Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5657449.24.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: EDILSON ABREU LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de EDILSON ABREU LIMA, nascido aos 09.02.1987, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos artigos 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse/porte irregular de arma de fogo de uso restrito), e 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), na forma do artigo 69 do Código Penal, e JOCENILDO SOUSA DO NASCIMENTO, nascido aos 11.10.1993, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos artigos 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), e 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse/porte irregular de arma de fogo de uso restrito), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a Denúncia (mov. 82): “[…] I. Consta que, no dia 1º de outubro de 2023, às 21h05min, na Bebida Gelada do Nildo, localizada na Rua Sucupira, Qd. 19, Lt. 36, Bairro Jardim Floresta, Rio Verde/GO, o autor JOCENILDO SOUSA DO NASCIMENTO ofendeu a integridade corporal da vítima DEVISON DE MELO VIEIRA, conforme RAI n. 32203810 (evento n. 46, p. 187/209), laudo de lesões corporais (evento n. 1, p. 233/234) e relatório de investigação policial (evento n. 46, p. 248/262). II. Consta ainda que, por volta das 22h13min, na Rua das Aroeiras, Qd. 13, Lt. 25, Bairro Jardim Floresta, Rio Verde/GO, o autor JOCENILDO SOUSA DO NASCIMENTO emprestou, enquanto que o autor EDILSON ABREU LIMA ocultou no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, de calibre nominal.38 Special, numeração de série AA568452, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme conforme RAI n. 32203810 (evento n. 46, p. 187/209), auto de exibição e apreensão (evento n. 46, p. 185/186) e laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo (evento n. 79). III. Também consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o autor EDILSON ABREU LIMA guardava para fins de tráfico, 10 (dez) porções de cocaína sob a forma de pedras de “crack”, pesando 5,8 g (cinco gramas e oitocentos miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação de drogas preliminar (evento n. 46, p. 219/222) e demais documentos já mencionados. Conforme apurado, no dia 1º de outubro de 2023, por volta das 21h00, o autor JOCENILDO SOUSA DO NASCIMENTO estava na Bebida Gelada do Nildo, localizada na Rua Sucupira, Qd. 19, Lt. 36, Bairro Jardim Floresta, quando iniciou uma conversa com seu cunhado, ora vítima DEVISON DE MELO VIEIRA, o qual havia acabado de chegar ao local. Ocorre que, em pouco tempo, a conversa entre JOCENILDO e a vítima ficou acalorada, se tornando uma discussão. Durante o desentendimento, o autor golpeou o rosto de DEVISON com um capacete, derrubando-o, e passou a chutá-lo na cabeça, causando-lhe lesões na narina direita, conforme laudo pericial (evento n. 1, p. 233/234). Sem demora, JOCENILDO foi contido por populares, oportunidade em que foi embora para a casa de EDILSON ABREU LIMA, que ficava próximo à bebida gelada. Já DEVISON foi até a residência dele, s e apossou de 2 (duas) facas e voltou para a Bebida Gelada do Nildo à procura de JOCENILDO, porém não o encontrou no local, se dirigindo em seguida à casa de EDILSON para procurá-lo. Ao notar que DEVISON estava lhe procurando com as facas em mãos, JOCENILDO sacou uma arma de fogo e efetuou um único disparo na direção dele, acertando-lhe no ombro esquerdo, ação que já foi considerada como legítima defesa (evento n. 57). Em seguida, JOCENILDO emprestou a arma de fogo para EDILSON ocultá-la, o que foi feito. Após fugir do local, DEVISON foi socorrido e indicou aos policiais militares o local do disparo, instante em que estes foram ao endereço. Após autorização de EDILSON, foi realizada busca domiciliar no local, oportunidade em que foram localizados 10 (dez) porções de crack, pesando 5,8 g, embaladas e prontas para a comercialização; 2 (duas) balanças de precisão com resquícios de cocaína; R$ 1.940 em espécie; um revólver de calibre.38 Special e 6 (seis) aparelhos telefônicos. Diante de tais fatos, EDILSON e JOCENILDO foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia. Em sede policial, a testemunha KAUAN IVANHEZ PINHEIRO, que residia com EDILSON, revelou que este comercializava entorpecentes. […]” A Denúncia foi recebida no dia 06.12.2023 (mov. 108). O processo seguiu seus trâmites regulares, culminando com a sentença proferida no dia 15.02.2024 (mov. 165), condenando: EDILSON ABREU LIMA pela prática do fato tipificado nos artigos 14, caput, da Lei 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena de 01 (um) ano, e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 69 do Código Penal; e JOCENILDO SOUSA DO NASCIMENTO, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos artigos 129, caput, do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 14, caput, da Lei 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 69 do Código Penal. Concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Devidamente intimado (mov. 180), o feito transitou em julgado, em relação ao acusado Jocenildo Sousa do Nascimento, em 22.03.2024 (mov. 208). Inconformado, EDILSON ABREU LIMA interpôs apelação (mov. 172), e em suas razões requer (mov. 200): (i) a absolvição quanto à imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que as provas seriam nulas, por terem sido produzidas exclusivamente na fase inquisitorial e não sob a égide do contraditório judicial, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal; (ii) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com a adoção do regime inicial aberto. Juntou-se aos autos rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o Apelante (mov. 203). Em contrarrazões o Ministério Público manifesta pelo desprovimento do apelo (mov. 206). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (mov. 234). É o relatório. Goiânia, 10 de julho de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 13-06 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5657449.24.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: EDILSON ABREU LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. NULIDADES. ARTIGOS 155 E 157, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. Sustenta o apelante a existência de nulidades processuais, ao argumento de que a condenação foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ausentes, portanto, o contraditório e a ampla defesa. A insurgência defensiva quanto à suposta produção probatória exclusivamente na fase inquisitorial não merece acolhida, uma vez que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede judicial, lastrearam adequadamente o édito condenatório, corroborados, ainda, por laudos periciais e demais documentos que ostentam natureza de prova irrepetível, conforme será discorrido no mérito. Ademais, o apelante faz referência ao artigo 157 do Código de Processo Penal, o qual dispõe sobre a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Entretanto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares ou na forma de obtenção dos elementos probatórios constantes nos autos. Vejamos. Em juízo, a vítima Devison de Melo Vieira, relatou que após ser agredido por JOCENILDO em uma distribuidora, foi para casa, pegou duas facas e retornou para tirar satisfação. Disse que, ao procurá-lo na casa de EDILSON, foi atingido por um disparo no ombro, sem identificar o autor. Alegou ter agido por raiva e sob efeito de álcool, e que ouviu de terceiros que JOCENILDO teria ido se armar. Após o tiro, fugiu, desmaiou e foi socorrido, não apresentando sequelas permanentes. Veja-se: “[…] que, no dia 1º de outubro de 2023, encontrava-se em uma distribuidora consumindo bebida alcoólica, quando Jocenildo chegou ao local, ocasião em que começaram a discutir. Relatou que, ao se levantar, foi atingido por uma capacetada desferida por Jocenildo, caindo ao chão, sendo então agredido com chutes na região da boca. Que nesse momento Jailton se aproximava, tendo separado a briga e o colocado em uma cadeira, enquanto ele se encontrava ensanguentado. Contou que sua esposa estava a caminho da igreja e que Jailton lhe disse para ir embora para casa, pois estava todo machucado. Relatou que foi até sua residência, onde pegou duas facas, colocou-as na cintura e, ao sair, encontrou a esposa, que lhe perguntou para onde ia, tendo ele respondido que procuraria seu irmão, autor das agressões. Disse que, ao retornar à distribuidora, Jocenildo já havia se retirado e, por intuição, foi até a casa de Edilson, onde geralmente ele costumava ir. Narrou que chegou ao local e o chamou do lado de fora dizendo “vamos conversar”, momento em que ouviu um disparo de arma de fogo, o qual atingiu seu ombro. Afirmou que não visualizou quem efetuou o disparo, razão pela qual não acusa ninguém, limitando-se a relatar que apenas ouviu alguém dizer “vem, vem”, mas não sabe identificar a voz. Informou que, após ser atingido, soltou as facas e saiu correndo, vindo a cair em um lote vago nas proximidades da distribuidora, sendo então contatado por sua esposa por meio de ligações telefônicas. Disse que perdeu momentaneamente a consciência e, ao recobrá-la, já havia a presença da polícia e do Corpo de Bombeiros, sendo conduzido ao hospital. Relatou que só tomou conhecimento da prisão de indivíduos envolvidos no dia seguinte, sendo informado que foi por tráfico. Declarou que, em decorrência da capacetada, quebrou parte de um dente e quase teve o nariz fraturado, além das lesões na boca. Disse que, motivado por raiva e sob influência de álcool, decidiu buscar vingança. Informou que, embora não soubesse com exatidão onde Jocenildo estava, subiu até a casa de Edilson por acreditar que poderia encontrá-lo ali. Afirmou que ouviu de alguém, sem conseguir lembrar quem, que Jocenildo teria ido se armar, o que o levou a ir até sua casa e retornar armado. Informou que a lesão provocada pelo tiro não causou sequelas permanentes, apresentando apenas dor ocasional em razão da cicatrização, e que mantém todos os movimentos preservados.” (mov. 158, arq. 01) O policial militar Gilcimar Mendes Gonçalves, afirmou em juízo que atendeu ocorrência de tentativa de homicídio, encontrando a vítima baleada em um lote baldio, consciente, afirmando ter sido alvejada pelo cunhado após um desentendimento iniciado em uma distribuidora. A vítima contou que, após ser agredida, buscou uma faca em casa e foi tirar satisfação em um local conhecido como ponto de tráfico, onde foi surpreendida pelos disparos. No endereço indicado, os policiais encontraram EDILSON, que guardava a arma utilizada no crime e assumiu a posse de drogas, balanças de precisão e materiais ligados ao tráfico, alegando que vendia por estar doente. Comentou que EDILSON negou envolvimento com o disparo. Tudo foi conduzido à delegacia, não havendo resistência ou mandado judicial na abordagem. Veja-se: “[…] que foi empenhado pelo Copom para atender ocorrência de tentativa de homicídio, deslocando-se até um lote baldio onde encontrou a vítima coberta com plástico, devido à chuva. Relatou que a vítima estava consciente, apesar de baleada, e informou que havia se desentendido com o cunhado, que teria efetuado dois disparos contra ela, atingindo-a em um deles. Afirmou que o conflito teve início em uma distribuidora de bebidas, local onde, segundo a vítima, já havia desavença antiga com o cunhado, o qual o agrediu fisicamente com tapas e socos, e saiu. Disse que a vítima, indignada, foi até sua residência, pegou uma faca e dirigiu-se ao local onde o cunhado estaria, o qual seria conhecido como ponto de tráfico. Contou que, ao chegar, foi surpreendida com disparos efetuados pelo cunhado, sendo um deles o que a alvejou. Afirmou que, ao chegar ao local dos fatos, transmitiu as informações às demais viaturas e que, com base nas indicações da vítima, deslocaram-se até uma residência apontada como ponto de drogas, onde encontraram um dos acusados, o qual guardava a arma de fogo usada na tentativa. Disse que o portão da casa estava apenas encostado e, no interior, localizaram a arma dentro de um colchão, além de porções de drogas, balanças de precisão e outros materiais típicos do tráfico. Informou que o acusado, identificado como Edilson, afirmou ser o dono das drogas, alegando estar doente e sem condições de trabalhar, e que estaria vendendo entorpecentes por essa razão. Afirmou que Edilson negou ser o autor dos disparos, alegando apenas ter guardado a arma a pedido de terceiro. Relatou ainda que, por indicação da irmã da vítima, foram até a residência de outro envolvido, o qual se mostrou tranquilo, abriu a porta e negou envolvimento no crime. Esclareceu que não houve mandado judicial para ingresso no imóvel, mas que não houve resistência por parte dos abordados. Afirmou que o local é conhecido pela polícia como ponto de tráfico de drogas. Informou, por fim, que os materiais apreendidos incluíam diversas porções de drogas, balanças de precisão, celulares e objetos associados ao tráfico, mas não se recordava da pesagem exata dos entorpecentes.” (mov. 158, arq. 02) Sinvaldo Alves Pereira Júnior, policial militar, relatou que atendeu a ocorrência em que a vítima foi encontrada baleada em um lote baldio e, após relutar, indicou o cunhado como autor do disparo. Com base nas informações colhidas no local, foram feitas diligências que resultaram na apreensão da arma usada no fato, escondida dentro de um colchão em uma residência, onde também foram localizados entorpecentes, balança de precisão, celulares e dinheiro. O morador do imóvel, recém-saído do hospital, entregou a arma e afirmou que apenas a guardava, negando participação no disparo. Nota-se: “[…] que foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo disparo de arma de fogo, encontrando a vítima caída em um lote baldio, consciente e com ferimento na região da clavícula. Relatou que, no primeiro momento, a vítima se recusou a informar detalhes, mas, após insistência e com a chegada de familiares, mencionou que a briga havia sido com seu cunhado. Disse que, com essas informações, foram iniciadas diligências no mesmo bairro, tendo localizado duas residências ligadas aos fatos: uma onde estavam envolvidos na briga e outra onde foi apreendida a arma de fogo. Esclareceu que a arma estava escondida no interior de um colchão box, em um quarto da residência, e que a entrada se deu em situação de flagrante, diante da gravidade e atualidade dos fatos, sendo encontrados também entorpecentes, balança de precisão, dinheiro e diversos aparelhos celulares. Afirmou que o morador do imóvel, que se identificou como doente e recém-saído do hospital, entregou a arma voluntariamente, dizendo que apenas a guardava e que não havia participado do disparo. Informou que nenhum dos envolvidos detidos apresentou resistência durante a abordagem.” (mov. 158, arq. 03) Edyvanildo Henrique da Silva, testemunha ouvida em juízo, relatou que os fatos ocorreram em sua distribuidora de bebidas e que não presenciou a agressão, pois estava atendendo clientes no momento. Informado por seu filho sobre a confusão, dirigiu-se ao local e encontrou a briga já separada por Jailton da Cruz, com Davidson e Jocenildo ainda presentes. Disse que o desentendimento entre os dois foi rápido e que, ao chegar, a situação já havia sido controlada (mov. 159, arq. 04). Maria Jocineia Sousa Nascimento, ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, chegou da igreja e encontrou seu esposo Davidson embriagado, com o nariz sangrando, afirmando que Jocenildo queria matá-lo. Disse que ele pulou o muro de casa, pegou duas facas e saiu em busca do cunhado, apesar de suas tentativas de impedi-lo. Minutos depois, o encontrou ferido em um lote baldio. Informou ainda que Davidson e Jocenildo tinham relação familiar sem conflitos aparentes e que Jocenildo não possuía arma de fogo (mov. 159, arq. 05). Foram ouvidos os informantes Tamires Lopes Duarte (mov. 159, arq. 06) e Josino Souza do Nascimento (mov. 160, arq. 07), contudo, nada tinham a esclarecer sobre os fatos. Em interrogatório judicial, Edilson Abreu Lima, afirmou que ocultou a arma de fogo a pedido de Jocenildo, mas negou envolvimento com o tráfico de drogas, alegando ser usuário há 15 anos e que as porções encontradas eram para consumo próprio. Disse que estava na casa de Cauã (terceiro) apenas para usar entorpecentes e que guardou a arma após Jocenildo efetuar um disparo. Informou estar em tratamento de tuberculose e que usou dinheiro destinado a remédios para adquirir drogas, negando participação na tentativa de homicídio. Veja-se: “[…] que é verdadeiro o fato de ter ocultado uma arma de fogo de uso restrito, admitindo tê-la guardado a pedido de Jocenildo, após este efetuar um disparo contra seu cunhado. Negou, contudo, o tráfico de drogas, alegando que as porções encontradas eram para consumo pessoal, pois é usuário há cerca de 15 anos. Relatou que estava na residência de Cauã apenas para fazer uso de entorpecentes, local onde a arma foi escondida dentro de um colchão. Informou que, à época da prisão, estava em tratamento para tuberculose, recém-saído da UTI, e que o dinheiro que portava era destinado à compra de medicamentos, mas acabou usando para adquirir drogas, pois se encontrava emocionalmente abalado. Ressaltou que não teve qualquer envolvimento na tentativa de homicídio, limitando-se a guardar a arma a pedido de Jocenildo.” (mov. 160, arq. 09) Jocenildo Souza do Nascimento exerceu a prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (mov. 160, arq. 10). Consoante se extrai dos autos, os policiais militares adentraram a residência motivados pelo contexto fático constatado no atendimento da ocorrência. Após localizarem um indivíduo alvejado por disparo de arma de fogo — identificado como Deivison —, procederam à inquirição preliminar, ocasião em que este informou ter se dirigido à residência de Edilson, presumindo que seu desafeto, Jocenildo, ali se encontrava. Narrou, ainda, que, ao se aproximar da porta do referido imóvel, foi atingido por disparo de arma de fogo, sem, contudo, identificar o autor do disparo. Diante desse cenário, os agentes públicos deslocaram-se até o local indicado, onde efetuaram busca domiciliar e apreenderam a arma de fogo sob um colchão. Assim, a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP restou plenamente configurada, tendo a atuação policial obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que a diligência não decorreu de intuição ou mera conjectura subjetiva, mas foi precedida de apuração circunstanciada, o que afasta qualquer mácula de ilegalidade quanto a busca domiciliar. Neste sentido: “[…] 5. Hipótese na qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à justificativa da busca pessoal e posterior incursão no domicílio. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 989.886/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifei) Dessarte, não merece prosperar a alegação de nulidade, porquanto restou identificada causa fática objetiva a justificar a entrada no domicílio, inexistindo, ademais, qualquer elemento que torne ilícitas as provas obtidas. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A demonstração da materialidade e autoria delitivas restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão – Drogas e arma de fogo (mov. 46, arq. 02, fl. 12); Laudo de Perícia Criminal Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 79), e depoimentos prestados em juízo (mov. 158/160). Pois bem. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, constitui delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação se verifica com o simples portar ou deter a arma sem autorização legal, independentemente de seu efetivo uso ou de eventual dano causado. No caso, os policiais militares que apreenderam a arma de fogo – Auto de Exibição e Apreensão (Revólver Rossi calibre.38 - mov. 46, arq. 02, fl. 12) – relataram que, após encontrarem uma pessoa alvejada, a questionaram sobre os fatos, tendo esta informado que foi à casa de Edilson por achar que seu desafeto (Jocenildo) estava no local e, ao chegar à porta, foi alvejada, sem, contudo, indicar o autor do disparo. Diante desse contexto, dirigiram-se ao local, onde realizaram a busca e apreenderam a referida arma de fogo sob um colchão, além de terem encontrado entorpecentes no imóvel. Em sede judicial, Edilson Abreu Lima confessou que ocultava a arma a pedido de Jocenildo, sob um colchão, o que corrobora a narrativa apresentada pelos policiais militares. À luz dos elementos constantes nos autos, evidencia-se que o apelante exercia a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A insurgência defensiva quanto à suposta produção probatória exclusivamente na fase inquisitorial não merece acolhida, uma vez que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede judicial, lastrearam adequadamente o édito condenatório, corroborados, ainda, por laudos periciais e demais documentos que ostentam natureza de prova irrepetível. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “[…] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada pela apreensão da arma de fogo e confecção do laudo pericial.4. A autoria, de modo similar, é devidamente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, que descreveram o arresto da arma no bolso do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelo conhecido e desprovido."1. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados pela apreensão da arma em poder do apelante e pelo laudo pericial, constituem prova suficiente para a condenação por porte ilegal de arma de fogo?.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CTB, art. 306; CPP, art. 383; CP, art. 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0137818-21.2018.8.09.0039; TJGO, Apelação Criminal 5318137-69.2021.8.09.0013. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0025267-93.2020.8.09.0018, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2025 09:00:00) (grifei) Diante do exposto, impõe-se a manutenção da condenação de EDILSON ABREU LIMA, pela prática do fato previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que não consista no cerne do presente recurso, o apelante suscita suposta insuficiência probatória quanto à sua condenação pela conduta prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, restam plenamente demonstradas, nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, através do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 46, arq. 02, fl. 12), do Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 105), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento (movs. 158/161). Os dados probatórios evidenciam que o acusado tinha em sua residência substâncias entorpecentes – 10 (dez) porções de crack –, além de apetrechos destinados ao tráfico, tais como: 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) rolo de alumínio, conforme Laudo de Perícia acostado às fls. 51-54 do PDF, mov. 1, arq. 6., evidenciando-se, assim, a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Portanto, não merece reforma a sentença condenatória, devendo ser mantida a imputação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da prova suficiente da materialidade e autoria delitiva. DA PENA APLICADA. O artigo 59 do Código Penal aclara os fatores que o sentenciante deve considerar na dosagem da reprimenda em seu primeiro passo, fundado na aferição das elementares nele elencadas, com reflexo proporcional do grau de reprovação delas no cálculo dosimétrico a partir do mínimo cominado no preceito sancionatório, até a máxima permissão legislativa. Deve ser lembrado, todavia, que sua fixação deve atender a um patamar necessário e suficiente à reprovação e prevenção do fato. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). DE OFÍCIO: In casu, na primeira fase do processo dosimétrico, a magistrada singular considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a reprimenda foi mantida, na segunda fase da dosimetria, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presentes os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), procedeu-se à respectiva redução, fixando-se, de forma definitiva, a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003): In casu, na primeira fase do processo dosimétrico, a magistrada singular considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Na ausência de circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), a pena foi mantida, na segunda fase da dosimetria, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, fixou a pena definitiva em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Diante do concurso material, a pena fica definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Verifica-se que a Magistrada sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade – de cada crime – por duas penas restritivas de direitos, ambas de idêntica natureza e com valor manifestamente desproporcional, consistentes em prestação pecuniária no montante de 04 (quatro) salários mínimo, para o crime de porte ilegal de arma de fogo e 06 (seis) salários-mínimos, para o crime de tráfico de drogas (mov. 165). Entretanto, conforme dispõe o artigo 44, § 2º, do Código Penal, a substituição por duas penas restritivas de direitos exige que estas sejam de naturezas distintas. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR NARCOTRAFICÂNCIA EVENTUAL (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). (...) ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (...) 4. Incabível a fixação de duas penas restritivas de direitos da mesma natureza em substituição à reprimenda privativa de liberdade superior a 1 ano de reclusão, por significar a imposição de sanção única, o que contrasta com o disposto na parte final do artigo 44, § 2º, do Código Penal, devendo ser alterada uma das penas de prestação pecuniária para a modalidade de serviços comunitários. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA MODALIDADE DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. (TJGO, ACr 5253474-30.2021.8.09.0137; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJEGO 07/02/2024) Diante disso, procede-se, de ofício, à alteração da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade e a outra em prestação pecuniária, fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo, de modo único e isolado, para ambos os crimes. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo o Parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, DE OFÍCIO, altero a composição das penas substitutivas, convertendo uma delas em prestação de serviços à comunidade, e mantendo a sanção de prestação pecuniária, ora redimensionada para o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. É como voto. Goiânia, 10 de julho de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 13-06 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com fixação da pena total em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição pela infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, alegando nulidade das provas por derivarem exclusivamente da fase inquisitorial, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e adoção do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por ter se baseado exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se é válida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos da mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida em juízo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, confirma os elementos colhidos na fase investigativa e ampara adequadamente a condenação, afastando a alegação de nulidade com base no art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restam comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos prestados sob o crivo judicial, além da confissão parcial do acusado, o que legitima a manutenção da condenação. 5. A busca domiciliar foi motivada por fundadas razões derivadas de contexto de flagrante delito, com ingresso voluntário autorizado e elementos objetivos de suspeita, inexistindo ilegalidade quanto à obtenção das provas, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, encontra respaldo nos autos de apreensão, nos laudos técnicos e nos depoimentos colhidos em audiência, sendo insuficiente a alegação de consumo próprio diante das circunstâncias e do contexto probatório. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de mesma natureza (prestação pecuniária) viola o art. 44, § 2º, do Código Penal. Corrige-se, de ofício, a composição: uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Substituição da pena alterada de ofício. Tese de julgamento: “1. A prova produzida judicialmente, corroborada por elementos periciais e testemunhais, é suficiente para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando fundada em flagrante delito e elementos objetivos que indiquem a ocorrência do crime. 3. A substituição da pena privativa de liberdade exige que as penas restritivas de direitos impostas sejam de naturezas distintas, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 44, § 2º, 59 e 69; CPP, arts. 155, 157 e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.886/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TJGO, ACr 5253474-30.2021.8.09.0137, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, DJEGO 07.02.2024; TJGO, ApC 0025267-93.2020.8.09.0018, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 12.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora o Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior (Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Ivo Fávaro) e o Desembargador Adegmar José Ferreira Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Esteve presente à sessão o Dr. Umberto Machado de Oliveira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do apelante, Dr. Renato Silveira Lima, OAB/GO 70348 A. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ADEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com fixação da pena total em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição pela infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, alegando nulidade das provas por derivarem exclusivamente da fase inquisitorial, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e adoção do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por ter se baseado exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se é válida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos da mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida em juízo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, confirma os elementos colhidos na fase investigativa e ampara adequadamente a condenação, afastando a alegação de nulidade com base no art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restam comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos prestados sob o crivo judicial, além da confissão parcial do acusado, o que legitima a manutenção da condenação. 5. A busca domiciliar foi motivada por fundadas razões derivadas de contexto de flagrante delito, com ingresso voluntário autorizado e elementos objetivos de suspeita, inexistindo ilegalidade quanto à obtenção das provas, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, encontra respaldo nos autos de apreensão, nos laudos técnicos e nos depoimentos colhidos em audiência, sendo insuficiente a alegação de consumo próprio diante das circunstâncias e do contexto probatório. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de mesma natureza (prestação pecuniária) viola o art. 44, § 2º, do Código Penal. Corrige-se, de ofício, a composição: uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Substituição da pena alterada de ofício. Tese de julgamento: “1. A prova produzida judicialmente, corroborada por elementos periciais e testemunhais, é suficiente para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando fundada em flagrante delito e elementos objetivos que indiquem a ocorrência do crime. 3. A substituição da pena privativa de liberdade exige que as penas restritivas de direitos impostas sejam de naturezas distintas, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 44, § 2º, 59 e 69; CPP, arts. 155, 157 e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.886/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TJGO, ACr 5253474-30.2021.8.09.0137, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, DJEGO 07.02.2024; TJGO, ApC 0025267-93.2020.8.09.0018, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 12.06.2025.