Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5475730-36.2022.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Elza Divina Teixeira Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e perdas e danos, proposta por ELZA DIVINA TEIXEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora: a) servidor público municipal efetivo em Aparecida de Goiânia desde 03 de maio de 1993, no cargo de Trabalhador Urbano I. Desde sua posse, nunca recebeu qualquer progressão salarial horizontal, prevista na Lei Municipal nº 2.229/2001, que estabelece que a progressão deve ocorrer a cada dois anos, mediante avaliação de desempenho; b) Conforme o Plano de Carreira, o servidor deveria ter progredido da letra "A" até a letra "J" entre março de 2007 e março de 2021. No entanto, permanece estagnado na letra "A". Essa omissão causa prejuízos mensais acumulativos, com reflexos sobre diversos direitos, como: diferença salarial, insalubridade, quinquênio, gratificações, horas extras e adicionais noturnos; c) Ao final, requer a concessão imediata da Progressão Horizontal para a referência “J” por meio de tutela de urgência, o pagamento retroativo das progressões dos últimos cinco anos, no valor de R$ 12.206,78 (doze mil duzentos e seis reais e setenta e oito centavos), bem como a indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido à omissão estatal. Juntou documentos (evento n. 01). Decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça a parte autora, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da parte ré (evento n. 04). Citado, o Município requerido apresentou contestação em evento n. 08. Impugnação à contestação (evento n. 10). Parecer do Ministério Público (evento n. 15). Intimados a manifestarem sobre o interesse de produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 19). Em evento n. 24, o julgamento foi convertido em diligência, a fim da parte autora informar a data do cumprimento do estágio probatório. Instado, a parte autora manifestou em evento n. 27. Após, vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Ausentes questões preliminares. 2.1. DO MÉRITO Trata-se de Ação de declaratória cominada a obrigação de fazer, por meio da qual pretende a Requerente a declaração do direito de progressão horizontal, bem como a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do recebimento a menor, bem como a indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 devido à omissão estatal. Nos termos da Lei Municipal nº 2.229/2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, os artigos 6º e 7º disciplinam a progressão horizontal, dispondo expressamente: Art. 6º Entende-se por progressão Horizontal a passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo Único - A progressão horizontal de que trata este artigo é aplicável aos ocupantes de cargos efetivos e os padrões são os constantes do anexo IV desta lei. Art. 7º Terá direito à progressão horizontal o servidor que satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I - houver completado dois anos de efetivo exercício no padrão, após o cumprimento do estágio probatório; II - tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe. De igual modo, o artigo 13 da Lei Complementar nº 85/2014, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia, estabelece critérios objetivos para a progressão vertical, in verbis: Art. 13. A Progressão Vertical do servidor na carreira dar-se-á, a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Grau, em virtude do tempo de exercício do cargo e avaliação de desempenho positiva. §1º. O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais subsequentes. Tais dispositivos normativos são de clareza solar e não deixam margem a interpretações dúbias. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais – tempo de exercício e avaliação de desempenho favorável – o servidor faz jus à progressão funcional, sendo este um direito subjetivo, cuja negativa somente se justificaria diante de motivação idônea e devidamente fundamentada. O reconhecimento do direito à progressão funcional encontra amparo consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PEDIDO PROGRESSÃO VERTICAL NEGADO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEI DA MUNICIPAL 1.176/08. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1.Não existe cerceamento de defesa quando o Juízo considera desnecessária a produção da prova requerida, ante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, visto se tratar de matéria exclusivamente de direito. 2. Não há se falar em indenização por danos morais em decorrência de atraso no pagamento de vencimentos ou vantagens patrimoniais de servidor público. 3. Tendo o 2º Apelante atacado os fundamentos invocados na sentença, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ. 5. Tendo a 2ªApelada demonstrado que faz jus a progressão vertical e que atendeu a todos os requisitos da legislação municipal, não há que se negar a progressão vertical. 6. As limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentadora do artigo 169 da Carta Magna, que fixa os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS (APELAÇÃO N. 5003410-04.2023.8.09.0113 2ª Câmara Cível, DES REL VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - Publicado em 18/12/2023) Quanto aos requisitos implícitos, exigidos na legislação de regência, quais sejam: obtenção de resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho ou aprovação em teste específico ou programa de treinamento; não ter sofrido qualquer pena disciplinar nos 2 (dois) últimos anos; e, haver disponibilidade orçamentária, urge consignar que a comprovação de todos esses requisitos acarretaria à requerente encargo por demais oneroso (artigo 373, § 2º do CPC). Ademais, em que pese a parte autora não tenha apresentado a sua avaliação de desempenho, sendo este um critério para que ocorra o crescimento em sua carreira, a simples omissão não pode ser utilizada como empecilho para concessão do pedido, pois a falta de providência administrativa (visto que o Município não justificou a ausência das avaliações) apenas beneficiou o ente público e impediu o servidor de progredir na atividade exercida. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...) IV- OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À INSTALAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. A inércia da Administração Pública em instalar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstaculiza, por si só, o exercício do direito à progressão, sob pena de permitir que o ente público beneficie se da própria torpeza e omissão... (TJGO, 1ª CC, MS 5140648- 26.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO, DJe 20/07/18). (grifo nosso). Com efeito, a aferição do tempo de serviço, a condução das avaliações e a verificação do cumprimento do estágio probatório são atos típicos da Administração Pública, sendo responsabilidade do Município, por meio de suas secretarias e órgãos internos. Nesse sentido, dispõe o artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 03/2001 (Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia): Art. 35 - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento, até o prazo estabelecido no artigo anterior. Outrossim, não há nos autos qualquer prova de punição disciplinar imposta ao servidor, tampouco de progressão funcional anteriormente concedida, conforme se extrai dos contracheques juntados. Saliente-se, ainda, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf. TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393-35.2014.8.09.0103, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018). Nesse sentido, o Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Contudo, observando o caso concreto e os documentos constantes dos autos (evento n. 01), verifico que o autor faz jus ao recebimento a partir da promulgação da Lei Complementar nº 85/2014. Neste contexto, adianto que o Tribunal de Justiça Goiano possui entendimento pela possibilidade da cobrança retroativa dos valores desde a implantação do plano de cargos e salário (01/01/2014). Vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 7.997/00, ART. 7º, §2º. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL N. 8.188/03. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE DECRETO IMPLEMENTO PROGRESSÃO HORIZONTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA DE DECRETOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE TEXTO LEGAL. FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS. POSSIBILIDADE. 1. A progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe, de forma que preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o servidor faz jus ao avanço na carreira, nos termos na lei municipal n.7.997/2000, com alteração dada pela lei municipal n.8.188/2003.2. Ainda que no curso do processo a municipalidade edite decreto concedendo a progressão requestada, o que evidenciaria perda do objeto da pretensão cominatória, remanesce, contudo, o dever quanto ao pagamento das diferenças devidas desde o momento em que a progressão deveria ter sido implementada e não o foi, as quais devem ser apuradas oportunamente, em liquidação de sentença 3. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. 5. De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros demora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Segundo jurisprudência consolidada do STF, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, portanto desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar o precedente firmado no RE 870.947. Remessa necessária e Apelação desprovidos. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário0010860- 22.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 4/10/2018). (grifo nosso). No mais, considerando que a Lei Complementar n° 85/14 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia) foi promulgada em 01/01/2014 e levando-se em conta que a prescrição em desfavor da Fazenda Pública regula-se conforme inteligência do Decreto n° 20.910/32 (prazo quinquenal), deve ser observada no que toca ao pedido de restituição de valores a data de ajuizamento desta demanda, qual seja, 08/08/2022. Ou seja, as parcelas anteriores a 08/08/2017 estão prescritas, conforme foi observado pelas partes. Por fim, a indenização por perdas e danos é devida quando cabalmente demonstrado que o servidor público sofreu algum tipo de prejuízo. No caso em tela, a omissão do município, ora réu, em não conceder automaticamente o benefício pleiteado pela parte autora não é passível de indenização, já que não configura ato ilícito ofensivo à honra e dignidade desta, se mostrando apenas um mero aborrecimento do cotidiano. Assim, a falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização da pretendida indenização, sendo apenas um mero dissabor temporário, insuscetível de indenização. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional, com o consequente reenquadramento do servidor e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, devendo ser julgado improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. 3. DISPOSITIVO. Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR ao Município de Aparecida de Goiânia que promova a progressão horizontal da parte autora e seu enquadramento no cargo de “Trabalhador Urbano I”, Nível Salarial Referência “J”; e, b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); observando o prazo quinquenal. Correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.492.221/PR) a partir do respectivo vencimento de cada parcela e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. CONDENO o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 3°, I do NCPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser isento de tal ônus. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo, e após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito