Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 0266638-05.2015.8.09.0026 Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A Polo passivo: EVA GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Convertida em Execução ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de EVA GONÇALVES DA SILVA. Quando as ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. No caso dos autos, a última parcela teve vencimento em 29/11/2016 (mov. 01, arq. 1). Cediço que a citação válida do devedor fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva ou a sua conversão, baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). A conversão da Busca e Apreensão ocorreu no dia 08/01/2020, enquanto a citação da parte ré se deu no dia 13/12/2021. Portanto, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução e não houve interrupção do prazo prescricional, pois a citação da parte ré se deu após a conversão, quando a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição trienal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição das ações executórias relativas às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.2. Resta configurada a prescrição com efeitos retroativos, porquanto os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram infrutíferas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Se o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução deu-se depois de completados os três anos do vencimento da última parcela, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição.4. Ficam mantidos os ônus de sucumbência fixados, para condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível 0039096-28.2009.8.09.0051, Rel. Des (a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Ante o exposto, pela prescrição, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 487, II, e 925 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 921, § 5°, in fine, do CPC, aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito