Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 6130767-73.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Sicredi Cerrado Go POLO PASSIVO: Santa Maria Materiais De Construcao Ltda SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Sicredi Cerrado Go em desfavor de Santa Maria Materiais de Construção Ltda, Paulo Henrique Morais de Oliveira Pamplona e Daiane Alves Vilela, partes qualificadas. Pretende a execução da dívida de cheque especial conta corrente nº 87151-6 e cartão de crédito Sicredi Visa Empresarial, que perfazem R$ 54.499,96 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Citação via edital (mov. 55). Embargos monitórios pelo curador especial. Alega que a citação editalícia é nula porque as possibilidades de buscas de endereços não teriam sigo esgotadas; inexistência de responsabilidade por ausência de relação jurídica e solidariedade; exorbitância de juros e encargos contratuais (mov. 64). Também defende ausência de documentos para corroborar o débito e possíveis quitações (mov. 67); assim como tais documentos não reúnem os requisitos legais para a ação monitória (mov. 68). Requer perícia contábil. Impugnação no mov. 73. Argumenta que as diligências de buscas de endereços foram consideras suficientes e as demais alegações são genéricas. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 83) e a ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, haja vista o acervo documental acostado aos autos não deixar dúvidas sobre a contenda e os direitos apresentados a este juízo. Esclareço que uma perícia contábil não teria aproveitamento no presente feito, uma vez que as supostas abusividades alegadas são questões jurídicas, que devem ser analisadas com base na legislação e na jurisprudência, sendo que, apenas se reconhecidas, talvez houvesse a necessidade de um laudo pericial para apurar a diferença do valor cobrado. Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Nulidade da citação É alegado que não foram esgotados os meios de buscas de endereços, mas a parte não especifica quais medidas deveriam ter sido adotadas, ou seja, quais são exatamente as possibilidades que não foram utilizadas para buscas dos réus. Neste sentido, o TJGO entende que é suficiente o esgotamento dos endereços constantes nos autos com pesquisas nos sistemas mais populares, razão pela qual se conclui que foi suficientemente diligenciado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS PERMITIDOS PELO ORDENAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É sabido que a citação por edital é medida excepcional, pois, tratando-se de citação ficta, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente é admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente (art. 256,CPC). 2. Tentada a citação por meio de carta e oficial de justiça, além de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD evidencia o esgotamento das medidas prévias necessárias para que se proceda à citação ficta, não ocorrendo a nulidade arguida pelo agravante, de forma que é hígida a citação efetivada pelo meio editalício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5619079-40.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Mérito A ação monitória é procedimento previsto nos artigos 700 a 702 do CPC, e prevê que o credor munido de uma prova literal representativa de seu crédito poderá acionar o judiciário para a obtenção de um título de crédito. Neste sentido, a prova literal mencionada seria o requisito para a obtenção da tutela monitória, ou seja, qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Segundo a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, desde que acompanhado do demonstrativo de débito, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente constitui documento hábil à propositura da presente ação. A parte autora apresentou a ficha de matrícula (mov. 1, doc. 4); proposta de adesão (mov. 1, doc. 5); extrato (mov. 1, doc. 6); planilha de débito do cheque especial (mov. 1, doc. 7); faturas cartão de crédito (mov. 1, doc. 8); e planilha de débito do cartão de crédito (mov. 1, doc. 9). Assim, conclui-se pela suficiência de requisitos para o ajuizamento da ação, comprovação de relação jurídica, responsabilidade solidária e situação do débito. Isto porque na ficha de matrícula consta Santa Maria Materiais de Construção Ltda como proponente e Paulo Henrique Morais de Oliveira Pamplona e Daiane Alves Vilela como representantes da empresa e devedores solidários, com cláusula prevendo expressamente o caráter da responsabilidade. Quanto ao valor do débito por possíveis quitações, os extratos da conta com amortizações por pagamento foram juntados aos autos e não há indicação concreta de valores desconsiderados. Apesar da disponibilidade de todas as informações necessárias para a verificação das abusividades defendidas pelo curador especial da parte ré, somente foi argumentado genericamente a necessidade de revisão contratual pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 381 do STJ dispõe que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Desta forma, ante a ausência de indicativo de quais seriam “os encargos incidentes sobre o débito apresentaram-se como abusivos, com aplicação de juros, multas e encargos convencionais ou moratórios, em valor excessivo e incompatível com as práticas de mercado”, não há o que ser revisado. Por fim, o caso em comento resume-se unicamente quanto a obrigação ou não da ré em adimplir a relação contratual existente entre as partes, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor consignado na inicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com juros e atualização com base nas taxas SELIC-IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do CC, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24 CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais a deliberar, uma vez que não houve expressa oposição do réu. Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários dativos em favor do curador especial Dr. Mozart Vilela de Souza Netto (OAB/GO 18.685), no importe de 6 (seis) UHD’s, correspondendo o valor de R$201,61 (duzentos e um reais e sessenta e um centavos) cada, a serem pagos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.754/2025. Expeça-se a respectiva certidão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR