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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de petição apresentada por MJC Administração e Participações Ltda., terceiro interessado, mediante a qual requer a exclusão da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO.Narra que adquiriu a propriedade do bem por meio de arrematação judicial, apresentando, para tanto, procuração atualizada, alteração contratual da sociedade, certidão atualizada da matrícula e carta de arrematação (ev. 413).Pois bem!Em análise aos documentos acostados pelo terceiro interessado, observo que a matrícula juntada comprova que a propriedade do referido imóvel foi transferida à requerente em virtude da arrematação, constando a respectiva averbação. A carta expedida pelo juízo responsável pela hasta pública confirma a aquisição regular e definitiva.Como se sabe, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio do bem livre de quaisquer ônus anteriores. Nessa condição, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não podendo responder pela presente execução.O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência à exclusão da constrição, não havendo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado (ev. 429).Desse modo, restou comprovado que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, estranho à lide, hipótese que atrai a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a exclusão de bens indevidamente atingidos por atos executivos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado por MJC Administração e Participações Ltda. e determino a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO, bem como cancelamento do registro R-16-25.211, por se tratar de bem de terceiro, adquirido por arrematação judicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à imediata baixa da penhora constante da matrícula do imóvel.Ato contínuo, certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de petição apresentada por MJC Administração e Participações Ltda., terceiro interessado, mediante a qual requer a exclusão da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO.Narra que adquiriu a propriedade do bem por meio de arrematação judicial, apresentando, para tanto, procuração atualizada, alteração contratual da sociedade, certidão atualizada da matrícula e carta de arrematação (ev. 413).Pois bem!Em análise aos documentos acostados pelo terceiro interessado, observo que a matrícula juntada comprova que a propriedade do referido imóvel foi transferida à requerente em virtude da arrematação, constando a respectiva averbação. A carta expedida pelo juízo responsável pela hasta pública confirma a aquisição regular e definitiva.Como se sabe, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio do bem livre de quaisquer ônus anteriores. Nessa condição, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não podendo responder pela presente execução.O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência à exclusão da constrição, não havendo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado (ev. 429).Desse modo, restou comprovado que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, estranho à lide, hipótese que atrai a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a exclusão de bens indevidamente atingidos por atos executivos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado por MJC Administração e Participações Ltda. e determino a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO, bem como cancelamento do registro R-16-25.211, por se tratar de bem de terceiro, adquirido por arrematação judicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à imediata baixa da penhora constante da matrícula do imóvel.Ato contínuo, certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de petição apresentada por MJC Administração e Participações Ltda., terceiro interessado, mediante a qual requer a exclusão da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO.Narra que adquiriu a propriedade do bem por meio de arrematação judicial, apresentando, para tanto, procuração atualizada, alteração contratual da sociedade, certidão atualizada da matrícula e carta de arrematação (ev. 413).Pois bem!Em análise aos documentos acostados pelo terceiro interessado, observo que a matrícula juntada comprova que a propriedade do referido imóvel foi transferida à requerente em virtude da arrematação, constando a respectiva averbação. A carta expedida pelo juízo responsável pela hasta pública confirma a aquisição regular e definitiva.Como se sabe, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio do bem livre de quaisquer ônus anteriores. Nessa condição, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não podendo responder pela presente execução.O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência à exclusão da constrição, não havendo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado (ev. 429).Desse modo, restou comprovado que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, estranho à lide, hipótese que atrai a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a exclusão de bens indevidamente atingidos por atos executivos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado por MJC Administração e Participações Ltda. e determino a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO, bem como cancelamento do registro R-16-25.211, por se tratar de bem de terceiro, adquirido por arrematação judicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à imediata baixa da penhora constante da matrícula do imóvel.Ato contínuo, certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de petição apresentada por MJC Administração e Participações Ltda., terceiro interessado, mediante a qual requer a exclusão da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO.Narra que adquiriu a propriedade do bem por meio de arrematação judicial, apresentando, para tanto, procuração atualizada, alteração contratual da sociedade, certidão atualizada da matrícula e carta de arrematação (ev. 413).Pois bem!Em análise aos documentos acostados pelo terceiro interessado, observo que a matrícula juntada comprova que a propriedade do referido imóvel foi transferida à requerente em virtude da arrematação, constando a respectiva averbação. A carta expedida pelo juízo responsável pela hasta pública confirma a aquisição regular e definitiva.Como se sabe, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio do bem livre de quaisquer ônus anteriores. Nessa condição, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não podendo responder pela presente execução.O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência à exclusão da constrição, não havendo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado (ev. 429).Desse modo, restou comprovado que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, estranho à lide, hipótese que atrai a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a exclusão de bens indevidamente atingidos por atos executivos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado por MJC Administração e Participações Ltda. e determino a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO, bem como cancelamento do registro R-16-25.211, por se tratar de bem de terceiro, adquirido por arrematação judicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à imediata baixa da penhora constante da matrícula do imóvel.Ato contínuo, certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de petição apresentada por MJC Administração e Participações Ltda., terceiro interessado, mediante a qual requer a exclusão da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO.Narra que adquiriu a propriedade do bem por meio de arrematação judicial, apresentando, para tanto, procuração atualizada, alteração contratual da sociedade, certidão atualizada da matrícula e carta de arrematação (ev. 413).Pois bem!Em análise aos documentos acostados pelo terceiro interessado, observo que a matrícula juntada comprova que a propriedade do referido imóvel foi transferida à requerente em virtude da arrematação, constando a respectiva averbação. A carta expedida pelo juízo responsável pela hasta pública confirma a aquisição regular e definitiva.Como se sabe, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio do bem livre de quaisquer ônus anteriores. Nessa condição, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não podendo responder pela presente execução.O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência à exclusão da constrição, não havendo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado (ev. 429).Desse modo, restou comprovado que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, estranho à lide, hipótese que atrai a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a exclusão de bens indevidamente atingidos por atos executivos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado por MJC Administração e Participações Ltda. e determino a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO, bem como cancelamento do registro R-16-25.211, por se tratar de bem de terceiro, adquirido por arrematação judicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à imediata baixa da penhora constante da matrícula do imóvel.Ato contínuo, certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de petição apresentada por MJC Administração e Participações Ltda., terceiro interessado, mediante a qual requer a exclusão da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO.Narra que adquiriu a propriedade do bem por meio de arrematação judicial, apresentando, para tanto, procuração atualizada, alteração contratual da sociedade, certidão atualizada da matrícula e carta de arrematação (ev. 413).Pois bem!Em análise aos documentos acostados pelo terceiro interessado, observo que a matrícula juntada comprova que a propriedade do referido imóvel foi transferida à requerente em virtude da arrematação, constando a respectiva averbação. A carta expedida pelo juízo responsável pela hasta pública confirma a aquisição regular e definitiva.Como se sabe, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio do bem livre de quaisquer ônus anteriores. Nessa condição, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não podendo responder pela presente execução.O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência à exclusão da constrição, não havendo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado (ev. 429).Desse modo, restou comprovado que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, estranho à lide, hipótese que atrai a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a exclusão de bens indevidamente atingidos por atos executivos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado por MJC Administração e Participações Ltda. e determino a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO, bem como cancelamento do registro R-16-25.211, por se tratar de bem de terceiro, adquirido por arrematação judicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à imediata baixa da penhora constante da matrícula do imóvel.Ato contínuo, certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de petição apresentada por MJC Administração e Participações Ltda., terceiro interessado, mediante a qual requer a exclusão da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO.Narra que adquiriu a propriedade do bem por meio de arrematação judicial, apresentando, para tanto, procuração atualizada, alteração contratual da sociedade, certidão atualizada da matrícula e carta de arrematação (ev. 413).Pois bem!Em análise aos documentos acostados pelo terceiro interessado, observo que a matrícula juntada comprova que a propriedade do referido imóvel foi transferida à requerente em virtude da arrematação, constando a respectiva averbação. A carta expedida pelo juízo responsável pela hasta pública confirma a aquisição regular e definitiva.Como se sabe, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio do bem livre de quaisquer ônus anteriores. Nessa condição, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não podendo responder pela presente execução.O exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência à exclusão da constrição, não havendo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado (ev. 429).Desse modo, restou comprovado que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, estranho à lide, hipótese que atrai a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, que assegura a exclusão de bens indevidamente atingidos por atos executivos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado por MJC Administração e Participações Ltda. e determino a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.213 junto ao 2º CRI da Comarca de Anápolis/GO, bem como cancelamento do registro R-16-25.211, por se tratar de bem de terceiro, adquirido por arrematação judicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à imediata baixa da penhora constante da matrícula do imóvel.Ato contínuo, certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 13:32
Confirmada
12/09/2025, 13:32
Confirmada
12/09/2025, 13:32
Outras Decisões
12/09/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:35
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Tendo em vista o requerimento do terceiro interessado (ev. 413), ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam conclusos para análise. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Tendo em vista o requerimento do terceiro interessado (ev. 413), ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam conclusos para análise. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Tendo em vista o requerimento do terceiro interessado (ev. 413), ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam conclusos para análise. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Tendo em vista o requerimento do terceiro interessado (ev. 413), ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam conclusos para análise. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 0042140-93.2009.8.09.0006Parte autora/exequente: CZARNIKOW BRASIL LTDAParte ré/executada: GEORGES HABIB NAOUM JUNIORDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Tendo em vista o requerimento do terceiro interessado (ev. 413), ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam conclusos para análise. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:23
Confirmada
29/05/2025, 21:23
Confirmada
29/05/2025, 21:23
Mero expediente
29/05/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:10
Por decisão judicial
15/01/2025, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2025, 03:00
Expedição de documento
14/10/2024, 16:04
Expedição de documento
04/04/2024, 15:32
Expedição de documento
06/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:11
Confirmada
22/06/2023, 16:35
Documento
21/06/2023, 14:41
Documento
26/04/2023, 17:25
Documento
25/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:36
Documento
12/04/2023, 16:54
Ofício (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 18:27
Documento
30/03/2023, 16:06
Documento
30/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:46
Expedida/certificada
08/03/2023, 15:32
Expedição de documento
07/03/2023, 15:36
Expedição de documento
07/03/2023, 15:35
Expedição de documento
07/03/2023, 15:34
Expedição de documento
07/03/2023, 15:30
Expedição de documento
01/03/2023, 16:53
Expedição de documento
28/02/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:29
deferimento
28/11/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:08
Confirmada
18/11/2022, 14:44
Documento
18/11/2022, 10:01
Expedição de documento
16/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:41
Confirmada
17/10/2022, 14:19
Expedição de documento
13/10/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 22:51
Confirmada
19/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:44
Mero expediente
16/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 23:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 16:33
Expedição de documento
12/08/2022, 16:22
Mero expediente
11/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 22:19
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:45
Confirmada
30/06/2022, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2022, 17:29
Documento
24/06/2022, 08:35
Confirmada
23/06/2022, 18:06
Confirmada
23/06/2022, 18:05
Expedição de documento
23/06/2022, 16:04
Expedição de documento
23/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:05
Confirmada
24/05/2022, 16:37
Expedição de documento
24/05/2022, 16:28
Expedição de documento
24/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:35
Expedição de documento
11/05/2022, 17:14
Confirmada
05/05/2022, 16:26
Confirmada
05/05/2022, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:00
Expedição de documento
15/03/2022, 14:08
Confirmada
11/03/2022, 12:36
Expedição de documento
10/03/2022, 16:19
Expedição de documento
10/03/2022, 16:18
Expedição de documento
10/03/2022, 14:29
Expedição de documento
10/03/2022, 14:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 17:12
Expedição de documento
17/02/2022, 17:11
Confirmada
08/02/2022, 18:32
Mero expediente
08/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 16:02
Outras Decisões
28/01/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 16:50
Documento
17/12/2021, 16:13
Documento
16/12/2021, 18:11
Petição (Pedido de reconsideração)
15/12/2021, 20:34
Documento
10/12/2021, 19:05
Documento
09/12/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 00:44
Documento
26/11/2021, 18:58
Confirmada
18/11/2021, 13:29
Expedição de documento
17/11/2021, 17:44
Outras Decisões
16/11/2021, 18:41
Expedição de documento
16/11/2021, 09:07
Expedição de documento
12/11/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 00:59
Expedida/Certificada
06/11/2021, 19:41
Expedida/Certificada
06/11/2021, 19:41
Expedida/Certificada
06/11/2021, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 17:15
Expedição de documento
03/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:53
Expedição de documento
29/10/2021, 14:12
Confirmada
27/10/2021, 16:43
Outras Decisões
27/10/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 16:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)