TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
Autor
SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ROSAS
OAB/SP 131524·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR
OAB/SP 288092·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DIAS RIBEIRO
OAB/GO 64607·CPF·Representa: Autor
LUÍS ANTÔNIO SIQUEIRA DE PAIVA
OAB/GO 27579·CPF·Representa: Autor
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA
OAB/GO 20517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: ESPÓLIO DE GERALDO VIEIRA DA SILVA, representado pela inventariante Marilene Sousa Bueno Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual dos executados falecidos (mov. 370). Posteriormente, a parte exequente reiterou a petição e documentos de mov. 348 e requereu a intimação dos inventariantes dos espólios (mov. 389). A decisão de mov. 391 determinou a regularização do polo passivo com a citação dos espólios na pessoa de seus inventariante, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na mov. 389. Na sequência, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da intimação do espólio de Geraldo Vieira da Silva, uma vez que sua inventariante, a Sra. Marilene, constituiu Dra. Mariluci como sua procuradora nos autos, o reconhecimento da intimação dos espólios de Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva, sua inventariante e patrona, a Dra. Mariluci já foi citada nos autos, seja reconhecida a intimação do espólio de José Carlos Barbosa, em razão de seu comparecimento espontâneo em demanda conexa (mov. 394). Ofício comunicatório de mov. 397 noticiando o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi desprovido, sendo mativa a decisão de mov. 302. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado. Assim, havendo a morte da parte requerida, torna-se necessária a adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC).Nesse contexto, a alegação de citação da inventariante Mariluci, sua habilitação como procuradora, as publicações realizadas via DJEN ou mesmo a atuação dos inventariantes, não supre a necessidade de citação específica dos entes sucessórios na pessoa de seus respectivos inventariantes, especialmente porque a citação constitui ato formal indispensável à regularização da sucessão processual e à observância do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a ciência informal ou indireta da demanda não se confunde com a citação válida do espólio, a qual deve ocorrer de forma expressa e direcionada ao inventariante na qualidade de representante processual do ente sucessório, cuja inobservância acarreta nulidade processual. Nesse sentido, coadunam os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. 2. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 3. É nula a citação por edital quando não esgotados os procedimentos para o chamamento pessoal do requerido ao processo. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00404269820098090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO INVÁLIDA - ESPÓLIO - CITAÇÃO DIRIGIDA A PESSOA QUE NÃO É INVENTARIANTE - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. - A citação válida constitui pressuposto processual de constituição válida e regular do processo - Nos termos do art. 75, VII do CPC, espólio será representado em juízo pelo inventariante - O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada - Se o espólio réu não foi citado na pessoa do seu inventariante, deve ser declarada a nulidade do processo desde a citação - ab ovo -, com a consequente cassação da sentença proferida e retorno do processo ao inicio para que se proceda à novo ato citatório - Preliminar de nulidade do processo acolhida, de ofício, prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10518081519622001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 09/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA PROPTER REM. Citação do espólio na pessoa do herdeiro ocupante do imóvel, mas sem poderes de representação do mesmo. A citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os herdeiros da massa hereditária, sob pena de nulidade, consoante o artigo 12, V e § 1º, e 13, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TJERJ. Sentença que se anula. 1º apelo não conhecido e 2º apelo conhecido e provido. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02091299620078190001, Relator.: Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2015) Além disso, destaco que a citação anteriormente efetivada da Sra. Mariluci Sousa Bueno ocorreu em nome próprio, na condição de parte executada, não podendo tal ato ser automaticamente estendido aos espólios posteriormente incluídos no polo passivo, visto que se tratam de sujeitos processuais distintos, cuja representação e formação válida da relação processual exigem observância própria dos atos citatórios. Outrossim, o comparecimento espontâneo em demanda diversa não produz efeitos automáticos nesta execução, inexistindo identidade de relação processual apta a dispensar a citação determinada. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, mostra-se imprescindível a realização da citação dos espólios, na pessoa de seus respectivos inventariantes, conforme determinado na mov. 391. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 394. Por conseguinte, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 391, com a citação dos espólios de Geraldo Vieira da Silva, Áureo Bueno da Silva, Ivani de Sousa e Silva e José Carlos Barbosa, na pessoa de seus respectivos inventariantes, por carta com aviso de recebimento, nos endereços já indicados nos autos. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se a regularização do polo passivo para, posteriormente, dar seguimento ao que restou determinado na decisão de mov. 302. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: ESPÓLIO DE GERALDO VIEIRA DA SILVA, representado pela inventariante Marilene Sousa Bueno Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual dos executados falecidos (mov. 370). Posteriormente, a parte exequente reiterou a petição e documentos de mov. 348 e requereu a intimação dos inventariantes dos espólios (mov. 389). A decisão de mov. 391 determinou a regularização do polo passivo com a citação dos espólios na pessoa de seus inventariante, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na mov. 389. Na sequência, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da intimação do espólio de Geraldo Vieira da Silva, uma vez que sua inventariante, a Sra. Marilene, constituiu Dra. Mariluci como sua procuradora nos autos, o reconhecimento da intimação dos espólios de Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva, sua inventariante e patrona, a Dra. Mariluci já foi citada nos autos, seja reconhecida a intimação do espólio de José Carlos Barbosa, em razão de seu comparecimento espontâneo em demanda conexa (mov. 394). Ofício comunicatório de mov. 397 noticiando o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi desprovido, sendo mativa a decisão de mov. 302. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado. Assim, havendo a morte da parte requerida, torna-se necessária a adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC).Nesse contexto, a alegação de citação da inventariante Mariluci, sua habilitação como procuradora, as publicações realizadas via DJEN ou mesmo a atuação dos inventariantes, não supre a necessidade de citação específica dos entes sucessórios na pessoa de seus respectivos inventariantes, especialmente porque a citação constitui ato formal indispensável à regularização da sucessão processual e à observância do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a ciência informal ou indireta da demanda não se confunde com a citação válida do espólio, a qual deve ocorrer de forma expressa e direcionada ao inventariante na qualidade de representante processual do ente sucessório, cuja inobservância acarreta nulidade processual. Nesse sentido, coadunam os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. 2. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 3. É nula a citação por edital quando não esgotados os procedimentos para o chamamento pessoal do requerido ao processo. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00404269820098090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO INVÁLIDA - ESPÓLIO - CITAÇÃO DIRIGIDA A PESSOA QUE NÃO É INVENTARIANTE - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. - A citação válida constitui pressuposto processual de constituição válida e regular do processo - Nos termos do art. 75, VII do CPC, espólio será representado em juízo pelo inventariante - O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada - Se o espólio réu não foi citado na pessoa do seu inventariante, deve ser declarada a nulidade do processo desde a citação - ab ovo -, com a consequente cassação da sentença proferida e retorno do processo ao inicio para que se proceda à novo ato citatório - Preliminar de nulidade do processo acolhida, de ofício, prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10518081519622001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 09/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA PROPTER REM. Citação do espólio na pessoa do herdeiro ocupante do imóvel, mas sem poderes de representação do mesmo. A citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os herdeiros da massa hereditária, sob pena de nulidade, consoante o artigo 12, V e § 1º, e 13, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TJERJ. Sentença que se anula. 1º apelo não conhecido e 2º apelo conhecido e provido. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02091299620078190001, Relator.: Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2015) Além disso, destaco que a citação anteriormente efetivada da Sra. Mariluci Sousa Bueno ocorreu em nome próprio, na condição de parte executada, não podendo tal ato ser automaticamente estendido aos espólios posteriormente incluídos no polo passivo, visto que se tratam de sujeitos processuais distintos, cuja representação e formação válida da relação processual exigem observância própria dos atos citatórios. Outrossim, o comparecimento espontâneo em demanda diversa não produz efeitos automáticos nesta execução, inexistindo identidade de relação processual apta a dispensar a citação determinada. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, mostra-se imprescindível a realização da citação dos espólios, na pessoa de seus respectivos inventariantes, conforme determinado na mov. 391. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 394. Por conseguinte, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 391, com a citação dos espólios de Geraldo Vieira da Silva, Áureo Bueno da Silva, Ivani de Sousa e Silva e José Carlos Barbosa, na pessoa de seus respectivos inventariantes, por carta com aviso de recebimento, nos endereços já indicados nos autos. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se a regularização do polo passivo para, posteriormente, dar seguimento ao que restou determinado na decisão de mov. 302. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: ESPÓLIO DE GERALDO VIEIRA DA SILVA, representado pela inventariante Marilene Sousa Bueno Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual dos executados falecidos (mov. 370). Posteriormente, a parte exequente reiterou a petição e documentos de mov. 348 e requereu a intimação dos inventariantes dos espólios (mov. 389). A decisão de mov. 391 determinou a regularização do polo passivo com a citação dos espólios na pessoa de seus inventariante, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na mov. 389. Na sequência, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da intimação do espólio de Geraldo Vieira da Silva, uma vez que sua inventariante, a Sra. Marilene, constituiu Dra. Mariluci como sua procuradora nos autos, o reconhecimento da intimação dos espólios de Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva, sua inventariante e patrona, a Dra. Mariluci já foi citada nos autos, seja reconhecida a intimação do espólio de José Carlos Barbosa, em razão de seu comparecimento espontâneo em demanda conexa (mov. 394). Ofício comunicatório de mov. 397 noticiando o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi desprovido, sendo mativa a decisão de mov. 302. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado. Assim, havendo a morte da parte requerida, torna-se necessária a adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC).Nesse contexto, a alegação de citação da inventariante Mariluci, sua habilitação como procuradora, as publicações realizadas via DJEN ou mesmo a atuação dos inventariantes, não supre a necessidade de citação específica dos entes sucessórios na pessoa de seus respectivos inventariantes, especialmente porque a citação constitui ato formal indispensável à regularização da sucessão processual e à observância do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a ciência informal ou indireta da demanda não se confunde com a citação válida do espólio, a qual deve ocorrer de forma expressa e direcionada ao inventariante na qualidade de representante processual do ente sucessório, cuja inobservância acarreta nulidade processual. Nesse sentido, coadunam os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. 2. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 3. É nula a citação por edital quando não esgotados os procedimentos para o chamamento pessoal do requerido ao processo. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00404269820098090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO INVÁLIDA - ESPÓLIO - CITAÇÃO DIRIGIDA A PESSOA QUE NÃO É INVENTARIANTE - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. - A citação válida constitui pressuposto processual de constituição válida e regular do processo - Nos termos do art. 75, VII do CPC, espólio será representado em juízo pelo inventariante - O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada - Se o espólio réu não foi citado na pessoa do seu inventariante, deve ser declarada a nulidade do processo desde a citação - ab ovo -, com a consequente cassação da sentença proferida e retorno do processo ao inicio para que se proceda à novo ato citatório - Preliminar de nulidade do processo acolhida, de ofício, prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10518081519622001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 09/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA PROPTER REM. Citação do espólio na pessoa do herdeiro ocupante do imóvel, mas sem poderes de representação do mesmo. A citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os herdeiros da massa hereditária, sob pena de nulidade, consoante o artigo 12, V e § 1º, e 13, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TJERJ. Sentença que se anula. 1º apelo não conhecido e 2º apelo conhecido e provido. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02091299620078190001, Relator.: Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2015) Além disso, destaco que a citação anteriormente efetivada da Sra. Mariluci Sousa Bueno ocorreu em nome próprio, na condição de parte executada, não podendo tal ato ser automaticamente estendido aos espólios posteriormente incluídos no polo passivo, visto que se tratam de sujeitos processuais distintos, cuja representação e formação válida da relação processual exigem observância própria dos atos citatórios. Outrossim, o comparecimento espontâneo em demanda diversa não produz efeitos automáticos nesta execução, inexistindo identidade de relação processual apta a dispensar a citação determinada. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, mostra-se imprescindível a realização da citação dos espólios, na pessoa de seus respectivos inventariantes, conforme determinado na mov. 391. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 394. Por conseguinte, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 391, com a citação dos espólios de Geraldo Vieira da Silva, Áureo Bueno da Silva, Ivani de Sousa e Silva e José Carlos Barbosa, na pessoa de seus respectivos inventariantes, por carta com aviso de recebimento, nos endereços já indicados nos autos. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se a regularização do polo passivo para, posteriormente, dar seguimento ao que restou determinado na decisão de mov. 302. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Documento
30/04/2026, 14:49
Documento
10/03/2026, 11:56
Documento
05/03/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:23
Documento
03/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual dos executados falecidos (mov. 370). Posteriormente, a parte exequente reiterou a petição e documentos de mov. 348 e requereu a intimação dos inventariantes dos espólios (mov. 389). Autos conclusos. DECIDO. Consta nos autos que a parte exequente promoveu a juntada das Escrituras Públicas de nomeação de inventariantes aos espólios dos executados falecidos (Geraldo Vieira da Silva, Áureo Bueno da Silva, Ivani de Sousa e Silva e José Carlos Barbosa) (mov. 348). Assim, restou devidamente demonstrada a nomeação dos seguintes inventariantes: a) Ao espólio de Geraldo Vieira da Silva nomeou-se a Sra. Marilene Sousa Bueno; b) Ao espólio de Áureo Bueno da Silva nomeou-se a Sra. Mariluci Sousa Bueno; c) Ao espólio de Ivani de Sousa e Silva nomeou-se a Sra. Mariluci Sousa Bueno; d) Ao espólio de José Carlos Barbosa nomeou-se o Sr. José Carlos Barbosa Junior. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, DETERMINO a citação dos espólios, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na mov. 389. Frustradas as diligências, expeçam-se mandados de citação, intimando-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção. Decorrido o prazo sem manifestação dos inventariante, retornem os autos conclusos. Por fim, retifique-se o polo passivo da ação, a fim de constar os espólios dos executados falecidos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: ESPÓLIO DE GERALDO VIEIRA DA SILVA, representado pela inventariante Marilene Sousa Bueno Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual dos executados falecidos (mov. 370). Posteriormente, a parte exequente reiterou a petição e documentos de mov. 348 e requereu a intimação dos inventariantes dos espólios (mov. 389). A decisão de mov. 391 determinou a regularização do polo passivo com a citação dos espólios na pessoa de seus inventariante, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na mov. 389. Na sequência, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da intimação do espólio de Geraldo Vieira da Silva, uma vez que sua inventariante, a Sra. Marilene, constituiu Dra. Mariluci como sua procuradora nos autos, o reconhecimento da intimação dos espólios de Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva, sua inventariante e patrona, a Dra. Mariluci já foi citada nos autos, seja reconhecida a intimação do espólio de José Carlos Barbosa, em razão de seu comparecimento espontâneo em demanda conexa (mov. 394). Ofício comunicatório de mov. 397 noticiando o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi desprovido, sendo mativa a decisão de mov. 302. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado. Assim, havendo a morte da parte requerida, torna-se necessária a adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC).Nesse contexto, a alegação de citação da inventariante Mariluci, sua habilitação como procuradora, as publicações realizadas via DJEN ou mesmo a atuação dos inventariantes, não supre a necessidade de citação específica dos entes sucessórios na pessoa de seus respectivos inventariantes, especialmente porque a citação constitui ato formal indispensável à regularização da sucessão processual e à observância do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a ciência informal ou indireta da demanda não se confunde com a citação válida do espólio, a qual deve ocorrer de forma expressa e direcionada ao inventariante na qualidade de representante processual do ente sucessório, cuja inobservância acarreta nulidade processual. Nesse sentido, coadunam os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. 2. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 3. É nula a citação por edital quando não esgotados os procedimentos para o chamamento pessoal do requerido ao processo. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00404269820098090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO INVÁLIDA - ESPÓLIO - CITAÇÃO DIRIGIDA A PESSOA QUE NÃO É INVENTARIANTE - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. - A citação válida constitui pressuposto processual de constituição válida e regular do processo - Nos termos do art. 75, VII do CPC, espólio será representado em juízo pelo inventariante - O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada - Se o espólio réu não foi citado na pessoa do seu inventariante, deve ser declarada a nulidade do processo desde a citação - ab ovo -, com a consequente cassação da sentença proferida e retorno do processo ao inicio para que se proceda à novo ato citatório - Preliminar de nulidade do processo acolhida, de ofício, prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10518081519622001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 09/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA PROPTER REM. Citação do espólio na pessoa do herdeiro ocupante do imóvel, mas sem poderes de representação do mesmo. A citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os herdeiros da massa hereditária, sob pena de nulidade, consoante o artigo 12, V e § 1º, e 13, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TJERJ. Sentença que se anula. 1º apelo não conhecido e 2º apelo conhecido e provido. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02091299620078190001, Relator.: Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2015) Além disso, destaco que a citação anteriormente efetivada da Sra. Mariluci Sousa Bueno ocorreu em nome próprio, na condição de parte executada, não podendo tal ato ser automaticamente estendido aos espólios posteriormente incluídos no polo passivo, visto que se tratam de sujeitos processuais distintos, cuja representação e formação válida da relação processual exigem observância própria dos atos citatórios. Outrossim, o comparecimento espontâneo em demanda diversa não produz efeitos automáticos nesta execução, inexistindo identidade de relação processual apta a dispensar a citação determinada. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, mostra-se imprescindível a realização da citação dos espólios, na pessoa de seus respectivos inventariantes, conforme determinado na mov. 391. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 394. Por conseguinte, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 391, com a citação dos espólios de Geraldo Vieira da Silva, Áureo Bueno da Silva, Ivani de Sousa e Silva e José Carlos Barbosa, na pessoa de seus respectivos inventariantes, por carta com aviso de recebimento, nos endereços já indicados nos autos. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se a regularização do polo passivo para, posteriormente, dar seguimento ao que restou determinado na decisão de mov. 302. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: ESPÓLIO DE GERALDO VIEIRA DA SILVA, representado pela inventariante Marilene Sousa Bueno Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual dos executados falecidos (mov. 370). Posteriormente, a parte exequente reiterou a petição e documentos de mov. 348 e requereu a intimação dos inventariantes dos espólios (mov. 389). A decisão de mov. 391 determinou a regularização do polo passivo com a citação dos espólios na pessoa de seus inventariante, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na mov. 389. Na sequência, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da intimação do espólio de Geraldo Vieira da Silva, uma vez que sua inventariante, a Sra. Marilene, constituiu Dra. Mariluci como sua procuradora nos autos, o reconhecimento da intimação dos espólios de Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva, sua inventariante e patrona, a Dra. Mariluci já foi citada nos autos, seja reconhecida a intimação do espólio de José Carlos Barbosa, em razão de seu comparecimento espontâneo em demanda conexa (mov. 394). Ofício comunicatório de mov. 397 noticiando o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi desprovido, sendo mativa a decisão de mov. 302. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Contudo, a capacidade processual do espólio, desde que devidamente nomeado o inventariante, advém da abertura do inventário, tornando-se, doravante, um ente formalizado. Assim, havendo a morte da parte requerida, torna-se necessária a adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC).Nesse contexto, a alegação de citação da inventariante Mariluci, sua habilitação como procuradora, as publicações realizadas via DJEN ou mesmo a atuação dos inventariantes, não supre a necessidade de citação específica dos entes sucessórios na pessoa de seus respectivos inventariantes, especialmente porque a citação constitui ato formal indispensável à regularização da sucessão processual e à observância do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a ciência informal ou indireta da demanda não se confunde com a citação válida do espólio, a qual deve ocorrer de forma expressa e direcionada ao inventariante na qualidade de representante processual do ente sucessório, cuja inobservância acarreta nulidade processual. Nesse sentido, coadunam os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. 2. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 3. É nula a citação por edital quando não esgotados os procedimentos para o chamamento pessoal do requerido ao processo. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00404269820098090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO INVÁLIDA - ESPÓLIO - CITAÇÃO DIRIGIDA A PESSOA QUE NÃO É INVENTARIANTE - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. - A citação válida constitui pressuposto processual de constituição válida e regular do processo - Nos termos do art. 75, VII do CPC, espólio será representado em juízo pelo inventariante - O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada - Se o espólio réu não foi citado na pessoa do seu inventariante, deve ser declarada a nulidade do processo desde a citação - ab ovo -, com a consequente cassação da sentença proferida e retorno do processo ao inicio para que se proceda à novo ato citatório - Preliminar de nulidade do processo acolhida, de ofício, prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10518081519622001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 09/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA PROPTER REM. Citação do espólio na pessoa do herdeiro ocupante do imóvel, mas sem poderes de representação do mesmo. A citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os herdeiros da massa hereditária, sob pena de nulidade, consoante o artigo 12, V e § 1º, e 13, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TJERJ. Sentença que se anula. 1º apelo não conhecido e 2º apelo conhecido e provido. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02091299620078190001, Relator.: Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2015) Além disso, destaco que a citação anteriormente efetivada da Sra. Mariluci Sousa Bueno ocorreu em nome próprio, na condição de parte executada, não podendo tal ato ser automaticamente estendido aos espólios posteriormente incluídos no polo passivo, visto que se tratam de sujeitos processuais distintos, cuja representação e formação válida da relação processual exigem observância própria dos atos citatórios. Outrossim, o comparecimento espontâneo em demanda diversa não produz efeitos automáticos nesta execução, inexistindo identidade de relação processual apta a dispensar a citação determinada. Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, mostra-se imprescindível a realização da citação dos espólios, na pessoa de seus respectivos inventariantes, conforme determinado na mov. 391. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 394. Por conseguinte, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 391, com a citação dos espólios de Geraldo Vieira da Silva, Áureo Bueno da Silva, Ivani de Sousa e Silva e José Carlos Barbosa, na pessoa de seus respectivos inventariantes, por carta com aviso de recebimento, nos endereços já indicados nos autos. INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se a regularização do polo passivo para, posteriormente, dar seguimento ao que restou determinado na decisão de mov. 302. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 14:49
Documento
10/03/2026, 11:56
Documento
05/03/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:23
Documento
03/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual dos executados falecidos (mov. 370). Posteriormente, a parte exequente reiterou a petição e documentos de mov. 348 e requereu a intimação dos inventariantes dos espólios (mov. 389). Autos conclusos. DECIDO. Consta nos autos que a parte exequente promoveu a juntada das Escrituras Públicas de nomeação de inventariantes aos espólios dos executados falecidos (Geraldo Vieira da Silva, Áureo Bueno da Silva, Ivani de Sousa e Silva e José Carlos Barbosa) (mov. 348). Assim, restou devidamente demonstrada a nomeação dos seguintes inventariantes: a) Ao espólio de Geraldo Vieira da Silva nomeou-se a Sra. Marilene Sousa Bueno; b) Ao espólio de Áureo Bueno da Silva nomeou-se a Sra. Mariluci Sousa Bueno; c) Ao espólio de Ivani de Sousa e Silva nomeou-se a Sra. Mariluci Sousa Bueno; d) Ao espólio de José Carlos Barbosa nomeou-se o Sr. José Carlos Barbosa Junior. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, DETERMINO a citação dos espólios, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados na mov. 389. Frustradas as diligências, expeçam-se mandados de citação, intimando-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção. Decorrido o prazo sem manifestação dos inventariante, retornem os autos conclusos. Por fim, retifique-se o polo passivo da ação, a fim de constar os espólios dos executados falecidos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 23:10
deferimento
19/02/2026, 23:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:52
Documento
30/01/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado/ ofício/ alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 5292209-78.2025.8.09.0142 (evento 383). Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de evento 370. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 21:10
Mero expediente
27/11/2025, 21:04
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 18:24
Documento
26/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado/ ofício/ alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. A executada SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA, em manifestação de evento 361, suscita questão de ordem, noticiando o falecimento de diversos litisconsortes passivos (Geraldo Vieira da Silva, José Carlos Barbosa, Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva) e requerendo a imediata suspensão do feito para regularização do polo passivo, com a subsequente habilitação dos espólios/herdeiros, nos termos do art. 313, I, do CPC. Conforme já registrado em decisão pretérita, houve determinação de suspensão do processo em razão de óbito de executados, sem que a exequente tenha promovido, até o momento, a necessária substituição processual. A morte de parte, todavia, acarreta a suspensão do processo até que seja promovida a substituição pelo espólio ou sucessores, constituindo a regularização do polo passivo pressuposto essencial de existência e validade dos atos processuais (CPC, arts. 110 e 313, § 1º). Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5292209-78.2025.8.09.0142, envolvendo a mesma exequente e os espólios dos executados falecidos, reconheceu que a inércia na regularização do polo passivo, apesar de sucessivas intimações e advertências, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Tal entendimento reforça a necessidade de observância, também neste juízo de origem, da suspensão do processo e da prévia substituição dos falecidos por seus sucessores, sob pena de nulidade dos atos subsequentes e comprometimento da própria segurança jurídica. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a suspensão da presente execução até que a exequente cumpra o ônus de indicar e promover a habilitação dos espólios dos executados falecidos, viabilizando a regularização do polo passivo e o desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, DECIDO: SUSPENDER o curso da presente execução, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento dos executados Geraldo Vieira da Silva, José Carlos Barbosa, Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva. INTIMAR A EXEQUENTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão: a) indique, comprovadamente, a existência de inventários em curso ou apresente certidões de óbito e documentos que permitam a qualificação dos espólios e herdeiros dos executados falecidos; b) requeira a habilitação processual dos respectivos espólios, promovendo a integral regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do CPC. ADVERTIR que a inércia da exequente em promover a regularização, no prazo assinalado, poderá ensejar: a) a extinção do feito em relação aos executados falecidos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e b) a análise da própria viabilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados, à luz da unidade da obrigação e das peculiaridades do caso concreto. Lançar a devida anotação de suspensão no sistema. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto às consequências da eventual inércia da exequente e ao prosseguimento do feito. Fica, por ora, reservada a apreciação dos demais requerimentos formulados no evento 361, que somente serão examinados após a regularização do polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a. Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado/ ofício/ alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. A executada SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA, em manifestação de evento 361, suscita questão de ordem, noticiando o falecimento de diversos litisconsortes passivos (Geraldo Vieira da Silva, José Carlos Barbosa, Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva) e requerendo a imediata suspensão do feito para regularização do polo passivo, com a subsequente habilitação dos espólios/herdeiros, nos termos do art. 313, I, do CPC. Conforme já registrado em decisão pretérita, houve determinação de suspensão do processo em razão de óbito de executados, sem que a exequente tenha promovido, até o momento, a necessária substituição processual. A morte de parte, todavia, acarreta a suspensão do processo até que seja promovida a substituição pelo espólio ou sucessores, constituindo a regularização do polo passivo pressuposto essencial de existência e validade dos atos processuais (CPC, arts. 110 e 313, § 1º). Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5292209-78.2025.8.09.0142, envolvendo a mesma exequente e os espólios dos executados falecidos, reconheceu que a inércia na regularização do polo passivo, apesar de sucessivas intimações e advertências, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Tal entendimento reforça a necessidade de observância, também neste juízo de origem, da suspensão do processo e da prévia substituição dos falecidos por seus sucessores, sob pena de nulidade dos atos subsequentes e comprometimento da própria segurança jurídica. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a suspensão da presente execução até que a exequente cumpra o ônus de indicar e promover a habilitação dos espólios dos executados falecidos, viabilizando a regularização do polo passivo e o desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, DECIDO: SUSPENDER o curso da presente execução, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento dos executados Geraldo Vieira da Silva, José Carlos Barbosa, Áureo Bueno da Silva e Ivani de Sousa e Silva. INTIMAR A EXEQUENTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão: a) indique, comprovadamente, a existência de inventários em curso ou apresente certidões de óbito e documentos que permitam a qualificação dos espólios e herdeiros dos executados falecidos; b) requeira a habilitação processual dos respectivos espólios, promovendo a integral regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do CPC. ADVERTIR que a inércia da exequente em promover a regularização, no prazo assinalado, poderá ensejar: a) a extinção do feito em relação aos executados falecidos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e b) a análise da própria viabilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados, à luz da unidade da obrigação e das peculiaridades do caso concreto. Lançar a devida anotação de suspensão no sistema. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto às consequências da eventual inércia da exequente e ao prosseguimento do feito. Fica, por ora, reservada a apreciação dos demais requerimentos formulados no evento 361, que somente serão examinados após a regularização do polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 13:53
Confirmada
25/11/2025, 13:53
Confirmada
25/11/2025, 13:53
Expedida/certificada
25/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
25/11/2025, 13:38
Confirmada
25/11/2025, 10:00
Morte ou perda da capacidade
25/11/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:13
Mero expediente
31/10/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação acostada ao evento 358. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/10/2025, 00:00
Documento
29/10/2025, 15:57
Confirmada
29/10/2025, 10:10
Mero expediente
29/10/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
14/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 14:40
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:12
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:12
Documento
01/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
17/09/2025, 13:39
Ofício (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:46
Documento
20/08/2025, 13:09
Expedição de documento
20/08/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo, conforme evento 330, revogo o item 3 do despacho de evento 332. Por conseguinte, cumpra-se a decisão de 320, oficiando-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), uma vez que é detentora de tais documentos.Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo, conforme evento 330, revogo o item 3 do despacho de evento 332. Por conseguinte, cumpra-se a decisão de 320, oficiando-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), uma vez que é detentora de tais documentos.Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo, conforme evento 330, revogo o item 3 do despacho de evento 332. Por conseguinte, cumpra-se a decisão de 320, oficiando-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), uma vez que é detentora de tais documentos.Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 19:11
Confirmada
13/08/2025, 19:11
Expedida/certificada
13/08/2025, 19:04
Decisão anterior
13/08/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de Goiá[email protected] Processo nº.: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo contra a decisão de evento 302.2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5587375-56.2025.8.09.0142 (evento 330), aguarde-se o julgamento do referido recurso.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpram-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito, em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de Goiá[email protected] Processo nº.: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo contra a decisão de evento 302.2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5587375-56.2025.8.09.0142 (evento 330), aguarde-se o julgamento do referido recurso.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpram-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito, em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:22
Confirmada
29/07/2025, 15:22
Mero expediente
29/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:34
Documento
29/07/2025, 14:03
Expedição de documento
28/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDODECISÃO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 302, ao fundamento de que possui omissão, contradição e erro material (evento 308)Manifestação da parte embargada no evento 316.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Feitas tais considerações, passo à análise das alegações do embargante. DA OMISSÃO Primeiramente, o embargante sustenta omissão quando a ausência de prévia intimação para manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada, o que acarreta a nulidade da decisão. Sobre o tema, destaca-se que nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, antes de se decidir acerca de determinada matéria, deve ser oportunizada a manifestação pela parte contrária.Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por revalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR).No presente caso, o embargante sustenta tão somente que não teve oportunidade de “demonstrar que o pedido de apresentação dos Documentos – Exibição formulado na mov. 295 configura nova tentativa da SOAB de retardar o andamento do processo”. Desse modo, entendo que embora não tenha sido especificamente intimado para se manifestar sobre o requerimento formulado, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo prejuízo causado pela ausência de intimação, se limitando a aduzir que se tratava de mais uma tentativa da parte demandada em protelar a tramitação processual.Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao embargante, posto que o embargante poderá se manifestar futuramente quanto à impertinência dos documentos que serão juntados. Por fim, destaco que tal alegação não é capaz de infirmar a própria fundamentação exposta na decisão embargante a respeito da utilidade dos documentos requeridos. Assim, incabível o acolhimento da alegação de omissão quanto à ausência de intimação e tampouco de nulidade por cerceamento de defesa. DA CONTRADIÇÃO Aduz o embargante que a decisão é contraditória pelo uso de analogia indevida, devendo ser reconhecida a incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o processo executivo e o reconhecimento da ausência de pertinência entre os documentos solicitados e a discussão do valor exequendo. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma contradição houve.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes. Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Neste sentido: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).DO ERRO MATERIAL Sustenta o embargante a existência de erro material na decisão embargada por ter determinado a intimação do exequente, ora embargante, para juntar a documentação pretendida, sendo que houve cessão de crédito, devendo o ônus de apresentar a documentação ser imputado exclusivamente ao Banco do Brasil, credor originário e único detentor de tais arquivos.No caso vertente, denota-se que no primeiro pedido formulado pela executada constava o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar a referida documentação (evento 282). Posteriormente, solicitou que tal apresentação ficasse a cargo do exequente (evento 295). Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão” (STJ - REsp: 1987106 BA).Em análise à documentação solicitada, denoto que se referem às operações, contas bancárias e documentos envolvendo o Banco do Brasil.Assim, considerando que tais documentos se referem aos anos de 1988 e seguintes, denota-se que realmente a instituição financeira terá maiores condições de apresentar os arquivos solicitados.No entanto, nada obsta que, havendo a inércia da credora originária, possa a exequente diligenciar para obtenção da documentação, a fim de subsidiar a perícia a ser realizada. Assim, conheço dos embargos, e os acolho parcialmente, tão somente para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, alterar a redação da decisão de evento 302, a qual passará a ser: [...]Assim, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos. Por consequência, oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), uma vez que é detentora de tais documentos.Decorrido o prazo sem apresentação da documentação, INTIME-SE oexequente para que apresente os referidos arquivos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 398 do CPC.Sobrevindo manifestação pelo exequente, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente se manifeste.[...]No mais, INDEFIRO o requerimento de condenação do embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar qualquer conduta temerária indicada no art. 80 do CPC. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de evento 302, atentando-se para as alteraçãos determinadas na presente.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDODECISÃO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 302, ao fundamento de que possui omissão, contradição e erro material (evento 308)Manifestação da parte embargada no evento 316.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Feitas tais considerações, passo à análise das alegações do embargante. DA OMISSÃO Primeiramente, o embargante sustenta omissão quando a ausência de prévia intimação para manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada, o que acarreta a nulidade da decisão. Sobre o tema, destaca-se que nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, antes de se decidir acerca de determinada matéria, deve ser oportunizada a manifestação pela parte contrária.Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por revalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR).No presente caso, o embargante sustenta tão somente que não teve oportunidade de “demonstrar que o pedido de apresentação dos Documentos – Exibição formulado na mov. 295 configura nova tentativa da SOAB de retardar o andamento do processo”. Desse modo, entendo que embora não tenha sido especificamente intimado para se manifestar sobre o requerimento formulado, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo prejuízo causado pela ausência de intimação, se limitando a aduzir que se tratava de mais uma tentativa da parte demandada em protelar a tramitação processual.Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao embargante, posto que o embargante poderá se manifestar futuramente quanto à impertinência dos documentos que serão juntados. Por fim, destaco que tal alegação não é capaz de infirmar a própria fundamentação exposta na decisão embargante a respeito da utilidade dos documentos requeridos. Assim, incabível o acolhimento da alegação de omissão quanto à ausência de intimação e tampouco de nulidade por cerceamento de defesa. DA CONTRADIÇÃO Aduz o embargante que a decisão é contraditória pelo uso de analogia indevida, devendo ser reconhecida a incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o processo executivo e o reconhecimento da ausência de pertinência entre os documentos solicitados e a discussão do valor exequendo. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma contradição houve.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes. Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Neste sentido: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).DO ERRO MATERIAL Sustenta o embargante a existência de erro material na decisão embargada por ter determinado a intimação do exequente, ora embargante, para juntar a documentação pretendida, sendo que houve cessão de crédito, devendo o ônus de apresentar a documentação ser imputado exclusivamente ao Banco do Brasil, credor originário e único detentor de tais arquivos.No caso vertente, denota-se que no primeiro pedido formulado pela executada constava o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar a referida documentação (evento 282). Posteriormente, solicitou que tal apresentação ficasse a cargo do exequente (evento 295). Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão” (STJ - REsp: 1987106 BA).Em análise à documentação solicitada, denoto que se referem às operações, contas bancárias e documentos envolvendo o Banco do Brasil.Assim, considerando que tais documentos se referem aos anos de 1988 e seguintes, denota-se que realmente a instituição financeira terá maiores condições de apresentar os arquivos solicitados.No entanto, nada obsta que, havendo a inércia da credora originária, possa a exequente diligenciar para obtenção da documentação, a fim de subsidiar a perícia a ser realizada. Assim, conheço dos embargos, e os acolho parcialmente, tão somente para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, alterar a redação da decisão de evento 302, a qual passará a ser: [...]Assim, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos. Por consequência, oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), uma vez que é detentora de tais documentos.Decorrido o prazo sem apresentação da documentação, INTIME-SE oexequente para que apresente os referidos arquivos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 398 do CPC.Sobrevindo manifestação pelo exequente, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente se manifeste.[...]No mais, INDEFIRO o requerimento de condenação do embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar qualquer conduta temerária indicada no art. 80 do CPC. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de evento 302, atentando-se para as alteraçãos determinadas na presente.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDODECISÃO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 302, ao fundamento de que possui omissão, contradição e erro material (evento 308)Manifestação da parte embargada no evento 316.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Feitas tais considerações, passo à análise das alegações do embargante. DA OMISSÃO Primeiramente, o embargante sustenta omissão quando a ausência de prévia intimação para manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada, o que acarreta a nulidade da decisão. Sobre o tema, destaca-se que nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, antes de se decidir acerca de determinada matéria, deve ser oportunizada a manifestação pela parte contrária.Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por revalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR).No presente caso, o embargante sustenta tão somente que não teve oportunidade de “demonstrar que o pedido de apresentação dos Documentos – Exibição formulado na mov. 295 configura nova tentativa da SOAB de retardar o andamento do processo”. Desse modo, entendo que embora não tenha sido especificamente intimado para se manifestar sobre o requerimento formulado, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo prejuízo causado pela ausência de intimação, se limitando a aduzir que se tratava de mais uma tentativa da parte demandada em protelar a tramitação processual.Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao embargante, posto que o embargante poderá se manifestar futuramente quanto à impertinência dos documentos que serão juntados. Por fim, destaco que tal alegação não é capaz de infirmar a própria fundamentação exposta na decisão embargante a respeito da utilidade dos documentos requeridos. Assim, incabível o acolhimento da alegação de omissão quanto à ausência de intimação e tampouco de nulidade por cerceamento de defesa. DA CONTRADIÇÃO Aduz o embargante que a decisão é contraditória pelo uso de analogia indevida, devendo ser reconhecida a incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o processo executivo e o reconhecimento da ausência de pertinência entre os documentos solicitados e a discussão do valor exequendo. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma contradição houve.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes. Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Neste sentido: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).DO ERRO MATERIAL Sustenta o embargante a existência de erro material na decisão embargada por ter determinado a intimação do exequente, ora embargante, para juntar a documentação pretendida, sendo que houve cessão de crédito, devendo o ônus de apresentar a documentação ser imputado exclusivamente ao Banco do Brasil, credor originário e único detentor de tais arquivos.No caso vertente, denota-se que no primeiro pedido formulado pela executada constava o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar a referida documentação (evento 282). Posteriormente, solicitou que tal apresentação ficasse a cargo do exequente (evento 295). Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão” (STJ - REsp: 1987106 BA).Em análise à documentação solicitada, denoto que se referem às operações, contas bancárias e documentos envolvendo o Banco do Brasil.Assim, considerando que tais documentos se referem aos anos de 1988 e seguintes, denota-se que realmente a instituição financeira terá maiores condições de apresentar os arquivos solicitados.No entanto, nada obsta que, havendo a inércia da credora originária, possa a exequente diligenciar para obtenção da documentação, a fim de subsidiar a perícia a ser realizada. Assim, conheço dos embargos, e os acolho parcialmente, tão somente para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, alterar a redação da decisão de evento 302, a qual passará a ser: [...]Assim, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos. Por consequência, oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), uma vez que é detentora de tais documentos.Decorrido o prazo sem apresentação da documentação, INTIME-SE oexequente para que apresente os referidos arquivos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 398 do CPC.Sobrevindo manifestação pelo exequente, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente se manifeste.[...]No mais, INDEFIRO o requerimento de condenação do embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar qualquer conduta temerária indicada no art. 80 do CPC. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de evento 302, atentando-se para as alteraçãos determinadas na presente.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDODECISÃO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 302, ao fundamento de que possui omissão, contradição e erro material (evento 308)Manifestação da parte embargada no evento 316.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Feitas tais considerações, passo à análise das alegações do embargante. DA OMISSÃO Primeiramente, o embargante sustenta omissão quando a ausência de prévia intimação para manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada, o que acarreta a nulidade da decisão. Sobre o tema, destaca-se que nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, antes de se decidir acerca de determinada matéria, deve ser oportunizada a manifestação pela parte contrária.Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por revalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR).No presente caso, o embargante sustenta tão somente que não teve oportunidade de “demonstrar que o pedido de apresentação dos Documentos – Exibição formulado na mov. 295 configura nova tentativa da SOAB de retardar o andamento do processo”. Desse modo, entendo que embora não tenha sido especificamente intimado para se manifestar sobre o requerimento formulado, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo prejuízo causado pela ausência de intimação, se limitando a aduzir que se tratava de mais uma tentativa da parte demandada em protelar a tramitação processual.Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao embargante, posto que o embargante poderá se manifestar futuramente quanto à impertinência dos documentos que serão juntados. Por fim, destaco que tal alegação não é capaz de infirmar a própria fundamentação exposta na decisão embargante a respeito da utilidade dos documentos requeridos. Assim, incabível o acolhimento da alegação de omissão quanto à ausência de intimação e tampouco de nulidade por cerceamento de defesa. DA CONTRADIÇÃO Aduz o embargante que a decisão é contraditória pelo uso de analogia indevida, devendo ser reconhecida a incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o processo executivo e o reconhecimento da ausência de pertinência entre os documentos solicitados e a discussão do valor exequendo. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma contradição houve.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes. Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Neste sentido: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).DO ERRO MATERIAL Sustenta o embargante a existência de erro material na decisão embargada por ter determinado a intimação do exequente, ora embargante, para juntar a documentação pretendida, sendo que houve cessão de crédito, devendo o ônus de apresentar a documentação ser imputado exclusivamente ao Banco do Brasil, credor originário e único detentor de tais arquivos.No caso vertente, denota-se que no primeiro pedido formulado pela executada constava o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar a referida documentação (evento 282). Posteriormente, solicitou que tal apresentação ficasse a cargo do exequente (evento 295). Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão” (STJ - REsp: 1987106 BA).Em análise à documentação solicitada, denoto que se referem às operações, contas bancárias e documentos envolvendo o Banco do Brasil.Assim, considerando que tais documentos se referem aos anos de 1988 e seguintes, denota-se que realmente a instituição financeira terá maiores condições de apresentar os arquivos solicitados.No entanto, nada obsta que, havendo a inércia da credora originária, possa a exequente diligenciar para obtenção da documentação, a fim de subsidiar a perícia a ser realizada. Assim, conheço dos embargos, e os acolho parcialmente, tão somente para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, alterar a redação da decisão de evento 302, a qual passará a ser: [...]Assim, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos. Por consequência, oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), uma vez que é detentora de tais documentos.Decorrido o prazo sem apresentação da documentação, INTIME-SE oexequente para que apresente os referidos arquivos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 398 do CPC.Sobrevindo manifestação pelo exequente, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente se manifeste.[...]No mais, INDEFIRO o requerimento de condenação do embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar qualquer conduta temerária indicada no art. 80 do CPC. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de evento 302, atentando-se para as alteraçãos determinadas na presente.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 18:32
Expedida/certificada
01/07/2025, 18:25
Confirmada
01/07/2025, 14:00
Confirmada
01/07/2025, 14:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/07/2025, 13:52
Documento
25/06/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 15:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 17:57
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Petição - Rua Iguatemi, 151 14º andar 01451-011 São Paulo Brasil www.lefosse.com [N.º do Matter] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS/GO. Processo n.º 0063661-07.1991.8.09.0142 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VII S/A (“Embargante” ou “Travessia”), já qualificada nos autos da execução de título extrajudicial, movida contra SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA. (“SOAB”) e OUTROS (“Embargados”), vem, respeitosa e tempestivamente 1, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (“CPC”), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de mov. 302 (“Decisão Embargada”), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. A R. DECISÃO EMBARGADA 1 Por meio da r. Decisão Embargada, este MM. Juízo deferiu o pedido formulado pela SOAB na mov. 295, determinando que a Travessia apresente diversos documentos financeiros e contábeis 2 — revestidos de confidencialidade entre cliente e 1 A Decisão Embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás (“TJ GO”) em 24/02/2025 e publicado em 25/02/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025 em razão do feriado de Carnaval nos termos do previstos no artigo 123 do Regimento Interno do TJ GO (Doc. 01), o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC para oposição destes embargos de declaração se iniciou em 26/02/2025 e se encerrará em 07/03/2025. 2 Relação de documentos requeridos pela SOAB na petição de mov. 295: a) Extratos de todas as contas gráficas, administrativas e/ou internas do Banco do Brasil, vinculadas ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas para viabilizar o pagamento de empréstimos e/ou financiamentos firmados com a instituição, no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; b) Cópia de todos os contratos de empréstimos e/ou financiamentos firmados com Lefosse - 10301187v3 2 instituição financeira (Banco do Brasil) — os quais supostamente “podem ser úteis ao deslinde da controvérsia existente nestes autos, bem como para fornecer maiores informações ao perito responsável pela perícia que será realizada”, suspendendo, ainda, a perícia contábil agendada para iniciar-se em 04.06.2025. 2 Apesar do inconteste respeito ao posicionamento adotado por este MM. Juízo, destaca-se que a Decisão Embargada padece de diversos vícios que, uma vez devidamente analisados, impõem sua correção e o aclaramento do decisum. 3 Conforme será demonstrado, a Decisão Embargada: (i) é nula, pois foi proferida sem que a Travessia fosse intimada ou tivesse qualquer oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo do pedido de exibição de documentos apresentado na mov. 295; (ii) o pedido formulado pela SOAB foi apresentado por via inadequada e em momento inoportuno, uma vez que a discussão sobre valores da dívida se trava exclusivamente em sede de embargos à execução; (iii) a Travessia não possui acesso aos Documentos – Exibição e, mesmo que os tivesse, trata-se de imensa quantidade de arquivos, abrangendo mais de 30 anos, protegidos pelo sigilo da relação cliente–instituição financeira e não guardam pertinência com a perícia designada; e (iv) os Documentos – Exibição, caso fossem realmente relevantes para a perícia, deveriam ter sido solicitados diretamente pelo Perito nomeado o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001- 74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; c) Cópia de todas as fichas gráficas de empréstimos e/ou financiamentos firmados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; d) Cópia de todas as planilhas consolidadas de débitos e créditos destinadas à liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos firmados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; e) Cópia de todos os acordos e/ou aditivos contratuais firmados por quaisquer dos executados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; e f) Cópia do instrumento de crédito (cédulas rurais e/ou industriais), bem como dos expedientes anexos, que deram origem à Escritura de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussórias (fls. 07/15), e suas respectivas contas gráficas (“Documentos – Exibição”). Lefosse - 10301187v3 3 por este MM. Juízo, nos termos de sua independência técnica — o que não ocorreu. 4 Ainda, importante frisar que, após longos anos de duração da presente execução, somente AGORA, a SOAB busca a juntada de documentos que a SOAB sabe que estão em posse do Banco do Brasil e não da Travessia devido à cessão. II. OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA II.1. Omissão | Ausência de intimação prévia da Travessia 5 É inequívoco que o pedido de exibição de documentos formulado pela SOAB não foi submetido ao crivo do contraditório, uma vez que a Travessia não foi intimada para se manifestar sobre o tema. 6 A ausência da devida e regular intimação da Travessia afronta diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (“CF”): “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 7 No curso do processo dialético, fundado nas garantias constitucionais e processuais, deve-se sempre “ouvir a outra parte, com a possibilidade de se lhe oportunizar a defesa e a produção das provas necessárias, de modo a se aceitar amplamente o contraditório" 3 — premissa consagrada nos artigos 9º e 10 do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 8 Nessa esteira, é inegável que a Decisão Embargada deliberou sobre questão de elevada relevância para o deslinde da presente execução, sem conceder à 3 RIZZARDO, Arnaldo. A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Lefosse - 10301187v3 4 Travessia a oportunidade de demonstrar que o pedido de apresentação dos Documentos – Exibição formulado na mov. 295 configura nova tentativa da SOAB de retardar o andamento do processo. 9 O desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do E. TJ GO 4 - 5, acarreta a nulidade da Decisão Embargada e dos demais atos subsequentes — impondo-se, assim, a abertura de prazo razoável, considerando a complexidade e a extensão dos pedidos, para que a Travessia possa se manifestar de forma robusta. 10 Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da nulidade da Decisão Embargada, ante o desrespeito aos artigos 9º e 10 do CPC e ao inciso LV do art. 5º da CF, com a concessão de prazo razoável de 15 (quinze) dias à Travessia, para que possa analisar e se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos formulado na mov. 295. II.2. Contradição | Pedido incidental de exibição de documentos incompatível com processo executivo | Ausência de comprovada pertinência dos Documentos – Exibição ao deslinde da perícia 11 A Decisão Embargada deferiu o pedido de exibição de documentos sob o argumento de que “o pedido de exibição incidental de documentos vem sendo admitido pela jurisprudência pátria sem maiores requisitos”. 4 “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Os artigos 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, primando pelos princípios do contraditório e ampla defesa, estabelecem a necessidade de manifestação das partes antes de proferida decisão, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício, a fim de evitar surpresa, sob pena de nulidade da decisão e demais atos posteriores. SEGURANÇA CONCEDIDA”. — TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 01141304020178090051, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/07/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2017. 5 “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044125-80.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CBP - CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. AGRAVADA: LIBRO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES (…)” — TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50441258020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 20/03/2023. Lefosse - 10301187v3 5 12 Para fundamentar tal entendimento, este MM. Juízo colacionou trecho da Apelação nº 0569542-17.2019.8.09.0051, julgada pela 1ª Câmara Cível do E. TJ GO, que tratava de pedido incidental de exibição de documentos em ação anulatória de inexistência de débito, ou seja, uma ação de conhecimento. 13 Ocorre que o pedido incidental de exibição de documentos está previsto no Livro I do CPC, que disciplina exclusivamente os processos de conhecimento, sendo, portanto, plenamente inaplicável nesta execução. 14 Isto é, considerando que este MM. Juízo utilizou tal precedente como fundamento para a Decisão Embargada em sede de execução, se configura assim uma analogia indevida. 15 De fato, a “bilateralidade ação-exceção não existe na execução forçada, onde as partes não se acham alinhadas no mesmo nível e, ao contrário, a prestação jurisdicional realiza-se, fundamentalmente, no interesse do exequente” 6. 16 Diante desse contexto, não restam dúvidas de que o objetivo primordial da execução é proporcionar todas as ferramentas necessárias para que o credor possa satisfazer seu crédito, consagrando o interesse do credor acima de quaisquer outras considerações 7. 17 Aliás, o princípio de que a execução deve se realizar no interesse do credor — e não do devedor — encontra respaldo no artigo 797 do CPC 8. Inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” 9. 6 Theodoro Júnior, Humberto Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. 7 Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. 8 “Art. 797 do CPC. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. 9 STJ, REsp nº. 386.677/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 17/06/2004. Lefosse - 10301187v3 6 18 Assim, o procedimento executivo tem como propósito transformar o título executivo em efetivo direito patrimonial, assegurando que o crédito reconhecido judicialmente se concretize. 19 Não se presta, portanto, a servir de palco para controvérsias desconexas, como o pedido de exibição de documentos. Sobre o tema, destaca-se o julgado análogo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré- executividade – Pretensão de reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Descabimento – Hipótese em que se constata a regularidade do título executado – Ausência de irregularidades e das nulidades arguidas – Pedido incidental de exibição de documentos que não é cabível em execução - Documentos desnecessários para a formação do título executivo - Demais alegações que não podem ser apreciadas, uma vez que exigem dilação probatória – RECURSO DESPROVIDO” 10. 20 Do mesmo modo, não se demonstrou a pertinência dos Documentos – Exibição para a realização da perícia contábil agendada. A SOAB, na petição de mov. 295, limitou-se a alegar genericamente que tais documentos comprovariam a inexistência de dívida. Igualmente de forma genérica, este i. Juízo afirmou que os arquivos “podem ser úteis ao deslinde da controvérsia”, sem apresentar qualquer vinculação concreta entre os documentos solicitados e a apuração dos valores executados. 21 Os incisos I e II do artigo 397 do CPC 11 são claros ao condicionar a exibição de documentos à indicação de sua finalidade como prova e à demonstração dos fatos nos autos com os quais esses documentos se relacionam — vedando, assim, pedidos genéricos ou protelatórios, como ocorre na presente execução. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - PERÍCIA PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITOS - 10 TJ-SP - AI: 21315150820158260000 SP 2131515-08.2015.8.26.0000, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 11/09/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2015. 11 “Art. 397 do CPC. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias”. Lefosse - 10301187v3 7 INDEFERIMENTO. - O contrato apresentado é suficiente para se aferir a existência de eventuais encargos abusivos, mediante aplicação da legislação e jurisprudência que tratam do tema, mostrando-se desnecessária a exibição incidental de outros documentos - Recurso ao qual se nega provimento” 12. 22 Ademais, caso os Documentos – Exibição fossem, de fato, relevantes à perícia, caberia ao perito nomeado solicitá-los diretamente, nos termos de sua independência técnica, prevista no artigo 156, caput, do CPC 13. O perito, com base na sua expertise, foi nomeado justamente com a finalidade de “suprimir as deficiências técnicas do juiz ante determinados fatos litigiosos” 14. 23 Ou seja, se o expert não entendeu pertinente tais documentos suplementares, não se justifica sobrecarregar seus trabalhos com vasta documentação sem relação comprovada com a matéria periciada. 24 Por todo o exposto acima, requer-se o reconhecimento da incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o presente processo executivo, com o consequente indeferimento dos requerimentos formulados na petição de mov. 295. 25 Da mesma forma, requer-se o reconhecimento da absoluta ausência de pertinência entre os Documentos – Exibição e a discussão sobre o valor exequendo. II.3. Erro material | A Travessia não é detentora dos Documentos – Exibição 26 Por fim, destaca-se o erro material constante da Decisão Embargada, que impôs à Travessia o ônus de apresentar os Documentos – Exibição, mesmo após a cessão do crédito ora executado. 12 TJ-MG - AI: 04955525520218130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021 13 “Art. 156 do CPC. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. 14 RODRIGUES, Marcelo Abelha, Elementos de direito processual civil, v. 2. 2ª Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003. Lefosse - 10301187v3 8 27 Conforme já informado, o Banco do Brasil cedeu à Travessia os direitos oriundos do instrumento intitulado “Confissão e Assunção de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussória” (“Confissão de Dívida”). 28 Nesse sentido, os Documentos – Exibição não guardam qualquer relação com a Confissão de Dívida assinada pelos Executados e tampouco estão sob a posse da Travessia, tratando-se de documentos vinculados às contas bancárias mantidas pelos Executados junto ao Banco do Brasil. Tais documentos, ademais, estão protegidos por sigilo bancário, decorrente da confidencialidade inerente à relação cliente–instituição financeira, amparada por lei 15. 29 Ainda que tais documentos fossem efetivamente necessários para a apuração do valor da presente execução, o pedido de sua apresentação deveria ter sido dirigido ao Banco do Brasil, nos termos do art. 401 do CPC 16, providência que, inclusive, foi requerida pela própria SOAB na petição de mov. 295. 30 Diante disso, na remota hipótese de este MM. Juízo ainda considerar pertinente o pedido da SOAB, requer-se que o ônus de eventual apresentação dos Documentos – Exibição seja imputado exclusivamente ao Banco do Brasil, único detentor de tais arquivos. III. PEDIDOS 31 Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da nulidade da Decisão Embargada, ante a violação aos artigos 9º e 10 do CPC e ao inciso LV do art. 5º da CF, concedendo-se à Travessia prazo razoável de 15 (quinze) dias para analisar e se manifestar sobre o vasto pedido de exibição de documentos formulado na mov. 295. 15 Lei Complementar nº 105/2001: “Art. 1 o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (…) Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. 16 “Art. 401 do CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias”. Lefosse - 10301187v3 9 32 Requer-se, também, que seja sanada a contradição constante da Decisão Embargada, consubstanciada (i) na incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o presente processo executivo; e (ii) na ausência de qualquer demonstração de pertinência entre os Documentos – Exibição e a controvérsia sobre o valor exequendo — o que, por consequência, impõe o indeferimento dos requerimentos formulados na manifestação de mov. 295. 33 Por fim, requer-se a correção do erro material constante da Decisão Embargada, que imputou à Travessia o dever de apresentar os Documentos – Exibição, com a devida transferência desse ônus ao Banco do Brasil, único detentor dos referidos arquivos. São Paulo, 27 de maio de 2025. Fábio Rosas OAB/SP n.º 131.524 José Luis de Rosa Santos Jr. OAB/SP n.º 288.092 Nathalia Marins de Souza Boucinhas OAB/SP nº 444.675 Gabriel Alvarenga Carvalho OAB/SP nº 488.120
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Petição - Rua Iguatemi, 151 14º andar 01451-011 São Paulo Brasil www.lefosse.com [N.º do Matter] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS/GO. Processo n.º 0063661-07.1991.8.09.0142 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VII S/A (“Embargante” ou “Travessia”), já qualificada nos autos da execução de título extrajudicial, movida contra SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA. (“SOAB”) e OUTROS (“Embargados”), vem, respeitosa e tempestivamente 1, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (“CPC”), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de mov. 302 (“Decisão Embargada”), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. A R. DECISÃO EMBARGADA 1 Por meio da r. Decisão Embargada, este MM. Juízo deferiu o pedido formulado pela SOAB na mov. 295, determinando que a Travessia apresente diversos documentos financeiros e contábeis 2 — revestidos de confidencialidade entre cliente e 1 A Decisão Embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás (“TJ GO”) em 24/02/2025 e publicado em 25/02/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025 em razão do feriado de Carnaval nos termos do previstos no artigo 123 do Regimento Interno do TJ GO (Doc. 01), o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC para oposição destes embargos de declaração se iniciou em 26/02/2025 e se encerrará em 07/03/2025. 2 Relação de documentos requeridos pela SOAB na petição de mov. 295: a) Extratos de todas as contas gráficas, administrativas e/ou internas do Banco do Brasil, vinculadas ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas para viabilizar o pagamento de empréstimos e/ou financiamentos firmados com a instituição, no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; b) Cópia de todos os contratos de empréstimos e/ou financiamentos firmados com Lefosse - 10301187v3 2 instituição financeira (Banco do Brasil) — os quais supostamente “podem ser úteis ao deslinde da controvérsia existente nestes autos, bem como para fornecer maiores informações ao perito responsável pela perícia que será realizada”, suspendendo, ainda, a perícia contábil agendada para iniciar-se em 04.06.2025. 2 Apesar do inconteste respeito ao posicionamento adotado por este MM. Juízo, destaca-se que a Decisão Embargada padece de diversos vícios que, uma vez devidamente analisados, impõem sua correção e o aclaramento do decisum. 3 Conforme será demonstrado, a Decisão Embargada: (i) é nula, pois foi proferida sem que a Travessia fosse intimada ou tivesse qualquer oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo do pedido de exibição de documentos apresentado na mov. 295; (ii) o pedido formulado pela SOAB foi apresentado por via inadequada e em momento inoportuno, uma vez que a discussão sobre valores da dívida se trava exclusivamente em sede de embargos à execução; (iii) a Travessia não possui acesso aos Documentos – Exibição e, mesmo que os tivesse, trata-se de imensa quantidade de arquivos, abrangendo mais de 30 anos, protegidos pelo sigilo da relação cliente–instituição financeira e não guardam pertinência com a perícia designada; e (iv) os Documentos – Exibição, caso fossem realmente relevantes para a perícia, deveriam ter sido solicitados diretamente pelo Perito nomeado o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001- 74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; c) Cópia de todas as fichas gráficas de empréstimos e/ou financiamentos firmados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; d) Cópia de todas as planilhas consolidadas de débitos e créditos destinadas à liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos firmados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; e) Cópia de todos os acordos e/ou aditivos contratuais firmados por quaisquer dos executados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; e f) Cópia do instrumento de crédito (cédulas rurais e/ou industriais), bem como dos expedientes anexos, que deram origem à Escritura de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussórias (fls. 07/15), e suas respectivas contas gráficas (“Documentos – Exibição”). Lefosse - 10301187v3 3 por este MM. Juízo, nos termos de sua independência técnica — o que não ocorreu. 4 Ainda, importante frisar que, após longos anos de duração da presente execução, somente AGORA, a SOAB busca a juntada de documentos que a SOAB sabe que estão em posse do Banco do Brasil e não da Travessia devido à cessão. II. OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA II.1. Omissão | Ausência de intimação prévia da Travessia 5 É inequívoco que o pedido de exibição de documentos formulado pela SOAB não foi submetido ao crivo do contraditório, uma vez que a Travessia não foi intimada para se manifestar sobre o tema. 6 A ausência da devida e regular intimação da Travessia afronta diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (“CF”): “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 7 No curso do processo dialético, fundado nas garantias constitucionais e processuais, deve-se sempre “ouvir a outra parte, com a possibilidade de se lhe oportunizar a defesa e a produção das provas necessárias, de modo a se aceitar amplamente o contraditório" 3 — premissa consagrada nos artigos 9º e 10 do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 8 Nessa esteira, é inegável que a Decisão Embargada deliberou sobre questão de elevada relevância para o deslinde da presente execução, sem conceder à 3 RIZZARDO, Arnaldo. A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Lefosse - 10301187v3 4 Travessia a oportunidade de demonstrar que o pedido de apresentação dos Documentos – Exibição formulado na mov. 295 configura nova tentativa da SOAB de retardar o andamento do processo. 9 O desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do E. TJ GO 4 - 5, acarreta a nulidade da Decisão Embargada e dos demais atos subsequentes — impondo-se, assim, a abertura de prazo razoável, considerando a complexidade e a extensão dos pedidos, para que a Travessia possa se manifestar de forma robusta. 10 Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da nulidade da Decisão Embargada, ante o desrespeito aos artigos 9º e 10 do CPC e ao inciso LV do art. 5º da CF, com a concessão de prazo razoável de 15 (quinze) dias à Travessia, para que possa analisar e se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos formulado na mov. 295. II.2. Contradição | Pedido incidental de exibição de documentos incompatível com processo executivo | Ausência de comprovada pertinência dos Documentos – Exibição ao deslinde da perícia 11 A Decisão Embargada deferiu o pedido de exibição de documentos sob o argumento de que “o pedido de exibição incidental de documentos vem sendo admitido pela jurisprudência pátria sem maiores requisitos”. 4 “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Os artigos 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, primando pelos princípios do contraditório e ampla defesa, estabelecem a necessidade de manifestação das partes antes de proferida decisão, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício, a fim de evitar surpresa, sob pena de nulidade da decisão e demais atos posteriores. SEGURANÇA CONCEDIDA”. — TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 01141304020178090051, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/07/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2017. 5 “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044125-80.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CBP - CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. AGRAVADA: LIBRO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES (…)” — TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50441258020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 20/03/2023. Lefosse - 10301187v3 5 12 Para fundamentar tal entendimento, este MM. Juízo colacionou trecho da Apelação nº 0569542-17.2019.8.09.0051, julgada pela 1ª Câmara Cível do E. TJ GO, que tratava de pedido incidental de exibição de documentos em ação anulatória de inexistência de débito, ou seja, uma ação de conhecimento. 13 Ocorre que o pedido incidental de exibição de documentos está previsto no Livro I do CPC, que disciplina exclusivamente os processos de conhecimento, sendo, portanto, plenamente inaplicável nesta execução. 14 Isto é, considerando que este MM. Juízo utilizou tal precedente como fundamento para a Decisão Embargada em sede de execução, se configura assim uma analogia indevida. 15 De fato, a “bilateralidade ação-exceção não existe na execução forçada, onde as partes não se acham alinhadas no mesmo nível e, ao contrário, a prestação jurisdicional realiza-se, fundamentalmente, no interesse do exequente” 6. 16 Diante desse contexto, não restam dúvidas de que o objetivo primordial da execução é proporcionar todas as ferramentas necessárias para que o credor possa satisfazer seu crédito, consagrando o interesse do credor acima de quaisquer outras considerações 7. 17 Aliás, o princípio de que a execução deve se realizar no interesse do credor — e não do devedor — encontra respaldo no artigo 797 do CPC 8. Inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” 9. 6 Theodoro Júnior, Humberto Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. 7 Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. 8 “Art. 797 do CPC. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. 9 STJ, REsp nº. 386.677/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 17/06/2004. Lefosse - 10301187v3 6 18 Assim, o procedimento executivo tem como propósito transformar o título executivo em efetivo direito patrimonial, assegurando que o crédito reconhecido judicialmente se concretize. 19 Não se presta, portanto, a servir de palco para controvérsias desconexas, como o pedido de exibição de documentos. Sobre o tema, destaca-se o julgado análogo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré- executividade – Pretensão de reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Descabimento – Hipótese em que se constata a regularidade do título executado – Ausência de irregularidades e das nulidades arguidas – Pedido incidental de exibição de documentos que não é cabível em execução - Documentos desnecessários para a formação do título executivo - Demais alegações que não podem ser apreciadas, uma vez que exigem dilação probatória – RECURSO DESPROVIDO” 10. 20 Do mesmo modo, não se demonstrou a pertinência dos Documentos – Exibição para a realização da perícia contábil agendada. A SOAB, na petição de mov. 295, limitou-se a alegar genericamente que tais documentos comprovariam a inexistência de dívida. Igualmente de forma genérica, este i. Juízo afirmou que os arquivos “podem ser úteis ao deslinde da controvérsia”, sem apresentar qualquer vinculação concreta entre os documentos solicitados e a apuração dos valores executados. 21 Os incisos I e II do artigo 397 do CPC 11 são claros ao condicionar a exibição de documentos à indicação de sua finalidade como prova e à demonstração dos fatos nos autos com os quais esses documentos se relacionam — vedando, assim, pedidos genéricos ou protelatórios, como ocorre na presente execução. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - PERÍCIA PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITOS - 10 TJ-SP - AI: 21315150820158260000 SP 2131515-08.2015.8.26.0000, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 11/09/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2015. 11 “Art. 397 do CPC. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias”. Lefosse - 10301187v3 7 INDEFERIMENTO. - O contrato apresentado é suficiente para se aferir a existência de eventuais encargos abusivos, mediante aplicação da legislação e jurisprudência que tratam do tema, mostrando-se desnecessária a exibição incidental de outros documentos - Recurso ao qual se nega provimento” 12. 22 Ademais, caso os Documentos – Exibição fossem, de fato, relevantes à perícia, caberia ao perito nomeado solicitá-los diretamente, nos termos de sua independência técnica, prevista no artigo 156, caput, do CPC 13. O perito, com base na sua expertise, foi nomeado justamente com a finalidade de “suprimir as deficiências técnicas do juiz ante determinados fatos litigiosos” 14. 23 Ou seja, se o expert não entendeu pertinente tais documentos suplementares, não se justifica sobrecarregar seus trabalhos com vasta documentação sem relação comprovada com a matéria periciada. 24 Por todo o exposto acima, requer-se o reconhecimento da incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o presente processo executivo, com o consequente indeferimento dos requerimentos formulados na petição de mov. 295. 25 Da mesma forma, requer-se o reconhecimento da absoluta ausência de pertinência entre os Documentos – Exibição e a discussão sobre o valor exequendo. II.3. Erro material | A Travessia não é detentora dos Documentos – Exibição 26 Por fim, destaca-se o erro material constante da Decisão Embargada, que impôs à Travessia o ônus de apresentar os Documentos – Exibição, mesmo após a cessão do crédito ora executado. 12 TJ-MG - AI: 04955525520218130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021 13 “Art. 156 do CPC. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. 14 RODRIGUES, Marcelo Abelha, Elementos de direito processual civil, v. 2. 2ª Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003. Lefosse - 10301187v3 8 27 Conforme já informado, o Banco do Brasil cedeu à Travessia os direitos oriundos do instrumento intitulado “Confissão e Assunção de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussória” (“Confissão de Dívida”). 28 Nesse sentido, os Documentos – Exibição não guardam qualquer relação com a Confissão de Dívida assinada pelos Executados e tampouco estão sob a posse da Travessia, tratando-se de documentos vinculados às contas bancárias mantidas pelos Executados junto ao Banco do Brasil. Tais documentos, ademais, estão protegidos por sigilo bancário, decorrente da confidencialidade inerente à relação cliente–instituição financeira, amparada por lei 15. 29 Ainda que tais documentos fossem efetivamente necessários para a apuração do valor da presente execução, o pedido de sua apresentação deveria ter sido dirigido ao Banco do Brasil, nos termos do art. 401 do CPC 16, providência que, inclusive, foi requerida pela própria SOAB na petição de mov. 295. 30 Diante disso, na remota hipótese de este MM. Juízo ainda considerar pertinente o pedido da SOAB, requer-se que o ônus de eventual apresentação dos Documentos – Exibição seja imputado exclusivamente ao Banco do Brasil, único detentor de tais arquivos. III. PEDIDOS 31 Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da nulidade da Decisão Embargada, ante a violação aos artigos 9º e 10 do CPC e ao inciso LV do art. 5º da CF, concedendo-se à Travessia prazo razoável de 15 (quinze) dias para analisar e se manifestar sobre o vasto pedido de exibição de documentos formulado na mov. 295. 15 Lei Complementar nº 105/2001: “Art. 1 o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (…) Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. 16 “Art. 401 do CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias”. Lefosse - 10301187v3 9 32 Requer-se, também, que seja sanada a contradição constante da Decisão Embargada, consubstanciada (i) na incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o presente processo executivo; e (ii) na ausência de qualquer demonstração de pertinência entre os Documentos – Exibição e a controvérsia sobre o valor exequendo — o que, por consequência, impõe o indeferimento dos requerimentos formulados na manifestação de mov. 295. 33 Por fim, requer-se a correção do erro material constante da Decisão Embargada, que imputou à Travessia o dever de apresentar os Documentos – Exibição, com a devida transferência desse ônus ao Banco do Brasil, único detentor dos referidos arquivos. São Paulo, 27 de maio de 2025. Fábio Rosas OAB/SP n.º 131.524 José Luis de Rosa Santos Jr. OAB/SP n.º 288.092 Nathalia Marins de Souza Boucinhas OAB/SP nº 444.675 Gabriel Alvarenga Carvalho OAB/SP nº 488.120
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Petição - Rua Iguatemi, 151 14º andar 01451-011 São Paulo Brasil www.lefosse.com [N.º do Matter] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS/GO. Processo n.º 0063661-07.1991.8.09.0142 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VII S/A (“Embargante” ou “Travessia”), já qualificada nos autos da execução de título extrajudicial, movida contra SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA. (“SOAB”) e OUTROS (“Embargados”), vem, respeitosa e tempestivamente 1, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (“CPC”), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de mov. 302 (“Decisão Embargada”), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. A R. DECISÃO EMBARGADA 1 Por meio da r. Decisão Embargada, este MM. Juízo deferiu o pedido formulado pela SOAB na mov. 295, determinando que a Travessia apresente diversos documentos financeiros e contábeis 2 — revestidos de confidencialidade entre cliente e 1 A Decisão Embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás (“TJ GO”) em 24/02/2025 e publicado em 25/02/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025 em razão do feriado de Carnaval nos termos do previstos no artigo 123 do Regimento Interno do TJ GO (Doc. 01), o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC para oposição destes embargos de declaração se iniciou em 26/02/2025 e se encerrará em 07/03/2025. 2 Relação de documentos requeridos pela SOAB na petição de mov. 295: a) Extratos de todas as contas gráficas, administrativas e/ou internas do Banco do Brasil, vinculadas ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas para viabilizar o pagamento de empréstimos e/ou financiamentos firmados com a instituição, no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; b) Cópia de todos os contratos de empréstimos e/ou financiamentos firmados com Lefosse - 10301187v3 2 instituição financeira (Banco do Brasil) — os quais supostamente “podem ser úteis ao deslinde da controvérsia existente nestes autos, bem como para fornecer maiores informações ao perito responsável pela perícia que será realizada”, suspendendo, ainda, a perícia contábil agendada para iniciar-se em 04.06.2025. 2 Apesar do inconteste respeito ao posicionamento adotado por este MM. Juízo, destaca-se que a Decisão Embargada padece de diversos vícios que, uma vez devidamente analisados, impõem sua correção e o aclaramento do decisum. 3 Conforme será demonstrado, a Decisão Embargada: (i) é nula, pois foi proferida sem que a Travessia fosse intimada ou tivesse qualquer oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo do pedido de exibição de documentos apresentado na mov. 295; (ii) o pedido formulado pela SOAB foi apresentado por via inadequada e em momento inoportuno, uma vez que a discussão sobre valores da dívida se trava exclusivamente em sede de embargos à execução; (iii) a Travessia não possui acesso aos Documentos – Exibição e, mesmo que os tivesse, trata-se de imensa quantidade de arquivos, abrangendo mais de 30 anos, protegidos pelo sigilo da relação cliente–instituição financeira e não guardam pertinência com a perícia designada; e (iv) os Documentos – Exibição, caso fossem realmente relevantes para a perícia, deveriam ter sido solicitados diretamente pelo Perito nomeado o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001- 74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; c) Cópia de todas as fichas gráficas de empréstimos e/ou financiamentos firmados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; d) Cópia de todas as planilhas consolidadas de débitos e créditos destinadas à liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos firmados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; e) Cópia de todos os acordos e/ou aditivos contratuais firmados por quaisquer dos executados com o Banco do Brasil, que tenham, ou não, transitado pela conta corrente vinculada ao CNPJ nº 01.760.198/0001-74, abertas no período de 06/07/1988 a 20/03/2025; e f) Cópia do instrumento de crédito (cédulas rurais e/ou industriais), bem como dos expedientes anexos, que deram origem à Escritura de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussórias (fls. 07/15), e suas respectivas contas gráficas (“Documentos – Exibição”). Lefosse - 10301187v3 3 por este MM. Juízo, nos termos de sua independência técnica — o que não ocorreu. 4 Ainda, importante frisar que, após longos anos de duração da presente execução, somente AGORA, a SOAB busca a juntada de documentos que a SOAB sabe que estão em posse do Banco do Brasil e não da Travessia devido à cessão. II. OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA II.1. Omissão | Ausência de intimação prévia da Travessia 5 É inequívoco que o pedido de exibição de documentos formulado pela SOAB não foi submetido ao crivo do contraditório, uma vez que a Travessia não foi intimada para se manifestar sobre o tema. 6 A ausência da devida e regular intimação da Travessia afronta diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (“CF”): “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 7 No curso do processo dialético, fundado nas garantias constitucionais e processuais, deve-se sempre “ouvir a outra parte, com a possibilidade de se lhe oportunizar a defesa e a produção das provas necessárias, de modo a se aceitar amplamente o contraditório" 3 — premissa consagrada nos artigos 9º e 10 do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 8 Nessa esteira, é inegável que a Decisão Embargada deliberou sobre questão de elevada relevância para o deslinde da presente execução, sem conceder à 3 RIZZARDO, Arnaldo. A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Lefosse - 10301187v3 4 Travessia a oportunidade de demonstrar que o pedido de apresentação dos Documentos – Exibição formulado na mov. 295 configura nova tentativa da SOAB de retardar o andamento do processo. 9 O desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do E. TJ GO 4 - 5, acarreta a nulidade da Decisão Embargada e dos demais atos subsequentes — impondo-se, assim, a abertura de prazo razoável, considerando a complexidade e a extensão dos pedidos, para que a Travessia possa se manifestar de forma robusta. 10 Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da nulidade da Decisão Embargada, ante o desrespeito aos artigos 9º e 10 do CPC e ao inciso LV do art. 5º da CF, com a concessão de prazo razoável de 15 (quinze) dias à Travessia, para que possa analisar e se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos formulado na mov. 295. II.2. Contradição | Pedido incidental de exibição de documentos incompatível com processo executivo | Ausência de comprovada pertinência dos Documentos – Exibição ao deslinde da perícia 11 A Decisão Embargada deferiu o pedido de exibição de documentos sob o argumento de que “o pedido de exibição incidental de documentos vem sendo admitido pela jurisprudência pátria sem maiores requisitos”. 4 “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Os artigos 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, primando pelos princípios do contraditório e ampla defesa, estabelecem a necessidade de manifestação das partes antes de proferida decisão, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício, a fim de evitar surpresa, sob pena de nulidade da decisão e demais atos posteriores. SEGURANÇA CONCEDIDA”. — TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 01141304020178090051, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/07/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2017. 5 “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044125-80.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CBP - CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. AGRAVADA: LIBRO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES (…)” — TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50441258020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 20/03/2023. Lefosse - 10301187v3 5 12 Para fundamentar tal entendimento, este MM. Juízo colacionou trecho da Apelação nº 0569542-17.2019.8.09.0051, julgada pela 1ª Câmara Cível do E. TJ GO, que tratava de pedido incidental de exibição de documentos em ação anulatória de inexistência de débito, ou seja, uma ação de conhecimento. 13 Ocorre que o pedido incidental de exibição de documentos está previsto no Livro I do CPC, que disciplina exclusivamente os processos de conhecimento, sendo, portanto, plenamente inaplicável nesta execução. 14 Isto é, considerando que este MM. Juízo utilizou tal precedente como fundamento para a Decisão Embargada em sede de execução, se configura assim uma analogia indevida. 15 De fato, a “bilateralidade ação-exceção não existe na execução forçada, onde as partes não se acham alinhadas no mesmo nível e, ao contrário, a prestação jurisdicional realiza-se, fundamentalmente, no interesse do exequente” 6. 16 Diante desse contexto, não restam dúvidas de que o objetivo primordial da execução é proporcionar todas as ferramentas necessárias para que o credor possa satisfazer seu crédito, consagrando o interesse do credor acima de quaisquer outras considerações 7. 17 Aliás, o princípio de que a execução deve se realizar no interesse do credor — e não do devedor — encontra respaldo no artigo 797 do CPC 8. Inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” 9. 6 Theodoro Júnior, Humberto Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. 7 Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. 8 “Art. 797 do CPC. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. 9 STJ, REsp nº. 386.677/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 17/06/2004. Lefosse - 10301187v3 6 18 Assim, o procedimento executivo tem como propósito transformar o título executivo em efetivo direito patrimonial, assegurando que o crédito reconhecido judicialmente se concretize. 19 Não se presta, portanto, a servir de palco para controvérsias desconexas, como o pedido de exibição de documentos. Sobre o tema, destaca-se o julgado análogo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré- executividade – Pretensão de reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Descabimento – Hipótese em que se constata a regularidade do título executado – Ausência de irregularidades e das nulidades arguidas – Pedido incidental de exibição de documentos que não é cabível em execução - Documentos desnecessários para a formação do título executivo - Demais alegações que não podem ser apreciadas, uma vez que exigem dilação probatória – RECURSO DESPROVIDO” 10. 20 Do mesmo modo, não se demonstrou a pertinência dos Documentos – Exibição para a realização da perícia contábil agendada. A SOAB, na petição de mov. 295, limitou-se a alegar genericamente que tais documentos comprovariam a inexistência de dívida. Igualmente de forma genérica, este i. Juízo afirmou que os arquivos “podem ser úteis ao deslinde da controvérsia”, sem apresentar qualquer vinculação concreta entre os documentos solicitados e a apuração dos valores executados. 21 Os incisos I e II do artigo 397 do CPC 11 são claros ao condicionar a exibição de documentos à indicação de sua finalidade como prova e à demonstração dos fatos nos autos com os quais esses documentos se relacionam — vedando, assim, pedidos genéricos ou protelatórios, como ocorre na presente execução. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - PERÍCIA PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITOS - 10 TJ-SP - AI: 21315150820158260000 SP 2131515-08.2015.8.26.0000, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 11/09/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2015. 11 “Art. 397 do CPC. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias”. Lefosse - 10301187v3 7 INDEFERIMENTO. - O contrato apresentado é suficiente para se aferir a existência de eventuais encargos abusivos, mediante aplicação da legislação e jurisprudência que tratam do tema, mostrando-se desnecessária a exibição incidental de outros documentos - Recurso ao qual se nega provimento” 12. 22 Ademais, caso os Documentos – Exibição fossem, de fato, relevantes à perícia, caberia ao perito nomeado solicitá-los diretamente, nos termos de sua independência técnica, prevista no artigo 156, caput, do CPC 13. O perito, com base na sua expertise, foi nomeado justamente com a finalidade de “suprimir as deficiências técnicas do juiz ante determinados fatos litigiosos” 14. 23 Ou seja, se o expert não entendeu pertinente tais documentos suplementares, não se justifica sobrecarregar seus trabalhos com vasta documentação sem relação comprovada com a matéria periciada. 24 Por todo o exposto acima, requer-se o reconhecimento da incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o presente processo executivo, com o consequente indeferimento dos requerimentos formulados na petição de mov. 295. 25 Da mesma forma, requer-se o reconhecimento da absoluta ausência de pertinência entre os Documentos – Exibição e a discussão sobre o valor exequendo. II.3. Erro material | A Travessia não é detentora dos Documentos – Exibição 26 Por fim, destaca-se o erro material constante da Decisão Embargada, que impôs à Travessia o ônus de apresentar os Documentos – Exibição, mesmo após a cessão do crédito ora executado. 12 TJ-MG - AI: 04955525520218130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021 13 “Art. 156 do CPC. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. 14 RODRIGUES, Marcelo Abelha, Elementos de direito processual civil, v. 2. 2ª Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003. Lefosse - 10301187v3 8 27 Conforme já informado, o Banco do Brasil cedeu à Travessia os direitos oriundos do instrumento intitulado “Confissão e Assunção de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussória” (“Confissão de Dívida”). 28 Nesse sentido, os Documentos – Exibição não guardam qualquer relação com a Confissão de Dívida assinada pelos Executados e tampouco estão sob a posse da Travessia, tratando-se de documentos vinculados às contas bancárias mantidas pelos Executados junto ao Banco do Brasil. Tais documentos, ademais, estão protegidos por sigilo bancário, decorrente da confidencialidade inerente à relação cliente–instituição financeira, amparada por lei 15. 29 Ainda que tais documentos fossem efetivamente necessários para a apuração do valor da presente execução, o pedido de sua apresentação deveria ter sido dirigido ao Banco do Brasil, nos termos do art. 401 do CPC 16, providência que, inclusive, foi requerida pela própria SOAB na petição de mov. 295. 30 Diante disso, na remota hipótese de este MM. Juízo ainda considerar pertinente o pedido da SOAB, requer-se que o ônus de eventual apresentação dos Documentos – Exibição seja imputado exclusivamente ao Banco do Brasil, único detentor de tais arquivos. III. PEDIDOS 31 Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da nulidade da Decisão Embargada, ante a violação aos artigos 9º e 10 do CPC e ao inciso LV do art. 5º da CF, concedendo-se à Travessia prazo razoável de 15 (quinze) dias para analisar e se manifestar sobre o vasto pedido de exibição de documentos formulado na mov. 295. 15 Lei Complementar nº 105/2001: “Art. 1 o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (…) Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. 16 “Art. 401 do CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias”. Lefosse - 10301187v3 9 32 Requer-se, também, que seja sanada a contradição constante da Decisão Embargada, consubstanciada (i) na incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o presente processo executivo; e (ii) na ausência de qualquer demonstração de pertinência entre os Documentos – Exibição e a controvérsia sobre o valor exequendo — o que, por consequência, impõe o indeferimento dos requerimentos formulados na manifestação de mov. 295. 33 Por fim, requer-se a correção do erro material constante da Decisão Embargada, que imputou à Travessia o dever de apresentar os Documentos – Exibição, com a devida transferência desse ônus ao Banco do Brasil, único detentor dos referidos arquivos. São Paulo, 27 de maio de 2025. Fábio Rosas OAB/SP n.º 131.524 José Luis de Rosa Santos Jr. OAB/SP n.º 288.092 Nathalia Marins de Souza Boucinhas OAB/SP nº 444.675 Gabriel Alvarenga Carvalho OAB/SP nº 488.120
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:13
Confirmada
29/05/2025, 21:06
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:39
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:38
Expedição de documento
29/05/2025, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 19:52
Documento
19/05/2025, 17:42
Documento
19/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","linkAudiencia":"null","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","linkAudiencia":"null"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","linkAudiencia":"null"}],"Id_ClassificadorPendencia":"82732"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDODECISÃOA requerida comparece aos autos (evento 295) requerendo a exibição incidental de diversos documentos a fim de que sejam analisados pela perícia designada nestes autos. Ademais, comprovou o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, sobreveio manifestação do perito indicando a data de início dos trabalhos e requerendo o levantamento de 50% dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS Como mencionado alhures, a parte requerida postulou pela exibição incidental de documentos, os quais, segundo sua narrativa, comprovariam que a dívida exigida nestes autos estaria liquidada e, por força disso, deveriam ser analisados pelo perito responsável pela condução do trabalho pericial deferido ao evento 267. O Código de Processo Civil, por meio dos artigos 396 a 404, estabelece regras gerais acerca da exibição de documento ou coisa. No caso sob judice, entendo que os documentos indicados pela demandada ao evento 295 podem ser úteis ao deslinde da controvérsia existente nestes autos, bem como para fornecer maiores informações ao perito responsável pela perícia que será realizada. Saliento que o pedido de exibição incidental de documentos vem sendo admitido pela jurisprudência pátria sem maiores requisitos, inclusive estando dispensada a demonstração de que houve pedido administrativo ou mesmo a necessidade de ajuizamento de ação específica para tal finalidade. A título ilustrativo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS RELEVANTES À INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O pedido incidental de exibição de documento comum às partes, feito em sede de ação ordinária a título de tutela antecipada, não exige prévia solicitação administrativa, até porque não se amolda ao julgamento do recurso repetitivo RESP nº 982.133/RS (STJ), tampouco, a aplicação da Súmula nº 389 do STJ, pois, neste último o entendimento firmado foi para as ações cautelares preparatórias de exibição. 2. Na ação ordinária o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar a exibição de documento ou coisa comum, haja vista a natureza de seu conteúdo, que versa sobre obrigações e direitos do autor e do réu, incidindo o inciso III do artigo 399 do CPC/2015. 3. O art. 396, do CPC, possibilita ao magistrado determinar, na fase cognitiva do processo, a exibição incidental de documentos indispensáveis à adequada instrução processual que se encontrem em poder de uma das partes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05695421720198090051, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020)" Assim, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos. Por consequência, INTIME-SE o exequente para que apresente a documentação elencada na manifestação do evento 295 (arquivo 01 – fl. 04), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 398 do CPC. Sobrevindo manifestação pelo exequente, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente se manifeste. II. DA SUSPENSÃO DOS INÍCIOS DOS TRABALHOS PERICIAIS Considerando o deferimento da exibição incidental de documentos e a sua relevância para a perícia a ser realizada, entendo por determinar a suspensão do início dos trabalhos do Expert até que haja a definição quanto à apresentação da mencionada documentação. Uma vez concluída esta etapa, será providenciada intimação do Expert para que indique nova data para o início dos trabalhos. Por força disso, também postergo a análise do pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais. Deverá a Escrivania comunicar o perito quanto ao aqui decidido. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.W.B.
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
18/05/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 17:16
Confirmada
09/05/2025, 15:13
Documento
09/05/2025, 15:12
Documento
09/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 12:49
Documento
25/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny André [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0063661-07.1991.8.09.0142Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDO DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada pela Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis S/A, em face de Geraldo Vieira da Silva e outros, partes devidamente qualificadas.Em decisão proferida no evento 267, foi determinada a realização de perícia contábil, haja vista a complexidade dos cálculos apresentados.Os embargos opostos pelo exequente em face da referida decisão foram conhecidos e rejeitados (evento 277).Oficíos comunicatórios (eventos 284 e 285).Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Ciente dos ofícios comunicatórios (eventos 284 e 285).No mais, considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento de n° 52922099-78.2025.8.0142 (eventos 284 e 285), bem como que não há prejudicialidade no prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão proferida no evento 267, no que couber.Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRÉ WACHTELJuiz de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/04/2025, 00:00
Documento
23/04/2025, 16:30
Mero expediente
23/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:20
Documento
22/04/2025, 12:13
Documento
22/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDOEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VII S/A opôs embargos de declaração ao evento 271, em face da decisão proferida ao evento 267, aduzindo que houve omissão, ante a suposta ausência de necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a embargante teria apresentado valor incontroverso, indicando todos os abatimentos e arrematações que aconteceram ao longo do presente feito, sendo desnecessária a elaboração de cálculos, pugnando, assim, pelo prosseguimento da execução.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante quanto à suposta omissão presente na decisão embargada não devem prosperar, haja vista que não se trata de omissão, mas de um entendimento judicial sobre o caso em comento. Não obstante a embargante aduza que os cálculos presentes no feito sejam suficientes para seu deslinde, o juízo, mediante a decisão de evento 267, entende que é necessária a realização de perícia contábil para auferir, com precisão, os valores devidos, de forma que a mera discordância da parte embargante não deve ser confundida com omissão, possuindo via própria para debate.Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão houve.Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas os rejeito no mérito.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão de evento 267.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 22:03
Confirmada
20/03/2025, 15:25
Confirmada
20/03/2025, 15:25
Confirmada
20/03/2025, 15:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:53
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 13:56
Confirmada
07/03/2025, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0063661-07.1991.8.09.0142 Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xxv S.a.Requerido: GERALDO VIEIRA DA SILVA - FALECIDOEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. em face de SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.REJEITO os pedidos de alíneas "a" a "d" formulados ao evento 262, haja vista que já foram objeto de deliberação na ocasião do julgamento dos embargos de declaração de evento 257. Frisa-se que eventual insurgência acerca da decisão proferida ao evento 234, que deferiu a substituição processual entre o Banco do Brasil S.A. e a exequente Travessia Securitizadora, em razão da cessão de crédito, possui via própria para debate, que não a mera petição incidental. Verifica-se que a cessão de crédito é ato privativo entre vivos, de maneira que eventual negociação entre a parte executada e a cedente não possui caráter vinculante no feito.Contudo, em razão da extensão da demanda e da complexidade do caso em comento, entendo plausível a realização de perícia contábil, a fim de verificar, com precisão, o quantum debeatur do presente caso, bem como eventual abatimento em razão de arrematações e valores consensualmente revertidos ao Banco do Brasil.Para tanto, NOMEIO como perito Hélio Corrêa Lopes Junior, contador inscrito no banco de peritos do TJGO, podendo ser contatado pelos números: (62) 3517-0535 e (62) 9965-65653 e e-mail: [email protected] tocante à responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, no presente caso recai sobre a parte executada SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA, quem requereu a prova.PROVIDÊNCIAS:1) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (1º, do art. 357 CPC); e (b) bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, artigo 465 do Código de Processo Civil. Na mesma manifestação, a ré deverá apresentar extrato detalhado do débito, bem como dos pagamentos já realizados e documentos pertinentes, sob os quais recairá a análise.2) Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informar se aceita a nomeação; (b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (c) juntar aos autos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).3) Aceito o encargo, INTIME-SE a parte executada SOAB SOCIEDADE ALGODOEIRA LTDA para efetuar o depósito dos honorários em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.4) Com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias,5) As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).6) AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará.7) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC).8) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).Intimem-se. Cumpram-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 18:47
Outras Decisões
21/02/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 20:50
Confirmada
27/01/2025, 13:17
Expedição de documento
24/01/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2024, 12:35
Confirmada
28/11/2024, 14:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2024, 14:14
Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
27/11/2024, 18:45
Documento
18/10/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:17
Expedição de documento
03/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:32
Expedição de documento
13/09/2024, 12:14
Mero expediente
12/09/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:52
Confirmada
10/09/2024, 16:48
Mero expediente
10/09/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 23:55
Expedição de documento
29/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:11
Confirmada
26/08/2024, 16:31
Expedição de documento
26/08/2024, 16:29
Expedição de documento
26/08/2024, 16:26
Outras Decisões
26/08/2024, 15:56
Expedição de documento
26/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:19
Por decisão judicial
16/02/2024, 13:25
Recebimento
16/02/2024, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 16:58
Decurso de Prazo
23/06/2022, 16:57
Petição (Contra-razões)
20/06/2022, 21:23
Confirmada
23/05/2022, 15:08
Petição (Apelação)
18/05/2022, 13:42
Confirmada
25/04/2022, 17:17
Abandono da causa
25/04/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:01
Decurso de Prazo
18/04/2022, 17:01
Confirmada
02/04/2022, 18:23
Expedida/certificada
23/03/2022, 19:27
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/03/2022, 11:10
Expedição de documento
21/03/2022, 11:10
Confirmada
03/02/2022, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2021, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2021, 14:37
Documento
21/10/2021, 14:04
Expedição de documento
21/10/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:11
Expedição de documento
09/08/2021, 15:48
Expedição de documento
05/08/2021, 15:35
Expedição de documento
05/08/2021, 15:13
Expedição de documento
29/06/2021, 16:10
Mudança de Assunto Processual
19/06/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:11
Confirmada
13/05/2021, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2021, 18:14
Confirmada
12/05/2021, 13:54
Expedição de documento
12/05/2021, 13:53
Expedição de documento
05/05/2021, 15:47
Expedição de documento
05/05/2021, 15:46
Expedição de documento
27/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)