando da competência para o Juízo da Comarca de MONTES CLAROS DE GOIÁS, evento 01 - arquivo 10. Instado, o Ministério Público requer a realização de estudo social na residência da requerida para avaliar as condições socioeconômicas psicológicas e afetivas de WELITA JOANA RODRIGUES DE MOURA e a situação da criança, bem como a citação da requerida e a designação de audiência de mediação, evento 07.Vieram-me os autos conclusos.Decido.1. Defiro a assistência gratuita ante a comprovação, mesmo que indiciária e provisória, podendo ser posteriormente afastada - total ou parcialmente - da hipossuficiência nos termos legais. 2. Passo a análise dos pedidos formulados pelo requerente em sede de tutela de urgência, evento 01 - arquivo 07.Quanto ao pedido de fixação liminar de visitas, de início, é de salientar que o direito de visita interpretado em conformidade com a Constituição Federal de 1988 – art. 227 – é direito recíproco de pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia de uns com os outros, independentemente da separação.Todavia a visita deve atender ao interesse da criança, podendo ser limitado e até suspenso esse direito e dever quando a conduta do genitor visitante desaconselhe o seu exercício.Sublinhe-se que a visitação caracteriza o direito dos filhos conviverem com o genitor não guardião, com o intuito de se fortalecer o vínculo afetivo entre eles, porém, objetivando o melhor interesse do infante, que está acima do interesse dos genitores.Da mesma forma, como não pode ser esquecido o fato de que ainda estamos em sede liminar da ação, a genitora sequer foi ainda citada e não temos melhores informações acerca da profundidade do litígio entre o casal.Assim, considerando os estudos sociais já realizados nos autos junto o requerente, defiro a liminar pleiteada para: a) regulamentar o direito de visitas do requerente para que vigore nos finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira a partir das 19h até as 18h do domingo, sem necessidade de acompanhamento; b) as festividades de final do ano serão alternados, o natal com o genitor e o ano novo com a genitora; c) férias escolares, caso existentes, dividido na metade entre os genitores, iniciando-se pelo varão; d) no dia dos pais a criança passará com o genitor; e) o genitor terá direito a manter contato com o filho por meio de chamadas de vídeos, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, com prazo razoável de 10 (dez) minutos, preferencialmente em horário que não atrapalhe os estudos da criança e nem o trabalho da genitora, entendendo razoável o horário após as 18h.Salienta-se que, caso haja impossibilidade de cumprimento dos prazos acima, nada impede que, civilizadamente e em prol do melhor interesse da criança, que é o mínimo a se esperar do comportamento de ambos os pais, cheguem a um consenso.2.1. Na hipótese da genitora/requerida frustrar mais de dois finais de semana de visitas do genitor durante o semestre, sem uma prévia justificativa devidamente comprovada por documentos idôneos, juntados nos autos com ao menos 15 dias de antecedência, que comprovem a ocorrência de fato de natureza fortuita ou força maior que realmente tenham impedido o direito de visitas do genitor/requerente, a imediata inversão da guarda do filho para o genitor, como forma de impedir atos de alienação parental.2.2. Eventual dificuldade por qualquer das partes, principalmente daquela que tem a guarda de fato da criança, será entendido por este Juízo como descumprimento de decisão judicial, bem ainda ofensa ao direito da criança de visitas. 3. No que se refere aos alimentos provisórios, certo é que a obrigação alimentar deriva do poder familiar, estando ligado de forma umbilical à obrigação natural que os pais têm com relação aos filhos. Por outro lado, o dever alimentar está relacionado com o princípio da assistência e solidariedade que deve existir entre as pessoas originárias do mesmo tronco familiar, na linha ascendente e descendente, como também na colateral até o segundo grau.A lei nº 5.478/68, em seu art. 04, nos ensina que: " Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".Neste sentido, observa-se a presunção de necessidade dos filhos menores na prestação alimentícia, devendo ser observada, sempre neste caso, a necessidade e a possibilidade, mesmo em sede de alimentos provisórios a serem fixado. Ademais, não foi indicada expressamente qualquer situação excepcional a indicar uma maior necessidade do que aquelas hodiernas e ordinárias das crianças ou adolescentes na mesma idade que a parte autora.Assim, acolho o pedido do requerente, e fixo, por ora, os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação a serem pagos mensalmente até o dia 10 de cada mês, bem como 50% (cinquenta) das despesas extraordinárias com saúde e educação, quando não possíveis de se conseguir junto ao Poder Público.3.1. Intime-se a parte requerida para apresentar aos autos a conta a ser depositada. Prazo de 5 dias.3.2. Indicada a conta, expeça-se intimação para o requerente. 4. Em relação à guarda da criança, em especial acerca do pedido de busca e apreensão formulado no evento 01 - arquivo 07, diz o Código Civil que a regra é a definição da guarda compartilhada entre os genitores (art. 1584, §2º), isto porque, segundo estudos direcionados e que deram azo à legislação, a divisão da responsabilidade dos pais para com os filhos menores é salutar para que esta possa se desenvolver de forma íntegra e sadia, principalmente porque diminui as agruras da separação dos genitores, identificando o infante que nada muda em relação à sua pessoa.Ademais, diz o art. 1.585 do Código Civil que a medida liminar de guarda "mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Assim, considerando que a guarda de fato está com a requerida, bem como o deferimento das visitas impostas no item 2, por ora, entendo pertinente aguardar a triangularização processual para o deferimento do pedido de guarda e o pedido de busca e apreensão formulado pelo requerente.4.1. OFICIE-SE ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), para que, por meio de assistente social e psicólogo que atuem perante o Órgão, realizem estudo psicossocial, no prazo de 20 (vinte) dias, junto à residência da requerida, a fim de averiguarem: a) a real situação daquele lar; b) as condições socioeconômicas, psicológicas e afetivas; d) informações com a vizinhança local a respeito da índole da requerida.4.2. Apresentado o estudo, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, bem ainda, o Ministério Público. 5. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (art. 694, CPC).Assim, considerando os fatos relatados nos autos, cuja demanda se principia, verifica-se que há necessidade de restabelecer a comunicação entre as partes e desenvolver um diálogo funcional e pacífico entre elas, facilitando, assim, a tomada de decisões conscientes e responsáveis pelos litigantes.Dessa forma, considerando a Criação do Projeto "Mediação Interdisciplinar - Família em Foco", cujo objetivo é tratar a lide sociológica por meio da atuação de psicólogos e, consequentemente, minimizar os efeitos da ruptura dos vínculos, demonstrando aos envolvidos a possibilidade de reconstruir a boa convivência, entendo pertinente a designação de sessão de mediação interdisciplinar junto a Associação de Terapia Familiar de Goiás (ATFAGO), a realizar-se da seguinte forma:i) Primeiramente, encaminhe-se a presente decisão para o e-mail: [email protected], com o assunto: Família em foco, para designar sessão de mediação a ser conduzida por um(a) dos(as) terapeutas associados(as) a ATFAGO, respeitando-se o tempo necessário para realizar a citação;ii) Após, encaminhem-se os autos à Conciliadora/Mediadora para designação de audiência de tentativa de mediação entre as partes.5.1. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que compareça nos referidos atos e, caso queira, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 2ª fase da mediação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.5.2. Advirto que as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer à audiência, em ambas as fases, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Goiás (art. 334, parágrafos 8º e 9º do CPC).5.3. Observe-se que as propostas ou ofertas apresentadas nas sessões de mediação não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da mediação.5.4. Conforme estabelecido pelo Provimento nº 18/2020 Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, poderão as audiências de Conciliação ser realizada através de vídeo chamada. 5.5. Em caso de entabulamento de acordo, intime-se o Ministério para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito