Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5017023-62.2024.8.09.0079 Polo Ativo W Mendanha Dos Santos Ltda Polo Passivo Gilmarcio Marques Ribeiro SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por W. MENDANHA DOS SANTOS EIRELI em face de GILMARCIO MARQUES RIBEIRO.Em evento 51 a parte exequente apresentou acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação.É o relatório. DECIDO.No caso em comento, verifico que o acordo exibido no evento 51, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.Em razão da homologação, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados no evento 45 para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 51, acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente.Esclareço ainda que, demais valores que ultrapassaram o valor da dívida, já foram desbloqueados conforme consta em relatório de evento 45.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sendo a decisão homologatória de acordo irrecorrível, na forma do AREsp 2096650 RJ 2022/0090109-7 (STJ), arquivem-se de imediato.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito