Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0200628-09.2016.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por FABIO MARTINS OLIVEIRA em face do Município de Quirinópolis, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto a satisfação do crédito (evento 129), a parte exequente nada requereu. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente, de modo que o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução. Confira-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). No caso dos autos, observa-se que devidamente intimada para se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação e ciente que sua inércia acarretaria a extinção pelo pagamento, a parte exequente nada requereu, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática