Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5253195-87.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Divino Cabral Guimaraes Réu: Paula Almeida Morais DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por DIVINO CABRAL GUIMARÃES, em desfavor de PAULA ALMEIDA MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ev. 89), alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título. Argumentou que o contrato de honorários previa o pagamento de percentual sobre o quinhão hereditário, o qual ainda não foi apurado em definitivo no processo de inventário. Sustentou que, com a revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, os honorários proporcionais deveriam ser apurados em ação de conhecimento, sendo inadequada a via executiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução e, no mérito, o acolhimento da exceção para extinguir o processo. Em impugnação (ev. 94), o exequente refutou os argumentos da executada, defendendo a liquidez e exigibilidade do título. Afirmou que os serviços foram prestados por mais de duas décadas, resultando no êxito da demanda com o recebimento de valores substanciais pela executada. Alegou que a revogação do mandato não extingue a obrigação de pagar os honorários contratuais e que a exceção de pré-executividade é inadmissível por demandar dilação probatória. Acusou a executada de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Pediu o não acolhimento da exceção, com a condenação da executada nas penalidades correspondentes. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a análise versa sobre os requisitos do título executivo (art. 783 do CPC), matéria cognoscível de ofício e que prescinde de instrução probatória complexa, bastando a análise do contrato e do estado processual das ações que originaram o crédito. Portanto, conheço da exceção. O cerne da controvérsia reside em verificar se o contrato de honorários advocatícios que estipula cota-parte sobre herança (cláusula quota litis), no caso de revogação do mandato antes da finalização do inventário, mantém sua natureza de título executivo extrajudicial. Compulsando o relatório e os argumentos das partes, verifico que o título padece de liquidez e exigibilidade imediata pela via executiva, por dois motivos fundamentais. Explico. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revogação do mandato do advogado por iniciativa do cliente, ou a sua renúncia, antes do encerramento da causa, rompe o nexo de liquidez do título executivo. Isso ocorre porque o profissional faz jus à remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquele momento. Tal proporcionalidade não pode ser aferida de forma aritmética simples em sede de execução, demandando ação de conhecimento (Arbitramento de Honorários) para avaliar o trabalho realizado ao longo de duas décadas, como alegado. O valor da execução (R$ 1.221.646,75) baseia-se em 10% sobre a cota hereditária. Todavia, a excipiente demonstrou que o quinhão ainda não foi definitivamente apurado no processo de inventário. Sendo o proveito econômico ainda incerto e ilíquido no processo principal, o acessório (honorários sobre percentual) segue a mesma sorte, carecendo do requisito de liquidez exigido pelo art. 783 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2382957 SC 2023/0194140-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM DEFESA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO. ILICITUDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Havendo discussão sobre a inexequibilidade ou inexigibilidade do título, não está a parte embargante obrigada a apresentar cálculos por não tratar a discussão do excesso de execução. 2. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB. No entanto, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do CPC. 3. Quando necessária ampla discussão sobre o contrato dos honorários, os serviços prestados e o quantum efetivamente devido, inviabiliza-se a execução por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial. Dessa feita, mostra-se inadequada a via eleita para a cobrança dos honorários advocatícios, cujo mandato foi revogado antes de cumprida integralmente a obrigação acordada. 4. E não se diga da licitude na exigência de pagamento de honorários de bonificação na situação em que há rescisão contratual antes do desfecho da demanda para a qual foram contratados os advogados. A exigência no pagamento de bonificação de contrato rescindido se aproxima, e muito, do que entende o Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegalidade de previsão contratual que se presta a punir a parte contratante que pretenda deixar o liame, sobretudo no contexto dos autos em que há manifesto vínculo de fidúcia. Nos termos do precedente, a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade? (REsp n. 1.882.117/MS). 5. Em virtude do desprovimento do recurso manejado, é possível a majoração da verba honorária contra a apelante, na forma do que autoriza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54391631720218090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A ação de execução por título executivo extrajudicial pressupõe a inadimplência de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. 2. O título representa uma quantia indeterminada e sem valor expresso, sendo ilíquido e inábil a embasar a ação de execução por título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 50542932720178130024, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Portanto, o contrato de honorários, embora existente e válido, perdeu seus atributos de título executivo com a revogação do mandato e a incerteza do valor do quinhão, devendo o exequente buscar a satisfação do seu crédito pelas vias ordinárias. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PAULA ALMEIDA LOPES (ev. 89) para, em consequência, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo dotado de liquidez e exigibilidade. Em razão da extinção, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC), observada eventual assistência judiciária gratuita concedida. Operada a preclusão, determino o levantamento de eventuais bloqueios e arrestos realizados nos autos, bem como a baixa de restrições inseridas em cadastros de inadimplentes por força deste processo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com as baixas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)