Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5961431-08.2024.8.09.0017 Requerente(s): Banco Bradesco S.a Requerido(s): Remaci Industria E Comercio Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Remaci Indústria e Comércio Ltda e Fátima Maria Santos Cirino. Conforme o relatório do evento 50, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da empresa executada (Remaci Indústria e Comércio Ltda), realizada por meio do sistema Sisbajud, restou infrutífera. No evento 54, a parte exequente compareceu aos autos para requerer: a retificação da autuação processual para incluir formalmente a avalista Fátima Maria Santos Cirino no polo passivo, a expedição de mandado de citação no endereço da referida coexecutada, e a realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper. Juntou os comprovantes de recolhimento das custas pertinentes. É o relatório do necessário. Decido. Os requerimentos formulados pela instituição financeira merecem deferimento. Em relação à retificação do polo passivo, constata-se da petição inicial e do título executivo que embasa a ação (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) que a senhora Fátima Maria Santos Cirino figura como interveniente garantidora e devedora solidária. O artigo 779, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, estabelece de forma clara que a execução pode ser promovida contra o fiador ou avalista do débito constante em título extrajudicial. Dessa forma, trata-se de mera correção sistêmica para adequar a autuação processual aos termos da petição inicial. Quanto à citação da coexecutada, estando a parte devidamente qualificada e com endereço fornecido, e havendo o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, a expedição do respectivo mandado é a medida adequada para garantir a triangularização da relação processual e o direito ao contraditório. No que diz respeito aos pedidos de pesquisa patrimonial da empresa executada, a execução é realizada no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do CPC. Esgotada a tentativa de penhora de valores em contas bancárias, que é a modalidade preferencial na ordem de constrição (artigo 835, inciso I, do CPC), é dever do Poder Judiciário disponibilizar os meios eletrônicos de que dispõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER são ferramentas institucionais adequadas para a localização de bens passíveis de penhora, justificando-se a sua utilização no presente momento processual. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos do evento 54. DETERMINO que a serventia proceda à retificação do polo passivo no sistema processual (Projudi) para que passe a constar, também na condição de executada, a senhora Fátima Maria Santos Cirino; EXPEÇA-SE mandado de citação em desfavor de Fátima Maria Santos Cirino, a ser cumprido no endereço indicado no evento 54 (Rua DC 3, Qd. 8, Lt. 5, Clotildes, Bela Vista de Goiás/GO, CEP 75240-000). O mandado deverá observar os mesmos termos e advertências da decisão inicial do evento 04 (prazo de 3 dias para pagamento voluntário). Do Renajud DEFIRO o pedido de busca de veículos via Sistema Renajud. Proceda-se à BUSCA de bens em nome da parte executada (Remaci Indústria e Comércio Ltda). Da localização de bem sem restrição Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), INCLUA-SE a restrição de Circulação, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Juntado o comprovante, desde já, DEFIRO a penhora do veículo localizado. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar o valor do bem (art. 871, IV, do CPC), conforme a Tabela FIPE, ou justificar a necessidade de avaliação. Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Da localização de bem com restrição Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Outrossim, tendo em vista a possibilidade de penhora dos direitos da parte devedor sobre o bem, defiro-a, devendo ser observadas as diretrizes acima mencionadas, com exceção da inserção de restrição via RENAJUD. Ressalte-se, ainda, a necessidade de se observar a obrigatoriedade da intimação da credora fiduciária em caso de designação de leilão. Da ausência de localização de bem Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), JUNTE-SE o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud). Do pedido de utilização do Sistema INFOJUD DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada. Proceda-se à BUSCA de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (Remaci Indústria e Comércio Ltda)., referentes aos 3 últimos anos. Efetue-se, igualmente, a BUSCA: 1) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Do pedido de utilização do Sistema SNIPER DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada (Remaci Indústria e Comércio Ltda), por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema Sniper. Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Após o cumprimento de todas as determinações acima e a juntada dos respectivos relatórios e do mandado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição