Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6067942-25.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Condomínio Ville Serra Dourada - CPF/CNPJ n. 20.476.520/0001-82. Polo passivo: Lucelio Gomes Freitas - CPF/CNPJ n. 937.652.741-00. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Ville Serra Dourada em face de Lucelio Gomes Freitas, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento nº 79, o oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado de citação, informando que entrou em contato com o requerido via WhatsApp, por meio do número indicado no mandado, tendo o executado respondido à mensagem. Relatou, ainda, que a imagem de perfil do aplicativo coincide com a fotografia constante no cadastro do RENACH, acessado via INFOSEG, o que reforça a confirmação da identidade. Por fim, acrescentou que o número de telefone utilizado corresponde à chave PIX vinculada ao nome do executado. No evento nº 83, o exequente pugnou pela realização de pesquisa/bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Sem delongas, no que se refere ao cumprimento do mandado de citação certificado pelo oficial de justiça, verifica-se que a diligência realizada não pode ser considerada válida, uma vez que não observou os requisitos legais indispensáveis à regularidade do ato citatório. Cumpre ressaltar que a Resolução n. 354/2020 do CNJ, em seu artigo 10, bem como o Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO, em seus artigos 8º e 9º, estabelecem que a citação deve ser instruída com comprovante de envio e de recebimento da comunicação, além da indicação do modo pelo qual o destinatário foi identificado e teve ciência inequívoca de seu conteúdo. No caso em análise, a tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens, ainda que acompanhada de fotografia vinculada ao RENACH e da indicação de número telefônico associado à chave PIX do executado, não se revela apta a suprir as formalidades legais exigidas, tampouco garante a efetiva ciência do réu acerca da demanda. O fato de a chave Pix da parte executada estar vinculada ao referido número telefônico não autoriza, por si só, a presunção de sua titularidade atual, haja vista que tal vinculação não assegura que a linha esteja sendo efetivamente utilizada por seu titular originário. Dessa forma, não se pode considerar válida a citação realizada, impondo-se a renovação do ato por meio idôneo, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da parte executada, caso tenha, tendo em vista as tentativas infrutíferas anteriormente realizadas. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência. Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o competente mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.