Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5004843-77.2025.8.09.0079 Polo Ativo Marco Antonio Coutinho Garcia Polo Passivo Imperio Motos Lv Ltda SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCO ANTONIO COUTINHO GARCIA em face de IMPERIO MOTOS LV LTDA.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.A parte requerente pediu a desistência do feito, conforme evento 13.Em se tratando de demanda sob o rito da Lei 9099/95, aplica-se o enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”Assim, visto que a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu e se o interesse da parte autora deixar de existir deve ser homologada a desistência.Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente por procurador munido de poderes para tanto, não há como negar pretensão.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO os presentes autos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações e preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito