Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5254713-65.2023.8.09.0051 Autor(a): BANCO BRADESCO S.A Ré(u): Gleicy Kelly da Silva Castilho Exubera Moda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de GLEICY KELLY DA SILVA CASTILHO EXUBERA MODAS e GLEICY KELLY DA SILVA CASTILHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando detidamente os autos, infere-se que as partes executadas foram devidamente citadas, conforme se extrai das mov. 13 e 14. Derradeiramente, na mov. 175, a parte exequente comparece aos autos para pugnar pela intimação da executada, Sra. Gleicy Kelly da Silva Castilho, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Breve relatado. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, uma vez perfectibilizada a relação processual com a citação válida, constitui ônus e dever incontornável das partes manterem os seus dados cadastrais e endereços devidamente atualizados perante o Poder Judiciário, em estrita observância à regra insculpida no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A desídia da parte em comunicar eventual mudança de domicílio atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do diploma processual civil, o qual consagra a presunção de validade das intimações remetidas ao endereço declinado na petição inicial ou àquele onde outrora se logrou êxito no ato citatório. Contudo, para que se opere tal presunção ficta, revela-se imprescindível a prévia tentativa de comunicação no endereço físico constante do encarte processual. Destarte, não há justificativa, neste momento processual, para a adoção de medidas excepcionais, como a intimação via aplicativo de mensagens. Incumbe à parte exequente, primeiramente, promover a tentativa de intimação pelos meios ordinários. Caso a diligência reste infrutífera no endereço da citação (em virtude de eventual ausência ou mudança não comunicada ao Juízo), facultar-se-á ao credor pugnar pelo reconhecimento da intimação como válida, independentemente de efetivo recebimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação via WhatsApp formulado na mov. 175. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a expedição do ato intimatório para o endereço físico da executada, ou requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito