Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0464933-13.2014.8.09.0126 Requerente:BANCO DO BRASIL S/A Requerido:DUILIO XAVIER FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. No evento 171, a parte exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a concessão de prazo suplementar para recolhimento das custas correspondentes. Decido. É certo que a jurisprudência admite a renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados quando decorrido lapso temporal razoável desde a última diligência ou quando evidenciada alteração da situação patrimonial do executado. Todavia, a renovação dessas medidas não constitui direito automático da parte exequente, devendo estar amparada em elementos que demonstrem sua utilidade concreta para o prosseguimento da execução. No caso dos autos, verifica-se que a exequente já obteve pesquisa patrimonial via INFOJUD, deferida no evento 141 e efetivamente realizada, tendo os dados permanecido sob sigilo pelo prazo de 90 (noventa) dias para análise. Transcorrido o período de sigilo, os documentos foram bloqueados e os autos retornaram à tramitação regular. Além disso, a parte exequente foi posteriormente intimada para requerer o que entendesse de direito (evento 165), permanecendo inerte, conforme certificado no evento 169. Assim, embora tenha tido acesso às informações fiscais obtidas, a exequente não indicou qualquer bem, direito ou elemento patrimonial passível de constrição, tampouco demonstrou que os dados obtidos revelaram a necessidade de novas diligências. Também não foram apresentados fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do executado capazes de justificar, neste momento, a repetição das pesquisas requeridas. Nessas circunstâncias, o pedido formulado no evento 171 revela-se genérico e desacompanhado de elementos que evidenciem a efetiva utilidade da renovação das diligências pretendidas, razão pela qual seu deferimento implicaria mera reiteração de pesquisas patrimoniais sem demonstração de resultado útil para a execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulado no evento 171. Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora até o presente momento, bem como a ausência de providências úteis indicadas pela parte exequente para o prosseguimento da execução, determino a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Esclareço, contudo, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e a suspensão não será realizada outra vez (§ 4º do art. 921 do CPC). Anote-se a pendência SUSPENSÃO DE PROCESSO no PROJUDI. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4