Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5085926-68.2018.8.09.0174 Requerente: Totalcred Serviços de Cobrança LTDA06.017.377/0001-30 Requerido: Maria Aparecida Lucena da Silva795.925.035-91 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, cessionária dos créditos do Condomínio Residencial Palace São Francisco, em face de MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA, objetivando a cobrança de taxas condominiais referentes ao imóvel de matrícula n.º 19.344 (Casa n.º 278), no período de outubro de 2012 a março de 2016. A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 172), arguindo: gratuidade da justiça; prescrição quinquenal das parcelas vencidas entre outubro de 2012 e fevereiro de 2013; ilegitimidade ativa ad causam da exequente, em razão da alegada inexistência de condomínio edilício formalmente instituído; inexistência de título executivo extrajudicial, por não se tratar de condomínio edilício nos termos do art. 784, X, do CPC; e excesso de execução em razão da metodologia de atualização adotada, além de impenhorabilidade do bem de família. A exequente manifestou-se (evento 183), reconhecendo parcialmente a prescrição das parcelas indicadas e refutando os demais argumentos, notadamente sustentando que as questões relativas à validade do título executivo e à legitimidade ativa já foram apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do presente feito. Designada audiência de conciliação, restou frustrada a composição (evento 214). A parte executada pugnou expressamente pela análise da exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sobre o instituto da exceção de pré-executividade, é cediço que este não possui amparo na legislação vigente, sendo fruto tão somente de doutrina e jurisprudência. Sabe-se também que qualquer questão atinente aos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é passível de arguição através da exceção de pré-executividade. Além, é claro, de toda matéria atinente à prescrição, decadência, coisa julgada, pagamento ou novação. A exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme construção pretoriana, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. Da gratuidade da justiça A executada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, verifico que não há nos autos qualquer declaração de hipossuficiência ou documento hábil a comprovar sua insuficiência financeira, muito embora a petição faça expressa referência à juntada de declaração que, de fato, não foi acostada. Anoto que a gratuidade da justiça constitui exceção, sendo a regra o pagamento das custas processuais. Tanto assim é que o Código de Processo Civil previu a possibilidade de parcelamento e excepcionalmente a concessão da gratuidade, a qual, inclusive, pode ser adstrita a alguns atos. Ademais, o art. 99, §3.º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, pressupondo, portanto, que tal declaração exista. A circunstância de a executada estar assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, embora indicativa de vulnerabilidade econômica, não substitui a formalização do pedido mediante afirmação expressa da parte, nos termos do art. 99, caput, do CPC. Da prescrição quinquenal A excipiente sustenta a prescrição das parcelas vencidas entre outubro de 2012 e fevereiro de 2013, ao argumento de que a execução foi ajuizada apenas em 28/02/2018, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento dessas prestações. A questão prescricional é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (art. 487, II, do CPC), e verificável a partir de datas objetivas constantes dos próprios autos, tornando-a plenamente compatível com a via da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de cotas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5.º, I, do Código Civil, contado do vencimento de cada prestação. Ajuizada a execução em 28/02/2018, estão prescritas as parcelas com vencimento anterior a 28/02/2013. Considerando que os boletos têm vencimento no dia 10 de cada mês, estão atingidas pela prescrição as competências de 10/10/2012, 10/11/2012, 10/12/2012, 10/01/2013 e 10/02/2013. Anote-se que a própria exequente reconheceu a prescrição dessas competências em sua manifestação (evento 183), procedendo à exclusão das respectivas parcelas do demonstrativo atualizado. Da ilegitimidade ativa e da inexistência do título executivo A excipiente sustenta que o Condomínio Residencial Palace São Francisco não seria condomínio edilício formalmente instituído e registrado, tratando-se, na prática, de associação de moradores, de modo que o crédito não se enquadraria no art. 784, X, do CPC e faltaria legitimidade à exequente para conduzir a execução. Referida tese não prospera. Por meio do acórdão prolatado nos presentes autos (evento 99), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em votação unânime da 2.ª Câmara Cível, reconheceu expressamente que a documentação acostada (convenção condominial, ata de assembleia, boletos e planilha de débito) evidencia pretensão executiva lastreada em título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, X, do CPC. Ao aplicar referido dispositivo ao caso concreto, o pronunciamento colegiado tratou o crédito como oriundo de condomínio edilício, afastando o questionamento ora renovado sobre a higidez da execução. A arguição, em sede de exceção de pré-executividade, de que o ente não seria condomínio edilício formalmente constituído implica reabrir questão já pacificada pelo Tribunal de Justiça no mesmo feito. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de nova apreciação, a verificação da natureza jurídica do ente condominial, se edilício formalmente constituído ou mera associação de moradores, demandaria análise documental aprofundada dos atos constitutivos, das certidões do Cartório de Registro de Imóveis e da convenção condominial, o que implica dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No que tange especificamente à ilegitimidade ativa, a Totalcred Serviços de Cobrança Ltda ingressou nos autos na condição de cessionária dos créditos condominiais, tendo o pedido de substituição do polo ativo sido expressamente deferido por este Juízo (evento 64), sem impugnação tempestiva pela executada. A extinção posterior do ente condominial não tem o condão de extinguir obrigações já definitivamente constituídas durante seu período de funcionamento regular. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, também não assiste razão à excipiente. O art. 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/90 excepciona expressamente a impenhorabilidade do imóvel residencial para a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar. As contribuições condominiais constituem obrigações de natureza propter rem, vinculadas à titularidade da unidade imobiliária e à fruição das áreas comuns, enquadrando-se, portanto, na exceção legal. A tese de que a dívida teria natureza de contribuição associativa e não de taxa condominial, o que afastaria o enquadramento no art. 3.º, IV, funda-se na mesma premissa de inexistência de condomínio edilício já afastada nos fundamentos precedentes, não comportando nova apreciação nesta sede. Do excesso de execução A excipiente sustenta excesso de execução, apresentando planilha própria e apontando divergência superior a R$12.000,00 (doze mil reais) em relação ao demonstrativo da exequente. A apuração de eventual excesso mediante confronto de planilhas com metodologias distintas, com análise dos critérios de correção monetária, encargos moratórios e composição acumulada do débito ao longo de anos, constitui controvérsia de índole técnico-contábil que demanda dilação probatória e cognição plena, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição das parcelas vencidas de 10/10/2012 a 10/02/2013, determinando a readequação do quantum exequendo, e REJEITO a exceção no que concerne à ilegitimidade ativa, à inexistência de título executivo, ao excesso de execução e à impenhorabilidade do bem de família. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração de hipossuficiência e os documentos que entender pertinentes para comprovação de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito remanescente, com a exclusão das parcelas prescritas, a fim de que a execução prossiga pelo valor efetivamente exigível. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito