Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5150212-26.2024.8.09.0051 Requerente(s): R Cervellini Revestimentos Ltda Requerido(a)(s): Fm Engenharia E Serviços Ltda Me - Sócio FRANCO SILVA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de execução movida por R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA e ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de FM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ME, PAULETE MAGALHÃES SILVA MENDONÇA e FRANCO SILVA MENDONÇA. O executado Franco Silva foi citado (evento nº 59) e não se manifestou. A executada FM Engenharia e Serviços foi citada por edital (evento nº 117) e também não se manifestou. Na sequência, realizou-se a penhora on-line em conta da parte executada, tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.239,49 em conta do executado Franco (evento nº 124). Determinada a intimação do executado Franco sobre a penhora, o AR foi devolvido com a informação “mudou-se” (evento nº 130). No evento nº 135, a parte exequente solicitou nova intimação do executado Franco no endereço ali mencionado. Foi coligido expediente do Banco C6 no evento nº 140, informando o seguinte: “o valor foi informado a este Douto Juízo como bloqueado devido a um erro sistêmico, tendo em vista que trata-se debgarantia de contrato firmado entre esta instituição financeira e a reclamada. Isto posto, requeremos a desconstituição das ordens de bloqueio e transferência sob o protocolo SISBAJUD nº 20250045686213 em nome de FRANCO SILVA MENDONCA (CPF/CNPJ: 59846321104).” Intimação do executado Franco cumprida no evento nº 141. Por fim, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e expedição de alvará em seu favor, bem como reiterou pedido de citação da executada Paulete Magalhães por meio eletrônico (evento nº 146). É o relatório do necessário. Decido. Após análise dos autos, vislumbro que o valor de R$ 2.169,99 encontrado em conta do executado Franco Silva deve ser desbloqueado. Em ofício à instituição financeira em que foi realizada a penhora (Banco C6 S/A), ela encaminhou expediente a este juízo (evento nº 140), informando que houve um equívoco na informação de suposto bloqueio, pois o valor de R$ 2.169,99 refere-se, na verdade, a ativo de renda fixa, Certificado de Depósito Bancário (CDB), atrelado ao cartão de crédito, produto que tem como característica o aporte de recursos para aumento de limite do cartão e que sua utilização é garantia para a cobertura de eventuais débitos do saldo devedor. Portanto, foram, de fato, penhorados apenas os valores de R$ 19,49 e 50,00. Ante o exposto, decido o seguinte; 1 – determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.169,99 (evento nº 124) em favor do Banco C6 S/A, com a remessa dos autos à CENOPES, para o cumprimento da diligência; 2 – oficiar ao Banco C6 S/A sobre a presente decisão, devendo o expediente ser encaminhado pela secretaria da UPJ ao endereço eletrônico mencionado no evento nº 140; 3 – determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente para transferência da quantia remanescente bloqueada nos autos (R$ 19,49 e 50,00 - evento nº 124), para a conta indicada no evento nº 146. Por fim, no tocante ao pedido de citação eletrônica da executada Paulete Magalhães, deixo de conhecer o referido pleito, pois pedido semelhante já foi apreciado e indeferido por este juízo no evento nº 88. Se a parte exequente não concordou com o teor do decisum, deveria ter se insurgido contra ele através do recurso cabível, no tempo e modo oportunos. Como não o fez, restou preclusa a discussão da matéria. Intime-se a parte exequente para indicar a providência cabível em relação aos executados já citados (Franco Silva e Fm Engenharia e Serviços), bem como providenciar a citação da executada Paulete Magalhães, em 10 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como ofício, para todos os efeitos. Desde já autorizo no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc.). I. Goiânia, 11 de fevereiro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito