Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Preliminares. Falta de impugnação específica à sentença. Rejeição. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Prolação de sentença antes do trânsito em julgado de ações conexas. Ausência de prejuízo. Mérito. Posse anterior. Justo receio de turbação. Prova testemunhal e pericial. Atendimento dos requisitos do interdito proibitório. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Interposição de apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório proposto por Economisa Companhia Hipotecária contra Claudomar Mateus de Oliveira, Maria de Lourdes e Mateus José de Oliveira.II. Questão em Discussão2. Analisar se: (I) há impugnação específica da sentença; (II) cabe deferir assistência judiciária gratuita aos Apelantes; (III) a prolação de sentença antes do trânsito em julgado de ações conexas acarreta nulidade; (IV) foram atendidos os requisitos do interdito proibitório, quais sejam, a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho.III. Razões de Decidir3. Há impugnação específica da sentença quando os Apelantes demonstram as motivações para alcançar a reforma da sentença ao questionarem a prolação da decisão em momento anterior ao trânsito em julgado de ações conexas, ao tratarem da ausência dos requisitos ensejadores do direito ao interdito proibitório, ao impugnaram especificamente a conclusão do laudo pericial e a forma de avaliação das provas, de forma que permitiu a apresentação de contrarrazões. 4. Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita aos Apelantes por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após diligências determinadas pelo juízo.5. Afasta-se a alegação de nulidade pela prolação de sentença antes da conclusão da ação cautelar, que transitou em julgado sem recurso, e antes do trânsito em julgado da ação de oposição, extinta sem resolução de mérito e com sentença confirmada em grau recursal, por não haver prejuízo aos Apelantes.6. Comprovada a posse anterior da Apelada e o justo receito de turbação da terra, mediante prova testemunhal robusta, que atestou que a área sempre pertenceu à Economisa, tratando-se de zona urbana com infraestrutura (ruas, energia elétrica, água encanada, construções), laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial nomeado pelo juízo, que constatou que a reserva legal registrada pelos Apelantes se sobrepõe à área de propriedade da Apelada, e cópia do contrato de compra e venda de lotes da Fazenda Alagado, que pode abarcar a área da reserva legal, cabe expedir mandado proibitório para a defesa da posse.7. A conclusão do laudo pericial particular apresentado pelos réus sobre a inexistência de sobreposição da reserva legal sobre as terras da autora, não tem força de se sobrepor ao laudo pericial judicial, por se tratar de prova unilateral.8. A valoração das provas pela magistrada de primeiro grau foi adequada, privilegiando a prova técnica imparcial e os depoimentos compromissados, não havendo que se falar em nulidade da sentença por suposta desconsideração das provas dos Apelantes.IV. DispositivoApelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, CPC; Art. 567, CPC; Art. 85, § 11º, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5455004-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5417010-57.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0232742-16.1999.8.09.0160COMARCA: Novo GamaAPELANTES: Claudomar Mateus de Oliveira, Maria de Lourdes e Mateus José de OliveiraAPELADA: Economisa Companhia HipotecariaRELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Preliminares. Falta de impugnação específica à sentença. Rejeição. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Prolação de sentença antes do trânsito em julgado de ações conexas. Ausência de prejuízo. Mérito. Posse anterior. Justo receio de turbação. Prova testemunhal e pericial. Atendimento dos requisitos do interdito proibitório. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Interposição de apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório proposto por Economisa Companhia Hipotecária contra Claudomar Mateus de Oliveira, Maria de Lourdes e Mateus José de Oliveira.II. Questão em Discussão2. Analisar se: (I) há impugnação específica da sentença; (II) cabe deferir assistência judiciária gratuita aos Apelantes; (III) a prolação de sentença antes do trânsito em julgado de ações conexas acarreta nulidade; (IV) foram atendidos os requisitos do interdito proibitório, quais sejam, a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho.III. Razões de Decidir3. Há impugnação específica da sentença quando os Apelantes demonstram as motivações para alcançar a reforma da sentença ao questionarem a prolação da decisão em momento anterior ao trânsito em julgado de ações conexas, ao tratarem da ausência dos requisitos ensejadores do direito ao interdito proibitório, ao impugnaram especificamente a conclusão do laudo pericial e a forma de avaliação das provas, de forma que permitiu a apresentação de contrarrazões. 4. Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita aos Apelantes por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após diligências determinadas pelo juízo.5. Afasta-se a alegação de nulidade pela prolação de sentença antes da conclusão da ação cautelar, que transitou em julgado sem recurso, e antes do trânsito em julgado da ação de oposição, extinta sem resolução de mérito e com sentença confirmada em grau recursal, por não haver prejuízo aos Apelantes.6. Comprovada a posse anterior da Apelada e o justo receito de turbação da terra, mediante prova testemunhal robusta, que atestou que a área sempre pertenceu à Economisa, tratando-se de zona urbana com infraestrutura (ruas, energia elétrica, água encanada, construções), laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial nomeado pelo juízo, que constatou que a reserva legal registrada pelos Apelantes se sobrepõe à área de propriedade da Apelada, e cópia do contrato de compra e venda de lotes da Fazenda Alagado, que pode abarcar a área da reserva legal, cabe expedir mandado proibitório para a defesa da posse.7. A conclusão do laudo pericial particular apresentado pelos réus sobre a inexistência de sobreposição da reserva legal sobre as terras da autora, não tem força de se sobrepor ao laudo pericial judicial, por se tratar de prova unilateral.8. A valoração das provas pela magistrada de primeiro grau foi adequada, privilegiando a prova técnica imparcial e os depoimentos compromissados, não havendo que se falar em nulidade da sentença por suposta desconsideração das provas dos Apelantes.IV. DispositivoApelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, CPC; Art. 567, CPC; Art. 85, § 11º, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5455004-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5417010-57.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024. VOTO Adoto relatório.Em princípio, deve ser tratado sobre a arguição de falta de impugnação específica da sentença.Pela previsão do art. 1.010, do CPC, caberá aos Apelantes impugnar especificamente os fundamentos da sentença:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O professor Vinicius Silva Lemos (Recursos e processos nos tribunais, 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 106-107) tratou da impugnação da sentença (dialeticidade) nos seguintes termos:“O recurso, em suas possibilidades de impugnação da decisão judicial, deve conter uma dialética, isto é, ser discursivo. O recorrente deve declinar os motivos específicos de inconformismo com o ato decisório, desencadeando uma fundamentação fática, lógica e jurídica para culminar no pedido recursal. (...)”E, sobre ela, continua o referido professor comentando:“Sem fundamentação, sem especificação, não há, materialmente, o recurso em si. Sem a motivação no recurso, há somente um pedido, sem explicações fáticas ou jurídicas do que, especificamente, levou a parte a recorrer, gerando, desse modo, uma impossibilidade de julgamento do recurso, ocasionando a falta de um requisito de admissibilidade.(...)Não há uma necessidade clara de apontar erro por erro da decisão em si, contudo há de se criar uma argumentação lógica sobre o conteúdo existente na decisão e o ânimo de modificá-la ou anulá-la. Não pode se entender que o ato recursal é o pedido de reanálise pura e simples, sem motivos. (...)”Acerca do tema (dialeticidade), também é importante trazer à baila a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil – Volume único. 11. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1588), que leciona:“Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.A ausência de impugnação específica (dialeticidade) da sentença impede o conhecimento do recurso.No caso concreto, vejo que os Apelantes demonstraram as motivações para alcançar a reforma da sentença ao questionarem a prolação da sentença em momento anterior ao trânsito em julgado dos autos n. 0276214-76.2013.8.09.0160 (medida cautelar de protesto contra alienação de bens) e n. 0443214-38.2012.8.09.0160 (ação de oposição) e ao tratarem da ausência dos requisitos ensejadores do direito ao interdito proibitório. Para eles, não foi demonstrado a existência de posse anterior e a ocorrência de turbação ou ameaça de turbação por parte dos réus. Ainda, impugnaram a conclusão a que chegou o laudo pericial e a forma de avaliação das provas dos autos pelo magistrado, sob a imputação de que não foram consideradas as provas produzidas pelos Apelantes, de modo que foram observadas apenas aquelas produzidas pela Apelada e o laudo pericial, o que para eles acarreta a nulidade da sentença.Além de trazer suas explanações sobre as motivações pelas quais pretende alcançar a reforma da sentença, elas permitiram à Apelada apresentar as contrarrazões.Então, vejo que foi feita a impugnação específica da sentença.Transcreve-se a seguir o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás tratando do assunto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [...]1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a parte apelante a buscar a reforma da sentença, com a impugnação específica aos fundamentos da decisão. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455004-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. Desacolhe-se a tese de não conhecimento da apelação, pela não impugnação específica da sentença, suscitada pelo ora apelado na sua peça de contrarrazões, uma vez que o apelante expressou os fundamentos de fato e de direito que originaram o seu inconformismo quanto ao resultado decisório, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. [...] (TJGO, Apelação Cível 5417010-57.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)Daí porque afasto a preliminar aventada.No que se refere à assistência judiciária gratuita, os Apelantes informaram que o benefício lhes foi concedido e, ao mesmo passo, requereram a concessão do benefício em grau de recurso. Por não ter sido localizada a decisão que deferiu a gratuidade, foi diligenciado para que eles informassem em qual movimento processual está a decisão (mov. 99 e 110).Os Apelantes mencionaram que esse benefício lhes foi deferido em na ação monitória n. 0028563-15.2012.8.07.0001, informaram que não estão localizando referida ação e, num primeiro momento, pediram a suspensão do feito até que o processo seja disponibilizado a eles (mov. 107). No mesmo dia, fizeram o preparo recursal para a tramitação do recurso até que seja localizada a ação monitória (mov. 108). Ainda, por terem feito pedido de gratuidade nas razões recursais, foi determinado que comprovassem em qual mov. processual haviam feito o pedido de gratuidade em primeiro grau de jurisdição e juntado documentos para comprovar a hipossuficiência ou, caso não tenham requerido na instância singela, que anexassem aos autos documentos que atestassem a necessidade do benefício, conforme consta no despacho contido no mov. 131.Os Apelantes não cumpriram a diligência (mov. 140).Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade feito no recurso.Ainda, o caso não exige analisar se o indeferimento se estende ao primeiro grau de jurisdição, diante da inércia em demonstrar se também fizeram pedido em primeiro grau de jurisdição, de modo que se conclui que não há pedido de gratuidade feito nestes autos em primeiro grau de jurisdição.No que se refere a suposta concessão de gratuidade nos autos da ação monitória n. 0028563-15.2012.8.07.0001, os réus não lograram êxito em demonstrar o deferimento, porque, segundo eles, não localizaram a ação.Ao fazer a consulta no sistema de processos digitais deste Tribunal de Justiça, este julgador também não localizou a referida ação, seja entre processos em tramitação ou arquivados. Não justifica manter o feito suspenso para localizar referida ação cujo número não está registrado no sistema.Outro ponto importante é que, em princípio, a citada ação monitória não tem vínculo com a ação de interdito possessório, já que: a) este se refere a ameaça de turbação ou esbulho da posse e aquela se refere a meio de cobrança de débito; b) não foi demonstrada, ou ao menos informado na petição contida no mov. 107, a origem do débito cobrado e se tem algum vínculo com a terra objeto do interdito proibitório; c) não foi sequer informado (muito menos comprovado) se as partes que litigam na ação de interdito proibitório também compõem o polo passivo da dita ação monitória.Por tais motivações, há de se concluir que os réus, ora Apelantes, não são beneficiários da assistência judiciária gratuita por concessão no citado processo.Em relação a insurgência dos Apelantes com a prolação da sentença no presente feito antes de “concluir” os autos n. 0276214-76.2013.8.09.0160 (medida cautelar de protesto contra alienação de bens) e antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0443214-38.2012.8.09.0160 (ação de oposição), vejo que não procede.É certo que a ação medida cautelar de protesto contra alienação de bens foi julgada em 03/07/2025, portanto, após o julgamento da ação de interdito proibitório, cuja sentença foi proferida no dia 30/11/2024 (mov. 72).Porém, a cautelar transitou em julgado em julgado sem a interposição de recurso (mov. 964 e 1085). Diante disso, não pode agora os Apelantes reclamar que foi proferida a sentença no presente feito antes de os autos de ação cautelar tenha sido concluído. Se já operou o trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito, não cabe proferir decisão para reverter essa situação jurídica, caso esta tivesse motivação por ser reanalisada e modificada.Quanto ao julgamento da ação de interdito proibitório foi julgada em 30/11/2024 (mov. 72), antes do encerramento da ação de oposição, que foi julgada em 30/09/2024 (mov. 110, e aguarda o julgamento de recurso, vejo que não acarretou prejuízo aos Apelantes.A razão é que a ação de oposição foi ajuizada em desfavor dos Apelantes e foi extinta, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, motivado pela inadequação da via eleita. A sentença foi confirmada no julgamento do recurso de apelação, que considerou que a via eleita é inadequada para a defesa dos interesses dos autores daquela ação.Com esse resultado, não há motivação para os Apelantes pretenderem aguardar o trânsito em julgado para obter o julgamento da ação de interdito proibitório, porque se houver reversão do julgamento na ação de oposição junto ao Superior Tribunal de Justiça, este atuará em seu desfavor.Esse resultado não interferirá no julgamento da ação de interdito proibitório para beneficiar-lhe. Apenas terá o condão de agravar o resultado do julgamento em seu desfavor, caso seja provido o recurso dos autores daquela ação.Portanto, nesse momento processual não há razão para anular a sentença com o fim de aguardar o trânsito em julgado da ação de oposição.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Passo ao exame do mérito recursal.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Claudomar Mateus de Oliveira, Maria de Lourdes e Mateus José de Oliveira em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da ação de interdito proibitório proposta por Economisa Companhia Hipotecária em face dos Apelantes.A ação de interdito proibitório foi proposta pela Apelada, Economisa Companhia Hipotecária, por imputar aos Apelantes a conduta de estar ameaçando sua posse sobre a parte de terra objeto da ação, por terem registrado reserva legal da área que é de propriedade da Economisa e estarem oferecendo lotes à venda no local.Os Apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório do imóvel objeto da lide. Defendem que a posse da terra objeto do interdito proibitório lhes pertence, porque é de sua propriedade. Aduzem que a Apelada não preencheu os requisitos para a concessão da posse em seu favor.O interdito proibitório é previsto no art. 567 do CPC, que trata do direito do possuidor de requerer que seja assegurado contra turbação ou esbulho eminente por meio de mandado proibitório:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni e outros tratam desse instituto, trazendo os requisitos para sua caracterização[1]:1. Tutela Inibitória Possessória. O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Bastará, portanto, a demonstração da ameaça de ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), independentemente da prova de qualquer dano, culpa ou dolo.2. Justo Receio. Além de ter de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho (STJ, 4.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.10.2017). O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor.Os doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery também comentam sobre o instituto e acerca dos seus requisitos caracterizadores[2]:2. Caráter inibitório. O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 497. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu. V. coment. CPC 497.Portanto, são requisitos da ação de interdito proibitório a posse anterior do bem e o justo receito de turbação ou esbulho.No caso dos autos, a Apelada informou que sobre a área que é de sua propriedade e posse foi registrada reserva legal por Claudomar (já falecido) e que estavam sendo oferecidos lotes a venda.A demonstração de sua posse anterior ao justo receio de turbação ou esbulho foi demonstrado com o depoimento de testemunhas arroladas pela autora ainda no início da lide, quando foi feita a audiência de justificação.As testemunhas arroladas pela autora são contundentes em afirmar que a Economisa é possuidora da área e que não havia indícios de que Claudomar, na época, exercia posse sobre o local, o qual ele registrou como reserva legal de sua propriedade (mov. 3, f. 190-192 pdf). A testemunha José Nunes da Silva traz o seguinte relato:Que reside no Novo Gama desde 1978 e tem conhecimento de que as áreas localizadas no centro da cidade pertenciam a Economisa; que quando chegou ao município as casas residenciais estavam sendo construídas por uma empresa, Nova Aurora, e, posteriormente, a Economisa passou a administrar todo o patrimônio; que no município sempre há tentativa, por parte de terceiros, de lotear áreas, mas vem a polícia e derruba tudo. Dada ao advogado do autor, às suas perguntas, respondeu: Que a área marcada no mapa com um triângulo e que, segundo a autora o requerido teria averbado no registro de imóveis como de reserva florestal, é área urbana e não rural; que no local há inclusive construções de prédios e colégios e casas residenciais; que, se a área de reserva for aquela constante no triângulo demarcado no mapa de fis. subtende-se que o restante do imóvel também estariam em área urbana do município de Novo Gama; que na área há energia elétrica, água encanada, posto de saúde; que a área marcada com o triângulo no mapa toda vida pertenceu a Economisa. Dada a Palavra ao advogado do réu, às suas perguntas, respondeu: Que além da avenida principal toda área é cercada e há inclusive casas antigas onde se fabricava pré-moldados para construção das casas na área urbana do município; que não há arruamentos nem meio-fios na área em questão; que a fabricação de pré-moldados era feita pela empresa que construiu as casas; que atualmente a área pertence a Economisa; que tem conhecimento da posse sobre a área pela Economisa porque seus funcionários moraram no local, exploraram a fábrica de pré-moldados por bastante tempo; que o depoente fornecia comida aos empregados em referida área e quem pagava era a Economisa; que pela presença dos funcionários e de carros que o depoente acredita que pertenciam a Economisa é que o mesmo chegou a conclusão que a área pertencia a Economisa; que a Economisa adquiriu os direitos da Incorporadora Inca e de quatro outras incorporadas responsáveis pela construção do Novo Gama as áreas e passou a administrá-las; que o nome das incorporadoras eram Nova Aurora, Guaipurus, Vila Verde, etc.; que a área da fazenda de que se refere faz limite com a área marcada por um triângulo no mapa; que não conhece toda a área da fazenda, 'pois é grande e bastante acidentada.A testemunha César Augusto Westin traz o seguinte relato:Que esteve no município na época de construção do mesmo inclusive foi quem elaborou alguns contratos de doação de área para CELG, SANEAGO e outros contratos de doação de área para utilização comunitária, chamados de Centros Comunitários; que fez também minutas de contratos de financiamentos; que a grande maioria da ária do município pertenciam a três grandes construtoras, entre elas a Tocantins, Guaicurus e Vila Verde; que a área atualmente pertence a Economisa através de contrato de dação em pagamento feita pelas empresas mencionadas; que havia uma área no município, fora das áreas onde estavam sendo feitos os loteamentos, que pertencia, se não se engana, ao espólio de Antônio Saturnino; que conhece a área delimitada por um triângulo no documento de fis. 42 e tal área' pertence a área urbana do município; que no local há prédios e ruas; que há no ideal inclusive um CATC; que na área localizada além da Avenida Perimetral há sinais de ruas, asfalto, meio-fio, mal conservados; que tem conhecimento de que tal área destinava a plano de expansão de um loteamento e pertencia a Economisa; que a área é urbana e há, inclusive, pagamento de IPTU. Dada a palavra ao advogado do autor, às suas perguntas, respondeu: Que a área aquém da Avenida Perimetral já tem um loteamento averbado no Cartório de Registro de Imóveis e é hoje administrada pela Economisa, com matrículas individuais de imóveis; q a área localizada além da avenida Perimetral também é objeto de loteamento desde 1982, já tendo sido desmembrada em lotes e há pagamento de IPTU de cada lote; que a área existente antes e depois da Avenida Perimetral sempre foi vigiada pela Economisa que sobre ela mantinha controle. Dada a palavra ao advogado do réu, às suas perguntas, respondeu: Que o depoente prestou serviços advocatícios, através de seu escritório em Belo horizonte, às empresas responsáveis pela implantação do projeto do Novo Gama; que prestou serviços a Economia por nove anos, até 1984; que da última vez que esteve visitando a área marcada com um triângulo no mapa o fez em companhia de um engenheiro civil da Economisa, José Guilherme e do vigilante conhecido como "Fuscão"; que fez tal visita há aproximadamente 'um ano; que com relação ao loteamento da área o depoente foi quem fez a matrícula' e averbação dos lotes e por isso pode informar que a área encontra-se loteada; que obteve informação junto a Prefeitura de que as áreas loteadas estariam sendo objeto de IPTU; que grande parte da área marcada por um triângulo faz parte de um dos grandes conjunto em que foi dividido a área central do município e por isso é área urbana; que admite que está ligado a história da Economisa, pois participou do segundo projeto, loteamento Novo Gama e plano de expansão Novo Gama.Apesar das testemunhas terem sido arroladas pela autora, elas foram compromissadas a dizer a verdade e não foram contraditadas pelo réu Claudomar – o único que compunha o polo passivo da ação na época –, de modo que os seus depoimentos são válidos e podem ser valorados como prova dos fatos tratados nos presentes autos.As testemunhas fazem referência à área do triangulo como sendo a área da reserva legal registrada pelo réu Claudomar e informam que o local é área urbana, bem como que a autora Economisa tem a posse do local – segundo a testemunha José “a área marcada com o triângulo no mapa toda vida pertenceu a Economisa”.O laudo pericial confeccionado por perito nomeado em juízo também traz informações importantes sobre o local e deixa claro que se trata de zona urbana, com passagem de ruas, com energia elétrica, água, com construções, inclusive do CAIC (Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente) dentro da área da reserva legal registrada por Claudomar (réu, antes do seu óbito).Na perícia foi constatado que a citada reserva legal está dentro do imóvel que pertence a Apelada.A perícia judicial é documento que merece atenção, por ser feita por perito imparcial e nomeado pelo juízo. A condução do laudo pelo perito foi feita com cautela, com a utilização de documentos como escrituras públicas das terras, de cópia do processo de anulação de reserva legal, de fotos do local, de atos praticados in loco, de coleta de informação junto à Prefeitura sobre o pagamento de IPTU da área de reserva legal e de resposta a quesitos feitos pelas partes.Soma-se a isso o fato de que o registro da área de reserva legal feita por Claudomar na época foi cancelado por sentença proferida na ação anulatória de averbação de registro imobiliário. Na referida sentença o magistrado trouxe entre os seus fundamentos que a averbação da reserva florestal foi efetivada em área de propriedade da empresa Economisa, segundo laudo emitido pelo perito judicial, e que Claudomar não comprovou a individualização de sua propriedade, fato que impediria o registro da reserva legal (mov. 3, f. 847-856 pdf).De fato, a conclusão do laudo é que a área da reserva legal registrada pelos Apelantes se sobrepõe à área de terras que são de propriedade da Apelada.Quanto à falta de individualização da terra dos Apelantes, ela também é notada no presente feito. Os Apelantes buscam demonstrar que a área da empresa Economisa não corresponde à área do imóvel pertencente a Claudomar, e que ambas estão distantes uma da outra.Isso foi tratado no laudo particular por eles juntados no mov. 3, f. 194-197, quando o perito concluir que: “A área objeto da vistoria, não está sobreposta a área do Sr. Claudomar Mateus de Oliveira, e sim muito distante desta. Ou seja são áreas distintas”. No entanto, esse laudo particular não é capaz de se contrapor ao laudo pericial judicial, já que este foi feito por perito neutro, nomeado pelo juízo, a quem foi encaminhado os quesitos feitos pelas partes, todos respondidos, e aquele foi feito de forma unilateral. Repita-se. O laudo judicial concluiu que a reserva legal registrada pelo Apelantes se situa dentre da área da Apelada (mov. 3, f. 342-374 pdf).Ainda, a Apelada anexou aos autos o contrato de compra e venda de lotes da Fazenda Alagado, que denominou de loteamento de Jardim das Oliveiras, e estavam sendo oferecido à venda pelos Apelantes (mov. 3, f. 106-109).Quanto a avaliação das provas dos autos, é fato que o caminhar da julgadora de primeiro grau foi assertivo, já que restou comprovado que a reserva legal foi feita em área que pertence à Apelada, autora da ação, que o local se trata de zona urbana, com alguns locais com construção, com água, energia elétrica, ruas.Ainda, que a julgadora a quo não tenha citado na sua fundamentação as provas produzidas pelos Apelantes, isso não indica que não foram avaliadas. Ela trouxe para a fundamentação as provas que a convenceram sobre a posse anterior da autora da ação e o justo receio de turbação ou esbulha nessa posse.Vejo que as provas dos autos, de fato, demonstram a posse anterior da Apelante e o justo receito de turbação, uma vez que há contrato de compra e venda elaborado para fazer a venda de lotes da Fazenda Alagado e, dentre eles, poderá estar a parte de terra da reserva legal, que não pertence aos Apelantes e sobre os quais não são possuidores, e cujo registro de reserva legal foi inclusive cancelado.Por todas essas motivações, o julgamento em primeira instância deve ser mantido.Pelas razões expostas, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11º, do CPC).Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteRicardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteRicardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGF2s: São Paulo, 2018. p. 1410.