Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241829-82.2025.8.09.0164 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVÉIS LTDA. 2º APELANTE: FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DE REZENDE RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DURANTE O RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO LEGAL. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Empresa Brasiliense de Imóveis Ltda. (movimentação nº 110) e por Fábio Oliveira da Silva (movimentação nº 111), respectivamente, contra a sentença e posterior decisão em embargos de declaração proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de João Alves de Rezende. Em sede de contrarrazões (movimentação nº 119), o Espólio apelado suscitou preliminar de intempestividade de ambos os recursos, pugnando pelo seu não conhecimento. É o relatório necessário. Decido. De plano, verifica-se que estes recursos não ultrapassam o juízo de admissibilidade, por serem intempestivos. Dessa forma, passa-se a decidir, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (...) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Como cediço, o prazo para interpor apelação cível é de 15 (quinze) dias (úteis), contados da data em que o(a) advogado(a) for intimado(a) da decisão, consoante previsão do § 5º do art. 1.003, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Cumpre ressaltar, ademais, que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC); “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 224, §2º, CPC), bem como a “contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” (art. 224, §3º, CPC). Quanto à contagem, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam que “o NCPC, em seu art. 219, estabelece que apenas serão levados em consideração, na contagem dos prazos, os dias úteis, excluindo-se os feriados forenses, os sábados, os domingos e os dias em que não houver expediente forense.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 387). Ainda, conforme estabelece o art. 220 da Lei Adjetiva Civil, “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. Tal suspensão não impede que publicações sejam realizadas. Nesse contexto, considerando que as intimações reputam-se efetivadas no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, com a retomada dos prazos processuais, tem-se que o dia 21 de janeiro de 2026 (quarta-feira) corresponde ao “dia 1” da contagem do prazo recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019. Precedentes. 2. Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1904871 CE 2020/0292808-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1468810/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) No caso vertente, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos da sentença recorrida (evento 103) foi proferida em 09/01/2026 e publicada no Diário Eletrônico nos 2 (dois) dias úteis seguintes (eventos 107/109), qual seja, no dia 13/01/2026, ainda no recesso forense. Assim, o prazo recursal (fundamentado no que dispõe o artigo 220 do CPC) começou a fluir no dia 21 de janeiro de 2026 (quarta-feira) e findou-se no dia 10 de fevereiro de 2026 (terça-feira). As apelações cíveis (eventos 110 e 111), porém, foram interpostas somente em 12 de fevereiro de 2026 (quinta-feira), portanto, após escoado o prazo legal, restando caracterizada a sua flagrante intempestividade. Dessarte, considerando que os apelantes não possuem prazo processual privilegiado, indubitável a intempestividade dos recursos, porque protocolados quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias (úteis) previsto no artigo 1.003, §5o, do Código de Processo Civil; portanto, consumada a preclusão temporal, o que implica o não conhecimento das insurgências, pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). A respeito da matéria, Nelson Nery Júnior assim leciona: O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal. (Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 339). A propósito, nesse diapasão flui a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que conheceu de agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução, reconhecera a impenhorabilidade de máquina agrícola utilizada na atividade rural do executado/agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o recurso foi interposto no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a publicação de atos judiciais. 4. Ocorrendo a publicação durante o recesso forense, o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos, sendo intempestiva a interposição recursal após seu vencimento. 5. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e independe da boa-fé do advogado ou de sua familiaridade com o sistema eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: 1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a publicação de atos judiciais, de modo que, ocorrendo a publicação durante esse período, o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. A inobservância do prazo recursal resulta na intempestividade do recurso. […] (TJGO, Agravo de Instumento nº 6052313-45.2025.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12.03.2026) RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de manifesta intempestividade. A parte agravante sustenta não ter sido considerada a existência do feriado de carnaval, cujo evento enseja a suspensão do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a decisão que deixou de conhecer o recurso de apelação deflagrado, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, se encontra em consonância com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias úteis, contado da data em que os advogados são intimados da decisão, conforme o art. 1.003, caput e §5º, do Código de Processo Civil. 4. Quando a intimação ocorre pelo Diário de Justiça Eletrônico, o prazo recursal tem início na data de sua publicação, nos termos do art. 231, VII, do Código de Processo Civil, computando-se apenas os dias úteis, conforme os arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. 5. Em razão do recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, a intimação da sentença publicada em 15 de janeiro de 2025 teve a fluência de seu prazo recursal iniciada somente em 21 de janeiro de 2025. 6. O termo final para a interposição do recurso de apelação ocorreu em 10 de fevereiro de 2025. O recurso protocolado em 12 de fevereiro de 2025 configura-se intempestivo. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias úteis, contado da data da intimação." […] (TJGO, Apelação Cível nº 5551759-66.2024.8.09.0138, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do art. 1.003, combinado com o art. 219, todos do Código de Processo Civil. 2. O período de suspensão dos prazos durante o recesso forense (artigo 220 do CPC) não impede que juízes, servidores e secretarias exerçam seu trabalho e que, consequentemente, sejam realizadas as publicações. Assim, o sobrestamento dos prazos não afeta o expediente interno. 3. Em 12 de janeiro de 2023, quando ocorreu a publicação da sentença era dia útil, com pleno expediente forense, embora não fosse possível a contagem do prazo, cuja deflagração somente se iniciou em 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira). 4. Interposto o recurso de apelação após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não há como conhecê-lo, dada a manifesta intempestividade. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5166382-15.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Ressalta-se, por pertinente, que não há afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, porquanto, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa (STJ. AgInt no AREsp 1929690/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Cumpre sublinhar, ainda, que, no caso, dispensa-se a exigência de intimar a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício determinante ao não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, CPC), porque a dilação prevista no dispositivo somente deve ser concedida “quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Por fim, advirta-se às partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço das apelações cíveis, pois inadmissíveis, ante a ausência de requisito de admissibilidade (tempestividade), nos termos explicitados. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações de estilo, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator