Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0105767-60.2015.8.09.0168Requerente: ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.ARequerido: Comercial De Alimentos Sn LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.O exequente postulou pela expedição de ofício à SUSEP, CETIP e BM&F-BOVESPA, a fim de averiguar a existência de títulos, aplicações, previdências e investimentos que porventura tenham sido contratados pelo executado.Decido.DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CETIP E BM&F-BOVESPA:A expedição de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e a BM&F-BOVESPA para obter informações financeiras da parte executada só é possível em hipóteses extraordinárias, o que não ocorre neste feito, uma vez que a parte busca tão somente a satisfação de crédito.DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP:Com relação à expedição de ofício à SUSEP, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. 1. Atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como SUSEP, visando à localização de bens do executado, principalmente quando o cumprimento de sentença já se arrasta há vários anos, sem que tenham sido encontrados bens ou valores para serem penhorados, apesar de inúmeras tentativas do agravante nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5383902- 21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Logo, o pedido deve prosperar.Do exposto:a) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à Cetip e BM&F-Bovespa;b) EXPEÇA-SE o ofício à SUSEP, para informar sobre a eventual existência de títulos, aplicações, investimentos e planos de previdência privada em nome da parte executada, condicionando, no entanto, à parte exequente, o dever de entregar o ofício e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a atuação do cartório deste Juízo.A cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/ofício, bastando que a parte exequente a apresente junto aos destinatários para cumprimento.I.C. Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito