Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Processo n.º: 5026562-18.2025.8.09.0079Requerente(s): Imperio Do Tapeceiro Industria E Comercio LtdaRequerido(s): 53.014.471 Jenne Cassia Leal Magalhaes TeixeiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S à O Vistos e examinados.A parte autora afirma que é credora da dos valores constantes dos cheques anexados aos autos, ingressando com a presente execução visando a satisfação integral do débito.Em que pese todo o contexto narrado, verifico que os documentos juntados carecem de força executiva.Isso porque, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de cheque é de seis meses, contados após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.Tem-se por praça de pagamento o município/ local onde o cheque foi emitido, assinado. Logo, considera-se “mesma praça” quando o município em que o cheque foi emitido é idêntico ao local em que se situa a agência pagadora do banco sacado, sendo “praça diferente” quando os locais mencionados forem distintos.O prazo de prescrição da ação de execução é de 06 (seis) meses após a data de apresentação, ocorrendo, então, a perda de executividade do cheque (Arts. 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985).À vista de tais considerações, no presente caso, nota-se que o local de pagamento dos cheques objeto dos autos é a cidade de Itaberaí, conforme local de emissão, enquanto a agência pagadora do banco sacado situa-se no mesmo Município, concluindo pelo prazo de apresentação de 30 (trinta) dias por constituírem “mesma praça”.Observa-se que o cheque nº 000006 foi emitido em 15/06/2024, com prazo de apresentação até o dia 15/07/2024, ocorrendo a prescrição em 11/01/2025. Outrossim, o cheque nº 000007 foi emitido em 15/07/2024, com prazo de apresentação até o dia 14/08/2024, ocorrendo a prescrição em 10/02/2025. Logo, são imprestáveis para propositura da Ação de Execução, ocorrida em 15/02/2025, pois não se revestem do requisito de exigibilidade, posto que prescritos.Ante o exposto, verifico que dois dos cheques anexados estão PRESCRITOS, não havendo mais oportunidade para ação executiva.Sem prejuízo, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo adequar seus pedidos quanto à continuidade do feito em relação ao cheque nº 000008, sob pena de indeferimento da exordial.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito