Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0465437-55.2011.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos do Banco do Brasil - Previ em face do Espólio de Celso dos Reis Sales e Espólio de Mara Rubia Gomes Sales. Compulsando os autos, observo que a pretensão executiva fundamenta-se em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca firmada em 1991, cuja execução tramita desde o ano de 2011, mediante diversos impasses acerca do valor efetivo do débito e encargos contratuais. Depreende-se dos autos que a decisão proferida no evento n. 175, no intuito de solucionar a celeuma, determinou a realização de prova pericial; cujo laudo, após as dilações processuais necessárias, foi acostado aos autos no evento n. 219, ratificado no evento n. 240. Instadas as partes, manifestou aquiescência com os resultados a parte devedora; tendo somente a parte exequente apresentado impugnação à conclusão alcançada pelo expert nomeado por este Juízo. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Precipuamente, observo que a parte exequente sustenta, no evento n. 238, que o laudo pericial elaborado pelo perito se encontra com vícios materiais e técnicos, fundamentando-se em parecer produzido por seu assistente técnico. Por sua vez, vejo que após a supracitada impugnação, o expert foi categórico ao informar que o valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), constante na escritura, foi citado apenas para fins descritivos dos parâmetros contratuais originários, não tendo sido computado como abatimento no saldo devedor evoluído. A discordância da parte quanto aos resultados obtidos, quando desacompanhada de prova robusta de erro aritmético ou violação científica intransponível, não é capaz de desqualificar o trabalho do perito, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o inconformismo com a conclusão pericial não autoriza a sua rejeição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 2. Se os cálculos elaborados pelo perito judicial contábil encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela decisão liquidanda, e o recorrente não apresenta documentos ou justificativas para embasar sua inadequação, inexiste razão para desconsiderá-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5651058-76.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024. Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL E TERMOS ADITIVOS CONCLUSIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. 2. Verificando-se que as conclusões periciais estão claras, bem fundamentadas e baseadas nos documentos acostados aos autos, não há nenhuma inconsistência a justificar a modificação da decisão que rejeitou a impugnação e homologou o respectivo laudo pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5539967-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024. Grifei.) Portanto, por não vislumbrar qualquer vício técnico ou erro material capaz de inquinar a prova produzida, a rejeição da impugnação ofertada pela exequente é medida que se impõe. Em sede distinta, nos termos do art. 921, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento firmado pelo STJ no IAC n. 1, a prescrição intercorrente opera-se quando, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, §1º), a parte exequente permanece sem obter êxito na localização de bens, transcorrendo o prazo prescricional aplicável ao título executivo. Assim, em observância ao disposto no art. 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos. Expeça-se alvará em favor do expert, haja vista a conclusão dos trabalhos e a prestação de esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009