Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5020746-55.2025.8.09.0079 Polo Ativo W Mendanha Dos Santos Ltda Polo Passivo Walteir Rodrigues Dos Santos SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de execução proposta por W. MENDANHA DOS SANTOS EIRELI em face de WALTEIR RODRIGUES DOS SANTOS.Em evento 33 a parte exequente apresentou acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação.É o relatório. DECIDO.No caso em comento, verifico que o acordo exibido no evento 33, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito