Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734548-14.2023.8.09.0091 1ª Câmara Cível Comarca de Jaraguá Juiz de Direito: Dr. Denis Lima Bonfim Autor: Opção Comércio Atacadista de Materiais de Construção Ltda. Requerido: Júlio César Atanazio Laureano Embargante: Júlio César Atanazio Laureano Embargado: Opção Comércio Atacadista de Materiais de Construção Ltda. Relator: Des. José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos na mov. 59, por JÚLIO CÉSAR ATANAZIO LAUREANO contra o acórdão inserido na mov. 55, que, à unanimidade de voto, conheceu e desproveu a Apelação Cível para manter a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos Ação Monitória ajuizada por OPÇÃO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. A ementa do acórdão embargado foi assim redigida no evento 55: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA SUFICIENTE DA DÍVIDA. PAGAMENTO A TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A EMPRESA CREDORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, lastreada em nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria, condenando o requerido ao pagamento do débito reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a validade da prova documental apresentada na ação monitória; (iii) a responsabilidade do devedor pelo pagamento efetuado a terceiros sem vínculo comprovado com a empresa credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente quando há documentos suficientes para o julgamento da causa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 28 do TJGO. 4. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil para embasar a ação monitória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 5. O pagamento realizado pelo devedor a terceiros sem vínculo comprovado com a empresa credora não exime a obrigação contratual, sendo ônus do devedor demonstrar que a quitação foi feita de forma válida. 6. Inexistindo prova de que os valores pagos foram destinados à empresa credora ou a representantes legítimos, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento do débito reclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento idôneo para embasar ação monitória. 3. O pagamento realizado pelo devedor a terceiros sem comprovação de vínculo com a empresa credora não exonera a obrigação contratual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 370; 700. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 20/04/2017; TJGO, Apelação Cível 5070065-28.2018.8.09.0017, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 04/09/2023. Em suas razões recursais, sustenta, que o acórdão é omisso ao não analisar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foram indeferidas a produção de provas documentais e testemunhais, especialmente aquelas destinadas a demonstrar a existência de vínculo entre o Sr. Cristiano Pereira da Silva e a empresa embargada. Argumenta que tal prova seria indispensável ao deslinde da controvérsia, já que os pagamentos realizados decorreram de intermediação feita por pessoa identificada com uniforme, equipamentos e nota fiscal vinculada à empresa. Aduz que o acórdão incorreu em contradição, pois embora reconheça que os valores foram pagos a terceiros, desconsiderou os elementos que vinculam o Sr. Cristiano à empresa apelada. Defende que a negativa de produção de provas violou os princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia processual, gerando prejuízo irreparável à sua tese. Assevera a existência de erro material na decisão, ao atribuir ao embargante a alegação de que o Sr. Antônio Henrique de Oliveira seria funcionário da empresa apelada, quando, segundo afirma, nunca sustentou tal vínculo, limitando-se a referir-se exclusivamente ao Sr. Cristiano como representante da empresa. Aponta, ademais, que houve omissão quanto à análise da teoria da aparência, pois o Sr. Cristiano constava como “RCA – Representante Comercial Autônomo” em nota fiscal emitida pela empresa embargada, constando inclusive número de telefone coincidente com aquele indicado no boletim de ocorrência apresentado nos autos. Tal informação, segundo o embargante, reforçaria a presunção de legitimidade da representação exercida por Cristiano no momento da negociação. Defende, por fim, que a ausência de enfrentamento desses pontos fere não apenas o art. 370 do CPC, que trata do dever do juiz de determinar provas necessárias à formação do convencimento, como também dispositivos constitucionais que garantem o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV da CF/88). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 64, alegando em síntese, a inexistência dos vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo da parte, o que não comportável na via eleita. É o relatório. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse, cabimento (art. 1.022 do CPC) e regularidade formal, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo ao exame do mérito recursal. Julgamento colegiado Conforme prevê o § 1º, do art. 1.024 do CPC, no caso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, serão eles apresentados em mesa na sessão subsequente, cabendo seu julgamento ao órgão colegiado. Diante do julgamento colegiado da Apelação Cível ora combatida, de igual forma serão julgados os presentes aclaratórios. Mérito recursal Registro inicialmente que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Percebe-se, portanto, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação do decisum atacado, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Insiste o Embargante na ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado. Da Omissão Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (inciso II)”. Fundamenta o embargante de que a decisão foi omissa ao não analisar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, notadamente ao indeferimento da produção de provas documentais e testemunhais, bem como em relação a análise da teoria da aparência. Apesar das afirmações, a questão foi devidamente abordada, sendo inclusive invocada a súmula 28 desta E. Corte de Justiça, tendo em vista que o magistrado condutor do feito conduziu o processo de acordo com o seu entendimento e a necessidade das provas a serem produzidas. Em relação à teoria da aparência, vejo que não assiste razão, tendo em vista que no recurso apresentado não houve nenhuma menção quanto a questão, de modo que o recurso foi analisado dentro dos limites ali requeridos, cuja análise importa em inovação recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS POR SERVIDORA PÚBLICA. BOA-FÉ. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA LEI POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. Descabe falar em omissão quanto ao enfrentamento da tese de violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, quando o dispositivo sequer foi mencionado pela parte em sede de apelo, razão de não se admitir a sua discussão em sede de recurso integrativo. 3. A questão de fundo levantada pelo embargante, qual seja, ofensa ao princípio da legalidade, foi devidamente afastada no bojo do voto condutor do acórdão, notadamente diante do tema 531/STJ, descabendo falar em vício apenas porque a matéria não foi tratada sob sua ótica. 4. O artigo 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5344434-06.2021.8.09.0178, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023).Destaquei Assim, não resta configurada qualquer das omissões apontadas. Da Contradição Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves o vício de contradição consiste no seguinte: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração, é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in, Novo Código de Processo Civil Comentado – 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. p. 1786). De imediato, verifica-se que não existe o vício da contradição no voto condutor do acórdão. Afirma o Embargante que houve contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do pagamento feito a terceiro, porquanto desconsiderou os elementos que vinculam o sr. Cristiano à empresa apelada. Em que pesem as afirmações, no acórdão embargado em momento algum afirmou que não fora realizado o pagamento, mas reconheceu-se que foram recebidos os respectivos valores por pessoas que não faziam parte da empresa apelada. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de, o Sr. Cristiano, estar trajando uniforme da empresa autora/embargada, não é suficiente ao reconhecimento da legalidade do pagamento efetuado pelo embargante, mormente considerando que no próprio boleto a ser pago, consta a informação de proibição de pagamento por pix/transferência, bem como ao representante. Confira-se: Portanto, estreme de dúvida que o Requerido/Embargante não agiu com a devida cautela ao realizar o respectivo pagamento ao suposto funcionário da empresa, mesmo porque existe no boleto a vedação de pagamento ao representante da empresa credora. Dessa forma, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Portanto, é de fácil percepção que a contradição acerca da responsabilidade do Requerido/embargante por ele apontada cuida-se de notória e, vale dizer, incabível, pretensão de reforma do mérito apreciado no acórdão embargado. Ademais, vale esclarecer que o julgado foi submetido ao crivo do colegiado, por unanimidade, não havendo voto divergente por qualquer dos membros da câmara julgadora. Logo, inexistente é a contradição aventada. Do Erro Material O erro material refere-se a equívocos cometidos pelo julgado em uma sentença ou decisão, não configurando falha de julgamento, pois se limitam a equívocos de cálculo, de expressão e os erros de fato, comprováveis de plano. Sobre o erro material leciona Fredie Didier Júnior: Erro material é aquele percebido facilmente, num primeiro lançar de olhos, e que não tenha, à evidência, sido fruto da intenção do magistrado, a exemplo da expressão numérica equivocada da quantia escrita por extenso, quando deve prevalecer esta última.” (in, Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 932.) No caso em apreço o Embargante sustenta que ocorreu erro material no acórdão, ao atribuir ao embargante a alegação de que o Sr. Antônio Henrique de Oliveira seria funcionário da empresa apelada, quando, segundo afirma, nunca sustentou tal vínculo, limitando-se a referir-se exclusivamente ao Sr. Cristiano como representante da empresa. De fato, no acórdão embargado fez-se constar o nome do Sr. Antônio Henrique de Oliveira como suposto funcionário da empresa embargada. Vejamos: In casu, embora o apelante defenda a responsabilidade da empresa autora, afirmando que efetuou o pagamento aos funcionários da empresa autora, Cristiano Pereira da Silva e Antônio Henrique de Oliveira, restou comprovado nos autos que os respectivos indivíduos não fazem parte do quadro de funcionários da empresa apelada, conforme se vê do documento juntado na movimentação nº 20 e relação de colaboradores colacionada na movimentação nº 25. grifei Dessarte, impõe-se o acolhimento, em parte, dos aclaratórios para corrigir o apontado erro material e, de consequência, constar, verbis: In casu, embora o apelante defenda a responsabilidade da empresa autora, afirmando que efetuou o pagamento ao funcionário da empresa autora, Cristiano Pereira da Silva, por meio da máquina de pagamento em nome de Antônio Henrique de Oliveira, restou comprovado nos autos que os respectivos indivíduos não possuem qualquer vínculo com a empresa apelada, conforme se vê do documento juntado na movimentação nº 20 e relação de colaboradores colacionada na movimentação nº 25. Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, PARCIALMENTE, tão somente para fazer constar que “In casu, embora o apelante defenda a responsabilidade da empresa autora, afirmando que efetuou o pagamento ao funcionário da empresa autora, Cristiano Pereira da Silva, por meio da máquina de pagamento em nome de Antônio Henrique de Oliveira, restou comprovado nos autos que os respectivos indivíduos não possuem qualquer vínculo com a empresa apelada, conforme se vê do documento juntado na movimentação nº 20 e relação de colaboradores colacionada na movimentação nº 25”, mantendo inalterado o acórdão embargado nos demais termos. É o voto. Goiânia, 26 de maio de 2025. Des. José Proto de Oliveira Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734548-14.2023.8.09.0091 1ª Câmara Cível Comarca de Jaraguá Juiz de Direito: Dr. Denis Lima Bonfim Autor: Opção Comércio Atacadista de Materiais de Construção Ltda. Requerido: Júlio César Atanazio Laureano Embargante: Júlio César Atanazio Laureano Embargado: Opção Comércio Atacadista de Materiais de Construção Ltda. Relator: Des. José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA APARÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Júlio César Atanazio Laureano contra acórdão que, por unanimidade, desproveu apelação cível e manteve sentença que julgou procedente ação monitória movida por Opção Comércio Atacadista de Materiais de Construção Ltda., reconhecendo a existência da dívida lastreada em nota fiscal e comprovante de entrega e rejeitando alegações de cerceamento de defesa, inadmissibilidade da prova documental e pagamento a terceiro, sem vínculo comprovado com a empresa credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e à aplicação da teoria da aparência, bem como à análise das provas relacionadas à vinculação de terceiro à empresa credora; (ii) identificar a existência de contradição no acórdão recorrido em relação ao reconhecimento do pagamento a terceiro; (iii) corrigir erro material na redação do voto que atribuiu, equivocadamente, ao embargante a alegação de que o Sr. Antônio Henrique de Oliveira era funcionário da empresa embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado enfrentou a questão do cerceamento de defesa, considerando a desnecessidade da produção de prova testemunhal, com base na Súmula nº 28 do TJGO, e rejeitou a inovação recursal relativa à teoria da aparência, ausente nos fundamentos do recurso de apelação. 3. Inexiste contradição, uma vez que o acórdão apenas reconheceu a realização de pagamento a terceiro sem comprovação de vínculo com a empresa credora, reafirmando que o uso de uniforme ou menção a nome ou telefone em nota fiscal não substitui a exigência de prova documental do vínculo. 4. Verifica-se erro material na redação do voto, que atribuiu ao embargante a alegação de vínculo com o Sr. Antônio Henrique de Oliveira, quando na realidade a alegação referia-se exclusivamente ao Sr. Cristiano Pereira da Silva. Corrige-se o texto para refletir a versão correta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material na redação do voto, sem alteração do mérito do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição ou erro material. 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção de prova é indeferida por desnecessidade, especialmente diante da suficiência de elementos documentais constantes dos autos. 3. A correção de erro material que não altera a essência do julgamento é cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, 1.025, 370, 489, § 1º, e 93, IX, da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5070065-28.2018.8.09.0017, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 04/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/04/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734548-14.2023.8.09.0091 da comarca de Jaraguá, em que figuram como Embargante JÚLIO CÉSAR ATANAZIO LAUREANO e como Embargados OPÇÃO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHER, PARCIALMENTE, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 26 de maio de 2025. Des. José Proto de Oliveira Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA APARÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Júlio César Atanazio Laureano contra acórdão que, por unanimidade, desproveu apelação cível e manteve sentença que julgou procedente ação monitória movida por Opção Comércio Atacadista de Materiais de Construção Ltda., reconhecendo a existência da dívida lastreada em nota fiscal e comprovante de entrega e rejeitando alegações de cerceamento de defesa, inadmissibilidade da prova documental e pagamento a terceiro, sem vínculo comprovado com a empresa credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e à aplicação da teoria da aparência, bem como à análise das provas relacionadas à vinculação de terceiro à empresa credora; (ii) identificar a existência de contradição no acórdão recorrido em relação ao reconhecimento do pagamento a terceiro; (iii) corrigir erro material na redação do voto que atribuiu, equivocadamente, ao embargante a alegação de que o Sr. Antônio Henrique de Oliveira era funcionário da empresa embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado enfrentou a questão do cerceamento de defesa, considerando a desnecessidade da produção de prova testemunhal, com base na Súmula nº 28 do TJGO, e rejeitou a inovação recursal relativa à teoria da aparência, ausente nos fundamentos do recurso de apelação. 3. Inexiste contradição, uma vez que o acórdão apenas reconheceu a realização de pagamento a terceiro sem comprovação de vínculo com a empresa credora, reafirmando que o uso de uniforme ou menção a nome ou telefone em nota fiscal não substitui a exigência de prova documental do vínculo. 4. Verifica-se erro material na redação do voto, que atribuiu ao embargante a alegação de vínculo com o Sr. Antônio Henrique de Oliveira, quando na realidade a alegação referia-se exclusivamente ao Sr. Cristiano Pereira da Silva. Corrige-se o texto para refletir a versão correta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material na redação do voto, sem alteração do mérito do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição ou erro material. 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção de prova é indeferida por desnecessidade, especialmente diante da suficiência de elementos documentais constantes dos autos. 3. A correção de erro material que não altera a essência do julgamento é cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, 1.025, 370, 489, § 1º, e 93, IX, da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5070065-28.2018.8.09.0017, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe 04/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/04/2017.