Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5049624-45.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Elo Agronegocios Ltda POLO PASSIVO: Rone Carlos Siqueira Barbosa Junior DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Elo Agronegócios Ltda em desfavor de Rone Carlos Siqueira Barbosa Junior, partes qualificadas. Narra a parte autora que, no exercício de suas atividades empresariais, forneceu insumos agrícolas a parte ré, operação formalizada mediante a emissão de notas fiscais e duplicatas mercantis. Aduz, contudo, que o requerido deixou de adimplir os valores devidos, mesmo após tentativas amigáveis de cobrança, culminando no protesto dos títulos. No mov. 71, a parte autora requereu o deferimento de tutela cautelar, com a determinação de arresto de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, além da realização de pesquisas patrimoniais e novas tentativas de citação. Posteriormente, no mov. 77, manifestou-se requerendo a citação da parte ré por meio de mensagem direta via aplicativo Instagram e, subsidiariamente, por edital. É o relatório. Decido No caso, a parte exequente requer arresto de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD e pesquisas patrimonais. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, além de não haver o risco de irreversibilidade da medida. Conforme o art. 301 do mesmo diploma, a tutela cautelar pode ser efetivada por arresto ou outra medida idônea destinada a assegurar o resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da juntada das duplicatas mercantis no mov. 1, doc. 8. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a parte autora, há considerável tempo, tenta localizar o requerido e assegurar a satisfação do crédito, sem êxito. As diligências infrutíferas evidenciam risco à efetividade da demanda, razão pela qual o arresto se mostra necessário para resguardar o resultado útil do processo. Por fim, a medida é reversível, pois o arresto constitui mera constrição de bens para garantia do juízo, sem satisfação imediata do crédito. Assim, em caso de improcedência da demanda, a restrição poderá ser levantada, afastando o óbice previsto no art. 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para AUTORIZAR a busca de ativos patrimoniais no sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 (trinta) dias, nos CPF nº 036.323.681-39, limitados ao montante a ser indicado pela exequente. Quanto ao pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo Instagram, INDEFIRO o requerimento, uma vez que inexiste previsão legal para a realização do ato citatório por referido meio de comunicação. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Por outro lado, a fim de viabilizar a localização da parte ré, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. 2) WhatsApp Ante a frustração da diligência no endereço indicado na petição inicial, também AUTORIZO citação/intimação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 3) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora cerca, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 4. 4) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte ré, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR